19 novembro 2024

Diretrizes sobre transplantes em morte circulatória

 
Transplantation Reviews, Vol. 38, Issue 1, January 2024, 100803

Diretrizes da Sociedade Britânica de Transplantação sobre ética, direito e consentimento em relação a dadores falecidos após morte circulatória
Greg Moorlock, Ellie Asgari, Chris Callaghan, Heather Draper, Peter Dupont, Patty Gilbert, David Nasralla, Peter Veitch, Chris Watson, Stephen O’Neill

Tradução do artigo

[...]

8. Discussão

 As alterações legislativas que introduziram sistemas de consentimento presumido para a doação de órgãos tornaram mais fácil registar o desejo de uma pessoa de se tornar ou não dador de órgãos: não fazer nada pode hoje em dia ser presumido como um sinal de vontade. O desejo geral de um doente de se tornar dador deve ser cuidadosamente considerado juntamente com os desejos do doente relativamente ao tratamento e às intervenções necessárias para se tornar dador. Uma vez que o doente estará inconsciente, as decisões devem ser tomadas em seu nome, tendo em conta o que se sabe sobre os seus desejos em relação à doação. Nesta diretriz atualizada, explicámos o papel do ‘benefício geral’ na verificação da atitude correta a tomar por um potencial dador de órgãos e situámo-lo no contexto das mais recentes alterações legislativas do Reino Unido. De particular importância, estabelecemos uma distinção fundamental entre ‘força da prova’ e ‘prova da força’. Esperamos que estas diretrizes harmonizem a prática e definam a direção para uma maior expansão das doações e transplantações de órgãos de pessoas após morte circulatória no Reino Unido e no resto do mundo.

A tradução completa em PDF pode ser descarregada DAQUI

15 novembro 2024

Efeméride – 15 de novembro de 1899

    Efeméride – 15 de novembro de 1899

O fim da monarquia no Brasil aconteceu há 135 anos

Na madrugada, Deodoro da Fonseca e Benjamin Constant foram ao quartel para assumir a liderança do contingente rebelde. [...] Poucas horas depois, já no dia 15 de novembro, os militares proclamaram a República e nomearam um governo provisório. [...] O primeiro governo republicano era formado por militares, mas também incluía lideranças republicanas civis, como Rui Barbosa, Quintino Bocaiúva e Aristides Lobo. D. Pedro II foi obrigado a deixar o país e exilou-se na Europa. [História do Brasil Império, Miriam Dolhnikoff. Editora Contexto, 2017, p. 170].

Rui Barbosa
1849-1923, orador
Advogado, jornalista, político e propagandista de ideias liberais: campanha abolicionista; campanha em favor do sufrágio direto e da liberdade dos cultos [...] Exilado durante a ditadura do marechal Floriano (1893-95) [...]. Voltando ao Brasil, foi eleito senador [...] Conquistou lugar distintíssimo na história da literatura em língua portuguesa, não apenas pela sua invulgar cultura, como pelo domínio de um potencial léxico fora do comum. [Dicionário de literatura: literatura portuguesa, literatura brasileira, literatura galega, estilística literária, vol. 1, Jacinto Prado Coelho (dir.), Antônio Soares Amora. Livraria Figueirinhas, 3.ª ed., 1978, p. 87]

31 outubro 2024

Má conduta autoral


Má conduta autoral:
má conduta profissional no processamento editorial da autoria

Britta S. von Ungern-Sternberg, Adrian Regli, Bojana Stepanovic, Karin Becke-Jakob

Department of Anaesthesia and Pain Medicine, Perth Children’s Hospital, Nedlands, WA, Australia

Resumo: A autoria é o reconhecimento académico de contribuições intelectuais substanciais em artigos universitários. Além do reconhecimento, a autoria tornou-se uma espécie de moeda de troca no seio da comunidade académica, atuando como um indicador da produção académica e influenciando, assim, a posição numa instituição e na comunidade médica em geral. Pode ainda ter impacto no salário, bem como nas oportunidades de emprego e de financiamento de bolsas de investigação. Infelizmente, esta ênfase na autoria também tem sido associada a casos de má conduta. Debatemos a nossa experiência pessoal com má conduta editorial na esperança de chamar a atenção para a questão e, assim, aumentar a sensibilização e o controlo entre pares, reduzindo futuras falhas de autoria e encorajando outros a pronunciarem-se.

Ver AQUI tradução completa o artigo em formato PDF 

23 outubro 2024

Declaração de voto vencido - Parecer 131/2024

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida acaba de aprovar o Parecer 131/CNECV/2024. Votei contra e apresentei uma declaração de voto vencido nos seguintes termos:

Declaração de voto vencido

[poder também vista AQUI]

Parecer 131/CNECV/2024

sobre o Projeto de Lei n.º 264/XVI, que procede à 3.ª alteração à Lei n.º 16/2017, de 17 de abril, alterando alguns dos requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência

Reconhecendo e valorizando o esforço das Conselheiras Relatoras na argumentação desenvolvida no seu Relatório, não pude, em consciência, votar favoravelmente o Parecer 131/CNECV/2024, visto que:

a)  Considero que as dificuldades que as mulheres portuguesas enfrentam na IVG estão suficientemente provadas nos dados divulgados pela Entidade Reguladora da Saúde e pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde, bem como em peças jornalísticas de referência (*), pelo que o alargamento do prazo proposto no Projeto de Lei n.º 264/XVI, a exemplo de outros países europeus, permitiria atenuar essas dificuldades.

b)  Considero que a obrigação legal de reservar um período de reflexão representa uma forma clara e excessiva de paternalismo que é incompatível com a devida autodeterminação da mulher, quando decide, sabe-se lá em que circunstâncias, fazer uma IVG.

c)  Considero que o CNECV deveria, por respeito para com a reflexão já feita no seu seio, guardar para o Parecer que tem em elaboração a sua posição sobre as questões relacionadas com a invocação de objeção de consciência por parte de profissionais de saúde.

