17 abril 2026

Suicídio medicamente ajudado na Itália

Loop | Frontiers in Pharmacology Editorial Office

A noite é escura e cheia de hesitações. O mais recente passo na trajetória legal do suicídio ajudado em Itália: entre aberturas judiciais cautelosas, contradições bioéticas e a surdez do Parlamento

Tradução espontânea para distribuição sem fins lucrativos do artigo

The night is dark and full of hesitation. The latest step in the legal trajectory of assisted suicide in Italy: through tentative judicial openings, bioethical contradictions and the Parliament’s deafness 8

in Front. Pharmacol., Sec. Drugs Outcomes Research and Policies, Volume 16 - 2025
Paola Frati et al.
Faculdade de Farmácia e Medicina, Universidade Sapienza de Roma, Roma, Itália.
Universidade de L’Aquila, L’Aquila, Abruzzo, Itália 

Resumo

A legalização da morte ajudada voluntária, ou suicídio medicamente ajudado (SMA), está a ganhar força à medida que o reconhecimento do direito do doente à autodeterminação se torna cada vez mais parte integrante da prática médica, mesmo em casos que envolvem decisões extremas, como a interrupção do tratamento. Em Itália, a Lei n.º 219/2017 já permite recusar qualquer intervenção médica, incluindo tratamentos de suporte de vida (TSV), com o objetivo explícito de morrer, sem qualquer possibilidade de impedir essa escolha. Posteriormente, duas decisões marcantes do Tribunal Constitucional (Deliberação n.º 207/2018 e Acórdão n.º 242/2019) marcaram um momento crucial no discurso jurídico, bioético e clínico, promovendo uma mudança para um novo paradigma de cuidados. No entanto, estes desenvolvimentos continuam a ser provisórios, refletindo a lacuna legislativa existente neste domínio. Uma das questões mais prementes é a restrição do SMA apenas a doentes dependentes de TSV, excluindo assim uma enorme base de doentes terminais. Várias outras decisões judiciais significativas também moldaram esta área, incluindo a decisão do Tribunal de Assises [tribunal de júri] de Massa de 27/07/2020, a recente Deliberação n.º 32/2024 do Juiz de Instrução de Florença e o mais recente Acórdão n.º 135 do Tribunal Constitucional, de 18/07/2024, que reafirmou o quadro anterior, mas também reforçou a validade da definição, ainda que vaga, dos TSV, formulada em 2020. Discutimos também o último parecer da Comissão Nacional de Bioética italiana sobre os limites definidores dos TSV. Este artigo examina criticamente o conceito de TSV a partir de perspetivas clínicas, bioéticas e jurídicas, revelando as suas inconsistências enquanto pré-requisito para o acesso à ajuda voluntária à morte.

1.       Introdução 

   O avanço técnico incessante da medicina moderna e o papel cada vez mais central do direito do doente à autodeterminação estão a gerar cenários bioético-jurídicos complexos que exigem a capacidade de adaptação dos sistemas legislativos, a fim de garantir soluções verdadeiramente adequadas às novas prioridades da sociedade (Sallnow et al., 2022). De facto, a expansão da tutela da autodeterminação em matéria de saúde conduziu a uma profunda redefinição da santidade e inviolabilidade da vida, apoiando a autonomia da escolha pessoal em todas as fases da existência, ao legitimar decisões drásticas tanto nas fases iniciais (mesmo apenas potenciais) (Savulescu, 2002) como nas fases finais (van Wijngaarden et al., 2015; Braun, 2023). Dentro de certos limites, portanto, é agora aceitável dispor da própria vida, como um direito individual, até mesmo renunciando a ela, e isto só pode pressupor o direito pessoal de julgar que a própria existência não vale a pena ser vivida. Em Itália, esta visão foi concretizada legislativamente através da Lei n.º 219 de 2017, que confere aos doentes o direito de tomar decisões sobre os seus próprios cuidados, incluindo a opção de interromper o tratamento ativo e os tratamentos de suporte de vida (TSV), mesmo que estes tenham sido planeados antecipadamente com o objetivo explícito de morrer, sem qualquer possibilidade de impedir essa escolha (Di Fazio et al., 2021). A lei garante que os doentes possam optar por recorrer exclusivamente ao controlo da dor (o que pode incluir sedação profunda contínua, se necessário) e ser acompanhados até ao fim da vida. Esta escolha é considerada compatível com os direitos e valores protegidos constitucionalmente (Ciliberti et al., 2018). A principal pedra angular desta revolução progressista a favor da autonomia de decisão do indivíduo está claramente ligada ao conceito de consentimento informado, que, particularmente em Itália, contribuiu para resolver debates bioéticos seculares noutras esferas relativas às formas de disposição do próprio corpo. Além das opções já estabelecidas para recusar tratamentos médicos, houve duas decisões importantes do Tribunal Constitucional italiano (TC) sobre o tema do suicídio ajudado por médico (SMA): a Deliberação n.º 207/2018 e o Acórdão n.º 242/2019. Estas decisões marcaram uma mudança crucial, não só do ponto de vista jurídico, mas também das perspetivas bioética e clínica, sinalizando uma alteração substancial no paradigma dos cuidados de saúde (Turillazzi et al., 2021; Delbon et al., 2021; Cupelli, 2020).

   No entanto, estes desenvolvimentos jurídicos parecem modestos, dadas as lacunas regulamentares existentes na Itália, e revelam também certas questões críticas (Ricci et al., 2022; Marrone et al., 2022). Nomeadamente, o requisito de dependência de tratamentos de suporte de vida (DTSV) para aceder ao SMA é único a nível global (Mroz et al., 2021; Jox, 2023; Emanuel et al., 2016; Dyer et al., 2015).

