10 março 2007
01 março 2007
Objeção de consciência – o direito e os deveres relacionados
O nosso Código
Deontológico (CD), aliás como a Constituição da República e a Associação Médica
Mundial, prevê que o Médico possa invocar objeção de consciência para se
recusar a praticar um ato que se lhe pede ou que se espere que ele pratique.
O direito de recusa de
assistência necessita, contudo, de regulamentação já que importa prever que nem
tudo o que se pode fazer, se deve fazer. Essa é, aliás, uma das dimensões
éticas da nossa profissão – o dever é mais importante do que o poder, como o
lícito é mais importante que o útil e a pessoa mais importante que a técnica.
O nosso velho Código
Deontológico no seu Artigo 30.º (Objeção de consciência) deveria, a meu ver,
ter a seguinte redação: «O Médico tem o direito de recusar a prática de ato
da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência,
ofendendo os seus princípios morais, religiosos, culturais ou filosóficos, ou
quando haja manifesta contradição com este Código», já que os Médicos não
têm várias consciências.
Por outro lado, o direito enunciado
deve ter limites e, por isso, o CD deveria prever um parágrafo que os indique.
Por exemplo: «Comete falta deontológica grave o Médico que, declarando-se objetor
de consciência para um determinado ato, o pratique sem curar de anular a sua
situação de objetor ou de apresentar clara justificação ética em caso de exceção.»
No entanto, todos sabemos que,
para além da objeção de consciência (aquela em que invocamos os nossos princípios),
há outras situações em que queremos ter o direito de recusar um ato que nos é
imposto pelas chefias ou por normas de orientação (guidelines ou protocolos).
Torna-se assim necessário criar
um novo artigo denominado “Objeção técnica” que poderia ter o seguinte texto:
«A recusa de subordinação a ordens técnicas oriundas de hierarquias
institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a normas de
orientação adotadas
institucionalmente, só pode ser usada quando o Médico se sentir constrangido a praticar
ou deixar de praticar atos médicos contra a sua opinião técnica, devendo
justificar-se de forma clara.» O CD atual
dedica vários artigos a situações de recusa de assistência. Note-se que o
código devia enumerar os deveres pois, neste particular, mais parece uma carta
de direitos ao enumerar, de acordo com os artigos 36.º a 38.º, vários casos em
que os Médicos podem invocar esse direito.
Ora, a meu ver, esses artigos deveriam
ter uma formulação algo diferente e, além disso, englobar o caso da greve que o
CD acolhe noutro capítulo. Assim, impõe-se que aqueles artigos tenham uma redação
clara e transparente, definindo os deveres dos Médicos quando entendam recusar
assistência. A saber:
1. O Médico só pode
recusar a assistência ou a continuidade de assistência a um doente desde que
desse facto não resulte prejuízo para o doente e desde que haja outro Médico de
qualificação equivalente a quem o doente possa recorrer.
2. O Médico que invoque
objeção, técnica ou de consciência, para não executar um ato ou opte pela
recusa de assistência tem o dever de fornecer todos os esclarecimentos
necessários para a continuidade da assistência e de advertir o doente ou a
família com a devida antecedência.
3. Quando a recusa de
assistência resulte de adesão a greve legal, o Médico deve, sejam quais forem
as circunstâncias, assegurar-se da continuidade dos cuidados terapêuticos
necessários aos seus doentes, bem como da assistência a doentes urgentes e
graves.
4. Quando a recusa de
assistência resulte da discordância, por parte do doente, da família ou do
representante legal, sobre os exames ou tratamentos indicados pelo Médico, este
deve, previamente, assegurar-se de que esgotou todas as formas de
esclarecimento acerca dos atos que pretendia promover e de que respeitou, na
medida do possível e de acordo com a sua capacidade de discernimento, as opções
do doente.
Estas propostas, como outras que
tencionamos apresentar sobre outras áreas de Deontologia Médica, são um
contributo para um debate que se pretende alargado e resulte num CD em que
todos os Médicos se possam rever.
