30 março 2013

Provedor da Medicina

Revista OM - março/2013

A lei das associações públicas profissionais (1), recentemente aprovada, estipula (artigo 8.º) que os seus estatutos «devem regular» o «Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver».

A mesma lei refere (artigo 18.º) que o «provedor dos destinatários dos serviços, quando exista», tem «legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão com competência disciplinar».

Sobre esta nova figura, a lei estabelece que, «sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas» e que este provedor «é designado nos termos previstos nos estatutos da associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções» (artigo 20.º).

O mesmo artigo atribui ao provedor a competência de «analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação», determinando que o cargo possa «ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação» e que «a pessoa designada para o cargo de provedor [caso seja seu membro, deve requerer] a suspensão da sua inscrição».

Havendo notícia de que a Ordem dos Médicos tem em curso a revisão dos seus estatutos, bom seria que não se perdesse a oportunidade de demonstrar que a nossa associação pública profissional não deixa os seus créditos por mão alheia, apesar de a lei permitir, aparentemente, que a existência de um provedor seja opcional.

Se é certo que a Ordem dos Médicos, enquanto associação pública profissional, tem por primeira atribuição a «defesa dos interesses gerais dos destinatários dos [seus] serviços» (artigo 5.º), sabemos como tem sido predominante a «representação e a defesa dos interesses gerais da profissão» e, quiçá, dos profissionais. É por isso que, salvo melhor opinião, instituir um Provedor da Medicina, no seio da Ordem, poderia significar uma nova e sincera postura, no respeito pelo que consta do atual Estatuto (2), como primeira das suas finalidades essenciais: «defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada» (artigo 6.º).

O Provedor da Medicina deveria ser escolhido através de um concurso, com regras predefinidas, a que pudessem apresentar-se médicos que tivessem atingido, pelo menos, o grau de chefe de serviço ou equivalente, aposentados (ou no ativo, mas dispostos a suspender a sua atividade), que se manifestassem dispostos a desempenhar o cargo por um período de 4 anos e se obrigassem a fazê-lo de modo tão discreto quanto autónomo.

A gestão das reclamações recebidas na Ordem, relativas ao desempenho de médicas e médicos, deveria ser feita de tal modo que as questões que o Provedor apresentasse aos visados necessitariam de uma resposta imediata, sendo a sua ausência penalizada adequadamente. As recomendações do Provedor deveriam ter um embargo de publicidade, com prazo por este estabelecido, e definitivamente arquivadas sem publicidade em caso de total satisfação. O Provedor, a quem deveria ser disponibilizado apoio administrativo e jurídico prioritários, deveria assumir o compromisso de não conceder entrevistas ou emitir notas à Comunicação Social, salvo em casos excecionais e precedidas de participação ao Bastonário e tempo suficiente para uma resposta deste.

Creio bem que este tema poderia dar origem a um debate interessante e proveitoso.

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(1) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro
(2) Estatuto da Ordem dos Médicos, Decreto-Lei N.º 282/77, de 5 de julho