Tradução espontânea do Executive Summary
A
finalidade deste documento é apresentar a posição da Alzheimer Europe
sobre a revelação do diagnóstico de demência às pessoas com demência e aos seus
prestadores de cuidados. Esta posição baseia-se no trabalho realizado no âmbito
do projeto Lawnet (1998), que levou à elaboração de recomendações sobre como
melhorar os direitos legais e a proteção das pessoas com incapacidade, um
inquérito realizado pela Alzheimer Europe envolvendo mais de 1000
cuidadores de pessoas com doença de Alzheimer (na Escócia, Polónia, França,
Alemanha e Espanha) e investigação recente.
1.
As pessoas
com demência têm o direito a ser informadas do seu diagnóstico.
2.
Embora se
deva ter o cuidado de evitar causar ansiedade e sofrimento desnecessários, a
informação sobre o diagnóstico não deve ser ocultada apenas pelo facto de uma
pessoa ter demência, problemas de memória e/ou dificuldades de comunicação.
3.
Quando o
diagnóstico for divulgado deve ser dada informação adicional sobre o estado
geral de saúde da pessoa, prognóstico, possibilidades de tratamento, riscos
potenciais e efeitos secundários ligados aos medicamentos antidemência,
abordagens psicossociais e não farmacológicas para gerir os sintomas e sobre o
declínio cognitivo, a disponibilidade de serviços a que a pessoa tem direito e
o nome do médico que terá a responsabilidade geral pelos cuidados/tratamentos
continuados da pessoa.
4.
A
informação escrita deve ser sempre fornecida guardando cópia.
5.
As pessoas
com demência podem ter dificuldade em receber toda a informação prestada no
momento do diagnóstico. Por este motivo, deve ser possível que tenham um
segundo encontro com o seu médico numa data posterior, a fim de obterem mais
informações/clarificação relativamente ao diagnóstico. Devem também ter acesso
a outras formas de apoio pós-diagnóstico.
6.
Todas as
pessoas diagnosticadas com demência devem receber os dados de contacto das
associações nacionais e locais de Alzheimer no momento do diagnóstico,
juntamente com informações sobre os tipos de serviços que as associações
prestam.
7.
Deve ser
concebido um sistema para assegurar que todos os profissionais de saúde
relevantes recebam informação apropriada e atualizada sobre as associações de
Alzheimer. Poderá ser necessário trabalhar em estreita colaboração com o Estado
e/ou organismos/associações médicas profissionais, a fim de alcançar este
objetivo.
8.
Devem ser
feitas tentativas para proporcionar informação abrangente de modo a maximizar a
capacidade de compreensão da pessoa com demência. Deve ser prestada atenção a
qualquer possível dificuldade de compreender, reter e comunicar, bem como ao
nível de educação da pessoa, capacidade de raciocínio, compreensão atual da
demência e antecedentes culturais.
9.
Os
profissionais de saúde devem ser mantidos a par dos recentes desenvolvimentos
no tratamento da demência e receber formação sobre revelação do diagnóstico e
sobre dar má notícias.
10. Os parentes
mais próximos, parceiros e potenciais cuidadores da pessoa com demência devem
ser informados do diagnóstico de demência se assim o solicitarem, desde que a
pessoa com demência concorde com isso e não peça, ou não tenha pedido
anteriormente, que não sejam informados. De facto, os profissionais de saúde
devem encorajar as pessoas com demência a envolver familiares e amigos próximos
no ato de revelação.
11. No entanto,
uma recusa clara da pessoa com demência em revelar o diagnóstico a terceiros
deve ser respeitada independentemente da extensão da incapacidade, a menos que
seja claro que tal não seria do interesse da pessoa com demência.
12. A revelação
em tais casos deve ser feita com base na necessidade de saber, ou seja, para
permitir que as pessoas em causa cuidem eficazmente da pessoa com demência.
13. As pessoas
que são informadas do diagnóstico de demência por razões do seu trabalho
(voluntário ou pago) devem ser obrigadas a tratar essa informação com
confidencialidade.
14. Os
profissionais de saúde não devem divulgar o diagnóstico a familiares próximos,
amigos e/ou cuidadores da pessoa com demência como forma de evitarem a sua responsabilidade
pela revelação do diagnóstico à própria pessoa com demência.
15. Os
profissionais de saúde que não revelem o diagnóstico de demência ao doente em
causa devem ser obrigados a registar este facto na ficha médica da pessoa com
demência, juntamente com uma justificação para esta decisão.
16. As pessoas
com demência têm o direito a pedir para não serem informadas do seu
diagnóstico.
17. As pessoas
com demência têm o direito a escolher quem (se alguém) deve ser informado sobre
o diagnóstico em seu nome.
18. As pessoas
com demência têm o direito a pedir uma segunda opinião.
19. Os direitos acima mencionados relacionados com a revelação (ou não revelação) do diagnóstico de demência devem ser abrangidos pela legislação nacional.