21 junho 2014
01 maio 2014
Investigação médica em emergência nos Estados-membros da União Europeia

Intensive Care Med (2014) 40:496–503
Investigação médica em emergência nos Estados-membros
da União Europeia: tensões entre teoria e prática
Erwin J.
O. Kompanje Andrew I. R. Maas, David K.
Menon, Jozef Kesecioglu
Tradução
espontânea do artigo Medicalresearch in emergency research in the European Union member states: tensions between theory and practice
da União Europeia: tensões entre teoria e prática
Introdução
Está atualmente em apreciação pelo Parlamento
e pelo Conselho Europeu uma proposta de regulamento (NT:
Ver versão oficial em português do regulamento AQUI) da Comissão Europeia que substituirá o determinado pela
Diretiva 2001/20/EC [1]: “Este
regulamento deve estabelecer regras claras sobre o consentimento informado em
situações de emergência”.
Não obstante esta louvável intenção, há
dúvidas sobre a clareza das regras, se a investigação diariamente praticada nas
unidades de cuidados intensivos europeias cumpre os requisitos indicados e se,
na verdade, tal cumprimento é globalmente possível.
Segundo a Agência Europeia do Ambiente/União
Europeia, todos os anos são registados cerca de 4400 ensaios clínicos. Destes,
aproximadamente 60% são patrocinados pela indústria farmacêutica e cerca de 24%
são multinacionais, realizando-se em, pelo menos, dois Estados-membros. Os
ensaios clínicos, de acordo com a definição da Diretiva 2001/20/EC do
Parlamento e do Conselho Europeu de 4 de abril de 2001, são investigações de
medicamentos em humanos quando estes medicamentos são usados fora da prática
clínica normal e seguem um protocolo de investigação [1]. O objetivo da
Diretiva 2001/20/EC sobre ensaios clínicos era simplificar e harmonizar a
realização de ensaios clínicos e procurava criar um clima que estimulasse a
investigação clínica nos Estados-membros europeus. Esta diretiva permitiu
melhorias importantes em termos de segurança e validade ética dos ensaios
clínicos, e de credibilidade dos seus dados, na UE. Contudo, a diretiva é um
dos itens mais duramente criticados das regras da UE no campo farmacêutico,
designadamente quanto à investigação em doentes incapazes [2–13]. A
incapacidade mental é uma caraterística inerente à investigação em situações de
emergência, frequente em doentes agudos admitidos em unidades de cuidados
intensivos. As disposições da Diretiva 2001/20/EC parecem mais ter perturbado a
realização de ensaios clínicos na Europa do que facilitado. De facto, podia
argumentar-se que a diretiva teve um impacto negativo significativo no desenvolvimento
de novas terapias muito necessárias para situações de risco de vida, como
lesões cerebrais traumáticas, paragem cardíaca e acidentes vasculares
cerebrais. Neste contexto, a iniciativa da Comissão Europeia de rever a
diretiva representou uma importante oportunidade. Em julho de 2012, a Comissão
Europeia apresentou ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de regulamento
sobre os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, revogando a Diretiva
2011/20/EC. Neste artigo, pretendemos resumir a legislação europeia e nacional
existente para debater as tensões entre teoria e prática e para refletir sobre
a situação que se seguirá à aprovação da proposta de novo regulamento europeu.
O Consentimento na Diretiva 2001/20/EC
De acordo com o Artigo 3(2)a da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer intervenção no campo da medicina e da biologia só pode ser feita após consentimento livre e informado da pessoa em causa. O Artigo 4 da Diretiva 2001/20/EC estabelece: “No caso de pessoas incapazes de dar o seu consentimento… o consentimento escrito dos represente legal do doente, dado em cooperação com o médico assistente, é necessário antes da participação em qualquer ensaio clínico.” As regras sobre a proteção de sujeitos e sobre o consentimento livre e informado foram debatidas exaustivamente no processo legislativo conducente à Diretiva 2001/20/EC. O objetivo desta formulação foi proporcionar uma proteção adicional aos sujeitos incapazes. É aparentemente provável que a população destinatária fosse a dos doentes psiquiátricos. Na prática, a redação teve consequências indesejáveis na investigação em emergência. A obrigação de, especificamente, obter consentimento escrito do representante legal do doente tem impedido muita investigação em contexto de emergência [4, 15, 16]. Além disso, o uso das palavras “representante legal” criou problemas. Em alguns países tem sido interpretado como obrigando a uma decisão em tribunal sobre quem é o representante legal, enquanto noutros países se aceita o consentimento de procurador mandatado. De um ponto de vista prático, muitos estudos viram substituída nos seus protocolos a terminologia representante legal por representante legalmente aceitável, assim incluindo também os procuradores. Havia a preocupação de que as restrições da redação pudessem acabar com a investigação em situações de risco de vida e, na verdade, permanecem problemas sérios em alguns Estados-membros.
Investigação
em emergência e investigação sobre o uso de medicamentos em doentes incapazes
As situações de emergência referem-se a casos
em que o doente está numa condição médica súbita de risco de vida devida a
doença séria e aguda. Lesão cerebral traumática grave, formas graves de acidente
vascular cerebral (como hemorragia subaracnoideia, hemorragia intracerebral,
enfarte do tronco cerebral), enfarte do miocárdio com paragem circulatória e
outras emergências cardíacas e choque sético grave são tudo situações que
necessitam de intervenções médicas imediatas enquadradas em intervalos de
tempos curtos [14]. O baixo
nível de consciência devido à doença, a depressão da consciência provocada por
medicações essenciais (por exemplo, uso de sedativos para facilitar a
ventilação mecânica em lesões cerebrais traumáticas ou sépsis), e/ou a ausência
de um representante legal imediatamente disponível tornam impossível obter
consentimento informado de uma pessoa ou do seu representante antes da
intervenção. As questões éticas específicas relativas à avaliação de agentes
farmacêuticos em situações de emergência prendem-se com o caráter da emergência
da investigação, a estreita janela terapêutica, a incapacidade dos doentes em
consentir antes da intervenção, e uma relação risco-benefício baseada na noção
de que pode ser aceitável haver efeitos laterais adversos significativos face à
gravidade da situação aguda. Estes aspetos divergentes exigem competência específica
e as diferentes maneiras como as diretivas europeias foram transcritas para as
legislações nacionais têm resultado numa grande diversidade das abordagens e
decisões assumidas pelas comissões de ética para a investigação nos vários Estados-membros. As comissões de ética têm de analisar e aprovar os protocolos
de investigação clínica. Como as legislações diferem nos Estados-membros, as
comissões nacionais têm diferentes métodos e diferentes tipos de protocolos
para analisar.