   Esta questão foi anteriormente abordada pelo Tribunal de Júri de Massa (acórdão de 27.7.2020) (Corte D’Assise di Massa, 2020), que defendeu uma interpretação mais ampla dos TSV. Mais recentemente, o juiz de instrução preliminar (JIP) de Florença remeteu a questão ao TC relativamente à constitucionalidade do requisito de DTSV no que diz respeito às implicações jurídicas do SMA (Gazzetta Ufficiale, 2024).

   Em 18 de julho de 2024, o TC divulgou o Acórdão n.º 135/2024, que rejeitou as questões do JIP, mas confirmou a interpretação ampla da exigência da dependência de TSV proposta pelo Tribunal de Massa em 2020. Esta interpretação contrasta com a opinião maioritária da Comissão Nacional de Bioética (CNB) italiana, que tinha sugerido uma definição mais restritiva dos TSV (Comissão Nacional de Bioética CNB, 2023). A orientação normativa proposta pelo Tribunal assenta em grande parte na aplicação da Lei n.º 219/2017, nomeadamente no Acórdão n.º 242/2019. A menos que e até que o legislador intervenha, esta orientação continua a ser o principal ponto de referência para avaliar a legalidade do SMA. O Tribunal considerou também decisões recentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a jurisprudência húngara, que, embora concedam aos países membros uma autonomia significativa na tomada de decisões, reconheceram o papel de salvaguardas legais como a DTSV na prevenção de abusos (Autor anónimo, 2024). Apesar destes importantes esclarecimentos, persiste um clima de incerteza em torno das questões relacionadas com o fim de vida, tanto a nível internacional como na Itália, onde não existe uma legislação nacional clara e específica sobre o assunto e as referências jurisprudenciais relativas aos cuidados em fim de vida continuam a ser os acórdãos do Tribunal Constitucional. 

2.      2. A evolução da jurisprudência italiana sobre o SMA: como chegámos a este ponto? 

2.1.             Acórdão n.º 242/2019 do Tribunal Constitucional 

   Como é do conhecimento geral da população italiana, o caso em apreço envolveu um doente (conhecido como “DJ Fabo”) que sofria de paralisia total e irreversível, imobilizado e praticamente cego, embora com as faculdades intelectuais preservadas, na sequência de um grave acidente de viação. Era ventilado mecanicamente através de intubação endotraqueal, alimentado por gastrostomia endoscópica percutânea e necessitava de cateterização vesical permanente e de ajuda para a evacuação intestinal. Posteriormente, com a ajuda de um ativista e da equipa da “Dignitas”, em fevereiro de 2017, recorreu ao procedimento de suicídio ajudado na Suíça, mordendo um dispositivo que acionava autonomamente a injeção de uma substância letal (pentobarbital sódico). O ativista entregou-se então voluntariamente às autoridades em Milão. Este evento marcou o início do processo penal que, à luz do Acórdão n.º 242/2019 do TC (precedida pela Deliberação n.º 207 de 2018), levou à sua absolvição pelo Tribunal de Júri de Milão com fundamento em que “o facto não subsiste(Montanari, 2019).

   A decisão do Tribunal não visa definir o estatuto jurídico do suicídio; pelo contrário, os argumentos situam-se numa posição intermédia, não aderindo nem à tese da ilegalidade estrutural da conduta suicida, nem à conceção oposta do direito ao suicídio ao abrigo do artigo 2.º da Constituição italiana, o que conduziria à inconstitucionalidade do artigo 580.º do Código Penal italiano (Gabinete de Imprensa do Tribunal Constitucional, 2018).

   O Acórdão n.º 242/2019 do Tribunal Constitucional (na sequência da Deliberação n.º 207/2018) identificou uma questão de constitucionalidade no artigo 580.º, n.º 2, do Código Penal italiano, que trata do crime de cumplicidade no suicídio. O Tribunal considerou que esta disposição não exclui adequadamente da responsabilidade criminal os indivíduos que prestam ajuda ao suicídio de uma pessoa que, apesar de ser mantida viva por TSV, sofre de uma doença irreversível e de dor física ou psicológica intolerável, desde que a pessoa seja plenamente capaz de tomar decisões livres e informadas. Esta ajuda é admissível desde que estas condições tenham sido verificadas pelo Serviço Nacional de Saúde e após consulta a uma comissão de ética territorialmente competente.

   Estas quatro condições [1] foram extraídas do caso em análise, que, devido ao seu caráter absolutamente excecional, constitui um caso extremo.

   Segundo o Tribunal, em casos como o do DJ Fabo, as necessidades de proteção subjacentes à criminalização do suicídio ajudado por um médico perdem a sua solidez e podem ser postas em causa. A linha de raciocínio do Tribunal assenta no quadro legislativo estabelecido pela Lei n.º 219 de 2017, que se torna um ponto de referência crucial na sua argumentação: “De facto, embora a importância fundamental do valor da vida não exclua a obrigação de respeitar a decisão do doente de pôr fim à sua própria existência através da suspensão do tratamento médico – mesmo quando tal requer o envolvimento ativo, pelo menos numa perspetiva naturalista, de terceiros (como a desconexão ou desativação de um dispositivo médico, acompanhada pela administração de sedação profunda e contínua e pelo controlo da dor) –, não há razão para que esse mesmo valor sirva de barreira absoluta, aplicada criminalmente, à concessão do pedido feito pelo doente de ajuda para evitar uma progressão mais lenta e indesejada, percebida como contrária à sua ideia de uma morte digna, na sequência da referida suspensão das medidas de suporte à vida.”

