Este armazém foi criado para guardar e partilhar textos (e contextos) que tenho escrito ou traduzido, quase todos ao longo da “terceira” metade da minha vida, mas também antes. Até aos 35 anos formei-me e cresci, até aos 70 exerci e aprendi, agora deu-me para isto... 😊
29 setembro 2024
Liceu da Póvoa de Varzim
27 setembro 2024
Neurodireitos
Neurodireitos
e o direito à integridade mental
Jennifer Blumenthal-Barby
Tradução espontânea do editorial
Neuro rights and the right to mental
integrity
A
edição deste mês do Journal of Medical Ethics apresenta um simpósio sobre
“neurodireitos” e o “direito à integridade mental”. A ética médica e a lei há muito
que reconhecem os direitos fundamentais, exigindo que os doentes deem o seu consentimento
informado antes de lhes serem efetuadas intervenções médicas ou antes de ser realizada
investigação sobre si.
Os
rápidos passos dados pela neurociência e pela neurotecnologia estão a levantar novas
questões sobre os limites dos direitos fundamentais, se estes se estendem à mente
ou ao cérebro, ou se precisamos de novos conceitos e direitos para aplicar à esfera
mental.
Como
escreve Farahany1 no seu recente livro (2023), “The Battle
for Your Brain”, o mercado global da neurotecnologia de consumo está a crescer
rapidamente, prevendo-se que atinja 21 mil milhões de dólares em 2026. Um número
crescente de pessoas está a utilizar neurotecnologia pessoal para poder visualizar
e seguir as suas emoções, níveis de alerta e concentração, bem como as suas ondas
cerebrais reais (p. 3). Os dispositivos neurotecnológicos são também utilizados
no domínio da medicina para diagnosticar uma concussão imediatamente após a sua
ocorrência e para seguir as alterações no cérebro ao longo do tempo – alterações
que podem indicar doença de Alzheimer ou esquizofrenia. São também utilizados como
dispositivos de assistência, por exemplo, a empresa Neuralink inscreveu recentemente
o seu segundo doente no estudo PRIME. O implante da Neuralink, “Link”,
permite que as pessoas com tetraplegia controlem um cursor de computador com os
seus pensamentos, permitindo-lhes jogar jogos de vídeo ou programar.2
Os “descodificadores cerebrais” artificialmente inteligentes leem os pensamentos
dos doentes que não conseguem falar e verbalizam-nos através de um avatar animado
por computador através de uma interface cérebro-computador.3
A
quem pertencem os pensamentos e outras formas de dados mentais que são descobertos
através destas novas tecnologias? Precisamos do consentimento do doente para utilizar
esta informação e para “ler” ou influenciar a vida mental das pessoas de alguma
forma? Quais são os limites desses direitos e das autorizações dadas, uma vez que
a vida quotidiana implica interpretar e influenciar a vida mental dos outros? Como
é que as novas tecnologias alteram essa situação? Precisamos de novos direitos,
como o direito à integridade mental, ou os casos que dizem respeito a esta matéria
estão cobertos pelas normas e direitos legais e éticos existentes, como o direito
à privacidade e à autonomia individual?
Farahany1
defende que precisamos de um novo direito, a que chama “o direito à liberdade cognitiva”,
que passe a fazer parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (p. 111). Este
direito faz parte de um conjunto de direitos que protegem a liberdade de pensamento,
a privacidade mental e a autodeterminação sobre os nossos cérebros e vivências mentais
(p. 11). Isto é para combater um mundo para o qual a autora pensa que estamos a
caminhar rapidamente, “...um mundo de transparência cerebral, no qual cientistas,
médicos, governos e empresas podem espreitar as nossas mentes à vontade” (p. 4).
O cérebro e a atividade mental estão no centro da personalidade e da identidade,
pelo que é fundamental garantir que dispomos de quadros legais e éticos corretos
para os proteger.
É
em resposta a esta preocupação central que se realizou este simpósio especial. Os
artigos da secção de simpósios da edição deste mês abordam questões fundamentais
sobre um dos tipos de neurodireitos mais frequentemente propostos – o direito à
integridade mental. Embora haja alguma variação na sua conceção e terminologia,
a ideia básica de um direito à integridade mental é que as pessoas têm o direito
de não sofrerem interferências não consentidas nas suas mentes ou estados mentais.