Consentimento
para investigação sobre o uso de medicamentos em doentes incapazes e em situações
de emergência
Têm sido adotadas várias soluções na
concretização dos requisitos relativos ao consentimento informado: os
representantes legais (procuradores) podem consentir antes da entrada na
investigação, ou o consentimento do doente e/ou do procurador pode ser adiado
por algum tempo, ou o consentimento pode mesmo ser dispensado. Um médico
independente pode dar o seu consentimento para o recrutamento num ensaio, ou o
consentimento do doente/procurador pode ser presumido. O quadro 1 (NT:
Ver Quadro
1 no artigo original mas, sobre Portugal, ter em
consideração que a legislação aí citada foi revogada. O decreto-lei n.º 97/94
foi revogado pela Lei n.º 47/2004. Esta última foi revogada pela recentíssima
Lei n.º 21/2014, de 16 de abril. No que se refere à participação em
investigação de pessoas incapazes de decidir vigora agora o artigo 8.º desta
lei que diz: Participantes
maiores incapazes de prestar consentimento informado 1 — Sem
prejuízo do disposto no artigo 6.º, quando um participante maior não estiver em
condições de prestar o consentimento informado, a realização do estudo clínico
depende dos requisitos referidos nos números seguintes. 2 — A realização de estudos clínicos
com maiores que, antes do início da sua incapacidade, não tenham dado nem
recusado o consentimento informado só é possível quando: a) For obtido o consentimento
informado do respetivo representante legal, nos termos do número seguinte, o
qual deve refletir a vontade presumível do participante; b) A pessoa incapaz de dar o
consentimento informado tiver recebido informações adequadas à sua capacidade
de compreensão sobre o estudo clínico e os respetivos riscos e benefícios; c) O investigador ou, se for esse o
caso, o investigador principal considerar a vontade expressa do participante
que seja capaz de formar uma opinião. 3 — O estudo clínico com intervenção só pode ser realizado em
participantes maiores incapazes de prestar consentimento informado quando: a) Se verifiquem os requisitos
referidos no número anterior; b) O estudo clínico com intervenção
for essencial para validar dados obtidos em estudos clínicos realizados em
pessoas capazes de dar o consentimento informado ou através de outros métodos
de investigação e estiver diretamente relacionado com o quadro de perigo de
vida ou de debilidade de que sofra o participante em causa; c) O estudo clínico com intervenção,
tiver sido concebido para prevenir a doença ou o mal-estar, reabilitar,
minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro previsível risco relacionado
com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar de risco e o
grau de sofrimento serem especificamente fixados e objeto de permanente
verificação. 4 — A CEC
[comissão de ética competente] pode, de forma fundamentada e a título
excecional, dispensar os requisitos constantes do n.º 2, nos estudos clínicos
sem intervenção. 5 — O estudo
clínico com intervenção não pode ser realizado em incapaz de prestar
consentimento informado que se encontre em acolhimento institucional, nos
termos da respetiva legislação, salvo se da não realização do estudo resultar
um potencial prejuízo ou desvantagem para o mesmo. 6 — Nas circunstâncias referidas no
número anterior, o consentimento informado será prestado em articulação com o
médico assistente.) e a figura 1 (NT:
Portugal aparece referenciado, na Figura 1, com um símbolo que indica ser
utilizado um médico independente para dar o consentimento – o tradutor ignora a
fundamentação dessa informação.) apresentam uma
panorâmica das abordagens aceites nos Estados-membros da UE. O consentimento diferido
dado pelo procurador parece ser o substituto preferido do consentimento
informado dado pelo doente na investigação em cuidados críticos de emergência.
Em 12 Estados-membros, contudo, a investigação em emergência não é mencionada
na lei nacional. Em quase todos os Estados-membros, o consentimento prévio por
um representante legal é utilizado como um substituto do consentimento informado
dos doentes na investigação não-urgente e o consentimento diferido (do doente e/ou
procurador) é aceite como um substituto na investigação em emergência aguda em
aproximadamente metade dos Estados-membros.
Consentimento
na proposta revista (Julho 2012)
O regulamento proposto em julho de 2012 [1] não altera
substancialmente, com a exceção do tema dos ensaios clínicos em situações de
emergência, as regras sobre os requisitos do consentimento informado. Ao
contrário da Diretiva 2001/20/EC, o regulamento proposto dá uma orientação para
o consentimento informado em situações de emergência. A proposta estabelece
especificamente que: “… o regulamento deve estabelecer regras claras segundo as
quais os doentes em situações de emergência podem ser recrutados para ensaios
clínicos em determinadas e restritas condições. Estes ensaios clínicos devem
ter em conta a situação médica que faz com que seja impossível ao doente dar
consentimento informado. Tem de ser respeitada qualquer objeção previamente
manifestada pelo doente e o consentimento informado de uma pessoa ou do seu
representante legal deve ser pedido o mais cedo possível” (pp. 18-19 da
proposta). As disposições dos ensaios clínicos em situações de emergência estão
descritas no artigo 32 da proposta (pp. 47-48). O consentimento informado pode
ser obtido depois do início do ensaio clínico para que este continue e a
informação sobre o ensaio clínico pode ser dada após o início desde que se
cumpram as seguintes cinco condições:
2. Não haja um representante legal disponível
3. O participante não tenha manifestado previamente objeções do conhecimento do investigador
4. A investigação refere-se diretamente a uma condição clínica que torna impossível obter consentimento informado prévio e prestar a informação prévia
5. O ensaio clínico representa um risco mínimo para o participante, assim como implica um incómodo mínimo para este.
Após inclusão no ensaio clínico e do início
da administração do agente experimental e de outros procedimentos em estudo,
quando se trate de doentes incapazes:
2. “O consentimento informado … deverá ser obtido tão cedo quanto possível do representante legal ou do participante – qualquer que seja o primeiro – e a informação necessária a … deverá ser dada tão cedo quanto possível ao representante legal ou ao participante – qualquer que seja o primeiro”
3. Quando “o consentimento informado tiver sido obtido do representante legal, o consentimento informado para continuar o ensaio deverá ser obtido do participante logo que este esteja capaz de dar o consentimento informado”.
Estas disposições representam um avanço
substancial face à atual legislação, com reconhecimento específico dos aspetos
específicos da investigação em emergência e a investigação em doentes
incapazes.
São boas as notícias que consideram aceitável
o princípio do consentimento diferido em situações de emergência, especialmente
no caso de o representante legal não estar disponível, mas também nos casos em
que o tempo para a intervenção terapêutica é muito curto e não há tempo para informar
adequadamente os perturbados familiares. São boas as notícias de que os
projetos de investigação poderão ser submetidos a apreciação ética através de
um portal europeu central, facilitando e acelerando desse modo a harmonização
das decisões. A avaliação e as decisões finais permanecerão, contudo, da
responsabilidade e competência dos Estados-membros. Apesar destas vantagens,
mantêm- se algumas nuvens no horizonte [16]. Podem surgir problemas como consequência da cláusula
que exige risco mínimo, das interações com os requisitos europeus de proteção
de dados, e da falta de reconhecimento explícito de que a incapacidade pode
dever-se tanto a uma terapêutica essencial e inevitável como à própria doença.
Em primeiro lugar, os potenciais problemas
podem resultar da cláusula restritiva em que “o ensaio clínico representa um
risco mínimo para o participante, assim como implica um incómodo mínimo para este”.