   De acordo com o raciocínio do Tribunal, um caso como o de DJ Fabo diz respeito a um doente que não poderia morrer “com dignidade” através de uma “mera” recusa de tratamento, uma vez que os tratamentos de suporte de vida a que está submetido não se incluem entre aqueles cuja suspensão resultaria imediatamente na morte, mas que, pelo contrário, poderiam conduzir a um prolongamento não natural e indesejado da vida, muitas vezes acompanhado de grande sofrimento, durante vários dias.

   O Tribunal identificou a solução para esta controvérsia, enquanto se aguarda a intervenção parlamentar, num “ponto de referência já estabelecido no sistema” que se insere no “âmbito dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 219 de 2017”. Na opinião do Tribunal, o procedimento delineado na Lei n.º 219 de 2017 parece ser o mais adequado para dar resposta às “necessidades regulamentares” já destacadas na Deliberação n.º 207.

   De acordo com o TC, quando um doente tem o direito de solicitar a interrupção de TSV ao abrigo da Lei n.º 219 de 2017, com a intenção explícita de morrer, esse direito deve também aplicar-se em casos como o de DJ Fabo. Consequentemente, a recusa de terapias com efeitos letais e o SMA são considerados equivalentes em termos de direitos constitucionalmente protegidos, sendo ambos vistos como formas legítimas de pôr fim à vida; no entanto, o Tribunal salientou que existe uma distinção significativa entre o SMA e ‘morrer com dignidade’ através da mera recusa de tratamentos. De facto, a suspensão dos TSV não conduz à morte imediata, mas resulta antes numa existência prolongada e frequentemente dolorosa, o que também pode afetar os familiares do doente. A questão central no Acórdão n.º 242/2019 é a ausência de uma definição detalhada da dependência dos TSV, uma vez que o Tribunal se limitou a referir a ventilação artificial, a hidratação ou a alimentação, centrando-se nas especificidades do caso em vez de apresentar uma definição abrangente. Por outro lado, o Tribunal não poderia ter agido de outra forma, uma vez que uma decisão do Tribunal Constitucional deve necessariamente referir-se ao caso específico em apreço. 

2.2.             Acórdão do Tribunal de Júri de Massa de 2020 

   A sentença do Tribunal de Júri de Massa, de 27 de julho de 2020, constituiu uma primeira aplicação do direito reconhecido pelo Código Civil em 2019. O caso dizia respeito a D.T., um doente que sofria de esclerose múltipla progressiva. Em 13 de abril de 2017, foi-lhe administrada uma infusão intravenosa que, através de um mecanismo ativado pelo próprio doente, injetou o fármaco necessário para induzir a morte. O cerne da questão neste caso é a DTSV. Isto porque, no presente caso, o doente que sofria de esclerose múltipla não foi submetido a TSV, tais como alimentação e hidratação forçadas, respiração artificial e medidas semelhantes. A sua vida prosseguiu com dores insuportáveis apesar da ausência destes tratamentos, embora estivesse a receber outras formas de apoio e ainda fosse capaz de “até” respirar e comer de forma independente. No entanto, analisando mais de perto, D.T. poderia ser considerado dependente de duas formas de suporte de vida.

   Estava a receber terapia farmacológica destinada ao controlo da dor, que tinha atingido as doses máximas: qualquer aumento, repetidamente solicitado pelo doente, levaria a uma overdose de medicamentos, enquanto uma redução resultaria, além de uma exacerbação insuportável da dor, num agravamento da insuficiência respiratória e numa aceleração da progressão da doença, conduzindo à morte. Além disso, já não era autónomo, uma vez que a paralisia dos músculos intestinais tornava essencial a evacuação manual diária, inicialmente realizada por profissionais de saúde e, mais tarde, depois de ter aprendido a técnica, pela sua mãe. Sem estas manobras, teria ocorrido uma perfuração intestinal e a consequente morte.

   Neste caso, os juízes determinaram que a condição prevista de DTSV inclui qualquer forma de ajuda médica cuja interrupção conduziria à morte do doente, mesmo que não fosse imediata. Esta definição mais ampla abrange situações em que a sobrevivência depende não só de equipamento médico, mas também de tratamentos farmacológicos contínuos ou de outras formas de cuidados de saúde externos, tais como evacuações intestinais manuais ou cateterização da bexiga. Se uma pessoa depende de ajuda externa – seja de indivíduos ou de dispositivos médicos – para satisfazer necessidades essenciais e, assim, continuar a viver, a condição exigida pelo TC é considerada cumprida.

   No entanto, vale a pena salientar que, no caso de doentes cuja doença é irreversível e intolerável, se pode presumir uma dependência geral de ajuda externa. Consequentemente, o requisito da DTSV poderia perder a sua função como critério de avaliação seletivo. O recurso à analogia por parte dos juízes neste contexto pode parecer minar os critérios específicos estabelecidos pelo TC, em vez de se limitar a oferecer uma interpretação mais ampla. 

2.3.             Deliberação n.º 32/2024 do JIP de Florença 

   A ausência de uma definição precisa da DTSV tem suscitado dificuldades de interpretação no que diz respeito aos mandatos constitucionais, como evidenciado pela recente Deliberação n.º 32/2024 do JIP de Florença. O juiz neste caso rejeitou um pedido de arquivamento das acusações de auxílio ao suicídio, argumentando que a presença do requisito de DTSV era apenas marginalmente identificável e contestando a interpretação extensiva deste critério. Consequentemente, o juiz remeteu uma nova questão ao TC relativamente à legitimidade do requisito de DTSV.

