1. Recebi uma mensagem de
correio eletrónico do RENTEV a recordar-me que o meu testamento vital caduca em
breve e que posso renová-lo, pois foi feito há 5 anos.
Tenciono fazê-lo no prazo
indicado pois continuo convicto de que esse instrumento legal pode ser muito
útil se e quando me encontrar em situação de não conseguir manifestar as minhas
vontades no final de vida.
As Diretivas Antecipadas
de Vontade (Lei n.º 25/2012), mais conhecidas por ‘testamento
vital’, incluem a afirmação dessas vontades e ou a indigitação de um ‘procurador
de cuidados de saúde’, o qual tem «poderes representativos para decidir sobre
os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este
se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente».
Continua a ser estranho
que, quem de direito, ignore os repetidos apelos para um amplo lançamento de ações
explicativas que permitam que muitos conheçam e recorram a estas formas de
resolver questões tão sensíveis.
Uma tal campanha parece
estar esquecida numa qualquer gaveta do Ministério da Saúde. Importa que saia
de lá rapidamente!
2. Infelizmente, contudo,
essa gaveta tem outros diplomas que tardam a sair. Há mesmo quem pense que
estão cobertos de alguma poeira hipócrita…
Depois de, em maio de
2023, ter sido aprovada a Lei n.º
22/2023,
que «regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível»,
aguarda-se a sua regulamentação. A lei aprovada pelo Parlamento e promulgada
pelo Presidente da Repúblicas, depois de várias passagens pelo filtro
constitucional, ficou dependente do poder governamental. O anterior Governo
deixou-a na gaveta e o atual parece pouco disposto a tirá-la de lá.
Há, assim, um nó cego
legislativo – a lei só pode entrar em vigor depois de regulamentada mas o poder
governamental impede a eficácia do poder parlamentar!
Está na hora de o
Parlamento, por iniciativa dos deputados ou da sua Comissão da Saúde, requerer,
com caráter urgente, que as entidades nomeadas na lei designem os membros da prevista
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte
Medicamente Assistida.
Estas cinco pessoas (indicadas
pelos conselhos superiores da Magistratura e do Ministério Público, pelas
ordens dos Médicos e dos Enfermeiros e pelo Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida) poderiam desde já participar na elaboração da regulamentação.
Esta iniciativa parlamentar teria o mérito de desbloquear o processo (com a
vantagem de proporcionar uma boa articulação entre os futuros intervenientes).
3. Há demasiados casos concretos (apesar de cada um ser excecional) de cidadãos e cidadãs que esperam (e desesperam) que a gaveta se esvazie.
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