/CONTRAPONTO/CONTRAPONTO/
Michael Boo et al. em nome da World Marrow Donor Association
Remuneration of hematopoietic stem cell donors: principles and perspective
/CONTRAPONTO/CONTRAPONTO/
BUENOS AIRES, ARG. Na noite de 28 de março de 2005, quando em serviço num hospital em Tarragona, Espanha, o Dr. Marcos Hourmann cuidou de Cármen Cortiella, uma doente de 82 anos de idade, descompensada com cancro do cólon avançado, hemorragia digestiva, diabetes e outras comorbilidades. Não havia nada a fazer, ela estava a lutar para respirar e a sedação paliativa só prolongaria o inevitável por algumas horas ou um dia.
A filha implorou-lhe que fizesse algo para que a sua mãe não sofresse e a própria Cármen tinha-lhe pedido, em diálogos anteriores, que a sua doença não fizesse a sua filha sofrer e ele não hesitou. Pegou numa seringa, encheu-a com 50 mg de cloreto de potássio e injetou-a na sua veia. Registou este ato no processo clínico. E foi descansar. “Ajudei-a a morrer. A doente já não aguentava mais”, recorda-se hoje.
A vida do cirurgião e especialista em emergências, nascido e formado na Argentina, mudaria para sempre. “No dia em que terminou a agonia de Cármen, começou a agonia do Dr. Hourmann”, publicou em 2020 o jornal espanhol El País.[1] Meses depois, o próprio hospital denunciou-o por este ato, pois a eutanásia não estava aprovada em Espanha, e em março de 2009, como resultado de um acordo com o Ministério Público, foi condenado a um ano de prisão (mais tarde reduzido a quatro meses, suspensa) e a mais um ano de desqualificação para a prática da medicina, embora a família do doente nunca o incriminasse.[2] Entretanto, o especialista trabalhou durante alguns anos no País de Gales, mentindo sobre o seu passado, até ser descoberto pelo jornal The Sun e apelidado de “Doutor Morte”, pelo que a sua licença foi revogada e teve de deixar o país. Atualmente, o Dr. Hourmann está a reconstruir detalhes do episódio, o seu percurso posterior e a sua história familiar numa peça documental que protagoniza, apresentada pela primeira vez em Buenos Aires, após 168 atuações em Espanha ao longo de quatro anos, “de norte a sul e de este a oeste”. Intitulada Celebraré mi muerte, é escrita e dirigida pelos realizadores Alberto San Juan e Víctor Morilla (o “ideólogo”, depois de o ver numa entrevista televisiva) e o médico descreveu-a ao La Nación como “um hino à vida, cheio de humor, paz, alegria, loucura e também tristeza, é claro.[3] É um redemoinho de emoções ao longo de cinquenta minutos”. Planeia estreá-lo, em inglês, em Malta no próximo ano, bem como novas atuações em Espanha. “A ideia é continuar com a peça enquanto ela durar. Ainda há vida, ainda há vida”, disse ele.
O Dr. Hourmann explicou à Medscape que nunca foi um ativista da eutanásia, mas da vida, que era uma situação no limite e que a sua ação foi “uma atitude humana, quando a medicina já não estava disponível e o único tratamento que lhe restava era pôr fim ao sofrimento desnecessário e, é claro, quando pedido pelo doente. Na vida aprendi que existe um limite ao sofrimento humano, que o sofrimento desnecessário não tem significado. Não é preciso ser médico para compreender isto.”
A eutanásia está aprovada em poucos países do mundo: Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo, Espanha (a partir de 25 de junho de 2021), Canadá, Colômbia e Nova Zelândia. Na Argentina há projetos de lei que serão debatidos no Parlamento no próximo ano.
A eutanásia colide com a obrigação médica de “defender a vida” até ao último esforço ou com os preceitos éticos do Juramento Hipocrático? O Dr. Hourmann pensa que não. “O Juramento Hipocrático é uma obrigação moral e ética que o médico tem em relação ao seu trabalho e à responsabilidade do que significa cuidar de um doente. Obviamente, isto muda com o tempo, mas está comigo todos os dias e sempre respeitei os seus preceitos. Quando faço um ato médico, penso em fazer o que é melhor para o doente. O maior esforço que fiz com Cármen foi arriscar a minha própria vida para a ajudar a morrer de uma forma mais digna”.
Se a eutanásia for vista como implicando um dano deliberado ou uma ação deliberada para causar a morte, é lógico que surja resistência na comunidade médica.
O especialista salientou: “Apresentado desta forma, ninguém a quererá fazer. Mas não vejo as coisas dessa forma. A eutanásia é apenas mais uma forma de acabar com a vida de um ser humano quando não existe uma solução médica e científica viável e há um pedido explícito do doente segundo o qual o sofrimento o impede de continuar a viver. É esse o meu entendimento. É um conceito de vida. E embora pareçam ir um contra o outro, a eutanásia e o Juramento Hipocrático andam de mãos dadas, em paralelo”.
Em I Will Celebrate My Death, o Dr. Hourmann conta como o seu pai teve um AVC que o deixou preso à cadeira de rodas e afásico durante dois anos até à sua morte. “Foi um sofrimento tremendo, agonizante e muito triste. E eu teria preferido que o meu pai não sofresse. Mas isso sou eu. O meu pai sempre temeu a morte e era um amante da vida. Ele nunca falou em pedir para morrer. Se me tivesse pedido, claro que o teria ajudado, sem hesitação. Mas eu nunca teria feito nada contra a sua vontade ou contra a de qualquer outra pessoa”, disse ele.
Devido à sua especialidade, cirurgia e emergências, o Dr. Hourmann disse nunca ter tido um doente a pedir-lhe ajuda para morrer: “Nós não temos diálogo contínuo e empatia com doentes como tem, por exemplo, um especialista em medicina interna, um oncologista ou um pediatra”.