23/10/2024

Rosalvo Almeida


(*) por exemplo, Ana Sá Lopes, Público, 26/02/2023


22 outubro 2024

Diretrizes sobre Paliativos em Intensivos

Diretrizes da Sociedade Europeia de Medicina Intensiva sobre cuidados paliativos e de fim de vida em Unidades de Cuidados Intensivos

Tradução do Relatório da Conferência e Painel de Peritos 
publicado na revista Intensive Care Medicine em 3.10.2024 

Resumo: A Sociedade Europeia de Medicina Intensiva (ESICM) formulou diretrizes baseadas em provas e em opiniões de peritos sobre cuidados paliativos e de fim da vida (FdV) para adultos gravemente doentes, a fim de otimizar os cuidados centrados no doente, melhorar os resultados para os familiares e apoiar os profissionais das Unidades de Cuidados Intensivos (UCI) quando prestam cuidados paliativos e de FdV compassivos e eficazes. Um painel internacional multidisciplinar de peritos clínicos, um metodólogo e representantes dos doentes e das famílias analisaram domínios-chave, como variabilidade entre países, tomada de decisões, integração dos cuidados palia­tivos, comunicação, cuidados centrados na família e gestão de conflitos. Apresentam-se oito reco­mendações basea­das em provas (6 de baixo e 2 de alto nível) e 19 opiniões de peritos. A legislação sobre FdV e a importância de respeitar a autonomia e as preferências dos doentes foram objeto de grande atenção. Foram con­sideradas as dife­renças nos cuidados de FdV consoante os rendimentos do país e a prestação de cuidados de saúde. Reco­mendam-se estratégias estruturadas de tomada de decisões em FdV para melhoria de resultados, junto de doentes e fami­liares, bem como a satisfação e a sua saúde mental. Sugere-se a integração precoce dos cuidados paliativos e a utilização de instrumentos normalizados para avaliação dos sintomas dos doentes com elevado risco de morte. Defende-se a formação em comunicação para o pessoal das UCI e folhetos para as famílias, a fim de melhorar os resultados e a satisfação. Os métodos para melhorar os cuidados centrados na família incluem conversas com familiares estruturadas e intervenções culturalmente adaptadas. São também considerados protocolos de gestão de conflitos e estratégias para prevenir a exaustão dos profissionais de saúde. O trabalho realizado para elaborar estas diretrizes destaca muitas áreas que requerem mais investigação.

A tradução completa do texto pode ser descarregada DAQUI ou DAQUI

20 outubro 2024

Declaração de Helsínquia - versão 2024

 


Declaração de Helsínquia da Associação Médica Mundial

[versão de outubro de 2024]

Princípios Éticos para a Investigação Médica em Seres Humanos

Adotada pela 18.ª Assembleia Geral da AMM, Helsínquia, Finlândia, junho 1964, e corrigida pela 29.ª AG da AMM, Tóquio, Japão, outubro 1975, pela 35.ª AG da AMM, Veneza, Itália, outubro 1983, pela 41.ª AG da AMM, Hong Kong, setembro 1989, pela 48.ª AG da AMM, Somerset West, República da África do Sul, outubro 1996, pela 52.ª AG da AMM, Edimburgo, Escócia, outubro 2000, pela 53.ª AG da AMM, Washington 2002 (acrescentado esclarecimento ao parágrafo 29), pela 55.ª AG da AMM, Tóquio 2004 (acrescentado esclarecimento ao parágrafo 30), pela 59.ª AG da AMM, Seul, Coreia, outubro 2008, 64.ª AG da AMM, Fortaleza, Brasil, outubro 2013 e a 75.ª AG da AMM, Helsínquia, Finlândia, outubro 2024

WMA Declaration of Helsinki – Ethical Principles for Medical Research Involving Human Subjects – WMA – The World Medical Association

Tradução em formato PDF

Preâmbulo

1. A Associação Médica Mundial (AMM) elaborou a Declaração de Helsínquia como um enunciado de princípios éticos para a investigação clínica envolvendo seres humanos, incluindo investigação sobre material ou dados humanos identificáveis.

A Declaração deve ser lida como um todo e cada um dos seus parágrafos constituintes deverá ser aplicado tendo em conta todos os outros parágrafos relacionados.

2. Embora a Declaração tenha sido adotada por médicos, a AMM defende que estes princípios devem ser respeitados por todos os indivíduos, equipas e organizações envolvidos na investigação médica, uma vez que estes princípios são fundamentais para o respeito e a proteção de todos os participantes na investigação, designadamente doentes e voluntários saudáveis.

Princípios gerais

3. A Declaração de Genebra da AMM vincula o médico com as palavras: “A saúde e o bem-estar do meu doente serão a minha primeira preocupação" e o Código Internacional de Ética Médica da AMM declara que "O médico tem de se comprometer com a primazia da saúde e do bem-estar do doente e tem de prestar cuidados no melhor interesse do doente".

