20 fevereiro 2022

Prontidão ética

                                                           

PRONTIDÃO ÉTICA

David Archard, professor emérito de Filosofia, Queen’s University Belfast. Presidente do Nuffield Council on Bioethics and vice-presidente da Society for Applied Philosophy.

Tradução espontânea do texto Ethical preparedness.

Muito se disse no início da pandemia sobre como tão bem preparado estava o serviço de saúde do Reino Unido para o surto. Sabemos agora que isto não era verdade, uma década de austeridade tinha provocado um impacto deletério significativo nos nossos serviços públicos. Que as pessoas do SNS conseguiram, no entanto, lidar tão bem como o fizeram é um tributo ao seu empenho e dedicação ao serviço. É também hoje amplamente conhecido que foram realizados antes de 2019 uma série de estudos oficiais que imaginavam vários cenários pandémicos. As suas recomendações só recentemente vieram à luz e é possível ver quantos deles – como no que diz respeito a uma possível crise nos lares de idosos – não foram, por qualquer razão, considerados prioritários.

A opinião fundamentada de Jeremy Farrar e Anjana Ahuja sobre a evolução da pandemia, Spike, é uma narrativa notável e castigadora das oportunidades perdidas, atrasos catastróficos e fracassos de gestão, juntamente com a coragem exemplar e o extraordinário trabalho árduo dos cientistas que deram o seu melhor para encontrar soluções com origem na investigação para a tarefa impossível que os trabalhadores da saúde da linha da frente enfrentam. O seu capítulo final é um resumo soberbo dos vários preparativos que poderíamos fazer para atuar melhor na próxima pandemia. E sabemos que haverá uma.

A certa altura, os autores dizem que "desejavam que as considerações éticas tivessem sido incorporadas na resposta ao coronavírus do Reino Unido desde o início" (p. 229). O Conselho Nuffield de Bioética não podia estar mais de acordo. Desde o início da pandemia que temos denunciado consistentemente a falta de discussão sobre questões éticas na tomada de decisões. Uma e outra vez, ao tomar decisões cruciais – quer sobre como dar prioridade às necessidades de cuidados de saúde COVID e não COVID quando ambas eram comprovadamente igualmente urgentes, se e como impor a vacinação, as regras de prioridade para a aplicação da vacina, a ideia de um nível aceitável de mortes evitáveis – as considerações éticas em jogo raramente têm sido articuladas publicamente ou reconhecidas pelos líderes políticos.

Prontidão ética

Para que estas questões importantes sejam levadas a sério da próxima vez, precisamos daquilo a que nós, com base em trabalho valioso de outros, chamamos "prontidão ética". Isto significa estar preparado como sociedade não apenas para lidar de forma prática e eficaz com uma pandemia, mas para o fazer de uma forma eticamente apropriada e plenamente justificada.

O que significa então a prontidão ética? Há ainda muito trabalho a fazer para explorar todo o alcance de um tal conceito. No entanto, com base nas lições da COVID, sugerimos que os três elementos que se seguem poderão desempenhar um papel importante:

1. Clareza dos princípios e valores morais

Em primeiro lugar, é necessário que haja clareza quanto aos princípios e valores morais que devem estar na base das respostas políticas. Por vezes pensa-se que numa emergência de saúde pública as regras morais normais, por exemplo relacionadas com a justiça ou os direitos humanos, não se aplicam, e que "vale tudo" para preservar vidas a todo o custo. No nosso próprio relatório de Investigação em emergências de saúde global, contudo, argumentamos que a 'bússola moral' permanece consistente; o que pode precisar de mudar são as formas práticas de realização dos seus valores. Assim, por exemplo, o que parecem ser restrições draconianas à livre circulação e à liberdade pessoal podem ser temporariamente justificáveis pela necessidade de controlar uma doença intratável e altamente contagiosa, mas tais medidas trazem consigo deveres para assegurar que todos tenham acesso a bens essenciais (por exemplo, através da garantia de uma compensação adequada para as pessoas impedidas de trabalhar), e que os impactos das restrições não sejam injustamente suportados por aqueles que já são mais desfavorecidos.

Ao longo da pandemia, o Governo parecia subscrever uma regra moral de que o que estava certo era o que produzia o maior benefício global em termos de vidas salvas, assumido no mantra de "proteger o SNS" e "salvar vidas". Contudo, existe um amplo consenso de que, mesmo numa crise, fazer a coisa certa (que nas exigências de qualquer situação particular pode ser simplesmente a coisa menos má) deve ter em conta a justiça. Por exemplo, o Conselho e muitos outros salientaram consistentemente o impacto desproporcionado que a pandemia, e a resposta política que lhe foi dada, teve em certos grupos sociais. Aqueles que já estão em desvantagem e sofrem de uma saúde mais precária devido à sua situação económica, sofreram ainda mais em resultado da COVID. Se nós, como sociedade, estamos genuinamente preocupados com esta situação, então a nossa resposta nacional deve visar não só uma redução global dos danos, mas também a atenuação e redução das desigualdades.

Fazer o que está certo significa também ter em devida conta os direitos individuais – à liberdade, à privacidade e a viver segundo as próprias crenças, reconhecendo ao mesmo tempo que, por vezes, e no menor grau possível, esses direitos podem precisar de ser limitados para a segurança e o bem-estar dos outros. Este difícil equilíbrio de redução de danos, de combate às desigualdades injustas na saúde e de minimização de medidas coercivas ou implementadas sem o consentimento das pessoas, é descrito no "modelo de gestão para a saúde pública" do Conselho. Este foi publicado em 2007 e tem sido amplamente utilizado e adotado desde então.

2. Orientação ética clara e autoconfiante

Um segundo elemento de prontidão ética é assegurar a existência de procedimentos, instituições e regulamentos para que a orientação ética possa ser prestada de forma clara, determinada, confiável e inequívoca.

Nos primeiros meses da pandemia, houve muitas críticas justificadas sobre a confusa pluralidade de orientações oferecidas ao pessoal da linha da frente em matérias como a decisão de quais os pacientes que deveriam ter prioridades no tratamento. Tais orientações vieram de organismos oficiais, organizações profissionais e de académicos, mas não do Governo. A confusão levou aqueles que tomaram as decisões críticas a preocuparem-se com o que deveriam fazer, e, de forma crucial, a preocuparem-se com a possibilidade de serem subsequentemente sujeitos a censura, disciplina ou pior, pelas decisões que tiveram de tomar sob grande pressão.