“O que faria agora se a situação de Cármen se repetisse noutro dos seus doentes?” perguntou a Medscape. “Hoje, dezembro de 2022, fá-lo-ia, sem dúvida, ao abrigo da lei da eutanásia (em vigor em Espanha), que tem requisitos muito claros e rigorosos sobre quais os doentes em que se pode praticar este ato. No entanto, sem a lei, não o faria novamente, porque esse episódio levou-me a mim e à minha família ao desespero e não sou um kamikaze, um herói, nem uma vítima. No entanto, foi o melhor ato médico que alguma vez fiz na minha vida. Essa é a minha convicção”, respondeu ele.
No final da peça e antes de um colóquio aberto onde fala com o público e responde às suas perguntas durante 40 minutos, o Dr. Hourmann convida seis espectadores ao acaso para decidir se deve ser considerado culpado ou inocente desse ato com Cármen. Na atuação em Buenos Aires, no domingo, dia 11, o “tribunal”, no qual participaram por acaso dois médicos, “absolveu-o” num veredicto dividido: 4 a 1, com uma abstenção. A maioria das sentenças foi nesse sentido. “Penso que há muitas pessoas que pensam que esta é uma decisão que devemos tomar livremente, sem interferência”, disse ele.
“Nem tudo justifica que alguém continue a sofrer após uma cirurgia, quimioterapia ou radioterapia por algo incurável. A isto chama-se encarniçamento terapêutico. Já perguntou se ele quer receber tudo isso para permanecer vivo ou vivo? Justificam-se todos os meios médicos para ver se se pode salvar alguém que lhe diz que não quer continuar a viver? Talvez justifique a ciência, mas é preciso perguntar ao doente, estando consciente, estando no pleno uso das suas capacidades mentais, se quer que não lhe seja feito mais nada. Nem tudo se justifica. Muito menos a morte”, disse ele ao Infobae.
O Dr. Hourmann ainda exerce medicina e trabalha como chefe do departamento de urgências numa clínica em Sabadell, perto de Barcelona.
___________
[1] Nicolai
A. El médico condenado por eutanasia sube a escena con su caso. El País.
Publicado el 18 de enero de 202. Consultado en versión electrónica. Fuente
[2] Balsells
F. “Solo hizo lo que le pedimos: que mi madre no sufriera”. El País.
Publicado el 18 de enero de 2020. Consultado en versión electrónica. Fuente
[3] Garcia
L. Historias. El médico argentino que practicó una eutanasia en España, fue
enjuiciado y transformó la experiencia en un espectáculo teatral. La Nación.
Publicado el 16 de diciembre de 2022. Consultado en versión electrónica. Fuente
Poucas cidades terão um tão grande conjunto de estudiosos como o Porto. Poucas suscitarão um bairrismo tão intenso, por vezes tido mesmo por irracional. Múltiplos serão os fatores que condicionam esta atração. Tentaremos neste despretensioso depoimento especular sobre alguns, numa sequência sem intenção valorativa.
A antiguidade histórica.
O povoado do Morro da Sé, ou da Pena Ventosa*, corresponde a um lugar chamado Cale que foi tomado no ano 74 a.C. Este topónimo está na origem da palavra Galiza (de Calécia) e daí houve o nome de Portugal (Portus Cale). O primeiro milénio vai decorrer com este porto estratégico submetido a vário “invasores” – romanos, suevos, visigodos, mouros e cristãos – até chegar o Condado Portucalense fundado por Vímara Peres* (século IX) e confiado a Henrique, filho do duque de Borgonha, em 1096, e depois o reino (2). Pelo meio ficaram batalhas que estarão para sempre nos livros de História e nas ruas da cidade: S. Mamede* (1128), Cerneja* (1135), Ourique* (1139), Valdevez* (1140). Um reino cuja capital não é o Porto mas cujo condado fundador aqui se fez.
A identidade.
Resultante da fixidez dos seus atuais limites, que são naturais (um rio caudaloso) e artificiais (uma estrada transformada em fronteira a circunvalar), a cidade foi alargando e ultrapassando as muralhas dos primórdios até se constituir numa unidade cercada. O sentimento de pertença que perdura nos tripeiros terá, aliás, saído reforçado pelo Cerco do Porto* (3), em 1832-33, quando das lutas entre liberais e absolutistas.
Para a consagração dessa noção de grupo coeso, com vontade inabalável, a “antiga, mui nobre, sempre leal e invicta cidade” conta com vários casos de rebeliões populares demonstrativos do sacrifício das próprias vidas. São exemplos: o cais dos Insurretos (ou Cais das Pedras*) onde se levantaram, em 1598, os tripulantes dos barcos da Confraria das Almas do Corpo Santo de Massarelos* contrários à participação na Armada Invencível; o motim da Companhia, que vitimou os Mártires da Pátria*, em 1757, rebelados contra as ordens do governo pombalino, como relatou Arnaldo Gama* no romance histórico Um Motim há Cem Anos; os Mártires da Liberdade*, executados pelo regime miguelista em 1829, que têm o seu nome gravado no pedestal da estátua de D. Pedro IV*.
O centralismo.
A
rivalidade com a capital do país, onde impera a tradição centralista
(administrativa, política, financeira, etc.), pode explicar um linguajar que
tende para o exagero mas funciona como aglutinador pelo acumular de queixumes e
de frustrações.
O
Vinho de Porto.
A
par das variadas caraterísticas sociológicas das gentes desta terra, o burgo
reteve um perfil globalmente ligado ao comércio e acentuando os privilégios dos
burgueses, desde o reinado de D. Afonso IV (1339) até ao de D. Manuel I (1509),
com a interdição de os nobres se aposentarem dentro de muros (4). O Porto, cidade do
comércio, tem a sua marca de ouro no sucesso do Vinho do Porto, resultado das
suas especiais qualidades e da predominância da comunidade inglesa local no que
diz respeito à condução de negócios (5).