4. É dever do médico promover e proteger a saúde, o bem-estar e os direitos dos doentes, incluindo dos que são alvo de investigação médica. O saber e a consciência do médico são consagrados ao cumprimento deste dever.

5. O progresso médico baseia-se em investigações que, naturalmente, incluem estudos em seres humanos.

Mesmo as intervenções bem comprovadas devem ser avaliadas continuamente através de investigações no que respeita à sua segurança, eficácia, eficiência, acessibilidade e qualidade.

6. A investigação médica que envolve participantes humanos está sujeita a padrões éticos que promovem e asseguram o respeito por todos os participantes e protegem a sua saúde e direitos.

Uma vez que a investigação médica tem lugar no contexto de várias desigualdades estruturais, os investigadores devem ponderar cuidadosamente a forma como os benefícios, riscos e incómodos são distribuídos.

O envolvimento empenhado dos participantes potenciais e admitidos e das suas comunidades deve ocorrer antes, durante e após a investigação médica. Os investigadores devem permitir que os participantes potenciais e admitidos e as suas comunidades partilhem as suas prioridades e valores, que participem na conceção, implementação e outras atividades relevantes da investigação e que se empenhem na compreensão e divulgação dos resultados.

7. O principal objetivo da investigação médica que envolve participantes humanos é gerar conhecimento para compreender as causas, o decorrer e os efeitos das doenças; melhorar as intervenções preventivas, diagnósticas e terapêuticas; e, em última análise, promover a saúde individual e pública.

Estes objetivos nunca podem ter precedência sobre os direitos e interesses dos participantes individuais na investigação.

8. Embora possam ser prementes novos conhecimentos e intervenções durante emergências de Saúde Pública, continua a ser essencial respeitar os princípios éticos da presente Declaração durante tais emergências.

9. É dever dos médicos envolvidos em investigação médica proteger a vida, a saúde, a dignidade, a integridade, a autonomia, a privacidade e a confidencialidade das informações pessoais dos participantes na investigação. A responsabilidade pela proteção dos participantes na investigação cabe sempre aos médicos ou outros investigadores e nunca aos participantes na investigação, mesmo que estes tenham consentido.

10. Os médicos e outros investigadores têm de levar em conta as normas e padrões éticos, legais e regulamentares para a investigação do país ou países em que a investigação teve origem e onde vai ser realizada, bem como as normas e padrões internacionais aplicáveis. Nenhum requisito ético, legal ou regulamentar nacional ou internacional deve reduzir ou eliminar qualquer uma das proteções relativas a participantes na investigação estabelecidas na presente Declaração.

11. A investigação médica deve ser concebida e realizada de forma a evitar ou minimizar os danos ambientais e a procurar a sustentabilidade ambiental.

12. A investigação médica que envolva participantes humanos tem de ser efetuada apenas por indivíduos com formação, treino e qualificações éticas e científicas adequadas. Essa investigação exige a supervisão de um médico ou outro investigador competente e devidamente qualificado.

A integridade científica é essencial na condução da investigação médica envolvendo seres humanos. Os indivíduos, equipas e organizações envolvidos nunca devem envolver-se em má conduta na investigação.

13. As populações que estão insuficientemente representadas na investigação médica devem ter acesso adequado à participação em investigações.

14. Os médicos que combinam a investigação médica com os cuidados médicos apenas devem envolver os seus doentes na investigação na medida em que tal se justifique pelo seu potencial valor preventivo, diagnóstico ou terapêutico e se o médico tiver boas razões para acreditar que a participação na investigação não afetará negativamente a saúde dos doentes que participem na investigação.

15. Tem de ser garantida remuneração e tratamento adequados aos participantes que sofram danos em resultado da sua participação na investigação.

Riscos, incómodos e benefícios

16. Na prática médica e na investigação médica, a maioria das intervenções envolve riscos e incómodos.

A investigação médica que envolve participantes humanos só pode ser realizada se a importância dos objetivos se sobrepuser aos riscos e incómodos para os participantes na investigação.

17. Toda a investigação médica que envolva participantes humanos tem de ser precedida de uma avaliação cuidadosa dos riscos e incómodos previsíveis para os indivíduos e grupos envolvidos na investigação, em comparação com os benefícios previsíveis para si e para outros indivíduos ou grupos afetados pela condição sob investigação.

Têm de ser adotadas medidas para minimizar os riscos e inconvenientes. Os riscos e inconvenientes têm de ser continuamente monitorizados, avaliados e documentados pelo investigador.

18. Os médicos e outros investigadores não podem participar em investigações que envolvam participantes humanos, a menos que estejam confiantes de que os riscos e incómodos foram adequadamente avaliados e possam ser geridos de forma satisfatória.

Quando se verificar que os riscos e inconvenientes ultrapassam os potenciais benefícios ou quando houver provas conclusivas de resultados definitivos, os médicos e outros investigadores têm de avaliar se devem continuar, modificar ou interromper imediatamente a investigação.

Comunidades, grupos e indivíduos vulneráveis

19. Alguns indivíduos, grupos e comunidades encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade enquanto participantes na investigação devido a fatores que podem ser fixos ou contextuais e dinâmicos, pelo que correm um maior risco de serem prejudicados ou sofrerem danos. Quando esses indivíduos, grupos e comunidades têm necessidades de saúde distintas, a sua exclusão da investigação médica pode potencialmente perpetuar ou exacerbar as suas diferenças. Por conseguinte, os danos causados pela exclusão têm de ser considerados e ponderados em relação aos danos causados pela inclusão. Para serem incluídos de forma justa e responsável na investigação, devem receber apoio e proteção especificamente considerados.