É evidente que muito mais precisa de ser feito para aproveitar as muitas e diferentes fontes de conhecimentos e aconselhamentos éticos disponíveis a nível nacional. Temos trabalhado recentemente com o UKRI para compreender melhor o complexo panorama da bioética britânica, e aguardamos com expectativa o envolvimento dos decisores políticos e outras partes interessadas sobre a melhor forma de reunir e disponibilizar este conhecimento especializado diversificado para fundamentar as opções políticas.

3. A construção de uma política ética e o envolvimento público

Um terceiro elemento de prontidão ética é assegurar que o Governo compreenda e articule que as considerações éticas devem ser parte integrante da formulação de políticas, e envolva ativamente o público na apreciação dos valores e interesses concorrentes em jogo. O Governo deve ser visto como fazendo uma política eticamente sólida e o público deve ser envolvido e ver que é isso que está a ser feito. A transparência da elaboração de políticas, incluindo o reconhecimento explícito dos valores que estão a informar as decisões políticas, é a chave essencial para a confiança entre o Governo e o público. No entanto, este governo insistiu que era liderado pela ciência, embora a ciência, apesar de fornecer provas cruciais, não possa ela própria dar uma resposta a questões políticas que dizem respeito a interesses e valores em conflito.

O público é altamente capaz de compreender as questões morais. De facto, são rápidos a criticar um Governo por favorecer interesses próprios face ao bem público. O que é justo ou injusto em contextos particulares e o que significa reconhecer e proteger direitos em conflito são assuntos mais difíceis. No entanto, é por isso que é tão importante criar as condições sobre as quais possa haver discussão pública de questões éticas. O Conselho Nuffield tem sublinhado consistentemente a importância do envolvimento público e da discussão pública de temas-chave da bioética – nomeadamente realçando como isto é ainda mais importante, e não menos, em tempos de emergência.

Condições não-ideais

Um pensamento final. Estar preparado eticamente e estar preparado praticamente para uma pandemia está interligado. Ter de fazer o melhor possível, mesmo que não sejam as decisões ideais em circunstâncias difíceis, não deve implicar que essas circunstâncias – recursos escassos, desvantagem existente, resultados de saúde mais pobres para alguns – são simplesmente factos da natureza. São o resultado de políticas de longa data e da inação oficial que estão abertas ao escrutínio moral. Se fizermos escolhas naquilo a que os filósofos e economistas chamam condições não-ideais, temos de reconhecer porque é que não são melhores e o que pode ser feito agora para assegurar que sejam melhores da próxima vez.

Estar eticamente preparado para a próxima pandemia, ou qualquer outra crise de saúde pública, é uma verdadeira prioridade. Precisamos agora de tomar medidas para reconhecer isto e para assegurar que estamos devidamente preparados para a próxima emergência. Um debate público encomendado através da nossa parceria com o UK Pandemic Ethics Accelerator identificou temas-chave a serem abordados na elaboração de políticas futuras, incluindo:

    • abordar as desigualdades que a COVID tem exposto e exacerbado;
    • criar confiança e transparência nas políticas e ações governamentais; e
    • envolver o público na elaboração de políticas.

Iremos abordar estes temas, entre outros, no trabalho com organismos nacionais de ética em todo o mundo em 2022, e nas nossas contribuições para discussões internacionais, tais como o próximo acordo da OMS sobre a prontidão para pandemias.

Ninguém se congratula com a perspetiva de uma outra pandemia, ou mesmo de uma outra emergência de saúde pública de qualquer tipo. Mas sabemos que a questão é quando, e não se, a próxima irá surgir. No mínimo, devemos assegurar-nos de que estamos preparados para enfrentar os seus desafios éticos.

09 fevereiro 2022

Princípios Europeus para a Ética da Saúde Digital

 
Princípios Europeus para a Ética da Saúde Digital

Tradução espontânea dos Principes Européens Pour L’éthique Du Numérique En Santé

Uma iniciativa da Presidência Francesa do Conselho da União Europeia, #PFU2022 promovida pela eHealth Network


Basear a Saúde Digital em valores humanistas

1. A Saúde Digital complementa e otimiza a prática dos cuidados de saúde presenciais

2. As pessoas são informadas sobre os benefícios e limites da Saúde Digital

3. As pessoas são informadas sobre o funcionamento dos serviços de Saúde Digital e podem facilmente configurar as suas interações com estes

4. Quando é usada inteligência artificial, são feitos todos os esforços razoáveis para a tornar explicável e sem desvios discriminatórios

Capacitar as pessoas para gerirem a sua Saúde Digital e os seus dados de saúde

5. As pessoas são envolvidas ativamente na formação dos enquadramentos europeus e nacionais da Saúde Digital e dos dados de saúde

6. As pessoas podem aceder aos seus dados de saúde de forma fácil e fiável num formato utilizado correntemente

7. As pessoas podem facilmente obter informações sobre como os seus dados de saúde foram ou podem ser consultados e para que finalidade

8. As pessoas podem conceder acesso fácil e fiável aos seus dados de saúde e exercer os seus direitos, incluindo o de contestação quando aplicável

Tornar a Saúde Digital inclusiva

9. Os serviços de Saúde Digital são acessíveis a todos, incluindo as pessoas com deficiência ou com baixos níveis de alfabetização

10. Os serviços de Saúde Digital são intuitivos e fáceis de utilizar

11. As pessoas têm acesso a formação em Saúde Digital

12. Os serviços de saúde digital incluem o apoio da comunicação humana, quando necessário

Concretizar uma Saúde Digital Ecorresponsável

13. Os impactos ambientais da Saúde Digital são identificados e medidos

14. Os serviços de saúde digitais são desenvolvidos em conformidade com as melhores práticas ecológicas

15. A reutilização e reciclagem de equipamento de Saúde Digital são asseguradas

16. Os participantes na Saúde Digital estão empenhados em reduzir a sua pegada ecológica

 