O
artigo meu e de Ubel adverte que o direito à integridade mental é demasiado amplo
e supérfluo, na medida em que os conceitos e direitos existentes na ética médica
e no direito podem abranger a maioria dos casos que nos preocupam – devemos evitar
a inflação (de violação) de direitos.4 O artigo de Zuk faz uma
tentativa de elaborar uma conceção do direito à integridade mental que não seja
demasiado ampla e argumenta que protege vários tipos de interesses fundamentais
– afetivos, epistémicos e agenciais.5 O artigo de Tesink et
al. examina a intersecção entre a tese de uma forma alargada da mente e o direito
à integridade mental.6 Argumentam que, numa conceção filosófica
da mente alargada, algumas neurotecnologias tornar-se-iam parte da mente (e, como
tal, protegidas) e muitas outras deixariam de constituir uma ameaça especial, uma
vez que muitas estariam abrangidas pelo direito à integridade mental (por exemplo,
as influências ambientais infringem a mente tanto como um neurodispositivo). Em
suma, a metafísica tem um papel central a desempenhar na nossa reflexão sobre o
âmbito e os limites dos neurodireitos, como o direito à integridade mental. Finalmente,
o artigo de Wajnerman-Paz et al. defende que, se adotarmos algo como um direito
à integridade mental, este deve envolver também direitos positivos – ou seja, a
ideia de que os indivíduos têm direito a intervenções que restaurem e sustentem
a função mental e neural.7
Esperamos que este
simpósio especial realce um dos compromissos fundamentais do Journal of Medical
Ethics – a ideia de que a análise filosófica é importante para a ética médica.
À medida que novas áreas da tecnologia se desenvolvem e levantam novas (e velhas)
questões éticas, a análise normativa e de conceitos tem um papel importante a desempenhar
na formação dessas questões e do discurso – já que, em última análise, molda a lei,
a política e a prática. Os avanços na neurotecnologia e o desenvolvimento que os
acompanha na reflexão sobre os neurodireitos, como o direito à integridade mental,
são apenas um exemplo. <
___________________
1.
Farahany NA. The battle for your brain. St.
Martin’s Press; 2023.
2.
Neuralink. PRIME study progress update — second
participant. 2024.
3.
Vox SS. Can new brain-computer interface technology
read your thoughts? 2024.
4.
Blumenthal-Barby J, Ubel P.
Neurorights in question: rethinking the concept of mental integrity. J Med
Ethics 2024;50:670–5.
5.
Zuk P. Mental integrity, autonomy, and fundamental interests. J Med
Ethics 2024;50:676–83.
6.
Tesink V, Douglas T, Forsberg
L et al. Right to mental integrity and neurotechnologies: implications of the extended
mind thesis. J Med Ethics 2024;50:656–63.
7.
Wajnerman-Paz A, Aboitiz F, Álamos
F et al. A healthcare approach to mental integrity.
J Med Ethics 2024;50:664–9.
20 setembro 2024
Efeméride - Setembrismo
Efeméride
– Setembrismo em 1836
Foi
há 188 anos que aconteceu a Revolução de Setembro de 1836
«O triunfo da Revolução de Setembro tem um alto significado político-social; pela primeira vez, desde a eclosão do liberalismo em Portugal (1820), as massas populares, atraídas à luta política, desempenharam uma ação decisiva.» [A Revolução de Setembro de 1836, Victor de Sá, Estudos Portugueses, 2. Publicações D. Quixote, 2.ª ed. 1969, p.70]
Passos Manuel (1801-1862), deputado liberal, ministro, par do reino
«Manuel
da Silva Passos, irmão de José da Silva Passos, era o ministro mais novo do
gabinete – 35 anos – e ia ser o mais ativo mobilizador de capacidades
demagógicas, com o fim de hostilizar a Revolução [de Setembro de 1836] e
neutralizar os efeitos democráticos que o seu triunfo poderia acarretar.» [A
Revolução de Setembro de 1836, Victor de Sá. Livros Horizonte, 3.ª ed.,
1978, p. 60]
17 setembro 2024
Regulamentar a Lei da Morte Medicamente Ajudada
Carta aberta ao Ministério da Saúde
A Lei n.º 22/2023 (Regula as condições em que a morte medicamente ajudada não é punível) tarda em ser regulamentada, como tem sido reconhecido por muitos comentadores e é referido no meu artigo no jornal Público.
Certamente que o Ministério da Saúde tem quem o possa fazer adequadamente, contudo, entendi contribuir com algumas propostas, redigidas livre e espontaneamente, para tentar estimular quem de direito a avançar com a tão esperada regulamentação.
12 setembro 2024
Efeméride - 12 de setembro de 1884
Efeméride
- 12 de setembro de 1884
Foi há 140 anos que foi montado no Porto um hospital para coléricos
«Estavam ainda vivos na memória coletiva os
estragos causados pela cólera em 1833, 1853, 1854, 1855, 1856, 1865... para
deixar de causar preocupação, em 1884, a notícia de que a mesma epidemia
grassava em França, Itália, Espanha e se aproximava da fronteira portuguesa.
[...] a propriedade denominada “Goelas de Pau”,
pertencente a Francisco Alves Peixoto da Gama havia sido designada para ali se
estabelecerem “hospitais barracas”. A 12 de setembro estava construído um
hospital barraca para isolamento e tratamento de coléricos. Era o hospital de
Goelas de Pau. Admite-se que tal designativo provenha da alcunha dum antigo
proprietário desse terreno [...] que seria esgalgado de corpo, de pescoço alto,
muito hirto, ou, então, da estrutura do terreno, todo aos socalcos, por onde a
água descia por caleiras, parte em pedra, parte em madeira, estas últimas
assemelháveis a goelas de pau.» [Hospital Joaquim Urbano – Primeiro
Centenário (1884-1984), Cândido dos Santos. Edição do HJU, 1984, p. 21]
Joaquim Urbano (1851-1914), médico higienista, nasceu no Porto. “Por decreto de 5 de dezembro de 1914, o hospital do Senhor do Bonfim passou a denominar-se Hospital Joaquim Urbano.”