20. A investigação médica com indivíduos, grupos ou comunidades em situações de particular vulnerabilidade só se justifica se responder às suas necessidades e prioridades de saúde e se o indivíduo, grupo ou comunidade forem beneficiados pelos conhecimentos, práticas ou intervenções resultantes. Os investigadores só devem incluir as pessoas em situação de particular vulnerabilidade quando a investigação não puder ser efetuada num grupo ou comunidade menos vulnerável, ou quando a sua exclusão possa perpetuar ou agravar as suas disparidades.

Requisitos científicos e protocolos de investigação

21. A investigação médica que envolve participantes humanos tem de ser concebida e executada de forma cientificamente sólida e rigorosa, suscetível de produzir conhecimentos fiáveis, válidos e valiosos e de evitar desperdícios de investigação. A investigação tem de estar em conformidade com os princípios científicos geralmente aceites, basear-se num conhecimento aprofundado da literatura científica, noutras fontes de informação relevantes e em experiências laboratoriais adequadas e, se for caso disso, em experiências com animais.

O bem-estar dos animais utilizados na investigação tem de ser respeitado.

22. A conceção e a execução de toda a investigação médica que envolva participantes humanos têm de ser claramente descritas e justificadas num protocolo de investigação.

O protocolo deve conter uma declaração das questões éticas em causa e indicar de que forma foram respeitados os princípios da presente declaração. O protocolo deve incluir informações relativas aos objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais riscos e inconvenientes, qualificações do investigador, fontes de financiamento, eventuais conflitos de interesses, disposições para proteger a privacidade e a confidencialidade, incentivos aos participantes, disposições para tratar e/ou compensar os participantes que sejam prejudicados em consequência da participação e quaisquer outros aspetos relevantes da investigação.

Nos ensaios clínicos, o protocolo também tem de descrever quaisquer disposições subsequentes ao ensaio.

Comissões de ética para a investigação

23. O protocolo tem de ser submetido para consideração, comentário, orientação e aprovação à comissão de ética em investigação em causa antes da investigação. Esta comissão tem de ser transparente no seu funcionamento e deve ter independência e autoridade para resistir a influências indevidas do investigador, patrocinador ou outros. A comissão tem de ter recursos suficientes para cumprir os seus deveres e os seus membros e pessoal hão de ter, coletivamente, formação, treino, qualificações e diversidade adequadas para avaliar eficazmente cada tipo de investigação que analisa.

A comissão tem de estar suficientemente familiarizada com as circunstâncias e o contexto locais e incluir pelo menos um membro do público em geral.  Tem de ter em consideração as normas e padrões éticos, legais e regulamentares do país ou países em que a investigação será realizada, bem como as normas e padrões internacionais aplicáveis, mas estes não podem reduzir ou eliminar qualquer das proteções dos participantes na investigação estabelecidas na presente Declaração.

Quando a investigação colaborativa é realizada internacionalmente, o protocolo de investigação tem de ser aprovado por comissões de ética em investigação tanto no país patrocinador como no país anfitrião.

A comissão tem o direito de monitorizar, recomendar alterações, retirar a aprovação e suspender a investigação em curso.  Quando a monitorização é exigida, o investigador tem de prestar informações à comissão e/ou à entidade competente de monitorização em matéria de dados e segurança, especialmente sobre quaisquer acontecimentos adversos graves. Não pode ser feita qualquer alteração ao protocolo sem a apreciação e aprovação da comissão. Após a conclusão da investigação, os investigadores têm de submeter a esta comissão um relatório final com um resumo dos resultados e das conclusões.

Privacidade e confidencialidade

24. Todas as precauções têm de ser tomadas para proteger a privacidade dos participantes na investigação e a confidencialidade dos seus dados pessoais.

Consentimento livre e informado

25. O consentimento livre e informado é um componente essencial do respeito pela autonomia individual. A participação de indivíduos capazes de dar o seu consentimento esclarecido na investigação médica tem de ser voluntária. Embora possa ser adequado consultar os membros da família ou os representantes da comunidade, os indivíduos capazes de dar o seu consentimento esclarecido só podem participar na investigação se estiverem livremente de acordo.

26. Na investigação médica que envolva participantes humanos capazes de dar o seu consentimento informado, cada potencial participante tem de ser adequadamente informado, em linguagem clara, dos objetivos, métodos, benefícios previstos e potenciais riscos e incómodos, qualificações do investigador, fontes de financiamento, eventuais conflitos de interesses, disposições para proteger a privacidade e a confidencialidade, incentivos aos participantes, disposições para tratar e/ou compensar os participantes que sejam prejudicados em consequência da participação e quaisquer outros aspetos relevantes da investigação.

O potencial participante tem de ser informado do direito de se recusar a participar na investigação ou de retirar o seu consentimento em qualquer altura sem represálias. Deve ser dada especial atenção às necessidades específicas de informação e comunicação de cada um dos potenciais participantes, bem como aos métodos utilizados para dar a informação.