A Saúde Digital deve ser utilizada para proteger a saúde e o bem-estar de toda a humanidade e da biosfera.
Os princípios europeus para a ética da Saúde Digital ajudarão a avançar para este objetivo, de acordo com a nossa tradição e valores humanistas.
O enquadramento proposto inclui princípios organizados em 4 dimensões éticas.
Este enquadramento é a base para a confiança dos cidadãos europeus na Saúde Digital.
Não é um inventário exaustivo mas destaca os principais desafios atuais. Os princípios estão expressos em palavras simples e diretas. Não ficam pela interoperabilidade e os requisitos de segurança. Estão em linha com as intenções dos princípios digitais propostos pela Comissão e são orientados para a Saúde Digital.
Alguns princípios derivam do quadro regulamentar europeu ou nacional existente ou podem influenciar o seu desenvolvimento. Contudo, a sua concretização operacional nem sempre é satisfatória, exigindo uma adaptação às necessidades da Saúde Digital ou uma implementação técnica.
Os princípios europeus para a Saúde Digital serão revistos regularmente ao longo dos próximos anos. Será apresentado um documento detalhado, ligando-os aos regulamentos existentes e ilustrando-os com casos concretos de experiências nacionais.
A Comissão Europeia e os Estados-membros comprometem-se a prosseguir este trabalho, a propor ações que permitam o cumprimento dos princípios éticos europeus da Saúde Digital e a medir os progressos alcançados, revendo-os regularmente.
Os Estados-membros e a Comissão Europeia
26 de janeiro de 2022

20 janeiro 2022

Críticas ao Indicador de Preferências do Doente quanto à autonomia

Jardas EJ, et al. J Med Ethics 2021;0:1-7

Críticas ao Indicador de Preferências do Doente quanto à autonomia

EJ Jardas, David Wasserman, David Wendler
Department of Bioethics, National Institutes of Health Clinical Center, Bethesda, Maryland, USA

Tradução espontânea do artigo

Resumo O indicador de preferências do doente (IPD) é um algoritmo computacional com que se propõe prever as preferências de tratamentos de doentes sem capacidade de decisão. A incorporação de um IPD no processo de tomada de decisão tem o potencial de melhorar o respeito pelo entendimento de outrem, fazendo previsões mais precisas das preferências de tratamentos de doentes e que vão além da mera confiança nos seus procuradores. No entanto, os críticos argumentam que os métodos para tomar decisões de tratamentos de doentes incapacitados devem basear-se numa série de fatores mais do que simplesmente lhes aplicar os tratamentos que teriam escolhido para si próprios. Estes fatores incluem quanto o processo de tomada de decisão reconhece a livre escolha dos doentes e assenta comprovadamente no que o próprio doente teria em conta ao tomar decisões sobre tratamentos. Estes críticos concluem que a utilização de um IPD deve ser rejeitada por ser inconsistente com esses fatores, especialmente os que se relacionam com o respeito adequado pela autonomia do doente. No presente documento, analisamos e avaliamos estas críticas. Argumentamos que não mostram razões para rejeitar a utilização de um IPD, apoiando assim os esforços para desenvolver um IPD abrangente e para o avaliar na prática.

Ver tradução completa AQUI

17 janeiro 2022

O Impacto da Inteligência Artificial na Relação Médico-Doente

O Impacto da Inteligência Artificial na Relação Médico-Doente

Brent Mittelstadt

Tradução parcial do texto 
The impact of artificial intelligence  on the doctor-patient relationship
(ver a versão completa em inglês AQUI e em francês AQUI)

PONTOS PRINCIPAIS 

1. Em resposta a um pedido do Comité de Bioética (DH-BIO) [Comissão substituída pela Comissão Executiva para os Direitos Humanos nas áreas da Biomedicina e da Saúde (CDBIO=Steering Committee for Human rights in the fields of Biomedicine and Health)] para o elaborar com confiança, segurança e transparência, este relatório investiga os impactos conhecidos e potenciais dos sistemas de inteligência artificial (IA) na relação médico-doente. Este impacto é enquadrado pelos princípios dos direitos humanos referidos na Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (CEDHB) de 1997, também conhecida como ‘Convenção de Oviedo’ e as suas subsequentes emendas.

2. A utilização de IA nos cuidados clínicos continua a ser incipiente. A eficácia clínica foi estabelecida para relativamente poucos sistemas, quando comparada com a significativa investigação sobre aplicações de IA em cuidados de saúde. A investigação, desenvolvimento e testes-piloto muitas vezes não se traduzem em eficácia clínica comprovada, comercialização ou implantação generalizada. A generalização para a prática clínica do desempenho obtido nos ensaios permanece geralmente não comprovada.

3. Uma característica que define a medicina é a ‘relação de cura’ entre clínicos e doentes. Esta relação é aumentada com a introdução da IA. Contudo, o papel do doente, os fatores que levam as pessoas a procurar assistência médica e a vulnerabilidade do doente não são alterados pela introdução da IA como mediador ou prestador de cuidados médicos. Pelo contrário, o que muda são os meios de prestação de cuidados, como podem ser prestados e por quem. A mudança de competências e responsabilidades de cuidados para os sistemas de IA pode ser perturbadora de muitos modos.

4. O potencial impacto nos direitos humanos da IA na relação médico-doente pode ser categorizado de acordo com seis temas: (1) Desigualdade no acesso a cuidados de saúde de alta qualidade; (2) Transparência para profissionais de saúde e doentes; (3) Risco de distorção social nos sistemas de IA; (4) Diluição da narrativa do doente sobre o bem-estar; (5) Risco de viés de automatização, de desqualificação e de responsabilidade deslocada; (6) Impacto sobre o direito à privacidade.

5. No que diz respeito a (1), como tecnologia emergente, a implantação de sistemas de IA não será imediata ou universal em todos os Estados-membros ou sistemas de saúde. A implantação nas instituições e nas regiões será inevitavelmente inconsistente em termos de escala, velocidade e estabelecimento de prioridades.

6. Os impactos da IA nos cuidados clínicos e na relação médico-doente permanecem incertos e seguramente irão variar em função da aplicação e de cada caso. Os sistemas de IA podem revelar-se mais eficientes do que os cuidados humanos, mas também proporcionam cuidados de menor qualidade por haver menos interações presenciais.

7. A expansão inconsistente de sistemas de IA com impactos incertos sobre o acesso e a qualidade dos cuidados de saúde representa um risco de criação de novas desigualdades na saúde nos Estados-membros.

8. O artigo 4.º da Convenção de Oviedo aborda os cuidados prestados por profissionais de saúde vinculados a normas profissionais. Ainda não está claro se os criadores, fabricantes e prestadores de serviços de sistemas de IA estarão vinculados aos mesmos padrões profissionais.

9. Deve ser dada especial atenção ao papel pelos profissionais de saúde vinculados por normas profissionais ao incorporar sistemas de IA que interagem diretamente com os doentes.