28 fevereiro 2007
É preciso regulamentar a objeção de consciência
Tem-se falado muito, nos últimos tempos, no direito que os médicos têm a usar a "objeção de consciência" para se recusarem a praticar um ato para o qual sejam escalados na instituição onde prestem serviço. Em boa verdade, esse direito não é só dos médicos mas também de outros profissionais de saúde (enfermeiros, farmacêuticos e outros). Sendo certo que a objeção de consciência é um direito garantido pela Constituição e pelas regras deontológicas da profissão, convirá não esquecer que quem o invoque deverá ter de aceitar "pagar" um determinado preço por lhe ser reconhecida uma situação de exceção em relação a outros profissionais que cumpram os que lhes é legitimamente pedido. Assim acontece na Lei 7/92, que estipulava que os cidadãos que apresentassem "motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica", para se recusarem a cumprir o serviço militar obrigatório, deveriam "prestar um serviço cívico adequado".
No caso dos profissionais de saúde, entendo que deveria haver uma iniciativa legislativa que clarificasse a situação e prevenisse a ocorrência de perturbações ou conflitos de consequências mais ou menos graves. Se, até agora, temos vivido sem lei que regule esta matéria, acredito que as novas alterações ao regime da licitude da interrupção voluntária da gravidez (IVG) podem originar uma onda de objetores, a qual, porventura, vai incluir não só os profissionais sinceramente inibidos pela sua consciência mas também alguns que sejam levados a usar esse estatuto para não verem recair sobre si as tarefas que outros recusam.
Considero, assim, que urge prever que os profissionais que tenham motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica para não realizar certos serviços no âmbito da saúde reprodutiva da mulher se devam inscrever num registo nacional e que, por isso, assumam o compromisso de prestar serviços alternativos a título de compensação. Um tal registo deveria também passar por uma declaração indicativa dos concretos atos objetados - IVG até determinada idade gestacional, planeamento familiar, reprodução medicamente assistida, etc.
Julgo ainda que o diploma que defina este estatuto, no Ministério da Saúde, deveria também prever sanções severas para aqueles que, invocando objeção de consciência, comprovadamente executem em regime privado os atos que recusam executar em regime público.
O direito à objeção de consciência está previsto em vários diplomas (estatuto dos médicos, dos enfermeiros, dos farmacêuticos) e a sua clara regulamentação adquire agora uma especial importância. No entanto, importa também que as associações profissionais se envolvam num debate clarificador que distinga a objeção técnica, por natureza ocasional, da objeção de consciência, por natureza permanente. Os profissionais deverão saber explicar-se quando, perante uma determinada situação concreta, não praticam um ato que lhes é pedido pelo seu doente ou indicado pelas suas chefias. Este tipo de "objeção" sempre existiu e continuará a existir. Estas questões sempre encontraram solução no relacionamento institucional e deontologicamente regulado. Saibam as comissões de ética locais agir proativamente onde haja desleixo das Ordens profissionais!
30 dezembro 2006
Carlos Ribeiro - Discrição e Serenidade
“Discrição e Serenidade” in A Vida Modo de Conhecer, pp. 127-8
Sociedade Portuguesa de Cardiologia (2006).
O Professor Carlos Ribeiro é, para mim, o meu Bastonário.
Na condição de vogal do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos no mandato de 1996-1998 venho dar testemunho sobre o meu Bastonário. Não o conhecia quando aceitei participar nessa larga equipa que se apresentou sem opositores à direção da nossa associação profissional nacional, dando sequência à vivência do mandato Santana Maia.
Recordo que, quando nos unimos à volta do Professor Carlos Ribeiro, o seu nome foi o elemento fulcral para a coesão e para uma aceitação generalizada e limpa de preconceitos politico-partidários ou sindicais.
O meu Bastonário demonstrou ser, no exercício das suas funções, o mentor da discrição e da serenidade que o lugar exige. Soube ser firme nas negociações que teve com o poder político. Coordenou com especial habilidade os diversos órgãos da complexa organização que é a Ordem. Era um Senhor (a palavra Gentleman parece mais demonstrativa do que quero significar) na forma como lidava com qualquer de um de nós.
Pessoalmente devo-lhe uma palavra especial de apreço pela forma como apoiava as nossas propostas relacionadas com o programa de edificação e organização da Casa do Médico e a ideias que desenhámos sobre o Fundo de Solidariedade.
O Professor representa o modelo do que eu então preconizava para a Ordem dos Médicos – uma organização profissional com três pilares: (i) um conjunto de colégios de especialidades com funções de garantia da qualidade técnica do exercício profissional, (ii) uma associação de defesa dos interesses corporativos com finalidades supletivas, por exemplo no apoio dos seus elementos na doença e velhice e (iii) uma estrutura disciplinar capaz de garantir o respeito pelos deveres profissionais e o castigo dos que não merecem o título que usam.