09 setembro 2024
Objeção de Consciência em Espanha
Benjamín Herreros, Venktesh R. Ramnath, Andrés Santiago‑Saez, Tamara Raquel Velasco Sanz e Pilar Pinto Pastor
Guidelines for conscientious objection in Spain: a proposal involving prerequisites and protocolized procedure
Ver artigo original AQUI
Para ver as tabelas, notas e bibliografia, descarregar o PDF com a tradução completa DAQUI
Resumo: Os profissionais de saúde enfrentam frequentemente conflitos éticos e desafios relacionados com as decisões que exigem a consideração do uso da objeção de consciência (OC). Não existem diretrizes atuais no sistema de saúde espanhol relativamente aos fundamentos aceitáveis para a objeção de consciência, à aplicação adequada da objeção de consciência ou aos meios práticos para apoiar os profissionais de saúde que desejam tornar-se objetores de consciência. Como tal, é necessário um quadro procedimental que não só assegure a utilização adequada da OC pelos profissionais de saúde, mas que também demonstre a sua validade ética, a conformidade legislativa através da proteção das liberdades morais e os direitos dos doentes a receberem cuidados de saúde. A nossa proposta consiste em pré-requisitos de elegibilidade para a OC (referência individual, contexto clínico específico, justificação ética, garantia de não discriminação, consistência profissional, atitude de respeito mútuo, garantia dos direitos e da segurança dos doentes) e num procedimento (notificação e preparação, documentação e confidencialidade, avaliação dos pré-requisitos, não abandono, transparência, permissão de objeções imprevistas, responsabilidades compensatórias, acesso a orientação e/ou aconselhamento e garantia organizacional de substituição profissional). Ilustramos a utilidade do quadro proposto no mundo real através de uma discussão de caso em que as nossas diretrizes são aplicadas.
Introdução
Definição de objeção de consciência
A objeção de consciência (OC) é a recusa de realizar
atos ou serviços por motivos éticos ou religiosos [1]. Assim,
em medicina, a OC ocorre quando um profissional de saúde se recusa a cumprir um
dever profissional exigido por lei, regulamentos, protocolos institucionais e/ou
ordens judiciais, alegando um conflito com valores, ideias e/ou crenças pessoais
[2-11].
Na OC, o objetor reconhece a exigência imposta pela autoridade (e que essa obrigação
é vinculativa) mas acredita que os seus valores individuais devem prevalecer no
caso específico apresentado [11].
Ao contrário de outras formas de dissidência,
o objetor de consciência não procura alterar as regras e os regulamentos em si,
mas deseja ser dispensado de realizar um ato específico que contradiga a sua consciência
[5].
Em contraste, a desobediência civil [7,
12-14] denota o não cumprimento de uma lei estabelecida
considerada injusta, cujo objetivo final é remover ou alterar a própria norma. Se
este incumprimento desafiar uma ordem judicial ativa, o contestante é designado
por “objetor” [8]. Por outras palavras, a OC descreve a dissidência
a nível individual, enquanto a desobediência civil, que ocorre frequentemente na
esfera política, aborda a dissidência numa base coletiva [7].
Embora não exista um consenso universal sobre
a necessidade de OC, a utilização da OC, numa sociedade plural, tem vindo a ser
aceite pelos profissionais de saúde nas últimas décadas como um direito ético e
legal [4].
No entanto, há quem contrarie este ponto de vista, defendendo que todos os profissionais
de saúde devem atuar de acordo com o dever profissional e as obrigações sociais
da medicina que se sobrepõem às convicções morais pessoais [4, 9, 15-18].
Quadro
regulamentar relativo à objeção de consciência em Espanha
Em Espanha, a OC foi reivindicada no início por
homens que eram chamados para o serviço militar. Por outro lado, a utilização da
OC nos cuidados de saúde começou em 1985, quando o aborto foi despenalizado [19, 20].
Desde então, a crescente complexidade da prática clínica [2] e
os avanços tecnológicos geraram interesse na aplicação da OC a uma gama mais ampla
de situações clínicas, tais como a limitação dos esforços terapêuticos, a facilitação
dos cuidados paliativos em fim de vida, a rejeição de terapias de manutenção da
vida por parte dos doentes, o tratamento adequado de embriões humanos e células
estaminais, entre outros. Consequentemente, a OC em Espanha está a ganhar aceitação
entre os profissionais de saúde como um direito ético e legal. Especialmente desde
que uma lei específica que regula a eutanásia e o suicídio medicamente assistido
foi aprovada em 2021 [21].