   Dito isto, na ausência da cobertura penal prevista pelo Tribunal em 2019, a conduta dos indivíduos sob investigação teve de ser considerada uma ação externa que, de acordo com os critérios habituais para determinar a causalidade, constitui um antecedente necessário para a morte [2].

   A deliberação relativa ao TC diz respeito à ajuda prestada por ativistas, em dezembro de 2022, a um doente de 44 anos que sofria de esclerose múltipla, com o objetivo de facilitar o acesso ao suicídio medicamente ajudado na Suíça através da autoadministração oral do medicamento (utilizando o membro superior direito, ainda funcional). De acordo com a deliberação, verificou-se uma progressão significativa do processo de desmielinização típico da doença, resultando num agravamento das condições de vida do doente: dificuldades iniciais na marcha, seguidas da necessidade de uma cadeira de rodas e, por fim, a incapacidade de se levantar da cama, com uma imobilização quase total dos membros superiores.

   No entanto, o JIP considera estas condições insuficientes para satisfazer o requisito de DTSV, embora se possa aplicar uma interpretação algo “extensiva” da decisão do Tribunal, tendo em conta as intervenções externas necessárias para satisfazer as necessidades fisiológicas diárias decorrentes do confinamento irreversível ao leito. O JIP contesta, assim, esta reinterpretação da DTSV, que poderia incluir todos os casos em que “a sobrevivência do doente depende diretamente de terceiros [...], sejam eles objetos ou pessoas”.

   O JIP aplica uma interpretação diferente e mais restritiva do requisito de DTSV estabelecido pelo Acórdão n.º 242/19 do Tribunal Constitucional, que baseou a sua declaração de ilegitimidade na Lei n.º 219/2017, especificamente no que diz respeito aos tratamentos médicos. A proibição penal da ajuda ao suicídio estabelecida pelo Tribunal Constitucional só seria irrazoável em situações em que a legitimidade de “o doente pôr fim à sua própria existência através da suspensão de tratamentos médicos – mesmo quando tal requer uma conduta ativa, pelo menos de uma perspetiva naturalista, por parte de terceiros (como a desconexão ou desativação de um dispositivo médico, acompanhada pela administração de sedação profunda contínua e controlo da dor)” já seja reconhecida (nos termos da Lei n.º 219/2017). (Ponto 2.2.3 da Deliberação n.º 32/2024 do JIP de Florença).

   A conclusão é que a isenção de responsabilidade criminal pela “ajuda à morte” só se justifica especificamente no contexto de tratamentos médicos, e não para todas as formas de “ajuda à vida”.

   Estes argumentos não são inteiramente convincentes, sobretudo porque parecem constituir uma espécie de precaução subtil, destinada a fornecer, pelo menos parcialmente, um fundamento doutrinário para aquilo que, na opinião do autor, constitui o objetivo último e genuíno da deliberação: a busca das resoluções legislativas há muito almejadas ou, em alternativa, uma ampliação das atuais salvaguardas judiciais através da simplificação do requisito nebuloso da dependência de tratamentos.

   A necessidade de ajuda para comer, hidratar-se, satisfazer necessidades fisiológicas, tomar medicação ou utilizar dispositivos técnicos considerados essenciais para controlar as próprias patologias ou alterações funcionais, mesmo que não seja prestada por pessoal de saúde especializado (embora exija prescrição ou preparação técnico-profissional), não deveria ser razoavelmente considerada uma necessidade vital de apoio externo? Qual é o limite, se é que existe, dentro do qual um ato de salvamento, curativo ou de apoio pode ser qualificado como médico? A denominação “médico” é estritamente fundamental para estas ações indispensáveis?

   Além disso, na Lei n.º 219/2017, as características que determinam a natureza “médica” de um tratamento não estão claramente definidas. Com efeito, o n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 219/2017 regula a possibilidade de renunciar a quaisquer tratamentos, independentemente de uma condição terminal, com uma fundamentação completamente diferente: a autodeterminação universal do doente em qualquer nível da gestão dos cuidados de saúde (diagnóstico, terapias, intervenções, assistência) ou da invasividade do procedimento. Além disso, isto permite a interrupção, a omissão ou a renúncia prematura a qualquer tratamento, com efeitos letais explícitos, mesmo em doentes com prognóstico favorável e com esperança de vida. De acordo com a Lei n.º 219/2017, tais tratamentos não precisam envolver condições com a gravidade e irreversibilidade da tetralogia indicada pelo Tribunal, uma vez que a avaliação da desproporção terapêutica (Kon et al., 2016; Kitzinger e Kitzinger, 2017), de acordo com o julgamento do doente, é mais ampla e não está sujeita a revisão judicial. No complexo domínio dos cuidados em fim de vida, parece, portanto, inadequado aplicar, mesmo com imperatividade decisiva, um requisito que não encontra uma definição clara ou um enquadramento preciso neste campo, uma vez que foi concebido para fins inteiramente diferentes e mais amplos (autonomia do doente). Em vez disso, trata-se de um pré-requisito para um “pedido de ajuda na autoprovocação da morte” positivo: estamos nas fronteiras do “direito de morrer”. 