Foi um mercador do Porto chamado Afonso Martins Alho*
que assinou, em nome de D. Afonso IV, em 1353, um primeiro acordo comercial com
os ingleses (6),
é o marquês de Pombal*
quem institucionalizará a Companhia* Geral
de Agricultura e Vinhas do Alto Douro, em 1756, e será o inglês barão de
Forrester* (1809-1861) quem
mais contribuirá para a sublimação do Douro vinhateiro (7),
mas outros nomes ligados ao Vinho do Porto ficaram registados para memória
futura e confirmando a importância da bebida nas relações sociais, nacional e
internacionalmente: Adriano de Paiva*,
António Cálem*, Henrique David*, John Whitehead*,
Jorge Viterbo Ferreira*, Miguel
de Sousa Guedes*.
O
clubismo.
O
futebol arrasta, desde o século XX, multidões. Os êxitos
desportivos dos clubes portuenses, em especial do Futebol Clube do Porto*, serão talvez um dos grandes
promotores da sua saudável prática mas são, mais do que tudo, o grande cimento
que faz gritar tumultuosamente adeptos unidos em alegrias comuns. Serem Campeões
Europeus* por duas vezes faz com
que “ser portista” se tornasse sinónimo de ser portuense na alma.
A
tradição.
A
presença continuada da Igreja Católica – com uma sucessão ininterrupta de
bispos, desde D. Hugo* (1114-36),
D. João Peculiar* (1136-38) e D.
Pedro Pitões* (1145-52),
coevos de D. Afonso Henriques*,
até ao cardeal D. Américo* (1871-99),
D. António Barroso* (1899-1918),
D. António Meireles* (1929-42) e
D. António Ferreira Gomes* (1952-82), para
referir apenas os que mereceram ficar gravados em placas toponímicas – também
pode ajudar a explicar a persistência, ao longo dos tempos, de rituais
religiosos, bem como de festas populares, particularmente as dedicadas a S.
João*. Falta, é certo,
responder à pergunta de Germano Silva sobre os motivos que terão levado os
portuenses a festejar tão animadamente um “personagem tão austero” e a fazer
dele “um santo galhofeiro, pimpão, amorudo e, até, brejeiro” (8).
Convirá também recordar que embora este santo seja tanto do Porto como de
outras cidades, há um outro S. João do Porto*,
eremita, nascido do século XI na nossa cidade (9).
A
toponímia.
Os
nomes dos arruamentos portuenses traduzem uma cultura de reconhecimento de
figuras marcantes na cidade, com traços de tolerância assinaláveis ao manter na
memória coletiva alguns “vencidos” da História. Aires de Ornelas*, Costa Cabral*,
o marechal Gomes da Costa*,
Paiva Couceiro*, Pinho Leal*, o general Silveira*, Sidónio Pais*
e Teixeira da Vasconcelos* são
alguns exemplos. Sobressai, contudo, uma forte presença de nomes ligados ao
liberalismo, ao Heroísmo*
dos seus protagonistas e à Alegria*
que provocou. A cidade parece assim identificar-se não só com os conspiradores
da revolução de 24 de Agosto* de
1820 – membros do Sinédrio como Fernandes Tomás*,
Ferreira Borges* e Barros Lima* – mas também todos os que se bateram
pelo fim do absolutismo real. O rol é extenso mas vale a pena nomear alguns
próceres da liberdade: Alexandre Herculano*,
Almeida Garrett*, Anselmo Braamcamp*, Pedro de Mello Breyner*, conde de Castro*,
duque de Loulé*, duque de Palmela*, duque de Saldanha*
(aliás duplicado como marechal Saldanha*), duque
da Terceira*, Faria Guimarães*, Fontes Pereira de Melo*, Francisco da Rocha Soares*, Joaquim António de Aguiar*, José da Silva Passos*, Luz Soriano*,
Mouzinho da Silveira*, o
coronel Pacheco*, Parada Leitão*, Passos Manuel*,
Rodrigues Sampaio*, visconde de
Bóbeda*, visconde de Setúbal*, Vitorino Damásio*.
Não
podemos, contudo, deixar de salientar, de entre todos, o nome do rei de
Portugal e imperador do Brasil, D. Pedro IV*, o
que pediu que o seu coração se guardasse no Porto. Ele, que entrou na cidade em
9 de Julho* de 1832 à frente do
Exército Libertador*, que
está imortalizado na magnífica estátua equestre sita na Praça da Liberdade* e que teve uma vida fulgurante a que
não faltam episódios picantes como os relacionados com o grande número de
filhos que terá feito nascer em diversos ventres nos seus curtos 36 anos,
entremeados de crises epiléticas.