10. No que diz respeito a (2), a transparência e o consentimento informado são valores-chave na relação médico-doente mediada pela IA. A complexidade da IA levanta uma pergunta: como devem os sistemas de IA explicar-se, ou ser explicados, aos médicos e aos doentes? Esta pergunta tem muitos significados possíveis: (i) Como é que um sistema ou modelo de IA funciona? Como é que um sistema de IA produziu um resultado específico? (ii) Como foi concebido e testado um sistema de IA? Como é governado? (iii) Que informação é necessária para investigar o comportamento dos sistemas de IA? Podem ser necessárias as respostas a cada uma destas perguntas para se obter o consentimento informado nos cuidados mediados por IA.

11. Nos casos em que os sistemas de IA proporcionam alguma forma de competência clínica, por exemplo, recomendando um diagnóstico específico ou interpretando tomografias, este requisito para explicar a tomada de decisões seria aparentemente transferido do médico para sistema de IA ou, pelo menos, para o fabricante do sistema de IA. A dificuldade de explicar como os sistemas de IA transformam as entradas em saídas representa um desafio fundamental para o consentimento informado. Para lá da capacidade de o doente em compreender a funcionalidade dos sistemas de IA, em muitos casos, os doentes simplesmente não têm níveis suficientes de consciencialização que tornem possível o consentimento livre e esclarecido. Os sistemas de IA utilizam volumes sem precedentes de dados para tomar as suas decisões e interpretam estes dados utilizando técnicas estatísticas complexas, ambas aumentando a dificuldade e o esforço necessário para se perceber o âmbito total do processamento de dados e da análise clínica que dá forma ao diagnóstico e tratamento.

12. Os sistemas de IA que interagem diretamente com os doentes devem autoidentificar-se como um sistema artificial. Uma questão mais difícil é saber se a utilização de sistemas de IA em ambientes de cuidados de saúde deve ser sempre revelada aos doentes pelos clínicos e pelas instituições de saúde.

13. No que diz respeito a (3), está amplamente reconhecido que os sistemas de IA sofrem de distorções nas suas entradas, processamento e saídas. As decisões enviesadas e injustas ocorrem frequentemente não por razões técnicas ou regulamentares, mas antes por refletirem os preconceitos e desigualdades sociais subjacentes. Por exemplo, as amostras de ensaios clínicos e de estudos de saúde têm sido historicamente distorcidas por excesso de sujeitos masculinos brancos, o que significa que os resultados são menos suscetíveis de se aplicarem a mulheres e pessoas de cor.

14. Os vieses sociais nos sistemas de IA podem levar a uma distribuição desigual dos resultados entre populações de doentes e grupos demográficos protegidos. As sociedades ocidentais têm sido marcadas há muito tempo por uma desigualdade social significativa. Estas tendências históricas e contemporâneas influenciam a formação dos futuros sistemas. Sem intervenção, estes padrões no acesso a oportunidades e recursos de cuidados de saúde serão aprendidos e reforçados pelos sistemas de IA.

15. A deteção de vieses nos sistemas de IA não é simples. Regras tendenciosas de tomada de decisão podem ser escondidas em modelos de ‘caixa negra’. Anonimizar apenas os dados de saúde pode não ser uma solução adequada para mitigar os vieses devido à influência da desigualdade histórica e à existência de fortes substitutos de atributos protegidos (por exemplo, código postal como substituto da etnicidade). Os vários desafios oriundos de vieses sociais, discriminação e desigualdade sugerem que os profissionais e as instituições de saúde enfrentam uma tarefa difícil para garantirem que a utilização dos sistemas de IA não promove as desigualdades existentes e não cria novas formas de discriminação.

16. No que diz respeito a (4), o desenvolvimento da confiança numa relação médico-doente pode ficar inibido pela mediação tecnológica. Como mediadores colocados entre o médico e o doente, os sistemas de IA podem inibir no doente a compreensão tácita da sua saúde e bem-estar e encorajar tanto o clínico como o doente a ver a saúde apenas em quantidades mensuráveis ou em termos interpretáveis por máquinas.

17. No que diz respeito a (5), para garantir a segurança dos doentes e substituir a proteção dada pela competência clínica humana, umas normas robustas de teste e validação deveriam ser um requisito essencial prévio à implantação de sistemas de IA em contextos de cuidados clínicos. Ainda não existem provas de eficácia clínica para muitas aplicações de IA nos cuidados de saúde, o que provou, justificadamente, ser um obstáculo à implantação generalizada.

18. No que diz respeito a (6), a IA põe vários desafios únicos ao direito humano de privacidade e aos respetivos regulamentos de proteção de dados. Estes direitos procuram proporcionar aos indivíduos uma maior transparência e controlo sobre as formas automatizadas de tratamento de dados. Sem dúvida que proporcionarão uma proteção valiosa aos doentes em vários casos de utilização de IA médica.

19. A Convenção de Oviedo estabelece uma aplicação específica do direito à privacidade (artigo 8.º), reconhecendo a natureza particularmente sensível das informações pessoais de saúde e estabelecendo o dever de confidencialidade para os profissionais de saúde.

20. É necessário desenvolver normas éticas em torno da transparência, imparcialidade, confidencialidade e eficácia clínica para proteger os interesses dos doentes quanto ao consentimento informado, igualdade, privacidade e segurança. Tais normas poderiam servir de base para a instalação de IA nos cuidados de saúde que facilitem em vez de dificultarem a relação de confiança entre médicos e doentes.

21. Sempre que se possa observar que a IA tem um claro impacto nos direitos e proteções estabelecidos na Convenção de Oviedo, é apropriado que o Conselho da Europa produza recomendações e requisitos vinculativos para os signatários relativamente à forma como a IA é implantada e governada. As recomendações devem centrar-se no mais elevado padrão positivo de cuidados no que diz respeito à relação médico-doente, para garantir que não seja indevidamente perturbada pela introdução da IA em ambientes de cuidados.

22. O Conselho da Europa poderia estabelecer normas sobre quais e como devem ser comunicadas ao doente as informações sobre recomendações de um sistema de IA relativas ao seu diagnóstico e tratamento. Estas normas deveriam igualmente abordar o papel do médico na explicação das recomendações de IA aos doentes e como os sistemas de IA podem ser concebidos para apoiar o médico neste papel.

23. A capacidade da IA de substituir ou aumentar os conhecimentos clínicos humanos utilizando análises altamente complexas e volumes e variedades de dados sem precedentes sugere que o seu impacto na relação médico-doente também pode ser sem precedentes.