O artigo 16.1 da Constituição espanhola [22] estabelece
a liberdade ideológica e religiosa como um direito fundamental. O Acórdão 15/1982
[23] do
Tribunal Constitucional reconheceu que a OC “é um direito explícito e implícito
na ordem constitucional espanhola” e, por conseguinte, o exercício da liberdade
individual por razões éticas deve ser exercido nos domínios privado e profissional.
Noutro acórdão, o Tribunal Constitucional (53/1985) [20] declarou
que o direito à OC não precisa de ser especificamente regulamentado, porque está
implícito no n.º 1 do artigo 16. No entanto, decisões posteriores do Tribunal Constitucional
qualificaram a tese de que a OC não é um direito geral, apenas isentando um indivíduo
do cumprimento de deveres legais em situações excecionais [24, 25].
Do ponto de vista legislativo, a OC está regulamentada
em duas leis espanholas: a lei nacional que regula a CO para os profissionais de
saúde é a Lei 2/2010 sobre Saúde Sexual e Reprodutiva e Interrupção Voluntária da
Gravidez [26] e
a Lei Orgânica 3/2021 para a Regulamentação da Eutanásia [21]. Por
outro lado, vários governos regionais em Espanha incluem a OC na legislação relativa
às diretivas antecipadas: Madrid, Valência, Extremadura, Ilhas Baleares, Múrcia
e La Rioja [2, 27] (ver Tabela 1).
As sociedades profissionais de várias disciplinas
apoiam a justificação ética da OC nos seus códigos de conduta regulamentares. O
artigo 34.2 do Código de Ética Médica espanhol (2022) [6] descreve
os requisitos mínimos de OC e destaca a OC como um “pré-requisito essencial para
garantir a liberdade e a independência no seu exercício profissional”. De igual
modo, o Código Deontológico dos Enfermeiros (1989) [28] e
o Código Deontológico da Profissão Farmacêutica (2018) [29] apoiam
e regulam a utilização da OC. Estes vários códigos deontológicos apoiam a noção
de que a OC é um direito de todos os profissionais médicos que deve ser exercido
individualmente e com justificação prévia. Além disso, o uso de OC não deve trazer
benefícios ou prejuízos para quem exerce esse direito.
O
objetivo do presente documento
Vários fatores éticos e legais tornam o atual
processo de criação de um OC adequado um desafio e levantam a questão de saber se
um conjunto de diretrizes pode ser útil. Neste documento, começamos por explicar
as dificuldades enfrentadas por quem está a considerar a OC e detalhamos vários
argumentos a favor e contra o valor das diretrizes para a OC. Em seguida, apresentamos
uma justificação a favor de tais diretrizes e propomos um quadro e recomendações
(uma diretriz) para ajudar os profissionais de saúde e os órgãos de governação a
implementar a OC de uma forma eficaz e aceitável do ponto de vista ético e legal.
Por último, apresentamos um caso clínico que demonstra o contexto para a utilização
da OC e aplicamos as nossas diretrizes ao caso clínico para demonstrar a sua utilidade.
São
necessárias diretrizes para a objeção de consciência?
A
complexidade do problema
A utilização correta da OC requer uma consideração
cuidadosa das questões e implicações éticas, clínicas e legais associadas. Em primeiro
lugar, os médicos podem apresentar inúmeras razões para a objeção, muitas das quais
não são de natureza estritamente moral e, por conseguinte, não são eticamente justificadas
(ver Tabela 2). Os profissionais podem reivindicar o estatuto de objetores
de consciência, mas as razões apresentadas carecem de mérito, como quando os motivos
para posições não conformistas desmentem um verdadeiro conflito moral [8, 19]. Dado
que as objeções podem ser marcadas tanto por respostas racionais como irracionais
a acontecimentos e situações, a determinação da validade de tais objeções não é
simples.
Em segundo lugar, a utilização eficaz da OC exige
uma análise cuidadosa das nuances éticas e jurídicas da objeção. Alguns exemplos:
Que valores e/ou princípios éticos específicos validam a OC? Podem os órgãos administrativos,
como uma prática médica de grupo, também invocar a OC ou as OC restringem-se a pessoas
individuais? Como é que as objeções devem ser comunicadas à instituição e ao doente?
Que pormenores na prestação de cuidados devem ser abordados após a instituição das
objeções? Que papel desempenham as leis locais, regionais e nacionais no que respeita
à OC? Estas e outras questões estão no cerne de uma OC judiciosamente aplicada.
Dada esta complexidade, é necessário um quadro
processual que não só assegure a utilização adequada da CO pelos profissionais de
saúde, mas que também demonstre a sua validade ética e a sua conformidade legislativa
através da proteção das liberdades morais e dos direitos dos doentes a receberem
cuidados de saúde.
O
que é uma diretriz para a OC?
As diretrizes em ética clínica são recomendações
e/ou normas baseadas em princípios éticos estabelecidos que os profissionais de
saúde podem utilizar para tomar decisões definitivas em matéria de cuidados [43]. Tais
diretrizes servem de salvaguardas regulamentares contra situações geradoras de conflitos
frequentemente encontradas na prática clínica e fornecem orientações.