Registe-se,
a latere, que o liberalismo plasmado nas ruas e nas memórias portuenses não
se refere, como na atualidade, a contextos económicos ou sociais, antes significa,
afinal, a defesa da liberdade de escolher quem nos governa. Base democrática da
vontade popular, o liberalismo conduz sem apelo nem agravo a uma outra tónica
identitária da toponímia do Porto: o republicanismo. Na verdade, a cidade fixou
os nomes dos primeiros presidentes da República*
nascida no 5 de Outubro* de
1910: António José de Almeida*,
Bernardino Machado*,
Manuel de Arriaga* e Teófilo Braga*, mas não deixou no esquecimento os
candidatos derrotados Humberto Delgado*, Norton
de Matos* e Ruy Luís Gomes*. O que mais marca, porém, é a
quantidade de lutadores pelo ideal republicano iniciado no 31 de Janeiro* de 1891, os quais ganharam direito a
homenagem da cidade e também contribuem para a noção de “livro aberto” que faz
do Porto um caso à parte. Referimo-nos, entre outros, a pessoas como o sargento
Abílio*, Alexandre Braga*, Alfredo de Magalhães*, Alves da Veiga*,
Antero de Araújo*, António Granjo*, António Luís Gomes*, António da Silva Cunha*, Augusto Leça*,
Aurélio da Paz dos Reis*,
Azevedo de Albuquerque*, Basílio
Teles*, Cândido dos Reis*, Carlos da Maia*,
Carrilho Videira*, Carvalho de Araújo*, Corte Real*,
Dionísio Santos Silva*,
Duarte Leite*, Eduardo Santos Silva*, Felizardo de Lima*,
Francisco Xavier Esteves*, Guilherme
Braga*, Helder Ribeiro*, Jacinto Nunes*,
Jaime Cortesão*, João Chagas*, João Corregedor da Fonseca*, José Domingues dos Santos*, José Falcão*,
José Fontana*, Latino Coelho*, Leote do Rego*,
o alferes Malheiro*,
Melo Leote*, Mem Verdial*, Morais Caldas*,
Raul Dória*, Ricardo Severo*, Rodrigues de Freitas*, Sampaio Bruno*,
Santos Pousada*, Severo Portela*, Silva Ramos*.
A
portografia.
Extensíssima é a bibliografia sobre o Porto. Fiquemo-nos pela enumeração dos principais portógrafos. Alguns são já, merecidamente, topónimos: Agostinho Rebelo da Costa*, Albano Martins*, António Cruz*, Artur de Magalhães Basto*, Fernando Moreira da Silva*, Joaquim Costa*, Eugénio da Cunha e Freitas*, Horácio Marçal*. Outros, felizmente vivos e produzindo escritos memoráveis, certamente hão de ver os seus nomes cinzelados numa esquina. Destaquemos somente alguns exemplos: Arminda Santos, César Santos Silva, Germano Silva, Helder Pacheco, Joel Cleto, Luís Aguiar Branco, Manuel do Carmo Ferreira, Manuel de Sousa.
A portofilia.
São os “Amigos do Porto”*, juntos numa associação cultural criada há 74 anos (entre os seus primeiros sócios e dirigentes estavam Ângelo das Neves*, Antão de Almeida Garrett*, António Cálem*, António Cruz*, Augusto Pires de Lima*, Bonfim Barreiros*, Carlos de Passos*, Cruz Malpique*, Eugénio da Cunha e Freitas*, Júlio Brito*, Larose Rocha*), a justificação factual para mais este neologismo – portofilia, Será pouco canónico, mas quer tão-só sintetizar quanto os seus filhos idolatram a terra-mãe.
(1) Autor do Dicionário Toponímico Ilustrado do Porto, UNICEPE, 2021 (esgotado)
(2) Joana Sequeira, Como nasce uma cidade - das origens
ao Condado Portucalense, História do Porto, vol. 1, QuidNovi, 2010
(3) Hugh Owen, O Cerco do Porto contado por uma
testemunha (fac simile da edição da Renascença Portuguesa, 1915), A
Regra do Jogo, 1985
(4) Manuel de Sousa, Porto
Burgo interdito a nobres, Guias, Livraria Lello, em
portoby.livrarialello.pt
(5) António Barros Cardoso, O
ciclo do vinho, História do Porto, vol. 7, QuidNovi, 2010
(6) Germano Silva, Grande
entrevista, O Tripeiro, série nova, ano XXXV, n.º 10, p. 294, 2016
(7) Marc Barros, O “velho lavrador”
do Douro – Barão de Forrester, um ícone da região duriense, O Tripeiro,
série nova, ano XXII, n.º 2, p. 48, 2003]
(8) Germano Silva, Porto - Viagem
ao Passado, Porto Editora, 2013
(9) Fernando J.
Moreira da Silva, S. João do Porto, O Tripeiro, série nova, ano
VI, n.º 10, p. 316, 1987
Casos recentes nas notícias relacionadas com o chamado
“fim da vida” reacenderam a atenção sobre a sedação paliativa (SP), um procedimento
terapêutico que infelizmente ainda é pouco conhecido, tanto no mundo da saúde como
entre o público em geral. Esta falta de reconhecimento, também devido ao facto de
até agora os currículos universitários quase nunca terem previsto o ensino sistemático
de cuidados paliativos, encoraja uma certa resistência à sua implementação ou, pior
ainda, uma infeliz confusão com a morte medicamente assistida (MMA), um termo que
inclui tanto a eutanásia como o suicídio medicamente assistido. O debate mediático
contribuiu frequentemente para esta confusão, embora em casos mais recentes tenha
havido uma maior qualidade de informação e uma redução das ambiguidades semânticas
e conceptuais. Isto pode também ser atribuído aos numerosos comunicados de imprensa
que a Sociedade Italiana de Cuidados Paliativos (SICP) emitiu em várias ocasiões.
1 A fim de compreender a diferença entre SP e MMA, é necessário
conhecer os elementos constituintes dos dois procedimentos.
Sedação paliativa
Em primeiro lugar, é necessário fazer referência à definição
do procedimento terapêutico chamado sedação paliativa (SP). No documento intitulado
“Recomendações da SICP sobre sedação terminal/sedação paliativa”, esta prática
é definida como “a redução intencional da vigília por meios farmacológicos, até
à perda de consciência, com o objetivo de reduzir ou abolir a perceção de um sintoma,
de outra forma intolerável para o doente, apesar de terem sido aplicados os meios
mais adequados para controlar um sintoma, que é, portanto, refratário”. 2
A refratariedade de um
sintoma é entendida como a impossibilidade de o controlar adequadamente com tratamentos
tradicionais (isto é, que não deprimem o estado de vigília), que são toleráveis,
eficazes e praticáveis nas condições e no tempo disponíveis para um profissional
de saúde experiente em cuidados paliativos. 2
Outro elemento definidor muito
importante é o período de tempo em que a sedação paliativa é considerada permissível:
a fase de morte iminente, que se refere aos últimos 15 dias de vida. A fase
de morte iminente é também referida na literatura como “últimas horas - últimos
dias”.