Depois de se certificar de que o potencial participante compreendeu a informação, o médico ou outra pessoa qualificada tem então de obter o consentimento livre e informado do potencial participante, formalmente documentado em papel ou eletronicamente.  Se o consentimento não puder ser expresso em papel ou eletronicamente, o consentimento não escrito tem de ser formalmente testemunhado e documentado.

Todos os participantes na investigação médica devem ter a possibilidade de serem informados sobre as consequências e os resultados gerais da investigação.

27. Ao procurar obter o consentimento informado para participar numa investigação, o médico ou outro investigador tem de ser particularmente cauteloso se o potencial participante tiver uma relação de dependência com ele ou se pode estar a consentir sob coação. Nessas situações, o consentimento informado tem de ser obtido por uma pessoa devidamente qualificada e independente dessa relação.

28. Na investigação médica que envolva participantes humanos incapazes de dar o seu consentimento livre e esclarecido, o médico ou outra pessoa qualificada tem de procurar obter o consentimento esclarecido do representante legalmente autorizado, tendo em conta as preferências e os valores expressos pelo potencial participante.

As pessoas incapazes de dar o consentimento livre e esclarecido encontram-se em situações de particular vulnerabilidade e têm direito às salvaguardas correspondentes. Além de beneficiarem das proteções previstas para as pessoas particularmente vulneráveis, as pessoas incapazes de dar o consentimento só podem ser incluídas se a investigação for suscetível de as beneficiar pessoalmente ou se implicar apenas riscos e inconvenientes mínimos.

29. Quando um potencial participante na investigação, incapaz de dar o seu consentimento livre e informado, é capaz de dar o seu assentimento às decisões sobre a sua participação na investigação, o médico ou outro indivíduo qualificado tem de procurar obter esse assentimento, junto com o consentimento do representante legalmente autorizado, tendo em conta quaisquer preferências e valores expressos pelo potencial participante. A discordância do potencial participante deve ser respeitada.

30. A investigação que envolva participantes física ou mentalmente incapazes de dar o seu consentimento (por exemplo, doentes inconscientes) só pode ser efetuada se a condição física ou mental que impede o consentimento informado for uma caraterística necessária do grupo de investigação. Nessas circunstâncias, o médico ou outra pessoa qualificada tem de  procurar obter o consentimento informado do representante legalmente autorizado. Se esse representante não estiver disponível e se a investigação não puder ser adiada, a investigação pode prosseguir sem o consentimento informado, desde que as razões específicas para envolver participantes com uma condição que os torne incapazes de dar o consentimento informado tenham sido indicadas no protocolo de investigação e a investigação tenha sido aprovada por uma comissão de ética em investigação.

O consentimento livre e informado para permanecer na investigação tem de ser obtido o mais rapidamente possível de um representante legalmente autorizado ou, se este recuperar a capacidade de dar o seu consentimento, do participante.

31. O médico ou outro investigador tem de informar plenamente os potenciais participantes sobre os aspetos dos seus cuidados que estão relacionados com a investigação. A recusa de um doente em participar na investigação ou a decisão do doente de se retirar da investigação nunca pode afetar negativamente a relação médico-paciente ou a prestação do padrão de cuidados.

32. Os médicos ou outros indivíduos qualificados têm de obter o consentimento livre e informado dos participantes na investigação para a recolha, processamento, armazenamento e utilização secundária previsível de material biológico e de dados identificáveis ou reidentificáveis. Qualquer recolha e armazenamento de dados ou material biológico dos participantes na investigação para utilizações múltiplas e indefinidas deve ser coerente com os requisitos estabelecidos na Declaração de Taipé da AMM, incluindo os direitos dos indivíduos e os princípios de governação. Uma comissão de ética em investigação tem de aprovar o procedimento de criação e monitorizar o uso contínuo de tais bases de dados e biobancos.

Nos casos em que seja impossível ou impraticável obter o consentimento, a investigação secundária sobre dados armazenados ou material biológico só pode ser feita após consideração e aprovação de uma comissão de ética para a investigação.

Uso de placebo

33. Os benefícios, riscos, incómodos e eficácia de uma nova intervenção têm de ser comparados com os da(s) melhor(es) intervenção(ões) comprovada(s), exceto nas seguintes circunstâncias:

·         Se não existir qualquer intervenção comprovada, é aceitável a utilização de um placebo ou de nenhuma intervenção; ou

·         Se, por razões metodológicas imperiosas e cientificamente sólidas, for necessário utilizar uma intervenção diferente da(s) melhor(es) intervenção(ões) comprovada(s), um placebo ou nenhuma intervenção para determinar a eficácia ou a segurança de uma intervenção; e se os participantes que receberem uma intervenção diferente da(s) melhor(es) intervenção(ões) comprovada(s), um placebo ou nenhuma intervenção não estiverem sujeitos a riscos adicionais de danos graves ou irreversíveis pelo facto de não receberem a melhor intervenção comprovada.

É necessário ter o máximo cuidado para evitar o abuso desta opção.

Disposições após os ensaios

34. Antes da realização de um ensaio clínico, os promotores e investigadores têm de tomar medidas pós-ensaio para que eles próprios, os sistemas de saúde ou os governos possam disponibilizar a todos os participantes que ainda necessitem de uma intervenção identificada no ensaios como benéfica e razoavelmente segura. As exceções a este requisito têm de ser aprovadas por uma comissão de ética em investigação. As informações específicas sobre as disposições pós-ensaio têm de ser divulgadas aos participantes como parte do consentimento informado.