Infelizmente, não conseguimos levar por diante um tal desiderato. Mas a culpa não foi nossa nem dos que nos sucederam. A principal razão, vejo-a cada vez com mais clareza, é que é impossível. Juntar num mesmo organismo estas três vertentes essenciais à boa prática da Medicina, para mais numa associação de inscrição obrigatória em que as equipas dirigentes não conseguem deixar de ter horizontes condicionados pelos resultados eleitorais, é inviável. Para dificultar este “triângulo das Bermudas” há ainda a emergência pública de certo tipo de figuras de cariz populista que, pelo seu perfil e carácter, só nos podem levar a, ainda mais, admirar a figura do meu Bastonário.
Foi com orgulho que, sem ter sido seu aluno e mau conhecedor do seu perfil de docente, assisti à sua “Última Lição” na Faculdade de Medicina de Lisboa em 1996. Sabia – e reconheço-o agora melhor – que nem era a última nem era a melhor.
Obrigado, meu Bastonário.
08 dezembro 2006
Alzheimer - revelação do diagnóstico
Tradução espontânea do Executive Summary
A
finalidade deste documento é apresentar a posição da Alzheimer Europe
sobre a revelação do diagnóstico de demência às pessoas com demência e aos seus
prestadores de cuidados. Esta posição baseia-se no trabalho realizado no âmbito
do projeto Lawnet (1998), que levou à elaboração de recomendações sobre como
melhorar os direitos legais e a proteção das pessoas com incapacidade, um
inquérito realizado pela Alzheimer Europe envolvendo mais de 1000
cuidadores de pessoas com doença de Alzheimer (na Escócia, Polónia, França,
Alemanha e Espanha) e investigação recente.
1.
As pessoas
com demência têm o direito a ser informadas do seu diagnóstico.
2.
Embora se
deva ter o cuidado de evitar causar ansiedade e sofrimento desnecessários, a
informação sobre o diagnóstico não deve ser ocultada apenas pelo facto de uma
pessoa ter demência, problemas de memória e/ou dificuldades de comunicação.
3.
Quando o
diagnóstico for divulgado deve ser dada informação adicional sobre o estado
geral de saúde da pessoa, prognóstico, possibilidades de tratamento, riscos
potenciais e efeitos secundários ligados aos medicamentos antidemência,
abordagens psicossociais e não farmacológicas para gerir os sintomas e sobre o
declínio cognitivo, a disponibilidade de serviços a que a pessoa tem direito e
o nome do médico que terá a responsabilidade geral pelos cuidados/tratamentos
continuados da pessoa.
4.
A
informação escrita deve ser sempre fornecida guardando cópia.
5.
As pessoas
com demência podem ter dificuldade em receber toda a informação prestada no
momento do diagnóstico. Por este motivo, deve ser possível que tenham um
segundo encontro com o seu médico numa data posterior, a fim de obterem mais
informações/clarificação relativamente ao diagnóstico. Devem também ter acesso
a outras formas de apoio pós-diagnóstico.
6.
Todas as
pessoas diagnosticadas com demência devem receber os dados de contacto das
associações nacionais e locais de Alzheimer no momento do diagnóstico,
juntamente com informações sobre os tipos de serviços que as associações
prestam.
7.
Deve ser
concebido um sistema para assegurar que todos os profissionais de saúde
relevantes recebam informação apropriada e atualizada sobre as associações de
Alzheimer. Poderá ser necessário trabalhar em estreita colaboração com o Estado
e/ou organismos/associações médicas profissionais, a fim de alcançar este
objetivo.
8.
Devem ser
feitas tentativas para proporcionar informação abrangente de modo a maximizar a
capacidade de compreensão da pessoa com demência. Deve ser prestada atenção a
qualquer possível dificuldade de compreender, reter e comunicar, bem como ao
nível de educação da pessoa, capacidade de raciocínio, compreensão atual da
demência e antecedentes culturais.
9.
Os
profissionais de saúde devem ser mantidos a par dos recentes desenvolvimentos
no tratamento da demência e receber formação sobre revelação do diagnóstico e
sobre dar má notícias.