24. O grau em que os sistemas de IA inibem a ‘boa’ prática médica depende do modelo de serviço. Se a IA for utilizada apenas para complementar a competência dos profissionais de saúde vinculados pelas obrigações de confiança próprias da relação médico-doente, o impacto da IA na fiabilidade e na qualidade humana dos encontros clínicos pode revelar-se reduzido. Simultaneamente, se a IA for utilizada para aumentar ou substituir fortemente a competência clínica humana, o seu impacto na relação de cuidados é mais difícil de prever. É inteiramente possível que novas normas amplamente aceites para ‘bons’ cuidados surjam através de uma maior confiança nos sistemas de IA, com os clínicos a passarem mais tempo frente a frente com os doentes e a confiarem fortemente em recomendações automatizadas. O impacto da IA na relação médico-doente permanece, no entanto, altamente incerto. É pouco provável que nos próximos cinco anos se assista a uma reconfiguração radical dos cuidados de saúde no sentido de os conhecimentos humanos serem completamente substituídos por inteligência artificial.

25. Uma reconfiguração radical da relação médico-doente do tipo imaginado por alguns comentadores, em que os sistemas artificiais diagnosticam e tratam os doentes diretamente com o mínimo de interferência de clínicos humanos, continua a parecer muito distante.

26. Assim, o modelo ideal de cuidados clínicos e de implantação da IA nos cuidados de saúde é aquele que utiliza os melhores aspetos da competência clínica humana e do diagnóstico da IA.

27. A relação médico-doente é a pedra angular da ‘boa’ prática médica e, no entanto, parece estar a ser transformada numa tríplice relação médico-doente-inteligência artificial. O desafio enfrentado pelos prestadores de IA, reguladores e decisores políticos é estabelecer normas e requisitos robustos para este novo tipo de ‘relação de cura’, assegurando que os interesses dos doentes e a integridade moral da medicina como profissão não sejam fundamentalmente prejudicados pela introdução da IA.

09 janeiro 2022

Vacinação obrigatória para a COVID19 e direitos humanos

 

Vacinação obrigatória para a COVID19 e direitos humanos
Jeff King, Octávio Luiz Motta Ferraz, Andrew Jones

Tradução espontânea do artigo Mandatory COVID-19 vaccination and human Rights

Em 9 de dezembro de 2021, o governo austríaco apresentou ao parlamento um projeto de lei que impunha a vacinação obrigatória para a COVID-19 a todos os seus residentes.1 Esta medida seguiu-se ao anúncio do primeiro-ministro grego de impor multas aos residentes com 60 anos de idade ou mais que não tomassem a vacinação COVID-19.2 Muitas outras nações estão a contemplar legislação semelhante ou adotaram ordens em determinados locais de trabalho, tais como Austrália, Brasil, Canadá, França, Indonésia, Itália e Reino Unido.3 Algumas pessoas resistem à obrigação de vacinação por motivos pragmáticos, por exemplo, porque poderiam diminuir os níveis ou o moral do pessoal de saúde.4,5 No entanto, a vacinação obrigatória também é frequentemente contrariada por princípio. O Secretário de Estado da Saúde e Assistência Social do Reino Unido, Sajid Javid, por exemplo, disse à BBC em 10 de dezembro de 2021 que considerava a vacinação obrigatória “antiética”.6 Muitos outros presumem que a vacinação obrigatória viola os direitos humanos.7 Acreditamos que este ponto de vista está errado, pelo menos como uma questão de direito constitucional internacional e comparativo.

A nossa opinião baseia-se na análise e no amplo debate realizado no âmbito do projeto Lex-Atlas: Covid-19 (LAC19), uma rede mundial de juristas que está a produzir e organizar, em acesso livre, o Oxford Compendium of National Legal Responses to Covid-19.8 50 juristas da rede adotaram princípios relativos à legalidade e constitucionalidade da vacinação obrigatória em outubro de 2021 (os Princípios LAC19).9 Concluímos que a lei da vacinação obrigatória e os direitos humanos são, em princípio, compatíveis e que existe argumentação convincente baseada nos direitos para um dever estatal de considerar a adoção da vacinação obrigatória, definida como qualquer lei que torne a vacinação obrigatória ou qualquer exigência de vacinação pública ou privada para aceder a um local ou serviço que não possa ser evitado sem sobrecarga indevida.9 Esta definição reconhece as ordens adotadas por organismos públicos e privados e, crucialmente, que as exigências evitáveis através de testes a preços acessíveis não são obrigatórias.

Mesmo no entendimento mais libertário da liberdade, filósofos e juristas concordam em que as restrições à liberdade podem ser justificadas se impedirem danos a outros. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos reconhece isto ao considerar o direito à integridade física nos termos do artigo 8.º como um “direito qualificado” que pode ser limitado “para a proteção da saúde”.10 Se um esquema de vacinação obrigatório visa reduzir parcial ou totalmente os danos de terceiros, não é paternalista.

Mas a liberdade não é o único valor relevante na lei dos direitos humanos. Os direitos económicos e sociais à saúde, ao trabalho e à educação são reconhecidos no direito internacional desde 1948, mais amplamente na Declaração Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ICESCR),11 um tratado internacional ratificado por 171 Estados, incluindo todos os da Europa e o Reino Unido. No seu Plano de Ação Global de Vacinas de 2013, a OMS reforçou a opinião de que “a imunização é e deve ser reconhecida como um componente central do direito humano à saúde e uma responsabilidade individual, comunitária e governamental”.12 Uma opinião semelhante foi reconhecida no artigo 12(c) do ICESCR, que enumera “a prevenção, tratamento e controlo de doenças epidémicas...” entre as obrigações decorrentes do direito à saúde.11

A vacinação obrigatória não é uma resposta automática à COVID-19. Em mais de 100 países já existe alguma versão da vacinação obrigatória de crianças em idade escolar para uma série de doenças, incluindo sarampo, papeira, rubéola, tétano e poliomielite.13 Em abril de 2021, o Chile, Alemanha, Israel, México, Noruega, Sérvia, Espanha e vários estados dos EUA tinham leis anteriores à pandemia que davam autoridade legal para impor ordens de vacinação nomeadamente contra a COVID-19.14

Tanto quanto sabemos, nenhum grande tribunal constitucional ou internacional considerou que uma política de vacinação obrigatória transgredia qualquer direito geral à liberdade. Muitas dessas políticas têm sido confirmadas quando contestadas. Em abril de 2021, em relação a uma lei pré-COVID-19, o Plenário do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que uma lei checa que exigia a vacinação obrigatória de crianças contra nove doenças não violava o direito à integridade física do artigo 8.º, porque o esquema era um meio proporcional de proteção da saúde pública.15 Em várias outras jurisdições, os tribunais chegaram às mesmas conclusões ou a conclusões semelhantes, incluindo a decisão do Supremo Tribunal dos EUA em Jacobson vs. Massachusetts (1904),16 os recentes acórdãos pré-COVID-19 que confirmaram esquemas de vacinação obrigatória em França,17 Itália,18,19 e Chile,20,21 e as decisões específicas da COVID-19 sobre programas em Nova Iorque, EUA22 e Brasil.23 Na maioria destas decisões, os tribunais consideraram que os esquemas favoreceram o direito à saúde.

