[Adotado pela 3.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, Londres, Inglaterra, outubro 1949, revisto pela 22.ª Assembleia Médica Mundial, Sydney, Austrália, agosto 1968, pela 35.ª Assembleia Médica Mundial, Veneza, Itália, outubro 1983, pela 57.ª Assembleia Médica Mundial, Pilanesberg, África do Sul, outubro 2006 e pela 76.ª Assembleia Médica Mundial, Berlim, outubro de 2022]
WMA International Code of Medical Ethics
PREÂMBULO
A Associação Médica Mundial (WMA) elaborou o
Código Internacional de Ética Médica como um cânone de princípios éticos para
os membros da profissão médica em todo o mundo. Em concordância com a
Declaração de Genebra da
WMA sobre o Juramento do médico e com todo o corpo de políticas da WMA, este
código define e elucida os deveres profissionais dos médicos para com os seus
doentes, outros médicos e profissionais de saúde, eles próprios e a sociedade
como um todo.
O médico deve estar ciente das normas e padrões
éticos, legais e regulamentares nacionais aplicáveis, bem como das normas e
padrões internacionais relevantes.
Tais normas e padrões não podem reduzir o
compromisso do médico com os princípios éticos estabelecidos no presente
Código.
O Código Internacional de Ética Médica deve ser
lido como um todo e cada um dos seus parágrafos constituintes deve ser aplicado
tendo em consideração todos os outros parágrafos relevantes. De acordo com o
mandato da WMA, o Código é dirigido aos médicos. A WMA exorta outros
profissionais envolvidos em cuidados de saúde a adotarem estes princípios
éticos.
PRINCÍPIOS GERAIS
1. O principal dever
do médico é promover a saúde e o bem-estar dos doentes individualmente
considerados, fornecendo cuidados competentes, atempados e compassivos, de
acordo com a boa prática médica e o profissionalismo.
O médico também tem a responsabilidade de
contribuir para a saúde e bem-estar das populações que serve e da sociedade
como um todo, incluindo as gerações futuras.
O médico deve prestar cuidados com o máximo
respeito pela vida e dignidade humanas, bem como pela autonomia e direitos do
doente.
2. O médico deve
praticar a medicina de forma justa e equitativa e prestar cuidados baseados nas
necessidades de saúde do doente, sem preconceitos ou comportamentos
discriminatórios baseados na idade, doença ou deficiência, credo, origem
étnica, sexo, nacionalidade, filiação
política, raça, cultura, orientação sexual, posição social ou qualquer outro
fator.
3. O médico deve esforçar-se por utilizar os recursos dos
cuidados de saúde de uma forma que maximamente beneficie o doente, de acordo
com uma gestão justa, equitativa e prudente dos recursos que lhe são confiados.
4. O médico deve exercer com consciência, honestidade,
integridade e responsabilidade, sempre com um entendimento independente e
mantendo os mais elevados padrões de conduta profissional.
5. Os médicos não devem permitir que a sua opinião profissional
individual seja influenciada por potenciais benefícios para si próprios ou para
a sua instituição. O médico deve reconhecer e evitar conflitos de interesses
reais ou potenciais. Quando tais conflitos forem inevitáveis, devem ser
declarados com antecedência e devidamente geridos.
6. Os médicos devem assumir a responsabilidade pelas suas
decisões médicas individuais e não devem alterar os seus juízos médicos
profissionais sólidos com base em instruções contrárias às considerações
médicas.
7. Quando medicamente apropriado, o médico deve colaborar com
outros médicos e profissionais de saúde que estejam envolvidos nos cuidados do
doente ou que estejam qualificados para avaliar ou recomendar opções de
cuidados. Esta comunicação deve respeitar a confidencialidade do doente e
limitar-se à informação necessária.
8. Ao emitir um atestado profissional, o médico só deve
certificar o que verificou pessoalmente.
9. O médico deve prestar ajuda em emergências médicas, tendo em
conta ao mesmo tempo a sua própria segurança e competência, e a disponibilidade
de outras opções viáveis para os cuidados.
10. O médico nunca deve promover ou participar em atos de tortura
ou outras práticas e punições cruéis, desumanas ou degradantes.
11. O médico deve empenhar-se na aprendizagem contínua ao longo
da vida profissional, a fim de manter e desenvolver os conhecimentos e as
competências profissionais.