Na prática, as diretrizes oferecem as melhores
opções disponíveis para uma tomada de decisão adequada, definem passos específicos
a seguir e identificam os agentes responsáveis [44].
Por exemplo, as diretrizes sobre Testemunhas
de Jeová e Recusa de Tratamento clarificam casos particulares em que o uso de transfusões
é permitido e especificam as responsabilidades de cada parte envolvida (ou seja,
médico, doente, membro da família, aconselhamento legal, etc.) [45, 46]. Os médicos reveem as recomendações das diretrizes,
e aplicam-nas ao caso específico em questão, da forma que considerarem apropriada
(sem obrigação), embora muitas instituições esperem frequentemente explicações nos
casos em que as decisões clínicas se desviam das recomendações das diretrizes [47].
Defesa
das diretrizes em matéria de OC
Quando se abordam casos que envolvem OC, é útil
dispor de um processo claro que permita aos profissionais de saúde apoiar os valores
defendidos individualmente sem comprometer a prestação global de cuidados de saúde
[15, 48] e
que tenha em conta os complexos aspetos clínicos, éticos e legais acima referidos.
As diretrizes oferecem uma estrutura através da qual os médicos podem navegar em
situações complexas para as quais a formação e a experiência prévias podem ser mínimas.
A utilização de diretrizes tem algumas desvantagens.
Em primeiro lugar, os profissionais podem encontrar dificuldades na aplicação de
diretrizes gerais a qualquer caso individual, uma vez que os pormenores clínicos
podem diferir entre casos e as normas legais podem variar entre municípios. Uma
aplicação demasiado zelosa das normas pode levar a vieses impensados, como o excesso
de confiança, o viés de disponibilidade e o bloqueio prematuro, que podem prejudicar
a utilização adequada da OC em casos individuais. Em segundo lugar, as diretrizes
podem não ter a robustez necessária se as OC solicitadas não forem frequentes na
prática clínica. Por exemplo, as instituições podem não possuir os meios para criar
diretrizes específicas sobre OC por falta de dados suficientes para apoiar a
sua elaboração. Em terceiro lugar, a divulgação e a atualização das diretrizes podem
não ser iguais ou adequadas em todas as instituições, o que acaba por limitar o
seu âmbito e aplicação, a menos que exista um compromisso a nível institucional.
A este respeito, as Comissões de Ética Clínica podem assumir um papel de liderança.
Por último, as diretrizes da OC ajudam na tomada de decisões com base na ética,
mas não oferecem proteção jurídica em si. São necessários outros mecanismos legislativos
e institucionais para abordar as implicações jurídicas diretas.
Apesar destas preocupações, consideramos que a
criação de um conjunto de diretrizes é possível e necessária. As diretrizes bem
concebidas podem apoiar os valores individuais dos profissionais médicos e, ao mesmo
tempo, proteger, distribuir e mediar os padrões aceites de prestação de cuidados
de saúde em geral, especialmente com a ajuda das Comissões de Ética Clínica, presentes
na maioria das instituições de saúde em Espanha.
Orientações
para a utilização adequada da objeção de consciência em Espanha
Não existem orientações atuais no sistema de saúde
espanhol relativamente aos fundamentos aceitáveis para a OC, à aplicação adequada
da OC ou aos meios práticos para apoiar os profissionais de saúde que pretendam
pedir a objeção em alguns casos específicos. Uma vez que não existe uma metodologia
atual que concilie estas posições opostas, propomos um novo quadro de avaliação
e de procedimento que facilitaria a utilização adequada da OC por parte dos profissionais
de saúde espanhóis que desejem solicitar a objeção de consciência numa situação
específica.
A nossa proposta consiste num conjunto de recomendações
destinadas a conciliar a regulamentação atual em Espanha com vários valores éticos
e sociais potencialmente contraditórios (ou seja, a proteção da liberdade profissional
e a prestação de cuidados de saúde equitativos). As recomendações que se seguem
(ver Tabela 3) visam garantir que a OC é ética e legalmente aceitável.
Pré-requisitos
de elegibilidade para a OC
Para uma OC adequada, todos os pré-requisitos
a seguir devem estar presentes e ser realizados da seguinte forma.
-
A ser realizado pelo profissional solicitante e/ou instituição gestora:
1)
Referência individual. A OC deve ser exercida numa base individual [7, 49],
e não coletiva (ou seja, um ato que envolva desobediência civil). A objeção coletiva
em medicina não é válida [6, 11, 29]
porque as posições baseadas na OC são necessariamente
particulares do indivíduo e representam atos de reflexão moral pessoal não influenciados
pela coerção ou pressão dos pares, obrigações de serviço ou política institucional
[50]. Em
alguns casos, as instituições privadas com valores específicos são contra qualquer
procedimento médico. Nesses casos, a instituição não oferecerá esse procedimento
específico aos seus doentes [4].
2)
Contexto clínico específico. A OC deve aplicar-se a uma situação clínica
específica de forma não vinculativa em relação a situações passadas (e potenciais
futuras). A OC começa e termina com a situação clínica específica à qual a objeção
é levantada. Além disso, os profissionais médicos devem exercer a OC sem se deixarem
influenciar por decisões tomadas no passado [2,
11]. O profissional pode revogar o estatuto de
objetor em qualquer momento em que a situação específica já não conduza a um verdadeiro
conflito interno e moral.