10. Os parentes
mais próximos, parceiros e potenciais cuidadores da pessoa com demência devem
ser informados do diagnóstico de demência se assim o solicitarem, desde que a
pessoa com demência concorde com isso e não peça, ou não tenha pedido
anteriormente, que não sejam informados. De facto, os profissionais de saúde
devem encorajar as pessoas com demência a envolver familiares e amigos próximos
no ato de revelação.
11. No entanto,
uma recusa clara da pessoa com demência em revelar o diagnóstico a terceiros
deve ser respeitada independentemente da extensão da incapacidade, a menos que
seja claro que tal não seria do interesse da pessoa com demência.
12. A revelação
em tais casos deve ser feita com base na necessidade de saber, ou seja, para
permitir que as pessoas em causa cuidem eficazmente da pessoa com demência.
13. As pessoas
que são informadas do diagnóstico de demência por razões do seu trabalho
(voluntário ou pago) devem ser obrigadas a tratar essa informação com
confidencialidade.
14. Os
profissionais de saúde não devem divulgar o diagnóstico a familiares próximos,
amigos e/ou cuidadores da pessoa com demência como forma de evitarem a sua responsabilidade
pela revelação do diagnóstico à própria pessoa com demência.
15. Os
profissionais de saúde que não revelem o diagnóstico de demência ao doente em
causa devem ser obrigados a registar este facto na ficha médica da pessoa com
demência, juntamente com uma justificação para esta decisão.
16. As pessoas
com demência têm o direito a pedir para não serem informadas do seu
diagnóstico.
17. As pessoas
com demência têm o direito a escolher quem (se alguém) deve ser informado sobre
o diagnóstico em seu nome.
18. As pessoas
com demência têm o direito a pedir uma segunda opinião.
19. Os direitos acima mencionados relacionados com a revelação (ou não revelação) do diagnóstico de demência devem ser abrangidos pela legislação nacional.
01 novembro 2006
Sim, voto Sim
Aproxima-se a data do referendo e conhece-se
já a pergunta que vai ser colocada para que cada português responda Sim ou Não.
Os médicos, enquanto cidadãos, vão igualmente
responder na discrição das cabines de voto mas o debate está lançado no campo
profissional.
O debate ganha foros de polémica pelas
implicações que o resultado do referendo terá no Código Deontológico dos
médicos. E, quando há polémica, é lógico e lícito que alguns manifestem em voz
alta as suas próprias convicções. Entendo, por isso, que o devo fazer aqui,
datando esta declaração de 03Nov2006 e enviando-a para publicação na Revista da
Ordem dos Médicos.
Voto Sim à lei porque essa é uma parte
importante do combate ao aborto sujo e escondido, feito com exploração da
ignorância de algumas mulheres. Voto Sim à lei porque acho que, mesmo com a
máxima informação sobre métodos anticoncetivos, haverá sempre gravidezes
indesejadas e indesejáveis que podem ser evitadas na fase em que um pequeno
agrupamento de células vivas ainda não é um verdadeiro ser vivo. Voto Sim à lei
porque permite fazer sair da sombra um enorme número de interrupções, ainda que
isso possa parecer um aumento de geral dos abortos. Voto Sim porque a lei deve
manter um limite para além do qual deve manter-se a proibição do recurso livre
à interrupção da gravidez.
O debate sobre as relações entre o legal e o
ético é antigo e nunca acabado. Concordo com José Roberto Goldim quando este chama a atenção para o
facto de que as regras da Moral – “assumidas pela pessoa, como uma forma de
garantir o seu bem-viver” – e as do Direito – “valem apenas para aquela
área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem” –
nem sempre coincidem, justificando-se as situações de desobediência civil ou,
acrescento eu, de objeção de consciência. Já quanto à Ética – “estudo geral
do que é bom ou mau” – ela não estabelece regras, embora ajude a
compreender as do Direito e da Moral.
O Código Deontológico é uma forma particular
de Direito autorregulador da profissão e tem, indubitavelmente, de estar de
acordo com o Direito geral. Decorre deste facto que a Ordem não poderá deixar
de adaptar o seu Código Deontológico, enquanto corpo de regras que balizam os
deveres próprios da profissão médica em Portugal.
A proposta de rever o Código, prevendo como
sanção a "repreensão ética e pública dos médicos que intervierem na
prática de abortos sem indicação [clínica]", apresentada recentemente
(in jornal Público de 2006-11-02), é, em minha opinião, quase tão errada como a
afirmada pelo Bastonário: “um código resultante de uma ética não é
modificável por alterações legais que derivam da vontade da sociedade” (in
revista Sábado de 2006-11-01). Se esta afirmação é insustentável, aquela
mostra-se incongruente.