Contudo, esta formulação da cláusula não tem em conta a extrema gravidade da
doença em doentes críticos, que leva ao uso de intervenções com mais efeitos
laterais potenciais. Para citar Shakespeare: “Para grandes males, grandes
remédios. Ou nenhum.” [Hamlet IV. iii. 9]. Poucos são os tratamentos que, em
contexto de doentes críticos, podem ser considerados sem risco; assim, a
exigência de um “risco mínimo” afigura-se impraticável e torna impossível a
investigação em emergência com novos fármacos para situações de risco de vida.
Apelamos aos investigadores para que usem esmeradas análises de variáveis
independentes, como propõem Weijer e Miller [17, 18]. A
análise de variáveis
independentes representa uma aproximação
sistemática à análise ética dos riscos e potenciais benefícios em investigação
clínica e apoia-se em argumentos aceitáveis. Weijer e Miller [17] dizem: “A análise de
variáveis independentes garante que, através da adequada aplicação do equipolência
clínica (NT: Clinical equipoise - No contexto de estudos clínicos,
"equilíbrio clínico" está relacionado com o estado de incerteza sobre
se uma das alternativas de intervenção, por exemplo, um de dois braços de
tratamento ativo, irá produzir um resultado mais favorável que o outro.), a soma dos riscos e potenciais benefícios dos
procedimentos terapêuticos num ensaio clínico é, grosso modo, semelhante à que
o doente receberia na prática clínica”. Esta abordagem é também recomendada pelo
grupo de trabalho VISEAR em resposta às restrições da Diretiva 2001/20/EC [19].
Em segundo lugar, ao estabelecer
explicitamente que só é admissível a investigação se “esta se refere diretamente
a uma condição clínica que torna impossível obter consentimento informado
prévio e prestar antecipadamente a necessária informação”, o regulamento em
análise ignora o facto de que a sedação terapêutica, com subsequente perda de
capacidade, pode contribuir para, ou mesmo causar, a impossibilidade de obter
consentimento. Por exemplo, uma pneumonia grave pode, em si mesma, não perturbar
a capacidade. Contudo, a necessidade de possibilitar uma ventilação mecânica
determina, habitualmente, a necessidade de sedativos que facilitem a intubação
traqueal e garantam o conforto do doente. Em muitas circunstâncias, tal sedação
pode tornar impossível comunicar em termos que permitam um verdadeiro
consentimento informado. Os tratamentos que precisamos para a pneumonia com
insuficiência respiratória grave podem ser completamente diferentes dos que
usamos numa pneumonia menos grave e, impedindo a realização de investigações
que desenvolvam e testem novas terapias neste e noutros contextos semelhantes,
fazer com que, injustamente, os doentes com estas doenças aufiram pouco ou nada
dos progressos terapêuticos.
Debate
A redação sobre investigação em emergência nesta proposta é uma melhoria, mas alguns aspetos são ainda impraticáveis e podem constituir uma ameaça a este tipo de investigação [15, 16]. De acordo com a formulação da proposta, a investigação em emergência sobre novos fármacos não é sempre possível e os doentes em situações de risco de vida não podem participar em estudos quando um familiar está presente no hospital e quando não haja tempo para informar os perturbados familiares [20–27]. O adiamento do consentimento é aceitável na perspetiva do participante [28]. Contudo, muitos familiares querem ter alguma forma de envolvimento na decisão [29]. Os familiares de doentes críticos receiam danos ou desconfortos relacionados com os estudos mas estão motivados a consentir face a potenciais benefício e por altruísmo [30].
O processo para a obtenção de consentimento
de procurador numa situação de emergência tem três fases. Primeiro, prestar
informação sobre o estudo dos cuidados críticos em emergência. Segundo, o investigador
ou o médico responsável pede consentimento ao procurador. Terceiro, o
procurador consente ou recusa [25]. Vários autores afirmam que a natureza emotiva das
situações de emergência limita a validade do consentimento por representação.
Dada a complexidade dos documentos de consentimento, a maior parte dos
representantes talvez não compreenda um protocolo de ensaio em emergência na
totalidade [31]. Dada a
pressão do tempo e a carga emocional da situação, essa compreensão pode ser
menor que ótima [32]. Os
doentes são submetidos a cuidados críticos numa crise fisiológica, enquanto os
seus familiares passam por uma crise psicológica [33]. A incerteza sobre
se o doente sobreviverá também tem uma profunda influência nas reações, ações e
estratégias dos procuradores [34]. Nestes casos, o consentimento diferido é eticamente
válido. Informar os familiares apenas quando estes podem compreender a
informação fornecida. Em quase todos os Estados-membros, o consentimento prévio
dado por um representante legal é usado para substituir o consentimento
informado dado pelo doente em investigações clínicas não-urgentes. O
consentimento diferido (dado pelo doente ou pelo procurador) é aceite como
substituto na investigação da emergência aguda em cerca de metade dos Estados-membros.
Em 12 Estados-membros a investigação em emergência não está mencionada nas leis
nacionais. O consentimento diferido dado pelo doente ou pelo procurador está
previsto na proposta de regulamento datada de julho de 2012, mas não se ajusta
completamente à prática da investigação em emergência [15, 16]. O
consentimento diferido só é possível quando o representante legal não está
disponível. Este critério atrasará a inclusão de doentes em condições de risco
de vida agudo com janelas de tempo estreitas. A proposta de regulamento entrará
em vigor 2 anos após a sua aprovação pelo Parlamento e no 20.º dia seguinte à
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O regulamento será de
cumprimento obrigatório na sua totalidade e terá aplicação em todos os Estados-membros.
Há muito trabalho a fazer pelos diferentes Estados-membros para incorporar as
novas regras nos seus regulamentos nacionais, já que neste momento os
regulamentos não estão harmonizados. A confusão relativa à investigação em
emergência foi inicialmente devida à falta de clareza da Diretiva 2001/20/EC.
Apesar de tudo, a investigação em emergência de situações agudas continua a não
ser possível como deveria.
[ver Figuras e Referências no artigo original]
13 março 2014
Mediação bioética, por exemplo
A mediação bioética é uma forma de atenuar desencontros. E, felizmente, esse caminho está a fazer-se.
Corro o risco de me meter onde não sou chamado e de
falar do que não sei. Certamente não serei o primeiro nem o último. Mas
deixem-me chamar a atenção para uma outra forma de tratar certos casos que
frequentemente surgem da imprensa relativos à Saúde.
Há um doente com cancro cuja progressão escapa às
intervenções realizadas e que, depois de submetido a uma operação de
emergência, se complica a ponto de necessitar de assistência em unidade de
cuidados intensivos. As unidades estão lotadas e o doente acaba por falecer
antes de conseguir ser admitido ou logo após essa admissão. Naturalmente que o
assunto é notícia e, enquanto uns exigem explicações, outros apressam-se a
lançar averiguações.
No meio de tão desagradáveis e tristes ocorrências, os
telejornais exploram, até à exaustão, a exposição do sofrimento dos familiares.
Os ouvintes, motivados pelo hábito, pelam-se por isso. Nada a fazer. As
televisões não podem escapar à sua natureza – são como os lobos, comem as
ovelhas mas não é por mal, é porque tem de ser. A desgraça alheia “vende”!