3)
Justificação ética. A OC deve decorrer das convicções internas do profissional,
evidenciando assim o princípio ético da autonomia através do exercício da liberdade
individual. Além disso, os valores questionados pela norma devem ser essenciais
ao profissional [11, 14]. Por exemplo, a OC não é admissível se o
procedimento for ilegal; se a técnica solicitada estiver fora da prática médica
ou se o médico não for competente nessa área; se a inércia, o oportunismo ou a facilidade
[6, 11, 18, 29] forem os motivos subjacentes à objeção.
A fim de clarificar a validade ética, alguns sugeriram que uma comissão deve avaliar
formalmente os motivos declarados em cada caso [48]
para validar a existência de verdadeiros
conflitos morais para o profissional e para verificar que não são procurados benefícios
secundários [11, 17]. Outros defendem um processo de avaliação
formal conduzido por associações profissionais para ajudar os profissionais médicos
a diferenciar os casos de OC apropriados daqueles em que o conflito moral de consciência
individual, de facto, não existe [14].
4)
Garantia de não discriminação. A OC é inadmissível se estiverem presentes
motivações discriminatórias ou danosas [6,
29]. Por exemplo, não se pode objetar à prestação
de cuidados a um doente devido à sua etnia, raça, crença ou ideologia [51]. Pelo
contrário, as OC devem ter origem apenas em conflitos éticos genuínos intrínsecos
ao procedimento específico solicitado, independentemente das caraterísticas pessoais
do doente ou de outros fatores.
5)
Consistência profissional. O exercício da OC deve manter a coesão de objetivos
e comportamentos nas diferentes esferas de aplicação [7]. Por
exemplo, não se pode objetar a uma ação para os doentes do sector público de saúde,
mas realizar a ação para os doentes do sector privado [14]. Uma
vez que a OC deriva de um conflito moral interno e não de circunstâncias externas,
a OC deve aplicar-se igualmente aos doentes, independentemente do contexto.
6)
Atitude de respeito mútuo. Durante todo o processo de OC, todas as partes
devem manter o respeito mútuo. Os profissionais médicos devem continuar a demonstrar
respeito pelos doentes, colegas de trabalho e autoridades e pelos seus respetivos
valores e decisões. Especificamente, o profissional deve evitar impor as suas crenças
aos outros e/ou fazer juízos de valor [29,
52]. Por outro lado, o profissional objetor deve
também ser respeitado pelos outros profissionais, de modo que não sofra consequências
psicológicas, profissionais ou outras como resultado de ser objetor [48, 53]. Da mesma forma, em situações em que a maioria
dos colegas de trabalho opta pela OC, a proteção do profissional não objetor contra
a discriminação e/ou outros danos é igualmente importante.
7)
Garantia dos Direitos e Segurança do Doente. O direito de o doente decidir,
solicitar e receber cuidados deve ser sempre respeitado, independentemente de o
profissional ser ou não objetor [4, 10,
54]. Os médicos devem informar o doente sobre
o procedimento e a forma de aceder ao mesmo, mesmo que o médico se oponha a essa
técnica específica [4, 55]. Os médicos podem opor-se, mas não podem
impedir o acesso do doente aos cuidados de saúde [4].
Por outras palavras, se a OC provoca, direta
ou indiretamente, o risco de abandono, negligência e/ou dano ao doente, como por
exemplo quando não é possível assegurar a substituição do profissional para receber
o serviço solicitado, a OC não é admissível [15,
33]. Desde que o serviço solicitado esteja de
acordo com os padrões aceites de qualidade e segurança médica, um predicado necessário
para qualquer terapia solicitada, podem ser evitados potenciais prejuízos para
o doente e perturbações dos padrões de cuidados estabelecidos.
Procedimento
Para que a OC seja adequada, deve ser seguido
o seguinte procedimento, como indicado abaixo.
-
A ser realizado pelo profissional requerente e aprovado pela instituição de
tutela do profissional através de processos institucionais internos:
1)
Notificação e preparação. A declaração em causa deve ser feita ao responsável
pelo serviço ou unidade hospitalar, que, por sua vez, deve organizar e definir estratégias
para o atendimento dos utentes potencialmente afetados pela OC [6, 10, 18].
2)
Documentação e confidencialidade. A OC deve ser formalmente solicitado por
escrito ao chefe do serviço em que o profissional médico trabalha [7] e
à(s) associação(ões) profissional(ais) correspondente(s), conforme necessário [6]. A
confidencialidade do estatuto de objetor de consciência deve ser estritamente mantida
pelos órgãos de gestão (ou seja, unidade de trabalho e/ou administração institucional),
sendo os pormenores apropriados partilhados apenas na medida do necessário para
garantir que são tomadas as medidas adequadas [29].
