29 setembro 2024

Liceu da Póvoa de Varzim

Há 60 anos, terminámos o 7.º ano no Liceu da Póvoa. Cada um foi para o seu lado. Ontem encontrámo-nos para matar saudades dos bons velhos tempos e celebrar estarmos prontos para um novo encontro daqui a 10 anos!!! 
Na frente: Viriato Varela, Jorge Tavares Moreira, Augusto (Guga) Bastos, Rui Campos, Manuel Bento Amorim Machado, Manuel Agonia Pereira.
Segunda linha: Isabel Chaves Santana, Mário Sardinha, Alcina Linhares, Liliana Cruz, Isabel Cunha, João Soares.
Mais atrás: José A. Santos Silva, Rui Anahory, Teresa (MiTé) Elias da Costa, América (Méri) Santos Graça Almeida, José (Zito) Linhares de Castro, Teresa (Té) Pacheco Neves, Lurdes Martins Ferreira, Manuela Cruz, Luísa Nogueira da Silva, M. Cecília Silva, Teresa Sá Dias Vasconcelos, Fátima Portela, Rosalvo Almeida, Dalila Dantas Ferreira, Luís Barros Cunha.
Carlos Garcia Matos chegou atrasado à fotografia.

Outros - Ana Maria Maia, António Lobarinhas Garrido, Armandina e José Manuel Amorim, Artur Pimenta Alves, Artur Pinho, Conceição Alves, Conceição Silva Borges Pires, Conceição Varzim Barbosa, Delfina Fernandes, Hermínia Moreira, Isabel Oliveira, José Correia (Zé) Guedes, José Moreira Ramos, José Norberto M. Bernardo, Lino Ramos, Manuela Campos - não puderam estar mas mandaram saudações.

27 setembro 2024

Neurodireitos

J Med Ethics 2024;50:655.

Neurodireitos e o direito à integridade mental

Jennifer Blumenthal-Barby

Tradução espontânea do editorial

Neuro rights and the right to mental integrity

A edição deste mês do Journal of Medical Ethics apresenta um simpósio sobre “neurodireitos” e o “direito à integridade mental”. A ética médica e a lei há muito que reconhecem os direitos fundamentais, exigindo que os doentes deem o seu consentimento informado antes de lhes serem efetuadas intervenções médicas ou antes de ser realizada investigação sobre si.

Os rápidos passos dados pela neurociência e pela neurotecnologia estão a levantar novas questões sobre os limites dos direitos fundamentais, se estes se estendem à mente ou ao cérebro, ou se precisamos de novos conceitos e direitos para aplicar à esfera mental.

Como escreve Farahany1 no seu recente livro (2023), “The Battle for Your Brain”, o mercado global da neurotecnologia de consumo está a crescer rapidamente, prevendo-se que atinja 21 mil milhões de dólares em 2026. Um número crescente de pessoas está a utilizar neurotecnologia pessoal para poder visualizar e seguir as suas emoções, níveis de alerta e concentração, bem como as suas ondas cerebrais reais (p. 3). Os dispositivos neurotecnológicos são também utilizados no domínio da medicina para diagnosticar uma concussão imediatamente após a sua ocorrência e para seguir as alterações no cérebro ao longo do tempo – alterações que podem indicar doença de Alzheimer ou esquizofrenia. São também utilizados como dispositivos de assistência, por exemplo, a empresa Neuralink inscreveu recentemente o seu segundo doente no estudo PRIME. O implante da Neuralink, “Link”, permite que as pessoas com tetraplegia controlem um cursor de computador com os seus pensamentos, permitindo-lhes jogar jogos de vídeo ou programar.2 Os “descodificadores cerebrais” artificialmente inteligentes leem os pensamentos dos doentes que não conseguem falar e verbalizam-nos através de um avatar animado por computador através de uma interface cérebro-computador.3

A quem pertencem os pensamentos e outras formas de dados mentais que são descobertos através destas novas tecnologias? Precisamos do consentimento do doente para utilizar esta informação e para “ler” ou influenciar a vida mental das pessoas de alguma forma? Quais são os limites desses direitos e das autorizações dadas, uma vez que a vida quotidiana implica interpretar e influenciar a vida mental dos outros? Como é que as novas tecnologias alteram essa situação? Precisamos de novos direitos, como o direito à integridade mental, ou os casos que dizem respeito a esta matéria estão cobertos pelas normas e direitos legais e éticos existentes, como o direito à privacidade e à autonomia individual?