Se a Lei permitir algo que a Moral me impede, a única
saída é a objeção de consciência. Se a minha consciência ética não reprova os
meus atos e os meus atos são legais, não admito que outros – pretensos
detentores da Ética Oficial – me apontem o dedo acusatório e me condenem
publicamente, mesmo que só com uma reprimenda.
01 maio 2005
Corino Andrade (1906-2005), um médico progressista
Quando estávamos nos preparativos finais do caderno sobre epilepsia
que a Revista Portuguesa de Clínica Geral nos pedira, soube-se
do falecimento do Dr. Corino Andrade e surgiu o convite para redigir, em cima
da hora, um breve depoimento/testemunho sobre esse grande médico e a sua
vida.
Este registo para «memória futura» sobre o Dr. Corino
fundamenta-se nos idos de 1977 quando participei com ele e
com Paula Coutinho numa viagem aos Açores para, por incumbência do Diretor
Geral de Saúde Dr. Arnaldo Sampaio, se proceder ao
levantamento das famílias afetadas pela novel doença de Machado-Joseph,
descrita na América.
O Dr. Corino estava já aposentado da sua longa carreira
hospitalar por ter atingido os 70 anos no ano anterior mas estava
muito ativo e altamente envolvido na instalação e consolidação de uma
escola médica de novo tipo no Porto – o Instituto de Ciências Biomédicas Abel
Salazar crescia com a sua marca pessoal.
No Serviço de Neurologia do Hospital de Santo António, onde o
conhecera como diretor, o Dr. Corino era um chefe
respeitado (os mais velhos referiam-se a ele como «o patrão» – fosse
dito à francesa ou à Porto). A sua fama de líder não resultava apenas de ser aparentemente austero ou mesmo
severo mas, sobretudo, da estranha sensação que dele irradiava:
parecia sempre saber tudo e ter sempre razão!
Dele se diz que descobriu uma doença nova mas essa
é uma visão distorcida da realidade. A doença dos pezinhos, como
todos os médicos sabem ou sabiam, «sempre» existiu (pelo menos desde a mutação
genética inicial). O que Corino Andrade fez foi,
simplesmente, reconhecê-la e estudá-la. Com metodologia científica da mais
simples a que juntou os conhecimentos de neuropatologia microscópica que
aprendera na sua estadia na França e na Alemanha nos anos 30, começou
a estudar os nervos periféricos e definiu a paramiloidose amiloidótica
familiar. Conseguiu assim estabelecer não só as bases que
permitiram explicar a fisiopatologia e a genealogia desta doença como levou à
criação de linhas de investigação que ainda hoje dão frutos.
Dele se diz que foi um dos fundadores da Neurologia em Portugal mas essa é uma visão
redutora da realidade. Efetivamente, quando em 1938 decidiu
radicar-se no Porto, a Neurologia não tinha ainda a sua autonomia como
especialidade médica. É no decorrer do século XX que surgem os primeiros
serviços dedicados às doenças orgânicas do sistema nervoso no
seio dos hospitais gerais e deixam de estar anexos aos manicómios do
século anterior. Mas o Dr. Corino não se satisfez em juntar colaboradores
neurologistas. Graças ao seu empreendedorismo organizativo, atraiu
para o Hospital as pessoas de que precisava para as outras vertentes de
assistência aos doentes neurológicos. Criou as primeiras
unidades de cuidados intensivos para traumatizados cranioencefálicos e de
reanimação respiratória para as lesões vertebromedulares, facilitou o
crescimento dos meios complementares de diagnóstico de que
necessitava – na imagem (neurorradiologia) como na função (neurofisiologia),
envolveu-se diretamente nos centros de estudos bioquímicos e neuropatológicos,
abriu as portas à
neurocirurgia. Em todas estas áreas estimulou estadias no estrangeiro que pôs a
render nos respetivos regressos com elevada produtividade.
Com todo este passado o jovem interno que o acompanhou
nessa viagem às ilhas de S.