3)
Avaliação dos pré-requisitos. Tanto o profissional médico que invoca OC como
os órgãos de supervisão e/ou direção devem avaliar o pedido de OC com uma revisão
diligente dos pré-requisitos acima referidos [18].
4)
Garantia de não discriminação. O profissional deve realizar todos os outros
procedimentos, prévios ou posteriores, que não sejam regidos pela OC, conforme a
necessidade de atendimento ao doente [4,
18, 26, 53].
5)
Consistência Profissional. A fim de salvaguardar as relações clínicas e a
confiança com os doentes, o profissional médico deve explicar ao doente e, se for
caso disso, aos seus familiares, a sua condição de objetor [6] e indicar que será
atendido por outro profissional com os mesmos padrões de qualidade [4, 10, 32].
6)
Aceitação de objeções imprevistas. A OC pode ser aceite em certos casos com
prazos acelerados, sem aviso prévio ou preparação, apenas a título excecional e
numa base casuística [6, 56]. Um exemplo em Espanha envolveu profissionais
de emergência médica que se recusaram a cumprir a regra de prestar cuidados a doentes
sem residência legal, com o argumento de que esses indivíduos não dispunham de prestações
de cuidados de saúde a que apenas tinham direito os doentes com residência legal
[12]. Nestas
circunstâncias, a OC deve ainda ser comunicado post hoc, a fim de cumprir
os requisitos acima referidos [57].
7)
Responsabilidades compensatórias. O profissional de saúde que solicita a
isenção por OC de certas ações do seu trabalho está sujeito a outras responsabilidades
profissionais em seu lugar [8]. Por outras palavras, a OC não pode conduzir
a qualquer ganho primário ou secundário para o profissional que se opõe [6, 29].
8)
Acesso a Orientação e/ou Aconselhamento. Em caso de dúvidas ou problemas
relacionados com o pedido de OC ou com o processo em si, os profissionais devem
solicitar orientação e aconselhamento às respetivas associações profissionais e/ou
à Comissão de Ética Clínica (CEC) correspondente [6,
28], conforme disponível.
-
A realizar pelo órgão de direção do profissional:
9)
Garantia Organizacional de Substituição Profissional. Para garantir a continuidade
dos cuidados [2, 58], a unidade de trabalho e a instituição
devem tomar medidas razoáveis para assegurar que os cuidados prestados por profissionais
substitutos que assumem as responsabilidades clínicas do profissional que se opõe
não resultarão em quaisquer consequências prejudiciais para o doente [7, 54]. Este
requisito de paridade de padrões de cuidados também se aplica nos casos em que o
doente tem de ser encaminhado para outra instituição para continuar os cuidados
[7, 54].
Aplicação
das orientações num cenário clínico
Cenário
clínico
Pedro é um homem de 58 anos a quem foi diagnosticada,
há sete anos, esclerose lateral amiotrófica (ELA), uma doença neurológica progressiva
e degenerativa que o tornou altamente dependente nas atividades básicas da vida
diária. Há três semanas, foi internado na unidade de cuidados intensivos do hospital
local por insuficiência respiratória, necessitando de terapia de suporte à vida
(incluindo entubação endotraqueal e ventilação mecânica invasiva), com três outros
internamentos semelhantes nos seis meses anteriores pela mesma doença. Há alguns
dias, Pedro foi transferido para a enfermaria de medicina pulmonar depois de concordar
em receber uma traqueostomia para um curso projetado de suporte prolongado baseado
em ventilador. Vários dias depois, Pedro pede a interrupção da ventilação mecânica
invasiva e de todos os meios adicionais de suporte de vida, afirmando que não quer
continuar “ligado a uma máquina” ou dependente de um ventilador mecânico. Além disso,
pede a eutanásia. Discute o assunto com a mulher e os filhos, que compreendem a
sua decisão. O seu psiquiatra também determinou que o Pedro é plenamente capaz de
tomar decisões. No entanto, a médica assistente de Pedro discorda, pois acredita
firmemente que a preservação da vida é um valor inviolável. Como resultado, surge
um conflito moral, que ela não tem a certeza de como resolver, e considera recorrer
à OC para evitar ter de cumprir o pedido do doente. Como é que ela e os seus supervisores
devem proceder?
No caso apresentado acima, o pedido de eutanásia
de Pedro envolve um conflito moral para o médico, que assim considera a OC. O quadro
que recomendamos serve de guia tanto para o profissional médico como para os administradores
responsáveis pela supervisão na determinação da legitimidade do pedido e da melhor
estratégia a executar, como se segue:
Condições
prévias de elegibilidade do pedido de OC
Embora a maioria dos pré-requisitos tenha sido
satisfeita pelo pedido por escrito da pneumologista que apresentou a objeção, todos
exigiram uma verificação independente por parte da instituição:
1)
Referência individual. No cenário clínico apresentado, o dilema moral e ético
do profissional aplicou-se à OC apenas enquanto indivíduo e não enquanto coletivo.
2)
Contexto clínico específico. A OC, neste caso, aplica-se à situação clínica
específica de um caso de pedido de eutanásia ou de ajuda médica ao suicídio.