De acordo com dados da literatura, a sedação paliativa
é realizada principalmente nos últimos 2-3 dias de vida.
A incidência com que é praticada é muito variável
(10-43% dos doentes falecidos), dependendo de muitos fatores (heterogeneidade de
casos, cenário, competências profissionais, atitudes culturais, etc.); os valores
médios são de 12-16%. No que respeita à sedação profunda contínua, a incidência
relatada na literatura é de 5-15%.
As indicações para iniciar
SP residem tanto na ocorrência de eventos agudos envolvendo uma situação de morte
iminente como no agravamento progressivo do sintoma psicofísico que se torna refratário
ao melhor tratamento possível.
Os eventos agudos com risco
de morte iminente são, principalmente, a angústia respiratória devido a sufocação
(por exemplo, tromboembolismo pulmonar massivo, edema pulmonar, hemorragias na
árvore respiratória, inalação massiva de material gastroentérico, síndrome da veia
cava superior, etc.), hemorragia maciça que se julga estar nas vias digestivas
e respiratórias, grandes vasos no pescoço ou inguinais ou massas tumorais vegetantes,
estado-de-mal epilético.
Nestes casos, a SP pode ser configurada
como um tratamento de emergência devido à inevitabilidade da morte e ao extremo
sofrimento psicofísico do doente. Os cenários em que estas SP de emergência têm
lugar são obviamente múltiplos e incluem o ambiente doméstico, hospício ou outros
ambientes de internamento, tais como residências assistidas, enfermarias hospitalares,
departamentos de emergência-urgência, unidades de cuidados intensivos. 2,3
Os sintomas físicos progressivamente
refratários estão representados, nas doenças oncológicas como nas crónicas
degenerativas, por dispneia (35-50% dos casos), agitação psicomotora terminal (delírio)
(30-45% dos casos), náuseas incoercíveis e vómitos por obstrução intestinal (25%)
e estado-de-mal epilético; a dor é raramente referida (5%). Os sintomas podem tornar-se
refratários em qualquer doença oncológica, embora ocorram mais frequentemente nos
cancros do pulmão, do trato gastroentérico, da cabeça-pescoço e da mama.
Entre as doenças não oncológicas,
a ocorrência de sintomas refratários é mais frequente em doenças neurológicas (esclerose
lateral amiotrófica, distrofias musculares, doença de Parkinson, esclerose múltipla,
demência, etc.) e em doenças respiratórias crónicas, cardiomiopatias, nefropatias
e doenças metabólicas. Ao contrário do que geralmente se pensa, na fase final das
doenças não oncológicas, o sofrimento induzido por sintomas refratários (especialmente
dispneia e delírio) é de intensidade semelhante, se não maior, ao dos doentes com
cancro.
Os sintomas psíquicos
são representados pelo sofrimento psicoexistencial, que em muitos casos é diretamente
proporcional à gravidade dos sintomas físicos, mas há casos mais raros em que o
sofrimento psicoexistencial está presente sem estar associado ao sofrimento físico.
Nos casos em que essa angústia é refratária aos tratamentos disponíveis (tratamento
farmacológico ou psicoterapêutico, apoio socioeducativo e espiritual), há indicação
para SP.
Os tipos de SP são: sedação
de emergência, sedação de alívio ou sedação temporária, sedação intermitente e sedação
contínua profunda.
A sedação de emergência é realizada nas fases pré-terminais imediatas em doentes que sofrem de
eventos catastróficos tais como crise asfíxica, hemorragia massiva, estado-de-mal
epilético, etc.
A sedação de alívio ou temporária ou de curta duração pode estar indicada em fases terminais mais precoces para induzir um alívio
temporário enquanto se aguarda o benefício de tratamentos destinados ao controlo
dos sintomas ou, mais frequentemente, para controlar o sofrimento psicoexistencial
quando o prognóstico parece ser de mais de duas semanas.
A sedação intermitente é uma sedação de alívio repetida várias vezes ou ciclicamente (por exemplo,
à noite), combinada com o doente, a fim de interromper as fases de angústia mais
profunda e mais intolerável.
A sedação paliativa profunda ou sedação contínua profunda é o tipo de sedação que é mais frequentemente aplicada em cuidados paliativos
e envolve um aumento progressivo do nível de sedação devido ao aumento do sofrimento
e à medida que o sintoma refratário se agrava. De facto, alguns autores utilizam
o termo sedação paliativa proporcional precisamente para enfatizar este importante
conceito de proporcionalidade.
Os medicamentos utilizados para implementar a SP são os sedativos, especialmente as benzodiazepinas
(midazolam como primeira escolha), associados a vários neurolépticos (haloperidol
in primis). Mais raramente, os barbitúricos ou o propofol são utilizados
em condições especiais. Os opiáceos não devem ser utilizados para fins sedativos,
mas podem ser associados para controlo da dispneia e da dor.
A lista de medicamentos sedativos que podem ser utilizados
encontra-se em vários artigos da literatura. 2,3
Finalmente, deve salientar-se que, como o objetivo fundamental
da SP é obter e manter um controlo adequado do sofrimento devido a sintomas psicofísicos,
teoricamente não existem doses máximas dos sedativos. 3
Diferenças importantes
A diferença empírica e moral entre SP e MMA baseia-se
em, pelo menos, três elementos constituintes do procedimento: o objetivo (ou intenção),
os tipos de medicamentos, dosagens e via de administração utilizada, e o resultado
final. 1,4
De facto, o objetivo (intenção) do procedimento
em SP é o controlo do sofrimento e não a indução da morte do doente, como acontece
na MMA.