Farahany1 defende que precisamos de um novo direito, a que chama “o direito à liberdade cognitiva”, que passe a fazer parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos (p. 111). Este direito faz parte de um conjunto de direitos que protegem a liberdade de pensamento, a privacidade mental e a autodeterminação sobre os nossos cérebros e vivências mentais (p. 11). Isto é para combater um mundo para o qual a autora pensa que estamos a caminhar rapidamente, “...um mundo de transparência cerebral, no qual cientistas, médicos, governos e empresas podem espreitar as nossas mentes à vontade” (p. 4). O cérebro e a atividade mental estão no centro da personalidade e da identidade, pelo que é fundamental garantir que dispomos de quadros legais e éticos corretos para os proteger.

É em resposta a esta preocupação central que se realizou este simpósio especial. Os artigos da secção de simpósios da edição deste mês abordam questões fundamentais sobre um dos tipos de neurodireitos mais frequentemente propostos – o direito à integridade mental. Embora haja alguma variação na sua conceção e terminologia, a ideia básica de um direito à integridade mental é que as pessoas têm o direito de não sofrerem interferências não consentidas nas suas mentes ou estados mentais.

O artigo meu e de Ubel adverte que o direito à integridade mental é demasiado amplo e supérfluo, na medida em que os conceitos e direitos existentes na ética médica e no direito podem abranger a maioria dos casos que nos preocupam – devemos evitar a inflação (de violação) de direitos.4 O artigo de Zuk faz uma tentativa de elaborar uma conceção do direito à integridade mental que não seja demasiado ampla e argumenta que protege vários tipos de interesses fundamentais – afetivos, epistémicos e agenciais.5 O artigo de Tesink et al. examina a intersecção entre a tese de uma forma alargada da mente e o direito à integridade mental.6 Argumentam que, numa conceção filosófica da mente alargada, algumas neurotecnologias tornar-se-iam parte da mente (e, como tal, protegidas) e muitas outras deixariam de constituir uma ameaça especial, uma vez que muitas estariam abrangidas pelo direito à integridade mental (por exemplo, as influências ambientais infringem a mente tanto como um neurodispositivo). Em suma, a metafísica tem um papel central a desempenhar na nossa reflexão sobre o âmbito e os limites dos neurodireitos, como o direito à integridade mental. Finalmente, o artigo de Wajnerman-Paz et al. defende que, se adotarmos algo como um direito à integridade mental, este deve envolver também direitos positivos – ou seja, a ideia de que os indivíduos têm direito a intervenções que restaurem e sustentem a função mental e neural.7

Esperamos que este simpósio especial realce um dos compromissos fundamentais do Journal of Medical Ethics – a ideia de que a análise filosófica é importante para a ética médica. À medida que novas áreas da tecnologia se desenvolvem e levantam novas (e velhas) questões éticas, a análise normativa e de conceitos tem um papel importante a desempenhar na formação dessas questões e do discurso – já que, em última análise, molda a lei, a política e a prática. Os avanços na neurotecnologia e o desenvolvimento que os acompanha na reflexão sobre os neurodireitos, como o direito à integridade mental, são apenas um exemplo. <

___________________

1.                   Farahany NA. The battle for your brain. St. Martin’s Press; 2023.

2.                  Neuralink. PRIME study progress update — second participant. 2024.

3.                   Vox SS. Can new brain-computer interface technology read your thoughts? 2024.

4.                  Blumenthal-Barby J, Ubel P. Neurorights in question: rethinking the concept of mental integrity. J Med Ethics 2024;50:670–5.