Registo de estudos e publicação de resultados

35. A investigação médica que envolve participantes humanos tem de ser registada numa base de dados acessível ao público antes do recrutamento do primeiro participante.

36. Todos os investigadores, autores, patrocinadores, editores e distribuidores têm obrigações éticas no que respeita à publicação e divulgação dos resultados da investigação. Os investigadores têm o dever de disponibilizar publicamente os resultados da sua investigação com participantes humanos e são responsáveis pela atualidade, integridade e exatidão dos seus relatórios. Todas as partes devem aderir às diretrizes aceites para a comunicação ética. Os resultados negativos e inconclusivos, bem como os positivos, têm de ser publicados ou disponibilizados ao público. As fontes de financiamento, as afiliações institucionais e os conflitos de interesses têm de ser declarados na publicação. Os relatórios de investigação que não estejam em conformidade com os princípios da presente declaração não devem ser aceites para publicação.

Intervenções não comprovadas na prática clínica

37. Quando uma intervenção não comprovada é utilizada numa tentativa de restaurar a saúde ou aliviar o sofrimento de um doente individual, devido ao facto de as opções aprovadas serem inadequadas ou ineficazes e de não ser possível a participação num ensaio clínico, essa intervenção deve ser subsequentemente objeto de investigação destinada a avaliar a segurança e a eficácia. Os médicos que participam em tais intervenções têm de procurar primeiro aconselhamento especializado, ponderar os possíveis riscos, incómodos e benefícios e obter o consentimento informado. Têm também de registar e partilhar os dados quando necessário e evitar comprometer os ensaios clínicos. Estas intervenções nunca podem ser realizadas para contornar as proteções dos participantes na investigação estabelecidas na presente Declaração. p

 

Tradução espontânea de RA, feita para distribuição livre sem fins lucrativos.

19 outubro 2024

Efeméride - 19 de outubro de 1921

Efeméride - 19 de outubro de 1921

A “Noite Sangrenta” em que foram assassinados António Granjo, Machado Santos, Carlos da Maia e outros, foi há 103 anos 

«Com a implantação da República, (António Granjo) ascendeu a administrador do concelho de Chaves [...] deputado, nos anos de 1911 a 1921. [...] tomou parte nas revoltas de outubro de 1918 e janeiro de 1919 [...] ocupou a pasta da Justiça (1919) e foi ministro do Interior nos dias 15 e 16 de janeiro de 1920. Regressou ao governo a 19 de junho seguinte, ocupando a Presidência com a pasta da Agricultura [...] voltou a chefiar o governo, em simultâneo com a pasta do Interior, entre 30 de agosto e 19 de outubro de 1921. Faleceu em Lisboa, assassinado durante a “noite sangrenta”» [Parlamentares e Ministros da 1.ª República (1910-1926), A. H. de Oliveira Marques (coord.). Coedição da Assembleia da República e das Edições Afrontamento, 2000, p. 238]

António Granjo, por Helder de Carvalho, 2007, Chaves

12 outubro 2024

Videojogos (com atividade física) na demência

 2024, Issue 9. Art. No.: CD013853.


Videojogos com atividade física na demência e no défice cognitivo ligeiro (Revisão)
Alexandra Voinescu, Themis Papaioannou, Karin Petrini, Danaë Stanton Fraser
University of Bath, Bath, UK