Os serviços da Saúde, pelo seu lado, tentam lavar a
imagem e um “rigoroso inquérito”, logo anunciado, serve bem para atirar para
mais tarde os esclarecimentos, os quais, afinal, raramente aparecem, já que a
imprensa estará então mais interessada noutro facto, noutro escândalo, noutra
desgraça. E assim, sucessivamente, sem cessar.
Ora, outra forma de também tratar estas questões pode
ser a ativação, a nível local, de mecanismos de mediação. Talvez não seja fácil
que aconteçam antes do caso chegar às televisões mas, pelo menos, podiam
acontecer ao mesmo tempo. Imagine-se que os familiares do doente eram chamados,
ao hospital, não para lhes explicarem as regras do sistema ou para os
convencerem de que a morte é uma inevitabilidade quando surgem complicações.
Seria possível uma entidade não implicada na assistência ao doente promover uma
reunião entre os profissionais e os familiares, tendo por finalidade chegar a
um ponto em que as partes percebessem melhor o que se passou?
É verdade que muitas incompreensões deixariam de
existir se, antes, as posições dos profissionais de saúde e das instituições
fossem propícias a que, naturalmente, os doentes e os familiares compreendessem
os problemas que vão surgindo no decurso de um caso grave. É certo que alguns
médicos se esquecem de expor e explicar, a tempo, o prognóstico de uma doença.
É conhecido que o mito da imortalidade é alimentado por certos noticiários. É
sabido que a decisão de suspender tratamentos fúteis e dedicar os esforços
“apenas” a cuidados paliativos que controlem o sofrimento terminal é, além de
difícil, frequentemente adiada. Outras vezes é mesmo suprimida pelo
deslumbramento tecnológico – é quase um desafio a que alguns não resistem: até
quando posso adiar a morte, qualquer que seja o custo? Claro que não estou a
falar de custos económicos (antes que alguém me acuse de defender o
racionamento), refiro-me a sofrimentos como a dor e a angústia.
Contudo, mesmo com boa prevenção, nunca deixará de haver situações em que as partes necessitam de parar para pensar e tentar a mútua compreensão. É a hora de as comissões de ética locais se dedicarem a esta tarefa, com independência face às administrações. Não chega serem verificadores de conformidades quando se trata de estudos de investigação clínica. Não basta responderem a pedidos de parecer sobre documentos ou normas de atuação. As comissões de ética hão de, certamente, num futuro próximo, disponibilizar oportunidades de mediação bioética. Não se trata de as envolver em processos de averiguação ou apuramento de responsabilidades – para isso já há entidades que cheguem e algumas até são as primeiras a pedir inquéritos a outras. Não se trata de arbitrar decisões. A mediação bioética é uma forma de atenuar desencontros. E, felizmente, esse caminho está a fazer-se, caminhando.
01 fevereiro 2014
O exemplo da Consulta de Ética

O exemplo da Consulta de Ética
Judith Andre / University of North Carolina Press / 2002
Tradução espontânea de um extrato do livro Bioethics as Practice acedido AQUI
(…)
Muitas comissões de ética hospitalares disponibilizam
hoje o serviço de Consulta de Ética – e a escolha da palavra “serviço” é
deliberada. As “comissões de ética hospitalares” não são corpos disciplinares.
Em vez disso, os seus objetivos são ajudar os hospitais a compreender e cumprir
padrões éticos atualizados. O serviço da Consulta de Ética destina-se a tratar
de incertezas ou desacordos em casos especiais. Quem faz consultas participa
naqueles objetivos; na verdade, todos falamos uns com os outros, escrevemos uns
aos outros, assistimos às mesmas conferências, e assim por diante. Este
consenso foi recentemente articulado por um grupo de trabalho da Sociedade
Americana de Bioética e Humanidades (ASBH), a maior organização profissional da
área. As suas orientações incluem uma secção intitulada “Natureza e finalidades
da Consulta de Ética”. Procuro usar uma formulação diferente, abaixo descrita,
a qual ajudei a escrever, por coincidência, pela mesma altura, num grupo de
trabalho do Hospital Sparrow, em Lansing, Michigan, e mais tarde foi publicada
no Journal
of Clinical Ethics6. As semelhanças entre versões nacionais e locais
demonstram um consenso sobre o tema.
Finalidade
1. “Oferecer
uma solução ética para o caso concreto.” Este primeiro objetivo diz respeito
às perguntas imediatas, aquelas que motivaram a consulta: No caso da D. Bactri,
alcançar uma solução ética significou encorajar o médico a respeitar a sua
recusa. Avançar para este tipo de solução exige análise moral, para a qual os
filósofos estão vocacionados, mas também muito daquilo que Haavi Morreim chama “trabalho
de detetive”, para o que nós não estamos treinados. “Trabalho de detetive”
significa descobrir o que realmente se está a passar. Neste exemplo, um
psiquiatra sénior dissera que a senhora estava incapaz para tomar as suas
decisões. Como se viu depois, ela estava demasiado sonolenta quando o
psiquiatra a observou. Ou seja, não se pronunciou sobre as suas capacidades
quando ela estava desperta, as quais se verificou depois serem normais. Um
detetive precisa conhecer o consenso nacional sobre estes temas e o estado da
arte em termos legais. Nem o consenso nem a lei são decisivos, mas uma das
nossas responsabilidades oficiais é disponibilizar ambos.
Em geral, o objetivo é menos teórico do que parece.
Quando o nosso grupo de trabalho esclareceu o que, na prática, o seu
significado, deu as seguintes orientações:
-
Confirme se o doente pode falar por si.
- Se o
doente estiver capaz disso, fale com ele.
- Incite
o doente ou o seu representante a informar-se completamente sobre as diferentes
possibilidades e sobre as prováveis consequências de cada uma.
- Ajude
o doente e os familiares a classificar a importância relativa das implicações
práticas e éticas das suas escolhas.
-
Procure um padrão das opções de vida do doente.
-
Descubra se o doente escolheu um procurador de cuidados de saúde formal.
Finalidade
2. “Criar
condições para uma comunicação respeitosa e aceitável entre as partes
envolvidas”. Este segundo objetivo reconhece que decisões
subsequentes podem ter de ser adiadas. Os seres humanos são agentes morais,
responsáveis por decidir, depois de pensar, as suas ações segundo os seus
princípios. Também encarnam várias necessidades emocionais e limitações. Além
disso, os casos ocorrem como sendo parte de relacionamentos dinâmicos e não
como acontecimentos isolados. Por todas essas razões, uma consulta bem-sucedida
ajudará quem for capaz de se ajustar ao desenrolar das histórias. Quando
conhecemos Catherine Bactri tentámos olhar para o futuro. A sua mãe
provavelmente tinha uma pneumonia de aspiração – será que quereria que fosse
tratada com antibióticos? Contudo, não podíamos antecipar todas as
possibilidades. Idealmente deveríamos tratar de algumas das tensões entre o
médico, a doente e a família, de modo que pudessem, mais tarde, lidar melhor
com as decisões a tomar. Não tenho a certeza de o termos conseguido. E nada
havia na minha formação que me ajudasse.