5.                  Zuk P. Mental integrity, autonomy, and fundamental interests. J Med Ethics 2024;50:676–83.

6.                  Tesink V, Douglas T, Forsberg L et al. Right to mental integrity and neurotechnologies: implications of the extended mind thesis. J Med Ethics 2024;50:656–63.

7.                  Wajnerman-Paz A, Aboitiz F, Álamos F et al. A healthcare approach to mental integrity. J Med Ethics 2024;50:664–9.

20 setembro 2024

Efeméride - Setembrismo

Efeméride – Setembrismo em 1836

Foi há 188 anos que aconteceu a Revolução de Setembro de 1836

«O triunfo da Revolução de Setembro tem um alto significado político-social; pela primeira vez, desde a eclosão do liberalismo em Portugal (1820), as massas populares, atraídas à luta política, desempenharam uma ação decisiva.» [A Revolução de Setembro de 1836, Victor de Sá, Estudos Portugueses, 2. Publicações D. Quixote, 2.ª ed. 1969, p.70]

Passos Manuel (1801-1862), deputado liberal, ministro, par do reino

«Manuel da Silva Passos, irmão de José da Silva Passos, era o ministro mais novo do gabinete – 35 anos – e ia ser o mais ativo mobilizador de capacidades demagógicas, com o fim de hostilizar a Revolução [de Setembro de 1836] e neutralizar os efeitos democráticos que o seu triunfo poderia acarretar.» [A Revolução de Setembro de 1836, Victor de Sá. Livros Horizonte, 3.ª ed., 1978, p. 60]

17 setembro 2024

Regulamentar a Lei da Morte Medicamente Ajudada

Carta aberta ao Ministério da Saúde

 A Lei n.º 22/2023 (Regula as condições em que a morte medicamente ajudada não é punível) tarda em ser regulamentada, como tem sido reconhecido por muitos comentadores e é referido no meu artigo no jornal Público

Certamente que o Ministério da Saúde tem quem o possa fazer adequadamente, contudo, entendi contribuir com algumas propostas, redigidas livre e espontaneamente, para tentar estimular quem de direito a avançar com a tão esperada regulamentação. 

O texto das propostas pode ser descarregado DAQUI ou DAQUI

12 setembro 2024

Efeméride - 12 de setembro de 1884

Efeméride - 12 de setembro de 1884

Foi há 140 anos que foi montado no Porto um hospital para coléricos

«Estavam ainda vivos na memória coletiva os estragos causados pela cólera em 1833, 1853, 1854, 1855, 1856, 1865... para deixar de causar preocupação, em 1884, a notícia de que a mesma epidemia grassava em França, Itália, Espanha e se aproximava da fronteira portuguesa. [...] a propriedade denominada “Goelas de Pau”, pertencente a Francisco Alves Peixoto da Gama havia sido designada para ali se estabelecerem “hospitais barracas”. A 12 de setembro estava construído um hospital barraca para isolamento e tratamento de coléricos. Era o hospital de Goelas de Pau. Admite-se que tal designativo provenha da alcunha dum antigo proprietário desse terreno [...] que seria esgalgado de corpo, de pescoço alto, muito hirto, ou, então, da estrutura do terreno, todo aos socalcos, por onde a água descia por caleiras, parte em pedra, parte em madeira, estas últimas assemelháveis a goelas de pau.» [Hospital Joaquim Urbano – Primeiro Centenário (1884-1984), Cândido dos Santos. Edição do HJU, 1984, p. 21]


Joaquim Urbano (1851-1914), médico higienista, nasceu no Porto. “Por decreto de 5 de dezembro de 1914, o hospital do Senhor do Bonfim passou a denominar-se Hospital Joaquim Urbano.”