12. O médico deve esforçar-se por praticar medicina de forma
ambientalmente sustentável, com vista a minimizar os riscos ambientais para a
saúde das gerações atuais e futuras.
Deveres para com o doente
13. Ao prestar cuidados
médicos, o médico deve respeitar a dignidade, a autonomia e os direitos do
doente. O médico deve respeitar o direito do doente a aceitar ou recusar
livremente os cuidados de saúde, de acordo com os valores e preferências do
doente.
14. O médico deve
comprometer-se com o primado da saúde e bem-estar do doente e deve prestar
cuidados no melhor interesse do doente. Ao fazê-lo, deve esforçar-se por
prevenir ou minimizar os danos para o doente e procurar um equilíbrio positivo
entre o benefício pretendido para o doente e qualquer dano potencial.
15. O médico deve respeitar o direito do doente a ser informado
em cada fase do processo de tratamento. O médico deve obter o consentimento
informado voluntário do doente antes de qualquer cuidado médico prestado,
assegurando que o doente recebe e compreende a informação necessária para tomar
uma decisão independente e informada sobre os cuidados propostos. O médico deve
respeitar a decisão do doente de recusar ou retirar o consentimento em qualquer
altura e por qualquer razão.
16. Mesmo quando um doente tem a capacidade de decisão
substancialmente limitada, subdesenvolvida, prejudicada ou flutuante, o médico
deve envolver o doente, na medida do possível, nas decisões médicas. Além
disso, o médico deve trabalhar com o representante de confiança do doente, se
disponível, para tomar decisões de acordo com as preferências do doente, quando
estas são conhecidas ou podem ser razoavelmente inferidas. Quando as
preferências do doente não podem ser determinadas, o médico deve tomar decisões
no melhor interesse do doente. Todas as decisões devem ser tomadas de acordo
com os princípios estabelecidos no presente Código.
17. Em situações de emergência, em que o doente não possa
participar na tomada de decisões e nenhum representante esteja disponível, o
médico pode iniciar uma intervenção sem consentimento informado prévio, no
melhor interesse do doente e com respeito pelas preferências do doente, quando
conhecidas.
18. Se o doente recuperar a capacidade de decisão, o médico deve
obter o consentimento informado para uma intervenção posterior.
19. O médico deve ser solícito e comunicar, quando disponíveis,
com quem seja próximo do doente, de acordo com as preferências e os melhores
interesses do doente e com o devido respeito pela confidencialidade do doente.
20. Se qualquer aspeto do cuidado do doente estiver para além da
capacidade de um médico, este deve consultar ou encaminhar o doente para outro
médico ou profissional de saúde devidamente qualificado que tenha a capacidade
necessária.
21. O médico deve assegurar uma documentação médica exata e
atualizada.
22. O médico deve respeitar a privacidade e a confidencialidade
do doente, mesmo depois de este ter falecido. Um médico pode revelar
informações confidenciais se o doente der o seu consentimento informado
voluntário ou, em casos excecionais, quando a revelação for necessária para
salvaguardar uma obrigação ética significativa e primordial relativamente à
qual se tenham esgotado todas as outras soluções possíveis, mesmo quando o
doente não der ou não puder dar o seu consentimento. Esta divulgação deve ser
limitada à informação mínima necessária, aos destinatários e em duração.
23. Se um médico agir em nome ou por conta de terceiros no que
respeita aos cuidados de um doente, o médico deve dar conhecimento disso ao
doente no início e, se apropriado, no decurso de quaisquer intervenções. O
médico deve revelar ao doente a natureza e extensão desses compromissos e deve
obter o consentimento para agir.
24. O médico deve abster-se de publicidade e promoções intrusivas
ou inadequadas e assegurar-se de que toda a informação utilizada pelo médico na
publicidade e promoção [marketing] é factual e não enganosa.
25. O médico não deve permitir que interesses comerciais,
financeiros ou outros interesses conflituantes afetem o seu entendimento
profissional.
26. Ao prestar cuidados médicos à distância, o médico deve
garantir que esta forma de comunicação é medicamente justificável e que são
prestados os cuidados médicos necessários. O médico deve também informar o
doente sobre os benefícios e limitações de receber cuidados médicos à
distância, obter o consentimento do doente e assegurar que a confidencialidade
do doente seja mantida. Sempre que medicamente apropriado, o médico deve
procurar prestar cuidados ao doente através de contacto direto e pessoal.