2.4.             A Comissão Nacional de Bioética 

   Entretanto, devido às constantes dificuldades de interpretação nos processos de análise dos pedidos de SMA, decorrentes da ausência de orientações claras sobre os TSV, a CNB foi recentemente chamada a emitir o seu parecer 18. Um parecer maioritário controverso (18 membros em 32, com divergências mesmo entre eles) defendeu que os TSV devem ser interpretados como procedimentos que reúnem as seguintes características:

  • Devem tratar de condições que representam uma ameaça à vida num prazo curto ou muito curto (quando não se trata de um mero apoio, mas sim de uma verdadeira substituição de uma função vital que o corpo já não é capaz de assegurar de forma autónoma);
  • Devem recorrer a tecnologias avançadas e procedimentos especializados, podendo implicar um grau significativo de invasividade e exigir continuidade ao longo do tempo; por isso, não devem ser confundidos com um tratamento ou medicamento que salva vidas (por exemplo, a adrenalina no choque anafilático);

·         A interrupção do tratamento tem consequências fatais imediatas ou, em alguns casos, rápidas, dependendo do tipo de tratamento e do estado clínico do doente.

   De acordo com esta tese, totalmente contrária à opinião minoritária, a lógica jurídico-normativa da imposição da DTSV consiste em delimitar – através de um método denominado ‘objetivo’ – o âmbito de facilitação do SMA, a fim de prevenir possíveis abusos; embora, apenas algumas linhas antes, tenha sido reconhecida a ausência de uma definição comum tanto no domínio jurídico como, sobretudo, no domínio médico-científico. Então, onde está essa suposta objetividade?

   De facto, apesar da já conhecida incerteza quanto à definição, o parecer define os limites dos TSV – em oposição aos definidos como comuns – pela proximidade imediata da morte na ausência destes, ou seja, pela cessação súbita das funções vitais que substituíram após a sua interrupção. A pedra angular, portanto, é a substituição das funções vitais e não apenas o seu apoio. Onde reside a diferença clara entre os dois, não em termos semânticos, mas sim em termos clínicos e de saúde, não é bem compreendida ou, pelo menos, a sua utilidade não é evidente no complexo universo dos cuidados em fim de vida. Além disso, um dos principais paradoxos implícitos destes argumentos é que a hidratação e nutrição artificiais não são consideradas TSV, contrariando posições jurisprudenciais e médico-científicas bem estabelecidas.

   Em essência, o elemento-chave para qualificar um TSV e, consequentemente, legitimar o SMA, segundo a CNB, parece ser o tempo em que a morte ocorre na sua ausência. Portanto, o simples apoio não é suficiente porque, após a sua interrupção, a morte – um acontecimento, no entanto, esperado – não seria rápida ou imediata, mas ocorreria após um período indefinido, enquanto a ausência do elemento substitutivo resulta em efeitos fatais rápidos. Isto é particularmente peculiar, considerando que aqueles que não têm a possibilidade de morrer rapidamente beneficiariam da ajuda externa, a fim de poupar mais tormento a si próprios e aos seus entes queridos. Isto é ainda mais verdadeiro quando se considera a pedra angular da declaração de legitimidade sancionada pelo Tribunal Constitucional: garantir um processo de morte autodeterminado que seja tão rápido, indolor e digno quanto possível, para doentes que se encontram agora em sofrimento irreversível e irreparável.

   O parecer maioritário da CNB foi elaborado na sequência de uma recente decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) sobre um caso de fim de vida na Hungria. Neste caso, o TEDH determinou que não existe um direito inerente ao suicídio medicamente ajudado ao abrigo do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nem é possível invocar uma alegação de discriminação ao abrigo do artigo 14.º. O Tribunal salientou também a importância das salvaguardas existentes na Hungria e noutros países no que diz respeito à retirada da ajuda médica ao suicídio. Alertou que a prestação de ajuda médica ao suicídio a indivíduos que não cumprem os critérios de dependência para essa ajuda poderia conduzir a novas dificuldades e aumentar o risco de abuso.

   Quando analisado fora dos contextos nacionais específicos, isto pode parecer um recuo significativo por parte do Tribunal de Estrasburgo no que diz respeito à autonomia individual dos doentes em fim de vida. No entanto, é precisamente o TEDH, determinado a manter a possibilidade de proferir um acórdão diferente no futuro “tendo em conta a evolução das sociedades europeias e as normas internacionais de ética médica nesta área sensível”, que reconhece a sua incapacidade de ultrapassar a reconhecida “margem de discricionariedade considerável” dos Estados-Membros, pelo menos enquanto muitos deles continuarem a “criminalizar tais práticas”. Além disso, a “natureza moral e ética altamente delicada da questão”, os sistemas jurídicos e legislativos e o panorama sociopolítico interno exigem abordagens avaliativas adaptadas e sincronizadas por parte dos órgãos supranacionais, condicionadas por um limite implícito à invasividade e à proteção do pluralismo. Com efeito, os Estados-Membros mantêm a autoridade para “continuar a criminalizar tais práticas e até mesmo processar judicialmente indivíduos envolvidos nessas práticas no estrangeiro contra os seus próprios cidadãos.”

   Assim, transpor mecanicamente algumas passagens do acórdão do TEDH para o debate atual em Itália poderia conduzir a mal-entendidos significativos, dada a clara disparidade entre o sistema jurídico húngaro (onde nenhuma forma de suicídio medicamente ajudado é permitida, sendo alvo de ação penal (Lei húngara C de 2012 relativa ao Código Penal, 2012) mesmo contra cidadãos estrangeiros por atos cometidos no estrangeiro (Autor anónimo, 2025), sendo permitida apenas a recusa ou a interrupção de tratamentos de suporte à vida para doentes já em estado terminal) e o atual quadro jurídico e normativo italiano.

   Por conseguinte, segundo os autores, a decisão do TEDH não deve ser interpretada como um acórdão a favor da indispensabilidade do requisito de DTSV, mas sim como um apoio legítimo às cláusulas de salvaguarda e a quadros regulamentares nacionais robustos destinados a proteger as pessoas vulneráveis, estabelecidos com ampla discricionariedade por cada Estado. Não deve ser utilizada para justificar uma reviravolta substancial da doutrina atual em Itália no que diz respeito às questões relacionadas com o fim da vida. 