09 setembro 2024

Objeção de Consciência em Espanha

Philos Ethics Humanit Med 19, 4 (2024)

Orientações para a Objeção de Consciência em Espanha: uma proposta com pré-requisitos e protocolo
Benjamín Herreros, Venktesh R. Ramnath, Andrés Santiago‑Saez, Tamara Raquel Velasco Sanz e Pilar Pinto Pastor

Tradução espontânea do artigo
Guidelines for conscientious objection in Spain: a proposal involving prerequisites and protocolized procedure

Ver artigo original AQUI
Para ver as tabelas, notas e bibliografia, descarregar o PDF com a tradução completa DAQUI

Resumo: Os profissionais de saúde enfrentam frequentemente conflitos éticos e desafios relacionados com as decisões que exigem a consideração do uso da objeção de consciência (OC). Não existem diretrizes atuais no sistema de saúde espanhol relativamente aos fundamentos aceitáveis para a objeção de consciência, à aplicação adequada da objeção de consciência ou aos meios práticos para apoiar os profissionais de saúde que desejam tornar-se objetores de consciência. Como tal, é necessário um quadro procedimental que não só assegure a utilização adequada da OC pelos profissionais de saúde, mas que também demonstre a sua validade ética, a conformidade legislativa através da proteção das liberdades morais e os direitos dos doentes a receberem cuidados de saúde. A nossa proposta consiste em pré-requisitos de elegibilidade para a OC (referência individual, contexto clínico específico, justificação ética, garantia de não discriminação, consistência profissional, atitude de respeito mútuo, garantia dos direitos e da segurança dos doentes) e num procedimento (notificação e preparação, documentação e confidencialidade, avaliação dos pré-requisitos, não abandono, transparência, permissão de objeções imprevistas, responsabilidades compensatórias, acesso a orientação e/ou aconselhamento e garantia organizacional de substituição profissional). Ilustramos a utilidade do quadro proposto no mundo real através de uma discussão de caso em que as nossas diretrizes são aplicadas.

 Introdução

Definição de objeção de consciência

  A objeção de consciência (OC) é a recusa de realizar atos ou serviços por motivos éticos ou religiosos [1]. Assim, em medicina, a OC ocorre quando um profissional de saúde se recusa a cumprir um dever profissional exigido por lei, regulamentos, protocolos institucionais e/ou ordens judiciais, alegando um conflito com valores, ideias e/ou crenças pessoais [2-11]. Na OC, o objetor reconhece a exigência imposta pela autoridade (e que essa obrigação é vinculativa) mas acredita que os seus valores individuais devem prevalecer no caso específico apresentado [11].

  Ao contrário de outras formas de dissidência, o objetor de consciência não procura alterar as regras e os regulamentos em si, mas deseja ser dispensado de realizar um ato específico que contradiga a sua consciência [5]. Em contraste, a desobediência civil [7, 12-14] denota o não cumprimento de uma lei estabelecida considerada injusta, cujo objetivo final é remover ou alterar a própria norma. Se este incumprimento desafiar uma ordem judicial ativa, o contestante é designado por “objetor” [8]. Por outras palavras, a OC descreve a dissidência a nível individual, enquanto a desobediência civil, que ocorre frequentemente na esfera política, aborda a dissidência numa base coletiva [7].

  Embora não exista um consenso universal sobre a necessidade de OC, a utilização da OC, numa sociedade plural, tem vindo a ser aceite pelos profissionais de saúde nas últimas décadas como um direito ético e legal [4]. No entanto, há quem contrarie este ponto de vista, defendendo que todos os profissionais de saúde devem atuar de acordo com o dever profissional e as obrigações sociais da medicina que se sobrepõem às convicções morais pessoais [4, 9, 15-18].

Quadro regulamentar relativo à objeção de consciência em Espanha

  Em Espanha, a OC foi reivindicada no início por homens que eram chamados para o serviço militar. Por outro lado, a utilização da OC nos cuidados de saúde começou em 1985, quando o aborto foi despenalizado [19, 20]. Desde então, a crescente complexidade da prática clínica [2] e os avanços tecnológicos geraram interesse na aplicação da OC a uma gama mais ampla de situações clínicas, tais como a limitação dos esforços terapêuticos, a facilitação dos cuidados paliativos em fim de vida, a rejeição de terapias de manutenção da vida por parte dos doentes, o tratamento adequado de embriões humanos e células estaminais, entre outros. Consequentemente, a OC em Espanha está a ganhar aceitação entre os profissionais de saúde como um direito ético e legal. Especialmente desde que uma lei específica que regula a eutanásia e o suicídio medicamente assistido foi aprovada em 2021 [21].