No entanto, a compatibilidade por princípio da vacinação obrigatória com os direitos humanos não significa que os governos, os empregadores ou as escolas devam ser arrogantes quanto à sua adoção. Certamente interferem com os direitos fundamentais, pelo que é necessário um plano cuidadoso para assegurar que as ordens de vacinação não violam direitos. Os Princípios LAC19 visam, assim, dar orientações sobre a forma de promulgar esquemas que respeitem os direitos.9

Os Princípios LAC19 recomendam que os esquemas de vacinação obrigatória devem ser prescritos por lei que seja clara e, de preferência, adotada após consulta. Idealmente, a vacinação obrigatória deveria ser regulamentada por lei, em vez de regras executivas (ou seja, regulamentos). A elaboração de leis de vacinação obrigatória deve ser submetida a um período de consulta de, pelo menos, 4-6 semanas e envolver governos regionais, partidos da oposição, sindicatos, peritos, o público e outros. Estas consultas, e a resposta do governo, devem ser publicadas antes da aprovação de qualquer lei, para permitir debates e emendas. Consistentemente com os princípios constitucionais amplamente aceites que dizem respeito à não-delegação de funções legislativas fundamentais, as leis de vacinação obrigatória não devem deixar grandes dúvidas políticas para os governos, empresas privadas ou empregadores. Deverão ser abordadas no projeto de lei apresentado ao poder legislativo, permitindo debate e alterações.

Os esquemas de vacinação obrigatória devem também cumprir o princípio legal da proporcionalidade. Tal como detalhado nos Princípios LAC19 , o esquema deve ter um objetivo legítimo – por exemplo, a redução da transmissão do vírus ou a proteção dos serviços de saúde. Os meios escolhidos devem estar racionalmente ligados a esse objetivo. Na prática, a proporcionalidade será satisfeita se o esquema de vacinação obrigatório se basear claramente em bons conselhos de saúde pública. O esquema deve também ser necessário no sentido de que não há outros meios menos prejudiciais para alcançar esse objetivo. Aqui deverá haver muito debate sobre a eficácia da vacina e as prováveis respostas sociais à vacinação obrigatória. Os princípios de direito público aconselham uma restrição judicial sobre uma questão tão complexa como a necessidade epidemiológica de uma ordem de vacina a nível nacional. Finalmente, as multas e punições por não-cumprimento devem ser eficazes mas não demasiado onerosas. Quanto mais severa for a pena, mais vulnerável é a política a uma alegação legal de desproporcionalidade.

Os Princípios LAC19 também apelam a um envolvimento construtivo com a hesitação razoável em relação à vacina. O filósofo político John Rawls distinguiu o que é racional do que é razoável.24 A hesitação vacinal pode ser razoável (compreensível e digna de respeito) para alguns grupos que desconfiam das vacinas obrigatórias – por exemplo, comunidades que foram sujeitas a perseguição, discriminação, marginalização ou negligência do Estado.9,25 Em tais casos, o Estado e outros agentes devem adotar intervenções construtivas de envolvimento com estes grupos, tais como educação liderada pela comunidade ou moratórias do início. Avisos de aplicação súbita por si só são insuficientes. Contudo, o envolvimento construtivo precede a oferta de isenções totais. As isenções médicas devem ser consideradas, mas as isenções para crenças religiosas ou liberdade de consciência não são geralmente exigidas pela lei dos direitos humanos.25

Embora os requisitos de vacinação obrigatória devam ser concebidos com grande cuidado, não há razão para pensar que são intrinsecamente incompatíveis com a lei dos direitos humanos.

Ver Referência no artigo original

08 dezembro 2021

O Desaparecimento do Exame Físico nos Cuidados Primários

 
November 2020 Volume 180, Number 11

O Desaparecimento do Exame Físico nos Cuidados Primários – Perder o Toque
Paul Hyman, MD, Mid Coast-Parkview Health, Brunswick, Maine.

Quanto vale um exame físico? Ao olhar fixamente para uma lista das próximas consultas com doentes da minha clínica de cuidados primários e tentar decidir quem deve entrar no consultório apesar da pandemia da Covid-19, esta questão paralisa-me.

Nos 15 anos que levo como médico, o exame físico sempre ocupou para mim um espaço precário. Como residente, as resmas de informação que tinha sobre os doentes antes de entrar no seu quarto fizeram com que fosse tentador fazer o “exame físico rápido”, como Robert Hirschtick se queixou num ensaio1 recentemente republicado. Mais recentemente, a insistência da minha organização de cuidados para aumentar o nosso número anual de consultas de bem-estar da Medicare, as quais não obrigam a um exame físico, e as recomendações2 de alguns, contrárias a exames físicos de rotina em doentes assintomáticos, fizeram-me pensar por que razão examino pessoas idosas saudáveis.

Dado que a nossa prática de cuidados primários se tem deslocado para a telessaúde e o exame físico se tem afastado de mim, dou por mim a refletir sobre qual o valor que este exame tem. É claramente necessário, por vezes, para fazer um diagnóstico. Mas agora apercebo-me de outras formas como utilizo o exame para antecipar cuidados e do seu significado para o meu próprio bem-estar. É um meio através do qual faço uma pausa e me ligo fisicamente aos doentes, demonstro os meus conhecimentos e autoridade, e é um instrumento que utilizo para persuadir os doentes e para processar as suas narrativas.

Muitos médicos diriam que alguns diagnósticos não podem ser feitos sem examinar pessoalmente um doente. Não sei bem como distinguir vertigens centrais versus periféricas, diagnosticar otite média ou determinar se alguém tem hipotensão ortostática sem examinar a pessoa à minha frente. Além disso, muitos de nós têm casos em que uma descoberta inesperada no exame parece ter salvo a vida de um doente. A descoberta de uma verruga irregular, uma massa de tecido mole ou um novo sopro – não me esqueço destes casos e penso que os doentes também não.