Tradução do "RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES" do artigo
 
Quais são os benefícios e os riscos dos videojogos com exercícios para as pessoas com demência ou perturbações cognitivas ligeiras? Mensagens-chave
· Os videojogos que envolvam atividade física (exergaming) podem ajudar as pessoas com demência e deficiência cognitiva ligeira a melhorar as capacidades de raciocínio, como aprender e recordar coisas, mas não temos a certeza absoluta disso.
· Atualmente, existem poucas provas que sugiram que tais videojogos podem ajudar a melhorar a capacidade das pessoas com demência e deficiência cognitiva ligeira a caminhar, manter o equilíbrio ou realizar tarefas diárias como pagar contas ou ir às compras.
O que é a demência e o défice cognitivo ligeiro?
A demência é uma doença em que o cérebro se altera de uma forma que afeta a memória, o pensamento e a capacidade de realizar tarefas diárias de uma pessoa. Pode tornar-se difícil para a pessoa lembrar-se de coisas, planear, concentrar-se ou comunicar. Estas alterações normalmente agravam-se com o tempo e podem eventualmente interferir com a vida quotidiana.
O défice cognitivo ligeiro significa ter alguns problemas de memória e de pensamento, mas não tanto como uma pessoa com demência. No entanto, pode levar à demência mais tarde. Embora as pessoas com défice cognitivo ligeiro possam ter dificuldade em lembrar-se de coisas ou em pensar com clareza, conseguem realizar tarefas quotidianas como pagar contas, ir às compras e manter a casa limpa. Essencialmente, é como ter algumas dificuldades de memória e de pensamento que não são tão graves como a demência, mas que podem piorar com o tempo.
O que são videojogos com atividade física?
Atualmente, não existem muitos tratamentos que possam abrandar doenças como a demência. Mas sabemos que manter-se ativo, tanto física como mentalmente, ao longo da vida pode diminuir o risco de contrair demência. Alguns especialistas pensam que incentivar as pessoas a manterem-se ativas de ambas as formas pode ajudar a diminuir os sintomas da demência e os efeitos do défice cognitivo ligeiro. Com as novas tecnologias, podemos agora utilizar a realidade virtual e os jogos interativos, designados por exergames, para proporcionar treino físico e mental. São vistos como uma boa opção porque são relativamente fáceis de utilizar pelos idosos em casa e podem aumentar a motivação.
O que é que queríamos descobrir?
Queríamos saber se recorrer a videojogos com exercício é mais eficaz do que nenhum tratamento ativo ou do que os tratamentos convencionais, para melhorar as capacidades físicas, as capacidades de raciocínio e a capacidade de realizar tarefas diárias, em indivíduos com demência e défice cognitivo ligeiro. Queríamos também verificar se têm efeitos secundários.
O que fizemos?
Procurámos na investigação médica estudos que comparassem pessoas que tinham tido uma intervenção desses jogos com pessoas que tinham participado noutros tratamentos. Nalguns casos, as pessoas que utilizaram exergames foram comparadas com pessoas que não receberam qualquer tratamento especial (por exemplo, apenas relaxaram), ou que receberam tratamentos que os estudos demonstraram ter um efeito positivo, como exercício aeróbico ou treino cerebral. Sempre que possível, juntámos os resultados dos estudos e avaliámos a qualidade dos mesmos, com base em fatores como os métodos utilizados e o número de pessoas com défice cognitivo ligeiro ou demência que foram testadas.
O que encontrámos?
Encontrámos 11 estudos. Foram publicados entre 2014 e 2023. Sete estudos envolveram 308 pessoas com comprometimento cognitivo leve e cinco estudos envolveram 228 participantes com demência. Um dos estudos envolveu pessoas com comprometimento cognitivo leve e pessoas com demência.
Descobrimos que jogar videojogos com exercício físico pode ajudar a melhorar as capacidades de raciocínio das pessoas com demência e défice cognitivo ligeiro quando comparado com pessoas que receberam cuidados habituais ou intervenções que não eram muito ativas, mas não quando comparado com pessoas que receberam tratamentos ativos que sabemos que têm um efeito.
Não descobrimos que jogar exergames melhorou as capacidades físicas, como andar ou equilibrar-se, ou a capacidade de fazer atividades diárias normais, como ir às compras, em pessoas com demência e défice cognitivo ligeiro.
Em geral, parece que a participação em tais jogos pode ser segura para indivíduos com demência e défice cognitivo ligeiro quando realizada num ambiente controlado e supervisionado com a ajuda de profissionais de saúde. Não dispomos de provas sobre a sua segurança em pessoas com demência ou défice cognitivo ligeiro num ambiente doméstico sem supervisão.
Quais as limitações das provas?
Analisámos a forma como estes estudos foram realizados e descobrimos que tinham alguns problemas. Isto significa que temos de ter cuidado ao interpretar os resultados acima referidos. Uma das razões para isso é o facto de os estudos não incluírem muitos participantes.
Qual o grau de atualidade destas provas?
As provas apresentadas datam de 22 de dezembro de 2023.

                                 O artigo original completo pode ser lido AQUI

09 outubro 2024

Elogio da burocracia

Elogio da Burocracia

I - No jornal Público, como noutros escritos, não faltam evocações dos malefícios da burocracia.

II - “Todo-o-Mundo” se queixa dela. Será que a burocracia é assim tão má? “Ninguém” acredita nas sua vantagens!

III - A má fama da burocracia é, todos o sabemos, devida a lhe atribuirmos a culpa pelo tempo que gastamos a resolver coisas simples. Sendo um «sistema administrativo baseado na organização em serviços e na divisão de tarefas, que privilegia as funções hierárquicas de maneira a dispor de uma grande quantidade de trabalho de uma forma rotineira» (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora), a maldita burocracia serve, para muitos, de desculpa para não fazer o que deve ser feito.

IV - Contudo, é sabido que não há fármacos venenosos – tudo depende das doses!

V - Erasmo de Roterdão escreveu um livro sarcástico designado “Elogio da Loucura” (Guimarães Ed., tradução de Álvaro Ribeiro,1951). Este despretensioso texto não procura imitar o seu estilo nem os objetivos…

VI – Pretende-se, antes, chamar a atenção para algo a que alguns chamam “burocracia” mas que é, afinal, um “dever”.

VII - O dever de documentação, nomeadamente no atendimento dos serviços de saúde, é tão importante que precisa, constantemente, de ser recordado aos profissionais, na medida em que serve os interesses tanto dos profissionais como os dos destinatários do seu labor.

VIII - Dizem alguns médicos e alguns enfermeiros que o tempo consumido a registar os procedimentos e atos realizados mais útil seria se fosse destinado a mais procedimentos e atos próprios das respetivas profissões.

IX - Como é fácil de perceber, a ausência de registos seria tão prejudicial aos doentes (conduzindo a repetições dispendiosas de exames e consultas, atrasando decisões e diagnósticos), como aos profissionais (impossibilitando demonstrar ter havido boas práticas, dificultando sinergias entre áreas e serviços complementares).

X - Quando ouvimos queixas de excesso de burocracia, tememos estar perante profissionais que preferem agir sem assumirem responsabilidades (não "se atravessam", não equacionam os fundamentos das suas ações).

XI - A burocracia e os atos burocráticos associados aos atos próprios das profissões de saúde são maléficos quando são em demasia, certamente. Os programas informáticos, sobretudo se melhorados pela “inteligência artificial”, hão de permitir que os profissionais tenham mais tempo para “aquilo que interessa”, mas, por mais eficientes que sejam, nunca deixarão de nos “obrigar” a dedicar algum do nosso tempo a tarefas “burocráticas”, usando a inteligência natural, usando a validação humana.