2.5.             Acórdão n.º 135/2024 do Tribunal Constitucional italiano 

   Em resposta à Deliberação n.º 32/2024, no Acórdão n.º 135/2024, o Tribunal Constitucional italiano rejeitou a proposta de abolir a exigência da DTSV, considerando que esta não entra em conflito com os princípios estabelecidos pelo Tribunal Constitucional italiano e pelo TEDH: igualdade, autodeterminação terapêutica, dignidade humana e respeito pela vida privada (Tribunal Constitucional, 2024a).

   A razão fundamental está essencialmente ligada ao âmbito de aplicação da Lei n.º 219 de 2017, que, “na ausência de intervenção legislativa”, continua a ser uma referência indispensável para avaliar a legitimidade do SMA. Assim, o fundamento não pode ser alargado a doentes que não recorrem a TSV, uma vez que estes não têm a opção de se deixarem morrer – num curto espaço de tempo – simplesmente recusando os cuidados. As duas situações foram consideradas suficientemente diferentes para invalidar a alegação de disparidade injustificada no tratamento de situações semelhantes ao abrigo do artigo 3.º da Constituição.

   Tal como reconhecido em várias ocasiões pelo Tribunal Constitucional, a declaração de 2019 estava intimamente ligada à ausência de legislação específica sobre questões relacionadas com o fim da vida, tendo sido, por isso, substituída por uma lei (n.º 219/2017) que, tal como já foi argumentado, tem objetivos regulamentares que dizem respeito a uma área relacionada, mas absolutamente não sobreposta, à que está a ser analisada.

   É interessante notar que, nesse contexto de avaliação, o fator considerado significativo foi o prazo em que a morte ocorreria após a interrupção do tratamento, comparando as circunstâncias do caso de DJ Fabo com outros precedentes (Tribunal Constitucional, 2019), aludindo claramente aos casos de E.E. (Solarino et al., 2011) e P.W. (Autor anónimo, 2007). Este último era um doente que sofria de distrofia muscular e que, já incapaz de se mover e dependente de ventilação artificial por traqueostomia, solicitou repetidamente que se pusesse fim à sua vida. O seu desejo acabou por ser atendido quando foi ajudado a morrer através da administração de sedativos e da desconexão do respirador artificial. Foi tacitamente admitido que P.W. poderia beneficiar de uma morte quase imediata com a interrupção da ventilação artificial; ao passo que a menor intensidade de suporte da ventilação externa de DJ Fabo o teria obrigado a alcançar o seu objetivo suicida após um período mais longo. Esta diferença desempenhou um papel decisivo para o Tribunal no Acórdão n.º 242/2019, uma vez que, tal como noutros casos, não há margem para revisão judicial de um pedido explícito e declarado de morte através da interrupção de TSV. Assim, em casos como o de DJ Fabo, a solução tem de ser capaz de alcançar o mesmo direito.

   Sendo assim, qual é o nome deste direito? Se o seu nome não é o direito à morte (um termo censurado pelo Tribunal), trata-se, ainda assim, de uma forma de libertação com efeitos letais: não se trata apenas de uma recusa de tratamentos, mas sim de uma recusa de certas formas de interrupção terapêutica, com o objetivo de alcançar um objetivo terminal mais direto. A recusa de tratamento e o SMA foram considerados equivalentes para evitar a imposição de uma solução indesejada ou irrazoável.

   Por outro lado, em condições idênticas (doença irreversível, fonte de sofrimento intolerável, com capacidade de autodeterminação preservada), a legalidade do ato externo depende, em última análise, do facto de a pessoa ser mantida viva por meio de suporte vital artificial. Além disso, vale a pena notar que o recurso ao suporte vital artificial pode resultar de variáveis intrínsecas e extrínsecas inteiramente acidentais: diversidade de casos concretos, condições clínicas gerais do doente (por exemplo, funcionalidade e resistência individuais do corpo), manifestações da doença (por exemplo, estádio mais ou menos avançado, progressão mais ou menos rápida), disponibilidade de terapêuticas num contexto cronológico e geográfico específico, decisões pessoais de cada doente (por exemplo, recusa inicial de qualquer tratamento). A existência ou inexistência de DTSV parece totalmente irrelevante e completamente independente, tanto a nível abstrato como concreto, da presença de outros requisitos. É amplamente aceite que, mesmo de uma perspetiva médica antes de uma perspetiva lógica, a DTSV não implica a irreversibilidade de uma doença e do sofrimento a ela associado, nem é sustentável deduzir a existência da primeira a partir da segunda.

   Não é claro como o requisito da DTSV pode constituir um critério regulamentar adequado e proporcionado para alcançar o objetivo declarado de salvaguarda das pessoas vulneráveis, protegidas pelo artigo 580.º do Código Penal. Como referido, não tem impacto na punibilidade da ajuda à morte (ou, ainda mais, em casos extremos, na menor necessidade de proteger estes indivíduos); nem implica maior garantia quanto à consciência da escolha ou se associa a qualquer valor de proteção da vulnerabilidade individual. No máximo, permite o contrário: uma pessoa dependente de TSV e próxima da morte, mas sem vontade de pôr fim à sua vida, pode ser induzida, mesmo por fatores externos, a tomar essa decisão de uma forma menos do que totalmente autêntica. Não é, portanto, inconcebível estabelecer um paralelo, em nome da igualdade, entre os doentes que cumprem os quatro requisitos indicados pelo Tribunal (que foram equiparados àqueles que já podiam deixar-se morrer recusando os TSV) e aqueles que, num determinado momento da sua história clínica, não se encontram na condição de DTSV (tais como doentes terminais, doentes com cancro ou doenças neurodegenerativas), muitas vezes devido a causas incidentais, mas que são igualmente irreversíveis e forçados a suportar sofrimento intolerável, com a exposição injustificada a períodos mais longos de agonia e dor que poderiam ser facilmente evitados.