Finalidade
3. “Ajudar
as pessoas implicadas a aprender a superar incertezas e discordâncias éticas
por si mesmas”.
Aqui temos de olhar para lá do caso concreto, antecipar
situações que envolvam o mesmo tipo de assuntos. Este objetivo explora o meu
treino em filosofia, pois exige que eu elabore uma argumentação clara para as
recomendações. No entanto, é também verdade que muitas pessoas sem treino em
filosofia o fazem e bem. Por outro lado, algumas das perguntas que precisam ser
respondidas nada têm a ver com filosofia. (Nomeadamente: qual a melhor maneira
de formar os profissionais de saúde envolvidos? Podem estar ávidos de teoria ou
isso pouco lhes interessar; podem querer pensar com profundidade no tema ou
simplesmente obter algo que os proteja legalmente).
Finalidade
4. “Ajudar
a instituição a reconhecer os padrões éticos que necessitam de atenção”. Tais
padrões podem ser individuais (um médico que nunca se encontrou com a família),
de âmbito local (uma unidade de cuidados intensivos onde aos doentes nunca é
permitida a recusa de tratamentos) ou de âmbito hospitalar (uma política
institucional obscura sobre “Decisões de Não Reanimar”). Atingir este objetivo
requer um bom discernimento prático, assim como uma consciência das origens do
problema (psicologia individual, uma gestão de risco intrusiva, treino
inadequado do pessoal).
Não é somente nas Consultas de Ética que a Bioética exige
competências fora do âmbito da filosofia. Não se pode trabalhar bem em Bioética
sem se saber bem como funciona o mundo, quer isso signifique saber como se
expressa o genoma, conhecer as realidades financeiras das companhias
farmacêuticas ou perceber o prognóstico de recém-nascidos com baixo peso.
(Muitas vezes parece suficiente conhecer estas coisas pelo menos
superficialmente, uma questão a que voltarei no capítulo 10, dedicado ao
trabalho interdisciplinar.) Outro exemplo é o da necessidade de compreender e
saber lidar com o assunto que se quer regular quando da formulação de códigos
de conduta, regulamentos e políticas institucionais.
(…)
31 dezembro 2013
Conferência de cidadãos sobre o fim de vida
Parecer Cívico
Instituto Francês de Opinião Pública e pela Comissão Consultiva Nacional de Ética de França
ver AQUI
18 dezembro 2013
Pagar pelas queixas? Era o que faltava!
Primeiro, é disparatado, é
absurdo, pois pretender instituir uma taxa moderadora para queixas não modera
e, mesmo que moderasse, nunca se deveria obstaculizar o legítimo direito de
alguém se queixar. A principal missão das ordens profissionais
é precisamente evitar que alguns contribuam para a má fama de todos os outros
profissionais. Ao contrário do que privilegiam –
defender, como se fossem sindicatos, os interesses dos seus associados – as
ordens foram criadas para perseguir os falsos profissionais e os maus profissionais.
Receber queixas é a sua obrigação primordial, combatê-las é um desatino.
Segundo, é um clamoroso
contrassenso, pois só favorece que o comum dos mortais consolide a velha
acusação de que as ordens só servem para que “eles” se protejam uns aos outros.
Em vez de dar sinais de que os dirigentes da Ordem dos Médicos prestam atenção
aos anseios e protestos que lhes chegam, vemos a criação de barreiras. Se é
verdade que a OM não tem, pelos estatutos atuais, meios legais adequados para
investigar até ao fim certas queixas, não há qualquer indicação
que seja por falta de meios financeiros que esteja
impedida de o fazer.
Terceiro, é um erro horrível
argumentar que a taxa será devolvida quando a queixa tiver fundamento. Significa
que quem se atreve a propor tal medida tem dificuldades em perceber que
o queixoso tem sempre razão. Não se trata de ser popular ou politicamente
correto! É verdade! O “cliente tem sempre razão” ou, por outras palavras, quem
reclama só o faz porque
pensa que tem razões para o fazer. Não vale a pena contrapor a existência de
litigantes patológicos ou de reclamantes obstinados, pois, além de minoritários,
estão, quase sempre, também eles, convencidos de que têm razão. A boa análise
de reclamações obriga-se a partir do princípio de que é no meio da lana-caprina
que se hão de encontrar as linhas gerais do que é preciso corrigir.
Quarto, é um susto já que não se conhece o
conteúdo dos novos estatutos da Ordem dos Médicos que estarão à espera de ser
aprovados pela Assembleia da República. Não os encontramos no sítio da OM ou da
AR, nem na revista da OM. Os estatutos que os órgãos executivos da OM aprovaram
não são do conhecimento público nem dos médicos. Sabemos que uma comissão foi
encarregada de elaborar uma versão. Sabemos que foram enviadas propostas e
sugestões, mas não sabemos o que foi submetido ao legislador. Perceber, no dia
em que o bastonário é reeleito numa eleição sem oponentes, que os estatutos
propostos contêm um tal disparate, um tal erro e uma tal insensatez só pode
levar a que receemos o mais que virá.
Já não exerço a profissão, mas sendo, por direito próprio, associado da OM não consigo calar a minha indignação e, se esta medida for por diante, só me resta pôr fim a um vínculo ininterrupto com mais de 40 anos.
01 dezembro 2013
Código de Conduta Ética - Hospital Escola, Universidade Fernando Pessoa (proposta)
Este código, proposto pela APASD (associação para a segurança dos doentes), será posto à consideração dos profissionais e, depois de ter acolhido diversos contributos redatoriais e de aprovado pelos órgãos institucionais apropriados, constituirá uma referência para um profissionalismo individual respeitador do bem-estar e da dignidade dos cidadãos a quem se destinam os serviços do Hospital Escola da Universidade Fernando Pessoa.
Todos os
prestadores de cuidados, sejam profissionais efetivos ou eventuais, sejam graduados
ou estejam em formação, desempenham as suas tarefas,
de modo a:
1.
Cumprir os respetivos objetivos
funcionais com a maior competência e atualização de conhecimentos, integrando-se nas equipas com espírito de
entreajuda.
2.
Considerar como primordiais os seus
deveres para com a pessoa doente, designadamente os deveres gerais de
informação e de procura do consequente consentimento livre e esclarecido para
todos os atos de saúde.
3.
Estabelecer relações de cortesia natural
com colegas e com utilizadores dos serviços, evitando
paternalismos condescendentes ou discriminações inaceitáveis.
4.
Demonstrar transparência de
procedimentos, recusando qualquer tipo de
ofertas ou apoios de quaisquer pessoas ou entidades, a menos que estejam
oficialmente aprovadas pelos órgãos próprios do Hospital Escola, e mantendo as respetivas chefias informadas da
existência de eventuais conflitos de interesse que possam surgir durante a sua
atividade profissional.
5.
Reconhecer o seu papel individual na
manutenção da confidencialidade dos dados de saúde e no respeito pelo direito à
privacidade das pessoas.
6.
Concorrer para a valorização científica
própria e dos seus colegas, promovendo a
qualidade do trabalho, a segurança dos doentes e a melhor eficiência
profissional.