05 outubro 2024

Efeméride - 5 de outubro de 1910

Tivemos o privilégio de fazer hoje, dia a República, uma visita guiada pelo Henrique Barreto Nunes, seguindo uma boa parte do "Roteiro da Resistência (1926-1975)
Na Brasileira de Braga: Carlos Pereira da Silva, Júlio Souto Gonçalves, Carlos Nunes, Henrique Barreto Nunes, José Lima, Rosalvo Almeida - estudantes coevos do Liceu Sá de Miranda


Navegar em novos mares

“Como navegar em novos mares”: As perceções dos clínicos de cuidados intensivos sobre a morte assistida voluntária nas unidades de cuidados intensivos: Um estudo exploratório multicêntrico

Melissa J. Bloomer, Kylie O'Neill, Jayne Hewitt, Andrew Wheaton, Margaret O'Connor e Ann Bonner (School of Nursing and Midwifery, Griffith University, Australia)

Tradução espontânea do RESUMO do artigo

“How to navigate this new area”: Intensive care clinicians’ perceptions of voluntary assisted dying in the intensive care unit: A multisite exploratory study

Antecedentes: A morte assistida está a ganhar força em todo o mundo. Na Austrália, pode ocorrer em qualquer contexto, incluindo numa unidade de cuidados intensivos (UCI). Como o assunto é muito debatido em todo o mundo, é essencial explorar as perceções dos clínicos das UCI sobre a morte ajudada.

Objetivo: O objetivo deste estudo foi explorar as perceções e a preparação dos clínicos para a morte assistida voluntária nas UCI.

Método: Utilizou-se um desenho descritivo qualitativo exploratório com recurso a entrevistas individuais. Foram recrutados médicos, enfermeiros e profissionais de saúde auxiliares de três UCI. As entrevistas foram realizadas entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, com um cenário hipotético sobre morte assistida voluntária usado para estimular a discussão. As entrevistas foram gravadas, transcritas profissionalmente e analisadas usando a análise indutiva de conteúdo.

Resultados: Enfermeiros (n=20), médicos (n=2) e profissionais de saúde auxiliares (n=4) especializados em UCI participaram de entrevistas com duração de 18-45 min (média: 28 min). A análise revelou quatro temas: (i) o objetivo da UCI refletia que os cuidados nas UCI não se resumiam a salvar vidas, mas reconhecer a morte e mudar as prioridades era um desafio; (ii) morrer na UCI é complexo devido às dificuldades em falar sobre a morte, aceitar a morte como resultado e avaliar a eficácia dos cuidados; (iii) a morte assistida voluntária é muito sombria devido à perceção dos desafios clínicos e ético-legais; e, por fim, (iv) o respeito pela escolha tem a ver com o respeito pelos valores, crenças e autonomia dos doentes, bem como pelas crenças e pelo direito dos profissionais de saúde de exercerem a sua autonomia através da objeção de consciência.

Conclusão: O morrer e a morte são inevitáveis. As opiniões e perspetivas sobre a morte assistida continuarão a evoluir. O respeito pelas escolhas do doente está no centro da morte assistida, mas o respeito pelas perspetivas e escolhas dos clínicos é igualmente importante. Com a morte assistida voluntária agora legal em todos os estados australianos, garantir a preparação das equipas da UCI e dos clínicos individualmente, através do acesso à formação, recursos e serviços de apoio especializados, é fundamental para aumentar a sensibilização e diminuir a incerteza sobre as mortes no contexto da morte assistida voluntária.

29 setembro 2024

Liceu da Póvoa de Varzim

Há 60 anos, terminámos o 7.º ano no Liceu da Póvoa. Cada um foi para o seu lado. Ontem encontrámo-nos para matar saudades dos bons velhos tempos e celebrar estarmos prontos para um novo encontro daqui a 10 anos!!! 
Na frente: Viriato Varela, Jorge Tavares Moreira, Augusto (Guga) Bastos, Rui Campos, Manuel Bento Amorim Machado, Manuel Agonia Pereira.
Segunda linha: Isabel Chaves Santana, Mário Sardinha, Alcina Linhares, Liliana Cruz, Isabel Cunha, João Soares.
Mais atrás: José A. Santos Silva, Rui Anahory, Teresa (MiTé) Elias da Costa, América (Méri) Santos Graça Almeida, José (Zito) Linhares de Castro, Teresa (Té) Pacheco Neves, Lurdes Martins Ferreira, Manuela Cruz, Luísa Nogueira da Silva, M. Cecília Silva, Teresa Sá Dias Vasconcelos, Fátima Portela, Rosalvo Almeida, Dalila Dantas Ferreira, Luís Barros Cunha.
Carlos Garcia Matos chegou atrasado à fotografia.

Outros - Ana Maria Maia, António Lobarinhas Garrido, Armandina e José Manuel Amorim, Artur Pimenta Alves, Artur Pinho, Conceição Alves, Conceição Silva Borges Pires, Conceição Varzim Barbosa, Delfina Fernandes, Hermínia Moreira, Isabel Oliveira, José Correia (Zé) Guedes, José Moreira Ramos, José Norberto M. Bernardo, Lino Ramos, Manuela Campos - não puderam estar mas mandaram saudações.