O que era menos aparente para mim antes da pandemia era como um exame físico atento proporciona um grau de objetividade que me pode ajudar a repensar a narrativa de um doente. Eu trabalho no Maine, onde há uma boa quantidade de estoicos. Um doente procurou-me recentemente, sentindo-se um pouco cansado, mas achava que não era nada, provavelmente como resultado de um trabalho demasiado árduo. O seu exame sugeriu que ele estava em insuficiência cardíaca. Se eu não tivesse sido capaz de ouvir o seu coração e pulmões e de examinar a sua veia jugular e extremidades inferiores, poderia ter colocado demasiado peso na falta de preocupação do doente e ter perdido o diagnóstico. Quando doentes e eu discordamos sobre um plano, o exame físico não só fornece dados, como também atua como árbitro. Por exemplo, os doentes sentem por vezes necessidade de utilizar antibióticos para tratar uma infeção respiratória. Se eu comunicar que os resultados do seu exame pulmonar são claros e que os seus níveis de saturação de oxigénio são normais, eles sentem-se muitas vezes mais tranquilos por não precisarem de medicação.

O exame, porém, é mais do que uma ferramenta que informa o diagnóstico e o tratamento. Percebo agora o valor que tem para mim. Os momentos tranquilos em que estou a ouvir os batimentos cardíacos e a respiração de um doente podem ser centrais, à semelhança daquela parte de uma meditação em que nos recentramos na própria respiração. Abraham Verghese3 elaborou extensivamente sobre o papel do exame físico como um ritual e a sua importância para os doentes; também observou como este ritual acarreta satisfação para os médicos devido à conexão humana. Só agora reconheço o exame como um ritual restaurador que me traz tranquilidade e confiança.

Numa admissão da minha própria insegurança, o exame físico acaba por ser uma das poucas áreas em que mantenho um sentido de competência profissional e autoridade. Nunca fui um grande procedimentalista. A base do que ofereço aos doentes é a capacidade de os ouvir, de usar o pensamento crítico e de oferecer os meus conhecimentos e experiência. Mas essas capacidades são por vezes desafiadas num mundo onde os doentes pesquisam a sua própria saúde e desenvolvem as suas próprias narrativas médicas. O exame físico continua a ser um momento em que ofereço algo de distinto valor e que é apreciado.

Assim, ao cabo de 15 anos de exercício, o exame físico é uma das minhas rotinas, adquirida com o surgimento da pandemia. Começando pelos princípios da escuta ativa, pela recolha de dados e pela criação de algo bem diferente, tinha-me afastado de praticar a medicina para que me sentia mais bem preparado. Embora continuasse evoluindo neste processo, não me questionava todos os dias se um doente precisava de um exame físico. Mas a pandemia obrigou-me a desconstruir a minha rotina, incluindo o exame físico, de uma forma que me deixa em terreno incerto. Isto tem sido emocionalmente exaustivo e inquietante.

Nem tudo está perdido com o surgimento da telessaúde. Pelo menos nestas fases iniciais, as consultas virtuais parecem permitir-me estabelecer uma ligação mais frequente e fácil com os doentes. Com a telessaúde, posso ver doentes nos seus ambientes domésticos, o que muitas vezes me dá novas informações sobre fatores que influenciam os seus comportamentos de saúde. As consultas virtuais respeitam o tempo de um doente. E, claro, nesta pandemia quando o distanciamento social é tão importante, a telessaúde é mais segura para os doentes. Com o passar dos meses, vou me adaptar e, sem dúvida, aprendendo novas formas de recolher dados de exames físicos. A tecnologia utilizável ou a orientação de doentes através de autoexames irá permitir algumas abordagens criativas para obter ganhos com o tele-exame.

Nos últimos 10 anos, com o aparecimento dos registos de saúde eletrónicos e dos cuidados baseados em equipas, nós, médicos de cuidados primários, encontrámo-nos numa base insegura com a nossa identidade e a nossa forma de praticar, frequentemente deslocados e perturbados. Não tenho dúvidas de que quando a poeira assentar da pandemia de Covid 19, as coisas voltarão a mudar, incluindo uma reavaliação do papel do exame físico em consultório.

Este exame, na sua forma atual, pode ser deixado para trás. Como Michael Rothberg escreve num artigo recente de JAMA4 (p1683), alguns exames físicos, no nosso ambiente atual de cuidados de saúde, podem ter consequências não intencionais dispendiosas e arriscadas, levando a “testes invasivos e potencialmente ameaçadores de vida”. Embora simpatize com esta lógica e reconheça os benefícios da telessaúde, tenho dificuldade em encontrar equipolência (equipoise - incerteza ou indeterminação de benefício). Ao tentar manter os doentes à distância, estou a perder o contacto com uma parte da minha identidade profissional.

___________________ 
1. Hirschtick RE. The quick physical exam. JAMA.2016; 316(13):1363-1364.
2. Society of General Internal Medicine. Five things physicians and patients should question. Choosing Wisely. September 12, 2013. Updated February 15, 2017. Accessed May 8, 2020.  
3. Parks T. Dr. Abraham Verghese looks at the patient- physician relationship. American Medical Association. January 20, 2016. Accessed May 8, 2020.  
4. Rothberg MB. The $50 000 physical. JAMA.2020; 323(17):1682-1683.

08 outubro 2021

Morrer bem


O que seria necessário para morrer bem? 
Uma revisão sistemática de revisões sistemáticas sobre as condições para uma boa morte
Mehreen Zaman, Sara Espinal-Arango, Ashita Mohapatra e Alejandro R Jadad

Tradução espontânea do artigo 

ver tradução AQUI

24 agosto 2021

Dicionário Toponímico Ilustrado do Porto

 
Dicionário Toponímico Ilustrado do Porto

Organização, fotografias e seleção de textos de Rosalvo Almeida
Unicepe, 2021 (esgotado) 
ISBN papel: 978-989-8613-15-8 | ISBN PDF: 978-989-8613-16-5

O Porto é um livro aberto.

Os seus arruamentos são uma lição de história e traduzem o valor da tolerância em muitas dimensões. O Dicionário Toponímico Ilustrado do Porto demonstra que nesta cidade invicta, nas suas ruas e praças, travessas e vielas, avenidas e alamedas, há lugar para homens e mulheres, republicanos e monárquicos, nobres e plebeus, padres e ateus, santos e pecadores, progressistas e conservadores, músicos e navegadores, comerciantes e professores, médicos e escritores, reis e presidentes, militares de várias patentes e simples gentes – um conjunto tão diversificado como rico.