7.
Informar as chefias, e outros organismos
adequados, dos acontecimentos adversos ou factos inesperados, ainda que sem
culpa ou responsabilidades, nomeadamente colaborando
na boa resposta às reclamações dos utentes.
8.
Contribuir, globalmente, para o bom-nome
e credibilidade do Hospital Escola, da Universidade Fernando Pessoa e dos seus
profissionais.
9.
Proceder com atenção aos custos
individuais ou coletivos, procurando
aperceber-se sempre das limitações de recursos.
Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito (Norma 15/2013, DGS)
Divagações Diabéticas - Os Visitantes
Juan Irigoyen
Tradução espontânea a partir do blogue “Tránsitos intrusos”,
cuja divulgação foi gentilmente autorizada pelo autor.
Os doentes visitam os médicos nas consultas. Neste
sentido somos os visitantes. Vamos às consultas solicitar ajuda profissional
para enfrentar os nossos problemas de saúde. Sou um doente diabético e, como
tal, uma parte inevitável de minha vida é ser visitante de consultas.
Mas depois da visita volto à minha vida. No momento em
que sou visitante da consulta, encontro-me sob a autoridade do profissional que
supervisiona o meu estado, toma decisões e propõe ações. Mas, quando regresso à
minha vida, recupero a soberania. Já não sou visitante – governo-me ou
desgoverno-me a mim mesmo.
Muitos dos fatores que intervêm no estado da doença
relacionam-se com a minha vida. Os meus comportamentos e as minhas decisões
influenciam-na decisivamente. Na consulta não é possível falar da minha vida
como uma totalidade. Esta só às vezes é aludida. Mas o que predomina, quando
sou visitante, são as questões relacionadas com o estado da doença. Por isso, o
médico, que desempenha um papel tão importante na leitura e valorização dos resultados
no curso da doença, é um visitante da minha vida. Só se aproxima dela através
de alguns fragmentos que surgem numa conversa dirigida a resolver problemas
específicos relacionados com o tratamento.
A diferença entre a doença e a vida determina que os
pacientes sejam visitantes das consultas, mas autores das suas vidas. Os
médicos, que são os protagonistas nas consultas, podem ser, no melhor dos
casos, visitantes das nossas vidas. Estas têm lugar no exterior das consultas e
são difíceis de compreender nessa perspetiva. Só são afloradas em algumas das
suas dimensões, mas permanecem mudas no fundamental. O que se entende em
cuidados de saúde como “estilos de vida” é um conjunto de prescrições
dispersas, como um menu, que são invadidas por uma multiplicidade de
circunstâncias e situações que acontecem na vida individual de cada doente.
Os médicos tratam-nos segundo o nosso diagnóstico. Mas a
verdade é que o diagnóstico não torna iguais todos os que o compartilham. Não
somos como uma gama de automóveis que têm as mesmas características técnicas
para os mecânicos. Pelo contrário, os doentes não são fabricados em série, mas
cada um é uma recombinação de fatores individuais e atributos dos mundos que
vivem como seres sociais. Dentro da etiqueta diagnóstica, coexistem muitas pessoas
completamente distintas, que vivem mundos muito diferenciados e dotados de grande
heterogeneidade. Não me parece claro que tenhamos que ser tratados do mesmo modo,
ao jeito de algumas práticas clínicas focalizadas somente no diagnóstico.
Além da nossa doença, das nossas histórias médicas, somos
identificados por distintas variáveis de situação que nos diferenciam. O nosso
sexo, idade, situação familiar, educativa, profissional ou económica. Muitos
profissionais sobrevalorizam essas variáveis e fazem pacotes connosco. Tão
pouco é muito realista, porque, sem negar o que essas variáveis condicionam e
influenciam, o que verdadeiramente nos diferencia é a nossa vida, que sempre é
rigorosamente individual, de acordo com a nossa subjetividade.
Dizia Ortega y Gasset que “o homem é o Eu e a sua
circunstância”. É isso mesmo. A circunstância em que evolui a sua vida de
doente é um conjunto muito complexo que não se pode reduzir a uma relação entre
várias variáveis. É algo mais que isso. O eu é uma relação dinâmica entre o
corpo, a mente e o envolvimento social. Mas as relações entre estas componentes
tão pouco se podem reduzir a um modelo simples e homogéneo para todos.
O característico da vida individual é que supõe o
encontro do eu com o seu mundo específico. Cada pessoa encontra-se frente a
situações e sucessos únicos, que se repetem ou renovam. Além disso, a vida só
existe através da subjetividade, pela qual se selecionam e interpretam as experiências
e se põe à prova as perceções de cada um. A minha vida é o vivido pela minha pessoa
na minha perspetiva. Por isso a minha vida me diferencia dos outros. Nela sou insubstituível,
não é possível delegá-la nem que alguém a ocupe.
Uma das dimensões relevantes da vida é o futuro. A partir
do passado e do presente cada um faz uma composição acerca de seu futuro. No
caso dos doentes diabéticos, o futuro apresenta-se como um horizonte sobre o
qual pairam ameaças. Assim se configura um sofrimento inespecífico e sempre
associado à doença. Esta situação dá lugar a um processo de pensamentos e
sentimentos, não totalmente racionalizados, que crescem no interior da pessoa e
que nem sempre são facilmente comunicáveis. O paciente necessita ter uma visão
do seu futuro, que possa reduzir as ameaças e aspirar a conservar o controlo.
Este é o fator que configura a solidão do doente crónico.
O dilema da vida de um doente diabético é resolver a
tensão entre o presente e o futuro. As restrições na vida diária implicadas
pela doença têm que ser compensadas mediante gratificações. Estas significam
transgressões ao tratamento. Esta equação entre as restrições, assim como os
sofrimentos a que conduzem, e as gratificações, tão difícil de resolver no quotidiano,
está permanentemente presente. É preciso administrá-la a todos o momento.
Assim se configura o dilema de um tempo, que para nós
significa dizer sempre, sem esperança fundada de reversão à situação anterior à
doença. Aqui radica o cerne da vida de um doente diabético.
Por isso, quando nos apresentamos nas consultas como
visitantes, o mais importante é que nos entendam. Que percebam que temos uma
vida, uma temporalidade e que estas se regem pela equação enunciada, o que
torna tudo difícil. Então, para que um médico te trate bem é preciso que
compreenda a tua singularidade, a tua condição e a complexidade de tua vida. Se
se levantam problemas de natureza clínica, o médico tem que realçar os riscos e
propor alternativas. Mas, na decisiva questão da vida do doente, a sua posição
é apenas uma perspetiva, que não pode substituir a do doente quando este passa
a porta da consulta e volta à sua vida.
Por isso, nas consultas, os médicos só podem ser
visitantes das vidas dos doentes. Manter as distâncias e perceber as suas
limitações, como faz um visitante. Daí que o mais importante na consulta seja
melhorar a relação entre as partes. Esta é a questão central. Uma boa relação assenta
no valor dado à compreensão do doente e da sua circunstância. Assim se pode
fazer a ponte entre o tratamento e a vida. Com esta premissa, a boa comunicação
pode reforçar a confiança mútua, o que é um requisito essencial da boa
assistência.