27. O médico deve manter fronteiras profissionais adequadas. O
médico nunca deve envolver-se em relações ou comportamentos abusivos,
exploratórios ou outros impróprios com um doente e não deve envolver-se numa
relação sexual com um doente atual.
28. A fim de prestar cuidados com os mais elevados padrões, os
médicos devem cuidar da sua própria saúde, bem-estar e capacidades. Isto inclui
a procura de cuidados adequados para garantir que possam exercer com segurança.
29. Este Código centra-se nos deveres éticos do médico. No
entanto, em alguns aspetos, existem dilemas morais profundos que os médicos e
os doentes podem seriamente considerar conflituantes com as suas crenças
conscientes.
O médico tem a obrigação ética
de minimizar os incómodos dos cuidados prestados ao doente. A objeção de
consciência do médico à prestação de quaisquer intervenções médicas lícitas só
pode ser invocada se o doente individual não for prejudicado ou discriminado e
se a saúde do doente não for posta em perigo.
O médico deve informar imediata
e respeitosamente o doente desta objeção e do direito do doente a consultar
outro médico qualificado, bem como fornecer informação suficiente para que o
doente possa iniciar tal consulta atempadamente.
Deveres para com outros médicos,
profissionais de saúde, estudantes e outro pessoal
30. O médico deve
relacionar-se com outros médicos, profissionais de saúde e outro pessoal de uma
forma respeitosa e cooperante, sem preconceitos, assédio ou conduta
discriminatória. O médico deve também assegurar-se de que os princípios éticos
são respeitados quando trabalha em equipa.
31. O médico deve
respeitar as relações médico-doente dos colegas e não intervir a menos que seja
solicitado por qualquer das partes ou seja necessário para proteger o doente de
danos. Isto não deve impedir o médico de recomendar vias de ação alternativas
consideradas como sendo do melhor interesse do doente.
32. O médico deve comunicar às autoridades competentes as
condições ou circunstâncias que impeçam o médico ou outros profissionais de
saúde de prestar cuidados de acordo com os mais elevados padrões ou de defender
os princípios deste Código. Isto inclui qualquer forma de abuso ou violência
contra médicos e outro pessoal de saúde, condições de trabalho inadequadas ou
outras circunstâncias que produzam níveis excessivos e sustentados de tensão.
33. O médico deve ter o devido respeito por professores e
estudantes.
Deveres para com a sociedade
34. O médico deve
apoiar a prestação de cuidados de saúde justos e equitativos. Isto inclui a
abordagem das desigualdades na saúde e nos cuidados, os determinantes dessas
desigualdades, bem como as violações dos direitos tanto dos doentes como dos profissionais
de saúde.
35. Os médicos
desempenham um papel importante em assuntos relacionados com saúde, educação e
literacia em saúde. No cumprimento desta responsabilidade, os médicos devem ser
prudentes na discussão em ambientes públicos não profissionais, incluindo meios
de comunicação social, de novas descobertas, tecnologias ou tratamentos e devem
assegurar-se de que as suas próprias declarações são cientificamente exatas e
compreensíveis.
Os médicos devem indicar se as suas próprias
opiniões são contrárias à informação científica baseada em provas.
36. O médico deve
apoiar as investigações científicas médica sólidas em conformidade com a
Declaração de Helsínquia da WMA e com a Declaração de Taipé da WMA.
37. O médico deve
evitar agir de forma a enfraquecer a confiança do público na profissão médica.
Para manter esta confiança, os médicos individuais devem respeitar os mais
elevados padrões de conduta profissional e estar preparados para denunciar às
autoridades competentes comportamentos que entrem em conflito com os princípios
do presente Código.
38. O médico deve
partilhar conhecimentos e perícia médica em benefício dos doentes e da melhoria
dos cuidados de saúde, bem como da saúde pública e global.
Deveres como membro da profissão
médica
39. O médico deve
seguir, proteger e promover os princípios éticos do presente Código. O médico
deve ajudar a evitar os requisitos éticos, legais, organizacionais ou regulamentares
nacionais ou internacionais que prejudiquem qualquer uma das obrigações
estabelecidas no presente Código.
40. O médico deve apoiar os colegas médicos no
cumprimento das responsabilidades estabelecidas neste Código e tomar medidas
para os proteger de influência indevida, abuso, exploração, violência ou
opressão.