   Outro aspeto a considerar é que prolongar a espera pela morte implica um maior ónus de sofrimento e desgaste dos valores da pessoa, associado não só à doença, mas também às intenções de o doente dar este passo final de acordo com convicções profundamente pessoais, motivadas também pelo desejo ou interesse em manter uma determinada imagem de si mesmo ou em partir desta vida de acordo com visões íntimas sobre a expressão fenotípica da sua personalidade. Por outro lado, é possível que os doentes sujeitos a sofrimento irreversível, particularmente aqueles com um prognóstico desfavorável mas ainda não mantidos vivos por tratamentos médicos que se alinhem com os padrões legais da DTSV, possam recorrer a soluções autónomas inteiramente desprovidas das salvaguardas legais necessárias.

   A inovação crucial do acórdão está, sem dúvida, relacionada com o alargamento da definição de DTSV. O Tribunal consolidou a definição mais ampla anteriormente estabelecida pelo Tribunal de Massa, referindo-se a procedimentos – mesmo aqueles que não são tecnicamente complexos ou altamente invasivos – geralmente considerados vitais para a sobrevivência do doente. Trata-se de um passo fundamental, uma vez que, ao contrário do que sugeria o JIP de Florença e contrariando também a opinião maioritária da CNB, confirma a possibilidade de incluir na definição todos aqueles procedimentos que, “independentemente do grau de complexidade técnica e invasividade”, (geralmente realizados por profissionais de saúde “mas que poderiam ser aprendidos pelos familiares ou cuidadores do doente”) são “concretamente necessários para garantir o desempenho das funções vitais do doente, na medida em que a sua omissão ou interrupção provavelmente levaria à morte do doente num curto espaço de tempo” (n.º 8 do Considerando). Entre os exemplos incluem-se a evacuação intestinal manual, a cateterização urinária, as aspirações brônquicas, a hidratação, nutrição ou ventilação artificiais. O fio condutor que liga todos estes procedimentos, na ausência de uma definição legislativa, parece ser a exposição a um risco de “quase morte” devido à sua recusa.

   Em qualquer caso, o requisito dos TSV deve ser mantido, uma vez que o Tribunal considera que estes continuam a ter valor protetor em situações de vulnerabilidade e fragilidade que, de outra forma, poderiam estar expostas ao risco de abuso ou de coerção mais ou menos direta por parte de terceiros, ou decorrentes de “pressão social indireta” (Tribunal Constitucional, 2024b).

   Trata-se de uma posição firme e relevante, especialmente tendo em conta as decisões proferidas pelos Tribunais Constitucionais alemão, austríaco e espanhol, das quais o Tribunal Constitucional italiano sente a necessidade de se afastar para chegar a uma conclusão diferente, dado o contexto nacional específico em que se insere o atual panorama jurídico italiano.

   No entanto, as repetidas referências no acórdão à atual lacuna regulamentar relativa às questões relacionadas com o fim da vida deixam bem claro que o Tribunal não encara a sua decisão como uma solução definitiva, mas sim como uma medida paliativa temporária, enquanto se aguarda orientação legislativa mais clara para colmatar essa lacuna, que se encontra agora desatualizada.

   É inegável a necessidade de uma definição textual que supere o risco de interpretações frequentemente díspares e variadas das decisões individuais. Tais definições devem respeitar rigorosamente as disposições regulamentares, sem margem para interpretações discricionárias. A extensão máxima do requisito incluiria não só situações inesperadas ou subestimadas, mas também aquelas explicitamente excluídas pelo Tribunal Constitucional. Por conseguinte, é crucial evitar a possibilidade de novos ajustamentos semânticos ao requisito da DTSV, a fim de impedir resultados que sejam não só praeter [fora da lei], mas mesmo contra legem [contra a lei].

   Outra conquista alcançada com o Acórdão n.º 135/2024 é o reconhecimento da exigência mesmo quando não existem TSV em vigor, devido à sua rejeição pelos próprios doentes, com base numa avaliação de inadequação e sobretratamento, nos termos da Lei n.º 219/2017. No entanto, a necessidade de manter o requisito da DTSV, ainda que na sua definição alargada, continua a ser crucial para proteger situações vulneráveis e frágeis, que, de outra forma, poderiam ficar expostas a riscos de abuso ou a pressões persuasivas diretas ou indiretas de terceiros ou a pressão social. (7.2 do Considerando na lei).

   Além disso, o aspeto mais importante que pretendemos salientar é que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado que o seu papel não consiste em substituir o poder legislativo na determinação do equilíbrio entre o direito à autodeterminação e o direito à vida, mas apenas em estabelecer a garantia mínima exigida pela Constituição, à luz do atual quadro legislativo, deixando em aberto uma futura oportunidade legislativa para encontrar soluções que proporcionem a um ou a outro uma proteção mais intensa. 