Mas há problemas que não se podem combater só com
tecnologia. Assim, no caso dos numerosos doentes cuja direção de vida não tem
rumo, a atuação do profissional é limitada. O mesmo se passa com doentes a quem
faltam recursos psicossociais mínimos. Nestes casos, receio que o médico, além
de possível visitante das suas vidas, se torne numa mera testemunha.
27 setembro 2013
I have a dream!
É, para mim, uma honra, uma responsabilidade e alguma emoção, estar hoje aqui
a dizer as primeiras palavras deste Congresso. Espero não desiludir quem a mim
atribuiu tal tarefa.
Hoje e amanhã, vamos ouvir falar de muitos e variados aspetos do SNS. Em
muitos casos, vamos falar de custos, sustentabilidade, financiamentos.
Pois, para foco desta minha intervenção, escolhi falar-vos de temas que
poucos ou nenhuns custos têm.
Quero falar de sonhos! Desculpem o atrevimento mas I HAVE A DREAM!
Ou melhor, NÓS TEMOS UM SONHO!
Que o SNS seja cada vez mais o lugar onde tanto utilizadores como
prestadores reconhecem nos outros direitos humanos básicos e o fazem com
naturalidade.
SIM, NÓS TEMOS UM SONHO!
CONFIDENCIALIDADE
Que o SNS seja, ou continue a ser, o lugar onde os cidadãos acreditam que
os seus dados pessoais, os seus dados de saúde, estão a salvo de usos
ilegítimos, por parte de companhias ou de empresas que apenas visam o lucro dos
seus acionistas. Ou da curiosidade dos “amigos” e menos amigos…
RESPEITO pela
DIGNIDADE das PESSOAS
Que o SNS seja – ou que em certas das suas unidades de saúde passe a ser –
o lugar onde uma reclamação não seja considerada uma perda de tempo, seja
respondida com respeito pela dignidade das pessoas que, certa ou erradamente,
se sentiram de algum modo defraudadas nas suas expectativas. Respondidas a
tempo. Não respondidas ao lado…
PROFISSIONALISMO
Que seja, sempre, o lugar onde os seus profissionais se sintam motivados para
um desempenho que a si mesmos dê sentido de vida, prestígio social, motivação
pessoal, capacidade para enfrentar dificuldades e incompreensões.
QUALIDADE
Que o SNS seja, quando comparado com outras instituições prestadoras de
cuidados de saúde, do setor privado ou do setor social, uma referência de
excelência técnica.
Que isso não seja apenas verificado nos cuidados relativos a situações
críticas
mas se estenda ao mais banal dos atendimentos. (esta custa dinheiro)
SIM, NÓS TEMOS UM SONHO!
CONSENTIMENTO INFORMADO
VOLUNTÁRIO
Que no SNS o relacionamento com os doentes, assim como com as pessoas saudáveis,
se baseie sempre numa informação honesta, completa e adaptada à condição de
cada um, gradual se necessário, sem paternalismos nem condescendências, sem
mentiras ainda que piedosas, de tal modo que a adesão de cada um aos
tratamentos propostos ou a aceitação de medidas preventivas sejam a
consequência natural desse relacionamento.
Que no SNS o direito à recusa (ou a uma segunda opinião) não mais se
traduza em retaliações assistenciais mas sim num esforço suplementar no
explicar da informação.
SIM, NÓS TEMOS UM SONHO!
UNIVERSALIDADE
Que o SNS esteja sempre em prontidão para atender a todos segundo as suas
necessidades e não segundo as suas possibilidades.
BEM-VINDOS AO
PRIMEIRO CONGRESSO DO “SNS, PATRIMÓNIO DE TODOS!”
30 junho 2013
O consultor de ética médica: Que estatuto? Que papel?
Stéphane Courtois
Tradução parcial do original sito em Le
consultant en éthique médicale : quel statut? quel rôle ?, Université du Québec à Trois-Rivières
(…)
Quais
são, de facto, as tarefas mais vezes citadas pelos consultores de ética médica
quando questionados sobre qual é o papel da consulta de ética? Aponto aqui as
principais caraterísticas geralmente mencionadas de forma desordenada e sem me
preocupar ainda com questões normativas:
1. O
consultor de ética médica tem um papel de árbitro a desempenhar em conflitos e
disputas que possam surgir, quer entre partes interessadas da equipe médica,
quer entre esta e o paciente.
2. O
consultor de ética médica tem a desempenhar o papel de “ativador” de discussões
de conteúdo ético (seminários, reuniões de discussão ética em unidades de
cuidados, etc.).
3. O
consultor de ética médica é um “articulador” que induz os membros da equipa
clínica (ou da comissão de ética) a esclarecerem a natureza de suas
preocupações sobre um caso clínico e expressarem as suas opiniões, evitando que
um problema recorrente volte a acontecer.
4. O
consultor de ética médica é também um analista: esmiúça conceitos éticos
subjacentes às preocupações expressas em 3, clarifica valores, normas morais e
legais, etc.
5. É
também o que se poderia chamar um “advogado da moralidade”: tem de encontrar a
solução mais imparcial possível quando há um conflito de interesses ou valores,
seja entre os membros da equipa médica sobre o que fazer numa determinada
situação, seja entre eles e o hospital ou entre eles e o paciente (ou seu representante),
etc.
6. O
consultor de ética é um promotor de “aprendizagem ativa”: pode confrontar os
médicos com uma visão diferente das suas, levando-os a reconsiderar a sua
interpretação de um caso clínico.
7. O
consultor de ética é um conselheiro, tanto para a tomada de decisões clínicas
como na redação de políticas de ética do hospital, no desenvolvimento de
protocolos, diretrizes, etc.
8. O
consultor de ética pode dar apoio emocional, tanto a profissionais como a
pacientes em situações críticas.
9. O
consultor de ética age muitas vezes como guia espiritual de doentes, sobretudo
se tem formação em teologia.
(…)
Segundo
ele, um “código de ética para os consultores de ética” devia preencher os
seguintes cinco objetivos principais:
1.
Permitiria identificar os padrões mínimos de conduta ética destinados a
consultores e proporcionar critérios claros e precisos para distinguir entre
comportamento correto e incorreto. Como mencionei anteriormente, Freedman
acredita que mesmo o especialista em ética clínica pode mentir, enganar,
iludir, etc. Não é nem mais nem menos propenso à negligência do que qualquer
outra categoria profissional.
2. Um
código de ética seria um guia para a resolução de dilemas éticos. Mais uma vez,
até mesmo os consultores de ética são, segundo Freedman, expostos a tais
dilemas: mesmo o pensador mais astuto pode cometer erros de julgamento,
experienciar conflitos de valor ou interesse, etc., de modo que as suas
recomendações não são infalíveis.
3. Um
código de ética poderá ser um instrumento de educação profissional: a ética
clínica guia os consultores em situações morais difíceis, fora dos percursos
académicos próprios de teólogos ou filósofos, e um código pode ser usado para
consultores em fase de aprendizagem.