Quanto aos tipos de medicamentos, dosagens e via
de administração utilizados em SP, estes são administrados para reduzir a perceção
de sofrimento (através de uma redução proporcional da vigília) e não para a rápida
indução da morte, como é o caso do MMA.
Finalmente, em relação ao terceiro elemento, o resultado
final, na SP é a redução da perceção do sofrimento por meio de medicamentos
sedativos, enquanto na MMA coincide com a morte do doente. Portanto, pode concluir-se
que a SP é completamente diferente da MMA uma vez que esta tem, pelo contrário,
o objetivo (intenção) de causar a morte do doente através da utilização de medicamentos
letais, em dosagens e vias de administração adequadas de modo a causar uma morte
rápida do doente e o resultado é inevitavelmente a morte do doente através da ação
dos medicamentos letais.
Nos últimos anos, tornou-se claro que a hipótese de antecipação
da morte ligada a SP é desmentida por estudos que, desde a revisão Cochrane, confirmam
a ausência de depressão respiratória e de antecipação da morte em doentes sedados
em comparação com os não sedados. Por outro lado, há mesmo estudos que relatam uma
sobrevida mais longa no grupo sedado. 5,6
Por último, é de notar que a permissibilidade legal da SP está consagrada em Itália (*) na lei desde 2017, que no Art. 2.2 indica a SP para o tratamento do sofrimento refratário (Lei 219).
ver Referências no artigo original
(*) NT: Em Portugal temos a Lei n.º 31/2018 - Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida: Artigo 8.º Prognóstico vital breve 1 - As pessoas com prognóstico vital estimado em semanas ou dias, que apresentem sintomas de sofrimento não controlado pelas medidas de primeira linha previstas no n.º 1 do artigo 6.º, têm direito a receber sedação paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao propósito de tratamento do sofrimento, de acordo com os princípios da boa prática clínica e da leges artis. 2 - As pessoas que se encontrem na situação prevista no número anterior são alvo de monitorização clínica regular por parte de equipas de profissionais devidamente credenciados na prestação de cuidados paliativos. 3 - À pessoa em situação de últimos dias de vida, é assegurado o direito à recusa alimentar ou à prestação de determinados cuidados de higiene pessoal, respeitando, assim, o processo natural e fisiológico da sua condição clínica.
[Aprovada pela 43.ª Assembleia da Associação Médica Mundial em St. Julians, Malta, em novembro 1991, revista pela 44.ª Assembleia em Marbella, Espanha, em setembro 1992, pela 57.ª Assembleia em Pilanesberg, África do Sul, em outubro 2006, e pela 68.ª Assembleia em Chicago, EUA, outubro 2017] Ver original AQUI
PREÂMBULO
1.
As greves de fome podem ocorrer em
vários contextos mas dão sobremaneira origem a dilemas quando as pessoas se
encontram detidas (prisões, cadeias e centros de detenção de imigrantes). São,
muitas vezes, formas de protesto assumidas por pessoas que não veem outras vias
de tornar conhecidas as suas reivindicações. Ao recusarem alimentar-se por um
período significativo de tempo, os grevistas habitualmente esperam atingir
determinados objetivos ao atraírem publicidade negativa sobre as autoridades.
As recusas alimentares por pouco tempo ou fictícias raramente põem problemas
éticos. Já os jejuns genuínos e prolongados têm risco de morte ou danos de
saúde permanentes para os grevistas e podem pôr os médicos perante conflitos de
valores. Os grevistas de fome raramente querem morrer mas alguns podem estar
dispostos a tal para alcançarem as suas pretensões.
2. Os médicos precisam de estar certos das reais
intenções dos indivíduos, sobretudo em greves coletivas ou em situações onde a
pressão dos pares possa ser fator determinante. Há um desafio emocional quando
os grevistas de fome que claramente emitiram instruções para não serem
reanimados passam a um estado de perturbação cognitiva. O princípio da
beneficência encoraja os médicos para os reanimar mas o respeito pela autonomia
individual opõe-se a que os médicos intervenham se tiver havido uma recusa
válida e informada. Isto tem sido bem tratado em muitas outras situações
clínicas, incluindo na recusa de tratamentos que salvam vidas. Acresce uma
outra dificuldade em contexto prisional porque nem sempre é claro se as
diretivas antecipadas de vontade do grevista foram feitas voluntariamente e com
a adequada informação sobre as consequências.
3.
Dever de agir eticamente. Todos os médicos estão subordinados à ética médica
no seu contacto com pessoas vulneráveis, mesmo quando não estejam em causa atos
terapêuticos. Qualquer que seja o seu papel, os médicos têm de procurar evitar
a coação (*) ou maus-tratos sobre pessoas detidas e devem
protestar se tal acontecer.
4.
Respeito pela autonomia. Os médicos devem respeitar a autonomia individual.
Isto pode implicar avaliações difíceis pois os verdadeiros desejos dos
grevistas de fome podem não ser tão claros como parecem. Todas as decisões
carecem de força moral quando são assumidas sob ameaça, pressão de pares ou
coação. Os grevistas de fome não deverão ser forçados a receber tratamentos que
recusem. A alimentação forçada que contraria uma recusa informada e voluntária
não é justificada. A alimentação artificial com consentimento explícito ou
implícito do grevista de fome é eticamente aceitável.