2.6.             Lei Regional da Toscana n.º 16/2025 

   Na ausência de medidas por parte do legislador nacional, a região da Toscana foi a primeira (e atualmente a única) região em Itália a abordar claramente os procedimentos organizacionais para o acesso ao suicídio medicamente ajudado, através da promulgação da Lei Regional n.º 16/2025. Esta lei está em conformidade com as condições já estabelecidas pelos Acórdãos n.º 242/2019 e n.º 135/2024 do Tribunal Constitucional. A iniciativa do legislador regional decorre precisamente da necessidade de remediar a persistente inação do legislador nacional italiano em matéria de suicídio medicamente ajudado. No entanto, o legislador regional está impedido de intervir nos requisitos específicos para o acesso ao suicídio medicamente ajudado, razão pela qual a lei remete para os acórdãos do Tribunal Constitucional acima referidos. A lei limita-se, assim, a regulamentar os procedimentos para o acesso a este processo nas suas várias fases. A lei representa certamente um primeiro passo fundamental para o reconhecimento do direito à autodeterminação no fim da vida, enquanto se aguarda a intervenção do legislador nacional para garantir este direito. É evidente que a lei desencadeou um intenso debate político, e a questão foi levada ao Tribunal Constitucional com um recurso interposto pelo governo em maio de 2025. O objetivo do recurso é determinar se uma região tem efetivamente competência para regulamentar uma matéria tão sensível através de uma lei regional. 

3.      Conclusão 

   Parece claro que o acórdão do Tribunal Constitucional, embora admita a definição ampla dos TSV proposta pelo Tribunal de Massese – baseada principalmente no silêncio retumbante do Parlamento sobre as questões relacionadas com o fim da vida –, apenas atenuou minimamente o rigoroso quadro penal relativo ao SMA, esclarecendo o caráter infundado das potenciais questões constitucionais levantadas pelas várias partes envolvidas.

   No que diz respeito ao contexto italiano atual, independentemente das especificidades do caso analisado pelo Tribunal Constitucional em 2019, é particularmente inaceitável que, em condições idênticas (doença irreversível, fonte de sofrimento intolerável, capacidade de autodeterminação preservada), o acesso ao SMA dependa, em última instância, do facto de a pessoa ser ou não mantida viva por meio de tratamentos de suporte vital.

   A existência ou ausência de DTSV parece ser totalmente irrelevante e completamente independente, tanto em termos abstratos como concretos, da presença de outros requisitos. É amplamente aceite que, mesmo de uma perspetiva médica antes do que lógica, a DTSV não implica a irreversibilidade de uma doença e do sofrimento a ela associado, nem é sustentável deduzir a existência da primeira a partir da segunda.

   Não é, portanto, inconcebível estabelecer um paralelo, em nome da igualdade, entre os doentes que cumprem os quatro requisitos indicados pelo Tribunal (que foram equiparados àqueles que já podiam deixar-se morrer recusando os TSV) e aqueles que, num determinado momento da sua história clínica, não se encontram na condição de DTSV, muitas vezes devido a causas fortuitas, mas que são igualmente afetados por doenças irreversíveis e forçados a suportar sofrimentos intoleráveis, com a exposição injustificada a períodos mais longos de agonia e dor que poderiam ser facilmente evitados.

   No entanto, dado que a declaração se baseia na Lei n.º 219/17, o Tribunal, embora concordando com muitas das críticas anteriormente discutidas, não pôde revogar totalmente o requisito contestado, limitando-se a estabelecer os limites constitucionais da proteção social, equilibrando-os com os direitos individuais, e não pôde, em essência, sobrepor-se à significativa margem de discricionariedade concedida ao legislador, a quem remete novamente a decisão final.

   Nesta altura, só nos resta dirigir a pergunta “por quanto tempo mais?” ao legislador, uma vez que o caminho a seguir é absolutamente claro: dada a inviabilidade de uma expansão racional da atual salvaguarda jurisprudencial, condicionada pelo requisito ambíguo da DTSV, é necessário procurar soluções textuais. É imperativo que o quadro jurídico sobre esta matéria não só resulte de uma deliberação adequada nos fóruns apropriados, de acordo com as regras da democracia constitucional, mas que, uma vez estabelecido, não possa ser posto em causa por distorções interpretativas de intérpretes individuais, o que poderia conduzir a aplicações inconsistentes e imprevisíveis que, mesmo que favoráveis ao infrator individual, minariam a função dissuasora e orientadora da norma no que diz respeito à proteção de valores essenciais definidos constitucionalmente.< 

CNB :: Comissão Nacional de Bioética; CPI :: Código Penal italiano;  DTSV :: dependência de tratamentos de suporte de vida; JIP :: Juiz de Instrução Preliminar;  SMA :: suicídio medicamente ajudado;  TC :: Tribunal Constitucional;  TEDH :: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; TSV :: tratamentos de suporte de vida;

Para ler o artigo original e as referências, clicar AQUI

 [1] Como M. Massa observou, com razão, no artigo “Uma decisão interlocutória sobre o suicídio ajudado: considerações proces­suais em primeira instância”, publicado em www.forumcostituzionale.it, em 01.12.2018, p. 4, as quatro condições delineadas pelo Tribunal parecem ter sido inspiradas nas indicadas pela Comissão Nacional de Bioética para a sedação profunda paliativa.

[2] Os arguidos envolveram-se numa série de ações que facilitaram de forma significativa a execução do ato autodestrutivo: man­tiveram contacto com a clínica; prestaram o apoio financeiro necessário para cobrir os custos do procedimento e da viagem; e revezaram-se na condução do veículo até à clínica. Estas ações constituíram, em conjunto, os antecedentes lógico-causais neces­sários – de acordo com a teoria condicionalista da causalidade – que tornaram possível o suicídio, tal como acabou por ocorrer. Na sua ausência, a morte não teria ocorrido historicamente da forma e no período descritos.

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