Miguel, Terceira, Graciosa e Flores, cumprindo as tarefas de motorista,
porta-bagagens, tesoureiro e anotador das observações clínicas e
das árvores genealógicas, sentia-se algo intimidado com a
presença do Patrão. Durante aquelas três semanas, pude então aperceber-me da
sua vastíssima cultura, sentir a sua simpatia protetora e
reconhecer aquela personalidade que, a todos os títulos, cativava quem melhor o
conhecia. Talvez influenciado pelos
ventos frescos da jovem
democracia portuguesa da época, sentia-me fascinado por conhecer, com alguma
intimidade, um vulto da resistência aos anos cinzentos da
ditadura. A verdade é que essa impressão se mantém passadas quase três décadas.
Estava perante alguém que resistira às adversidades com uma
pertinácia ímpar, sem concessões facilitistas. Corino Andrade era a
personificação mais clara e evidente do médico progressista. Poucos,
como ele, terão contribuído tanto para o progresso do seu país, seja do
ponto de vista científico como do social. No final da sua vida quase
centenária, recordar o modo como desempenhou o seu papel de médico e de
cidadão é um dever inultrapassável. A sua figura perdurará na nossa
memória como o exemplo de como se pode transformar este
concreto e admirável mundo novo.
A utilidade do EEG
[Adaptação em modelo FAQ («frequently asked questions») de palestra feita no «I Encontro de Epilepsia em Matosinhos» Hospital Pedro Hispano, em 18 de Fevereiro de 2005]
Na Prática Clínica, o Eletroencefalograma
(EEG) é muito ou pouco útil?
Como todos os exames complementares de diagnóstico, há
situações em que o EEG é muito útil e outras em que pouco ajuda. O EEG é um exame
que foi inventado em 1924 por Hans Berger (1873-1941)1
e desde então tem havido enormes desenvolvimentos tecnológicos na área eletrónica que
têm revolucionado a capacidade de analisar a atividade elétrica do
cérebro2. As indicações quotidianas deste estudo foram largamente
ultrapassadas pelas suas potencialidades no campo da investigação.
O EEG, ao medir a atividade elétrica do cérebro,
serve para avaliar as suas funções?
Infelizmente o EEG não consegue dar informações sobre a maior
parte das funções cerebrais (pensamento, memória,
linguagem, etc.) mas somente registar diferenças de potencial elétrico entre
pontos do escalpe. Tem por isso muitas limitações. Desde logo espaciais pois, em condições habituais,
não se coloca senão um número
limitado de elétrodos e, por outro lado, por mais elétrodos que se
coloquem não se consegue ter elétrodos suficientemente próximo das faces
internas e inferiores dos hemisférios cerebrais. Acrescem limitações temporais
já que as medições que se explicitam em gráficos de curvas sinusoidais com
amplitudes e frequências variáveis apenas reproduzem dados que ocorrem durante o
registo, deixando-nos sem informação sobre acontecimentos que
possam acontecer noutras épocas. Existem também limitações
técnicas, pois entre o cérebro e a pele do couro
cabeludo interpõem-se várias camadas de tecidos que prejudicam a
condução elétrica. Finalmente podemos considerar as limitações de significado – muito
ainda está para descobrir para que possamos saber tudo o que corresponde efetivamente
a uma determinada variação
de sinal elétrico.
Então o EEG é um exame de fraca utilidade?
Se na prática clínica for seguido o princípio geral da
medicina que é começar a abordagem do doente pela anamnese e levá-la até às
suas últimas consequências, então o recurso a este como a outros exames
complementares revela-se útil na medida em que conheçamos a sua sensibilidade e
a sua especificidade. O EEG é muito útil na confirmação de diagnósticos clínicos
de algumas epilepsias. É no manejo clínico das epilepsias que
este exame conhece níveis de especificidade maiores, chegando a 78 ou 98%
conforme os estudos. No entanto, como se pode depreender do que já foi dito
acima, a sensibilidade do EEG é fraca, situando-se entre 25 e 50%3,4.
Isto significa que tem poucos falsos positivos, ou seja, que quando se encontram
certos elementos gráficos sugestivos de certos síndromos epiléticos a probabilidade
de confirmar o diagnóstico é alta mas que, por outro lado, tem muitos
falsos negativos, ou seja, quando um exame não revela anomalias isso não
pode ser argumento para anular um diagnóstico baseado noutros elementos, em
particular, na anamnese.
Um doente com epilepsia pode ter EEG sempre normais?