Eis um dicionário para consultar mas também um livro para ler e saborear, saltando de uma entrada para outra, conforme sugestão das setas ➚ que indicam novos caminhos.

Cada entrada consiste numa citação bibliográfica que pretende despertar a vontade de seguir as pistas aí levantadas, rumo à respetiva origem. Na versão digital, oferecida aos compradores do livro, há hiperligações aos mapas dos arruamentos e às fontes telemáticas.

Pensada para coincidir com os 200 anos da ‘Revolução Liberal’ e depois com os 130 anos do ‘31 de Janeiro’, a edição desta obra foi também afetada pela pandemia mas aqui está antes dos 190 anos do ‘Cerco do Porto’. A cidade, e quem a ama, soube e saberá sempre resistir às adversidades e quarentenas.

A UNICEPE, agraciada com a Medalha Municipal de Mérito, grau ouro, da Câmara Municipal do Porto e classificada como “Loja do Porto de Tradição”, congratula-se por poder proporcionar ao Porto a fruição deste trabalho.

20 maio 2021

Dar a mão (folha de sala)

 Dar a mão” - manual de leitura da peça 
Espectros”, de H. Ibsen, 
Teatro Nacional S. João (2021)

Dar a mão  

Os fantasmas assustadores, as aparições ameaçadoras, ou seja, os “espectros” que nos assolam no fim de vida são tão pessoais como imprevisíveis. Ninguém sabe como os vai ver, ninguém é capaz de verdadeiramente imaginar o que o outro vê ou pensa ver.

O enredo desta peça de Ibsen conduz-nos, num encadeado de relações equívocas, para um final sem boas saídas.

O medo de morrer é generalizado em todas as sociedades, pese embora algumas afirmações em contrário de alguns valentes saudáveis. Esse medo deriva, naturalmente, do desconhecido. É sabido que os crentes na vida para lá da morte serão mais propensos a confiar em que esse desconhecido poderá ser de eterna felicidade, mas a incerteza gera medos. Os incréus, os que pensam que para lá da morte não há nada, senão a memória, temem, tanto quanto os outros, pelo que deixam de viver, e também para eles não há certezas.

Caso diferente é o choque de medos. Quem sente que está perto de morrer passa, frequentemente, a ter dois medos: o de morrer e o de viver. As dores físicas e os sofrimentos mentais, tantas vezes juntos, seja em doenças fatais e iminentes, seja em situações incuráveis e incontroláveis, levam muitas pessoas a questionar-se sobre a qualidade do seu viver.

Estas afirmações, aparentemente consensuais, não significam que todos reajam e pensem do mesmo modo, ou que haja uma reação ou um pensamento mais correto do que outro. Não somos todos iguais e os espectros da morte próxima ou da vida insuportável podem, muitas vezes, ser afugentados com apoio profissional e lenitivo (cuidados paliativos), com ajuda de medicações para as dores, a ansiedade ou a depressão, com abordagens psicológicas apropriadas, com o amparo de familiares ou pessoas próximas e queridas.

Contudo, neste conflito de medos, restam situações em que “o direito à vida não pode transfigurar-se num dever de viver em qualquer circunstância”, como salientou recentemente o nosso Tribunal Constitucional. São situações obviamente carregadas de grande subjetividade e perturbadas por imensas dificuldades de decisão.

Sejamos claros. Esta peça, sem happy end, nada tem a ver com a eutanásia. “A eutanásia não é um tópico central em Espectros, mas encontra um eco na peça”, como diz quem me convida a escrever umas palavras para este programa de sala. Todavia, falar desse tema é incontornável.

A palavra “eutanásia” é, contudo, algo equívoca. Melhor dito, contém em si vários significados. Há quem a entenda como sendo a morte provocada mesmo que o doente a não deseje e não a peça – seria, nesse caso, um homicídio (eutanásia não solicitada por ação). Também há quem lhe dê o significado de ação praticada a quem a solicite, qualquer que seja a situação – seria, nesse caso, ajuda ao suicídio –, igualmente um crime punível. Há ainda as situações em que, a pedido do doente ou por decisão médica, face a casos sem qualquer esperança, se suspendem os tratamentos, mantendo apenas os necessários a controlar os sintomas – eutanásia, solicitada ou não, por omissão, já hoje aceite como boa prática pelas profissões e pela deontologia consolidada.

Onde está, então, o pomo da discórdia? Só há crime e castigo se uma ação estiver prevista como tal no Código Penal de um Estado de direito, e o que alguns defendem na atualidade é que um certo e determinado ato (eutanásia solicitada por ação) deixe de ser considerado crime e deixe de ter castigo penal. Por outras palavras, é preciso acabar com a pena de cadeia para quem tiver uma atitude de misericórdia, ajudando a antecipar a morte, após pedido livre e repetido de uma pessoa, em certas e determinadas condições. É preciso mudar a lei para não castigar do mesmo modo situações moralmente diferentes.

Ah! Mas depois pode acontecer que, a coberto da misericórdia, haja homicídio ou ajuda ao suicídio por motivos fúteis ou interesses obscuros! É por isso que são tão importantes as palavras “em certas e determinadas condições”, e deva ser reafirmado que ninguém será obrigado a pedir tal antecipação provocada da morte (assim como ninguém é obrigado a atender a tal pedido). Cabe a cada um decidir em sua consciência, em sua boa-fé e respeitando o princípio da proporcionalidade. Cabe às entidades definidas em lei verificar a conformidade dos pedidos e a conformidade das respostas. Cabe aos legisladores estabelecer as “certas e determinadas condições”.

Sobre o jovem Osvald, na peça de Ibsen, não sabemos muito da doença tida por herdada, mas percebemos que o seu estado anímico está condicionado pelas peripécias da trama familiar (afinal alguém não é filho, afinal alguém não é pai). Sabemos, contudo, que o autor põe o personagem a desejar morrer e a pedir que o ajudem nesse desfecho. Não se trata, em rigor, de uma “morte medicamente assistida”. Dir-se-ia mesmo que o apelo é para que o compreendam. A sua decisão concretiza-se mesmo antes de alguma ajuda ser prestada e logo que a mãe lhe dá a mão.

11 março 2021

Doutor, gostava de alterar o meu processo clínico


‘Doutor, gostava de alterar o meu processo clínico’
Leigh Page

Tradução espontânea do artigo

ver tradução completa do artigo AQUI

ver também Parecer 20/2010 da Comissão de Ética da ARS Norte 
(sobre se deveria ser possível eliminar o registo electrónico de um dado de saúde a pedido do seu titular)