4. Um
código de ética alimenta a cultura profissional e reflete-a. Poderia ser a
personificação do “ethos” da prática da consulta de ética para todos aqueles
que aspiram a prestar este serviço.
5. Um
código de ética, finalmente, poderia ser usado para especificar o que,
exatamente, se espera de um bom consultor de ética, um consultor de “competente”,
para distinguir as práticas cuja responsabilidade lhes deve sem imputada das
que o não devem ser. Tal coisa está longe de ser algo de supérfluo, dada a
incerteza em torno desta prática.
(…)
3. Conclusão Como eu mencionei, parece-me que o
consultor de ética mais “competente” é aquele que consegue, através da
educação, tornar as pessoas que recorrem à consulta de ética autónomas no plano
moral, capacitá-las a tomar suas próprias decisões de forma independente. Por
outras palavras, o padrão último pelo qual devemos medir os resultados, bons ou
maus, da consulta de ética é a autonomia do consulente, a sua capacidade de se emancipar da própria
consulta de ética. O objetivo da consulta de ética deve ser o de assegurar que este
serviço não é mais necessário. Esta é a razão fundamental pela qual a
profissionalização do trabalho em consulta de ética me parece ser irrelevante.
Isto não é simplesmente uma dificuldade passageira, mas um óbice de princípio. Reconhecer uma tal profissão seria,
em minha opinião - e eu estou aqui de acordo com G. Scofield, A. L. Caplan ou
F. Baylis - confundir as componentes técnicas e as componentes de avaliação do conhecimento
humano, quando apenas as primeiras podem ser profissionalizadas, e não as
segundas.
Para
voltar à importante distinção feita pelo filósofo alemão Jürgen Habermas, a perícia ética é um saber-fazer que expressa uma “competência
humana universal” – todos são capazes de discernimento moral. Já a perícia
profissional corresponde a um saber-fazer que expressa uma “competência
especial” ou seja, é compartilhada apenas por determinados grupos de indivíduos
em detrimento de outros. Dito de outro modo: enquanto não há perícia
profissional fora da experiência profissional, ou seja, fora do conhecimento
adquirido através da formação académica própria de um campo profissional (por
exemplo, medicina), há uma competência moral fora da formação ética académica,
ou mesmo fora da experiência adquirida pelo consultor de ética junto à
cabeceira do paciente. A “perícia ética” não pode, portanto, ser reduzida e
limitada ao conhecimento académico teórico, ou à experiência prática adquirida
em situações muito específicas, como situações clínicas. Em suma, para usar
desta vez a linguagem de Caplan, não há e não pode haver “especialistas” em
questões morais, pessoas com um corpo de conhecimentos esotéricos em ética a
que acedem de modo exclusivo, de modo profissional. Existe, pelo contrário, a “perícia
moral”, que não está reservada apenas aos especialistas em ética – é algo que é
de todos.
Certamente,
alguns dirão que há graus de competência ética. Os seguidores da Kohlberg, por
exemplo, provavelmente diriam que a real “experiência ética” é a capacidade de
raciocinar moralmente aos mais altos níveis do desenvolvimento moral
(pós-convencional). Nem todos terão, assim, esta perícia. Mas um pouco de
reflexão mostra que essa teoria confirma, mais do que desmente, o meu ponto: a “perícia
ética” assim descrita está aberta a todos, é a expressão mais avançada de um
saber-fazer próprio de todos. Não é o resultado de uma formação académica
especial, mas o resultado de um processo de aprendizagem natural na nossa
capacidade de resolver problemas no plano moral.
Do
exposto, deve ser concluído, na minha opinião, o seguinte: se há diferença
alguma entre a competência moral dos chamados especialistas em ética e a das
pessoas comuns, a resposta apropriada não é ampliar esta lacuna através da
criação de uma ordem profissional, mas antes tentar preenchê-la educando os
outros a pensar por si mesmos e tornar irrelevante, pelo menos no longo prazo,
a necessidade de consultores de ética. Esta é a objeção central que importa
valorizar, parece-me, contra qualquer projeto de profissionalizar essa atividade
de serviço que é, e deve continuar a ser, a consulta de ética. A presença cada
vez mais importante de consultores de ética nos nossos hospitais (ou outros
sectores profissionais), oriundos de diversos centros de consulta de ética,
oferecendo serviços profissionais, bem como a existência de associações de
ética que reivindicam um estatuto profissional, tudo isso é, obviamente, uma
situação de facto que não podemos contestar e com que devemos, ao que parece,
conviver cada vez mais nos próximos anos. A única conclusão plausível parece
ser tomar as medidas adequadas para regular essas atividades e combater os
efeitos potencialmente prejudiciais tanto para os potenciais consulentes como
para os próprios consultores. Daí as recomendações que fiz em favor de um
código de ética.
Em face
do exposto, sou forçado a admitir que a consulta de ética, pelo menos na sua
forma atual, partilha, pelo menos, uma coisa em comum com a atividade
profissional: a necessidade de ser regida por regras que protegem profissionais
e clientes. Mas aqui a analogia cessa. Para mim, a consulta de ética será, quando
muito, uma “quase profissão”. Enquanto a atividade profissional tem por base a
assimetria existente entre o profissional e o cliente, em que o primeiro tem
uma experiência que o segundo não tem, esta assimetria desaparece ao fazer-se
da autonomia do cliente, assim como da sua capacidade para se libertar
permanentemente do serviço do especialista em ética, o critério de excelência
da consulta de ética, como sugiro. Nesta perspetiva, um código de ética
concebido para eticistas teria, a meu ver, que cumprir um papel adicional em relação
aos códigos de conduta comuns: teria de definir os objetivos da consulta de
ética de modo que ficasse claro que este trabalho tem de obedecer a padrões diferentes dos que regem outras profissões,
padrões a que eu chamo cívicos e educacionais (como o fazem as regras de ética
que eu elenquei anteriormente, por exemplo a regras números 3 e 5). Ajudar os
outros a juntar-se à maioria, no sentido em que o entendia Kant, para se
tornarem cidadãos adultos responsáveis pelas suas ações e decisões, não é
servir os interesses de uma profissão, é servir a democracia, é servir os
interesses públicos, é trabalhar para colmatar o fosso entre os cidadãos
adultos, moralmente autónomos, e outros – os que, com toda a probabilidade, ainda
não o são. Um código de ética para os especialistas em ética teria, finalmente,
a missão de circunscrever os limites
da
consulta de ética, os limites que são os da própria profissionalização. Penso que esses limites mereceriam
ser explicados numa regra de conduta, por exemplo a seguinte (regra n.º 6): “A
consulta de ética deve continuar a ser uma atividade de serviço desempenhada de
forma voluntária por pessoas que pertencem a ordens profissionais que já
contenham em si finalidades de educação moral e cívica de outros profissionais ou
dos seus clientes, e não deve levar à criação de um órgão profissional
independente”. Penso, também, por essa razão, que um código de ética para
especialistas em ética deve ser concebido de modo que não “perpetue” o trabalho
da consulta. Pode-se presumir que tal código irá desaparecer um dia juntamente com
a necessidade de haver consultas de ética.