Sim. Embora seja incorreto usar apalavra normal neste
contexto. O que se pode dizer é que um determinado EEG realizado numa
determinada hora em determinadas condições não revelou anomalias
gráficas que confirmem a hipótese diagnóstica.
O que significa um relatório de EEG que revela uma «hiperexcitabilidade
cerebral generalizada»?
Esse conceito está hoje ultrapassado e deve ser evitado. A
regularidade ou irregularidade elétrica de um exame tem, só por si, pouco
significado específico. Há demasiadas influências externas, para além das
limitações referidas acima, que impedem atribuir valor diagnóstico a variações
dispersas de amplitude e frequência do sinal registado. Citam-se, entre essas
influências, a glicemia, o equilíbrio hormonal, a proximidade maior ou menor do
sono prévio, a temperatura, as medicações em uso e os seus níveis de
circulação, o grau de atenção ou relaxamento mental durante o exame,
etc. Não se pode também esquecer que os artefactos técnicos podem
simular anomalias gráficas e por vezes são difíceis de
eliminar. Finalmente, deve referir-se que em crianças e adolescentes os
padrões de normalidade são diferentes do adulto, como, por exemplo, a resposta à
ativação provocada pela alcalose respiratória forçada na hiperpneia
solicitada durante o exame5.
Quais são as formas de epilepsia em que o EEG é
específico?
Há várias. A mais vulgar é a epilepsia de ausências da
infância que se manifesta por interrupções momentâneas (poucos segundos de
duração) da consciência, por vezes com pestanejo ou automatismos
gestuais breves, sem queda, com recuperação imediata, repetindo-se várias vezes
ao dia. Este síndromo é muito facilmente diagnosticado em crianças na idade
escolar (ciclo básico ou primeiros anos do secundário) e o EEG é típico – em
cada ausência, surgem complexos de ponta-onda, a 3Hz, síncronos, simétricos
e generalizados a todos os elétrodos colocados (Figura 1).Há também um síndromo
bastante frequente que ocorre em crianças um pouco mais velhas,
podendo iniciar-se antes da puberdade, em que ocorrem crises durante o
sono. São crises de início focal (a maior parte das vezes com contrações de meia
face ou sensações estranhas na boca acompanhadas de dificuldade em falar)
seguindo-se, mas não sempre, uma convulsão generalizada. Um quadro
destes configura o síndromo de epilepsia benigna da criança com paroxismos
centro-temporais onde se detetam pontas nas derivações centrais ou temporais
(Figura
2) num EEG realizado durante o sono. Estes elementos gráficos surgem
por vezes mesmo com a criança acordada, assim como há casos em que
não se consegue registá-los mas que cursam como os outros para uma cura espontânea
ao fim de poucos meses
ou anos6. Há outros síndromos em que os traçados de EEG muito ajudam
ao diagnóstico. É o caso
do Síndromo de West que ocorre em bebés com menos de um ano, com crises
(espasmos infantis) em que a criança se contrai em flexão, em salvas, e
se verifica uma paragem ou retrocesso do desenvolvimento psicomotor (deixa de
sorrir ou de se sentar, por exemplo). O EEG que neste caso é
considerado urgente apresenta um padrão de «tempestade» e falta de
sincronização (hipsarritmia) que é típico. Também, sobretudo no
adulto, se podem encontrar focos de ondas lentas persistentes que sugerem,
de forma mais ou menos significativa, que uma região sofreu uma lesão
e está disfuncional. Todavia, o EEG não é o exame indicado para
confirmar lesões e muito menos para identificar a sua origem. Hoje, os exames de
imagem cumprem essa tarefa com elevados graus de especificidade
e sensibilidade. É frequente sermos «surpreendidos» por um EEG «normal» sobre um
grande glioma.
A fotossensibilidade, enquanto perturbação que
explica crises epiléticas desencadeadas pelos televisores e
monitores de computadores, é detetada pelo EEG?
Algumas pessoas são sensíveis a estímulos luminosos repetidos,
apresentando facilmente, perante certos «flashes», convulsões generalizadas,
precedidas ou não de abalos mioclónicos, e de facto esse
fenómeno pode ser detetado no EEG. Havendo casos de fotossensibilidade extrema que
obrigam a medicação permanente, outros há em que basta tomar algumas
precauções para evitar a repetição de crises: ver TV ou usar computadores
não muito perto, não muito tempo, em ambiente não muito escuro e, sempre
que possível, preferir monitores de 100 Hz ou LCD («liquid cristal
display»). Seja como for, de novo a clínica, mais do que o EEG, leva a recomendar que,
por melhores que sejam os monitores e por mais precauções que
se tome, deve ser prestada a maior atenção às imagens visionadas – padrões de
luminosidade forte em ciclos alternados – pelas pessoas fotossensíveis7. Por tal razão, a estimulação luminosa intermitente
(ELI) é uma prova de ativação rotineira num EEG.