3)
Justificação ética. A médica alegou a não-maleficência como fundamento ético
para a OC, por acreditar que a preservação da vida é um valor inviolável. Este critério
foi aceite, uma vez que não envolveu conveniência, facilidade ou outros motivos
desqualificantes.
4)
Garantia de não discriminação. A médica não se opôs à realização de outros
atos médicos (para além do(s) ato(s) específico(s) que violam a sua ética) relacionados
com os cuidados de Pedro, nem a que outros profissionais prestem o serviço solicitado
em seu lugar.
5)
Consistência Profissional. Não havia dados suficientes apresentados no caso
para satisfazer este critério de elegibilidade da OC. Assim, o profissional objetante
deve apresentar provas que sustentem a alegação de coerência (a verificar posteriormente
pela instituição de tutela) ou a instituição de tutela deve efetuar essa verificação
de forma independente.
6)
Atitude de respeito mútuo. Não foram feitos juízos de valor pelo profissional
requerente, pelo profissional substituto ou pelo doente, nem em relação ao ato médico
em causa nem ao pedido de OC.
7)
Garantia dos direitos e da segurança dos doentes. A instituição de gestão
deve confirmar que o doente pode receber o serviço de saúde por um médico substituto
num prazo razoável, uma vez que o pedido se enquadra nas normas aceites de prática
clínica.
Processo
de tramitação do pedido de OC
O
profissional objetor e o seu chefe de serviço seguem os seguintes passos processuais:
1)
Notificação e preparação. Neste caso, a pneumologista contactou prontamente
o chefe do seu serviço para pedir a OC, depois de ter refletido cuidadosamente sobre
o pedido de eutanásia de Pedro e de ter decidido que se encontrava num impasse moral
sobre o assunto.
2)
Documentação e confidencialidade. O profissional médico apresentou um pedido
escrito de OC ao chefe do departamento, que foi então mantido confidencial, sendo
apenas transmitidas as informações necessárias a outras pessoas diretamente envolvidas
no caso, de forma a proteger a privacidade.
3)
Avaliação dos pré-requisitos de elegibilidade. O chefe de serviço verificou
com a pneumologista que os pré-requisitos de elegibilidade tinham sido satisfeitos.
Como referido anteriormente, a entidade gestora assinalou como pendentes os seguintes
aspetos: 1) comprovação da coerência entre as atividades dos vários contextos profissionais
e 2) garantia de um profissional substituto adequado para prestar o ato solicitado
em prazo aceitável.
4)
Não abandono. O chefe de serviço confirmou que a pneumologista continuaria
a prestar cuidados ao Pedro para além do ato que envolvia a OC e providenciou a
identificação de um profissional adequado para prestar o ato médico solicitado num
prazo mutuamente aceitável.
5)
Transparência. A pneumologista objetora explicou diretamente a Pedro a sua
intenção de se opor e que serão tomadas providências para que outro profissional
com as mesmas qualificações realize o ato solicitado.
6)
Substituição profissional. O chefe do serviço e a instituição reiteraram
que deve ser oferecida ao doente uma alternativa profissional razoável para prestar
o serviço solicitado. Se este prestador substituto não estiver disponível, a OC
será anulada.
7)
Permissão para objeções imprevistas. Este critério não se aplicava neste
caso, uma vez que tinha sido dado um aviso prévio significativo e o ato não era
necessário em caso de emergência.
8)
Responsabilidades compensatórias. O profissional que se opõe e a instituição
de gestão acordaram que, uma vez aprovada a OC, serão atribuídas outras tarefas
de cuidados de saúde em vez do serviço que se opõe.
9)
Consulta. O chefe de serviço comunicou à profissional médica que ela pode
consultar a sua associação profissional ou a Comissão de Ética Clínica do hospital
em qualquer altura relativamente a qualquer aspeto deste caso e à utilização de
OC.
Por conseguinte, neste caso, todos os critérios
foram satisfeitos, exceto dois pré-requisitos de elegibilidade (Consistência Profissional
e Garantia dos Direitos e Segurança do Doente) que devem ser preenchidos antes de
permitir que o profissional médico se abstenha de praticar a eutanásia ao abrigo
da proteção da OC.
Conclusões: Os profissionais de saúde consideram a utilização da OC quando os valores éticos entram em conflito com um ato de saúde solicitado. Quando solicitadas pelos profissionais de saúde, as OC não devem ter um impacto negativo em nenhuma das partes – o profissional de saúde, a instituição ou o doente em questão. Apoiamos a criação de diretrizes para ajudar os profissionais e as instituições médicas a navegar pelos importantes aspetos éticos, legais e clínicos da OC. Uma vez que não existem diretrizes atuais para a OC no sistema de saúde espanhol, propomos um conjunto de diretrizes para proporcionar uma aplicação prática e adequada da OC em Espanha. A nossa proposta de enquadramento dos pré-requisitos de elegibilidade (realizados pelo profissional médico) e do processo processual (realizado pela instituição governante) assegura que a OC pode ser utilizada de forma legal e eticamente aceitável. <
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