5. 'Benefício' e 'prejuízo'. Os médicos devem exercer o seu saber e destreza
profissional em benefício daqueles que tratam. Este conceito de ‘beneficência’
é complementado pelo da ‘não-maleficência’ ou primum non nocere. Estes
dois conceitos devem estar em equilíbrio. O ‘benefício’ inclui respeitar as
vontades individuais assim como promover o seu bem-estar. Evitar ‘prejuízos’
significa não só minimizar danos como também não impor tratamentos a pessoas
capazes, nem as coagir a interromper o jejum. A beneficência não implica
necessariamente prolongar a vida a todo o custo, sem respeito por outros
valores.
Os médicos têm de respeitar a
autonomia dos indivíduos capazes, mesmo nos casos em que isso previsivelmente conduza
a danos. A perda de capacidade não significa que uma recusa prévia de
tratamentos, incluindo a alimentação artificial, deva ser ignorada.
6. Equilíbrio entre lealdades. Os médicos que cuidam de grevistas de fome podem
confrontar-se com um conflito entre a sua lealdade perante a entidade
empregadora (direção do estabelecimento prisional) e a sua lealdade perante os
doentes. Os médicos com dupla lealdade estão obrigados aos mesmos princípios
éticos de todos os outros, o que significa que a sua primeira obrigação é para
com o doente individualmente considerado. Eles continuam independentes da
entidade empregadora no que diz respeito a decisões médicas.
7. Independência
clínica. Os médicos
devem manter-se objetivos nas suas avaliações e não permitir que terceiros interfiram
na sua opinião médica. Não devem admitir ser pressionados a ponto de quebrar
princípios éticos, ou seja, não devem intervir medicamente sem fundamentação
médica.
8. Confidencialidade. O dever de confidencialidade é
importante na construção da confiança mas não é absoluto. Pode ser ultrapassado
se a não-revelação causar danos a outros. Como com muitos doentes, a
confidencialidade devida a um grevista de fome deve ser respeitada a menos que
este concorde com a revelação ou quando a informação for necessária para
prevenir danos sérios. Se a pessoa concordar, os seus familiares e advogados
devem ser informados da situação.
9. Ganhar
confiança. Estimular
a laços de confiança entre médicos e grevistas de fome é, muitas vezes, a chave
para atingir uma solução que tanto respeita os direitos dos grevistas como
minimiza a possibilidade de estes sofrerem danos. Ganhar a confiança pode criar
oportunidades para resolver situações difíceis. A confiança está dependente de
os médicos darem conselhos ajustados e de serem francos para com os grevistas
da fome quanto às limitações do que podem e não podem fazer, incluindo nas
situações em que o médico pode não garantir a confidencialidade.
10. Os
médicos têm de avaliar a capacidade mental dos indivíduos que anunciam uma
greve de fome. Isto implica verificar que a pessoa que pretende entrar em jejum
não tem uma perturbação mental que ponha em causa a sua capacidade para tomar
decisões sobre a sua própria saúde. As pessoas com capacidade mental seriamente
limitada podem não conseguir avaliar as consequências dos seus atos se aderirem
a uma greve de fome. As que têm problemas de saúde mental tratáveis devem ser
encaminhadas para os cuidados adequados à sua condição e receber o devido
tratamento. As pessoas com problemas intratáveis, incluindo défice de
aprendizagem grave ou demência avançada, devem receber tratamentos e apoios que
permitam capacitá-las a tomar as suas decisões de acordo com as suas
capacidades.
11. Tão
cedo quanto possível, os médicos devem recolher uma história clínica detalhada
e exata da pessoa que pretende jejuar. As implicações médicas de quaisquer
doenças existentes devem ser lhe explicadas. Os médicos devem certificar-se de
que os grevistas de fome compreendem as eventuais consequências para a saúde
provocadas pelo jejum e informá-los com linguagem simples dos inconvenientes.
Os médicos devem também explicar como podem ser minimizados ou adiados os
danos, por exemplo, com acréscimo de ingestão de líquidos e de tiamina. Uma vez
que as decisões das pessoas sobre uma greve de fome podem ser dramáticas,
torna-se crucial garantir a plena perceção das consequências médicas da falta
de alimentos. De acordo com as melhores práticas do consentimento informado em
cuidados de saúde, o médico deve assegurar-se de que o doente compreende as
informações que lhe são transmitidas pedindo-lhe que repita o que lhe foi
explicado.
12. Deve
ser feito um exame minucioso do grevista de fome no início do processo,
incluindo a medição do peso corporal. O controlo de sintomas futuros, incluindo
os não relacionados com o jejum, deve ser alvo de conversas com os grevistas de
fome. Devem também ser registados os valores e vontades da pessoa, no que se
refere a tratamentos médicos, caso o jejum se vier a prolongar. Se o grevista
consentir, os exames médicos devem ser feitos regularmente para determinada a
necessidade de tratamentos. Deve ser avaliada a envolvente física para elaborar
recomendações que previnam efeitos negativos.
13. A
continuidade da comunicação entre o médico e os grevistas de fome é essencial.
Os médicos devem certificar-se diariamente de que as pessoas desejam continuar
a greve de fome e o que querem que seja feito quando estiverem em situação em
que não possam comunicar. O médico deve identificar se o indivíduo, na falta de
satisfação das suas exigências, está disposto a continuar o jejum mesmo até à
morte. Estes dados devem ser devidamente registados.
14. Por
vezes os grevistas de fome aceitam a administração de soluções salinas
intravenosas e outras formas de tratamento. A recusa de certas intervenções não
tem de prejudicar qualquer outro tipo de cuidados médicos, como seja o
tratamento de infeções ou de dores.
15. Os
médicos devem falar com os grevistas de fome em privado e longe dos ouvidos de
outras pessoas, incluindo outros detidos. É essencial uma comunicação clara e,
se necessário, deve recorrer-se a intérpretes não dependentes das autoridades
prisionais e que também respeitem a confidencialidade.