O EEG é útil à decisão quando se pretende descontinuar
a medicação depois de obtido o controlo das crises?
O valor prognóstico do EEG é controverso. Quando persistem anomalias gráficas é difícil
assumir a decisão de interrupção de medicamentos mas pode haver situações em
que isso é possível. No entanto, está suficientemente comprovado que os
fatores decisivos são essencialmente clínicos. A idade do início das crises,
a existência ou não de anomalias estruturais do sistema nervoso central, o
tipo de crises ou o síndromo epilético, a facilidade com que se obteve o controlo
– tudo pesa, juntamente com os resultados do EEG e o tempo decorrido desde que
o doente está sem crises8.
O EEG tem outras aplicações na epilepsia?
O EEG é da maior utilidade para o refinamento de localizações
quando se seleciona um doente para a cirurgia, seja através de elétrodos no
escalpe, seja através de elétrodos corticais colocados junto
ao cérebro antes da intervenção cirúrgica propriamente dita. Além disso, têm sido
desenvolvidas técnicas digitais de mapeamento e de reconstrução
espacial, por vezes integrando dados de EEG e de imagem que são muito eficazes na
identificação de focos epileptogénicos. Também a conjugação do
EEG coma gravação videográfica do doente (vídeo-EEG) se
revela da maior utilidade para estabelecer conexão entre as alterações elétricas
do encéfalo e as manifestações clínicas, permitindo frequentemente obter bases
sólidas para distinguir crises epiléticas de crises não epiléticas (sejam elas psicogénicas
ou devidas a perturbações
orgânicas de outras origens).
O EEG só serve para apurar o diagnóstico clínico
das epilepsias?
É também utilizado com eficácia como complemento de
diagnóstico na Doença de Creutzfeldt-Jakob, assim como na variante humana da
encefalopatia espongiforme bovina visto que, nas doenças priónicas, existem
sintomas (mioclonias) que são explicados por atividades elétricas periódicas
com tradução no EEG9. A deteção de focos de atividade
paroxística no lobo temporal pode pôr na pista de uma
encefalite herpética se as manifestações clínicas forem consentâneas com essa
hipótese diagnóstica. O EEG é igualmente útil no estudo do sono, em
particular mas hipersónias diurnas e, associado ao registo de outros sinais
(movimentos, ECG, oximetria, fluxos ventilatórios, etc.) funciona como um auxiliar
precioso na caracterização dos quadros de apneias do sono e no diagnóstico de
outras perturbações intrínsecas do sono, como por exemplo na narcolepsia.
Quais são as aplicações do EEG no campo da investigação
científica?
O EEG é utilizado sobretudo na investigação do sono e das influências
de novos fármacos tanto
no sono como na eletrogénese. Existem também estudos e já
algumas aplicações sobre o uso de métodos quantitativos para monitorização eletroencefalográfica
de comas10 e de intervenções cirúrgicas com circulação extracorporal.
Também os estudos de demências têm sido direcionados para
avaliações quantitativas seriadas11,12.
O EEG é um exame que tem utilidade no rastreio
de doenças quando há sintomas de provável compromisso cerebral?
O papel do EEG nesse campo é muito limitado. O recorrer
sistematicamente a um exame como este a propósito decefaleias13,14,
dificuldades escolares ou atrasos intelectuais15, depressões ou ansiedade, alterações
de comportamento16, défices cognitivos ou motores, sequelas de
traumatismos cranianos17 ou de infeções meníngeas é certamente uma má prática se não
houver outras razões associadas. Uma perda de
conhecimento não testemunhada e não explicada pode ser uma boa razão para pedir
um EEG, conquanto que se esteja ciente de que um traçado normal
nada acrescentará às conclusões. Nunca será demais chamar, por
outro lado, a atenção para o conhecido «mandamento» da clínica: «não tratarás exames
mas apenas doentes». O primado da anamnese, de novo, é a chave da questão.
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