01 abril 2010

De quem são os artigos publicados na Revista?

 Revista OM - março/abril/2010

É correto dizer-se que só não erra quem nada faz. Por isso, quando alguém erra e nos causa embaraços, muitas vezes só nos resta lamentá-lo e tentar uma “redução de danos”.

Na Revista da Ordem datada de janeiro, o meu nome apareceu erradamente como autor de um escrito e, para agravar, o texto tinha o mesmo título de um artigo meu, intitulado “De quem são os dados do processo clínico?”, publicado na edição de dezembro, e vinha acompanhado da minha fotografia.

O seu verdadeiro autor estará naturalmente incomodado mas não tanto como eu. Na verdade, ter recebido mensagens de leitores interrogando-me sobre o que eu queria dizer ou cumprimentando-me pelo que não disse, é algo… impressionante!

Não tenho vontade de responder à série de perguntas que o autor (involuntariamente anonimizado) apresenta. Mais me agradaria conhecer as suas próprias respostas!

Mas, na mesma edição, foi também publicado um artigo escrito pelo meu amigo Fernando Gomes, que reage ao meu texto de dezembro, pelo que gostaria de tecer alguns breves comentários.

Ao contrário do que possa entender-se do que escrevi, eu também concordo em que haja uma parte do processo clínico eletrónico que exerça a função de bloco de notas do médico e se destine à sua memória. A esse espaço só deverá ter acesso o seu autor e, portanto, o seu conteúdo não deverá, não poderá, ser considerado como parte dos dados clínicos da pessoa titular do processo. Consequentemente, não sendo acessíveis a outros intervenientes do tratamento ou do mero seguimento da pessoa, não sendo dados de saúde, essas anotações não são para aqui chamadas.

O que diz a lei, e note-se que a Lei n.º 46/2007, sendo a transposição de uma diretiva europeia, tem mais força do que outras e do que o Regulamento interno Código Deontológico da Ordem dos Médicos. E a lei é clara: «A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.» Não diz que a comunicação de dados de saúde, quando o requente a solicitar, é feita por intermediação de médico.

Ao argumento legal, que me parece irrebatível, acrescentei o argumento ético: se não posso conhecer toda a informação, não tenho autonomia!

Acresce que receio, perante o que escreveu, que Fernando Gomes possa induzir em equívoco alguns leitores ao ligar o dever de documentação aos riscos da medicina defensiva. É preciso dizer bem alto a todos os médicos que é precisamente o contrário: só nos podemos defender se tudo estiver registado.

Finalmente, gostaria de deixar claro (porque tal é comentado com uma pontinha de crítica) que a referência, junto ao meu nome, às funções que atualmente desempenho, em situação de total independência, em dois órgãos consultivos, apenas se destina a melhor me identificar e em nada, obviamente, os compromete. A referência ao facto de me encontrar retirado do exercício profissional tem o mesmo objetivo. Estas menções destinam-se a compensar a minha apagada vida associativa – coisa que não acontece com o dirigente que se deu ao trabalho de comentar o meu artigo. Certo é que tão importante pode ser a opinião de um retirado como a de um ativo, sobretudo, como é o caso, quando ambos se respeitam há tantos anos.