16. Os
médicos necessitam de estar convencidos de que a recusa de tratamentos ou de
alimentos é uma opção voluntária do indivíduo. Os grevistas devem ser
protegidos da coação. Os médicos podem frequentemente ajudar a conseguir essa
proteção e devem estar atentos a que a coação pode ser exercida por grupos de
colegas, autoridades ou outros, como os familiares. Os médicos e outros
profissionais de saúde não devem exercer pressões indevidas de qualquer tipo
sobre o grevista de fome para que suspenda a greve. Os tratamentos e cuidados
com o grevista de fome não devem ser condicionados à suspensão da greve de
fome.
17. Se um médico não é capaz por razões
de consciência de lidar com a recusa de tratamentos e de alimentação artificial
de um grevista de fome, esse médico deve tornar isso claro desde o início e
encaminhar o grevista de fome para outro médico que aceite lidar com tal
recusa.
18. Quando
um médico toma conta de um caso, o grevista de fome pode já ter perdido a sua
capacidade mental, não havendo oportunidade para negociar com ele as suas
vontades sobre intervenções médicas capazes de lhe preservar a vida. Têm de ser
tidas em conta e respeitadas as diretivas antecipadas de vontade feitas pelo
grevista de fome. As recusas antecipadas de tratamentos devem ser respeitadas
se refletirem a livre vontade do indivíduo quando capaz. É preciso ter em conta
a possibilidade de, em contexto prisional, as diretivas antecipadas terem sido
feitas sob pressão. Quando os médicos tenham sérias dúvidas sobre as intenções
da pessoa, tais declarações têm de ser apreciadas com grande prudência. Se bem
informadas e feitas livremente, as diretivas antecipadas de vontade apenas
podem, geralmente, ser ultrapassadas se se tornarem inválidas por as condições
em que foram feitas terem mudado radicalmente depois da perda da sua capacidade
de decisão.
19. Se
não é possível haver negociação com o indivíduo e não houver diretivas
antecipadas de vontade ou qualquer prova ou anotação no processo clínico, os
médicos têm de agir conforme o que considerem os melhores interesses da pessoa.
Isto significa ter em conta as vontades previamente expressas pelos grevistas
de fome, os seus valores culturais e pessoais, assim como a sua saúde física.
Na ausência de qualquer comprovativo das vontades anteriores dos grevistas de
fome, os médicos devem decidir, sem a interferência de terceiros, sobre se
promovem ou não a sua alimentação.
20. Os
médicos podem, rara e excecionalmente, considerar justificável agir contra o
referido em diretivas antecipadas de vontade com recusa de tratamentos se, por
exemplo, pensarem que a recusa foi feita sob coação. Se após a reanimação e
recuperando as suas faculdades mentais, o grevista de fome reconfirmar a sua
intenção de manter o jejum, a sua decisão deve ser respeitada. É ético permitir
que um grevista de fome determinado possa morrer com dignidade e não o submeter
a intervenções repetidas contra a sua vontade. Os médicos que atuam contra uma
recusa antecipada de tratamentos têm de estar preparados para justificar essa
ação às autoridades competentes, incluindo aos reguladores profissionais.
21. A
alimentação artificial, quando usada no interesse clínico do doente, pode ser
eticamente adequada se o grevista de fome capaz concordar que seja instituída.
Contudo, em conformidade com a Declaração de Tóquio (†) da AMM, quando
um prisioneiro recusa alimentar-se e é considerado pelo médico como capaz de
formar um juízo racional e irrepreensível sobre as consequências de tal
decisão, não deve ser alimentado artificialmente. A alimentação artificial
também pode ser aceitável se pessoas incapazes não tiverem deixado diretivas
antecipadas livres que a recusem, a fim de preservar a vida do grevista da fome
ou de evitar uma inaptidão grave e irreversível. A hidratação retal não é e
nunca deve ser utilizada como uma forma de terapia de reidratação ou apoio
nutricional em doentes em jejum.
22. Quando
um doente está fisicamente capaz de iniciar a alimentação oral, devem ser
tomadas todas as precauções para assegurar a implementação das diretrizes mais
atualizadas em matéria de reposição alimentar.
23. Todos os tipos de intervenções para a
alimentação entérica ou parenteral contra a vontade do grevista de fome capaz
são considerados como "alimentação forçada". A alimentação forçada
nunca é aceitável do ponto de vista ético. Mesmo que pretenda ser benéfica, a
alimentação acompanhada de ameaças, coação, força ou uso de restrições físicas
é uma forma de tratamento desumana e degradante. Igualmente inaceitável é a
alimentação forçada de alguns detidos a fim de intimidar ou coagir outros
grevistas da fome a deixarem de jejuar.
O papel das associações médicas nacionais (Ordens) e da Associação Médica Mundial (AMM)
24. As Ordens devem organizar e
proporcionar programas educacionais que sublinhem as dimensões éticas das
greves de fome, abordagens médicas apropriadas, tratamentos e intervenções.
Devem esforçar-se por atualizar os conhecimentos e competências profissionais
dos médicos.
As Ordens
devem trabalhar no sentido de proporcionar mecanismos de apoio aos médicos que
trabalham em prisões/cadeias/centros de detenção de imigrantes, os quais podem
encontrar-se frequentemente em situações de conflito e, tal como declarado na
Declaração de Hamburgo (‡) da AMM, devem apoiar quaisquer médicos que
sejam pressionados a comprometer os seus princípios éticos.
As Ordens têm
a responsabilidade de se esforçar por prevenir práticas antiéticas, bem como
por assumir uma posição pronunciando-se contra violações éticas e
investigando-as adequadamente.
25. A Associação Médica Mundial apoiará
os médicos e as Ordens confrontados com pressões políticas por defenderem uma
posição eticamente justificável, como estatuído na Declaração de Hamburgo.