  O artigo 16.1 da Constituição espanhola [22] estabelece a liberdade ideológica e religiosa como um direito fundamental. O Acórdão 15/1982 [23] do Tribunal Constitucional reconheceu que a OC “é um direito explícito e implícito na ordem constitucional espanhola” e, por conseguinte, o exercício da liberdade individual por razões éticas deve ser exercido nos domínios privado e profissional. Noutro acórdão, o Tribunal Constitucional (53/1985) [20] declarou que o direito à OC não precisa de ser especificamente regulamentado, porque está implícito no n.º 1 do artigo 16. No entanto, decisões posteriores do Tribunal Constitucional qualificaram a tese de que a OC não é um direito geral, apenas isentando um indivíduo do cumprimento de deveres legais em situações excecionais [24, 25].

  Do ponto de vista legislativo, a OC está regulamentada em duas leis espanholas: a lei nacional que regula a CO para os profissionais de saúde é a Lei 2/2010 sobre Saúde Sexual e Reprodutiva e Interrupção Voluntária da Gravidez [26] e a Lei Orgânica 3/2021 para a Regulamentação da Eutanásia [21]. Por outro lado, vários governos regionais em Espanha incluem a OC na legislação relativa às diretivas antecipadas: Madrid, Valência, Extremadura, Ilhas Baleares, Múrcia e La Rioja [2, 27] (ver Tabela 1).

  As sociedades profissionais de várias disciplinas apoiam a justificação ética da OC nos seus códigos de conduta regulamentares. O artigo 34.2 do Código de Ética Médica espanhol (2022) [6] descreve os requisitos mínimos de OC e destaca a OC como um “pré-requisito essencial para garantir a liberdade e a independência no seu exercício profissional”. De igual modo, o Código Deontológico dos Enfermeiros (1989) [28] e o Código Deontológico da Profissão Farmacêutica (2018) [29] apoiam e regulam a utilização da OC. Estes vários códigos deontológicos apoiam a noção de que a OC é um direito de todos os profissionais médicos que deve ser exercido individualmente e com justificação prévia. Além disso, o uso de OC não deve trazer benefícios ou prejuízos para quem exerce esse direito.

O objetivo do presente documento

  Vários fatores éticos e legais tornam o atual processo de criação de um OC adequado um desafio e levantam a questão de saber se um conjunto de diretrizes pode ser útil. Neste documento, começamos por explicar as dificuldades enfrentadas por quem está a considerar a OC e detalhamos vários argumentos a favor e contra o valor das diretrizes para a OC. Em seguida, apresentamos uma justificação a favor de tais diretrizes e propomos um quadro e recomendações (uma diretriz) para ajudar os profissionais de saúde e os órgãos de governação a implementar a OC de uma forma eficaz e aceitável do ponto de vista ético e legal. Por último, apresentamos um caso clínico que demonstra o contexto para a utilização da OC e aplicamos as nossas diretrizes ao caso clínico para demonstrar a sua utilidade.

São necessárias diretrizes para a objeção de consciência?

A complexidade do problema

  A utilização correta da OC requer uma consideração cuidadosa das questões e implicações éticas, clínicas e legais associadas. Em primeiro lugar, os médicos podem apresentar inúmeras razões para a objeção, muitas das quais não são de natureza estritamente moral e, por conseguinte, não são eticamente justificadas (ver Tabela 2). Os profissionais podem reivindicar o estatuto de objetores de consciência, mas as razões apresentadas carecem de mérito, como quando os motivos para posições não conformistas desmentem um verdadeiro conflito moral [8, 19]. Dado que as objeções podem ser marcadas tanto por respostas racionais como irracionais a acontecimentos e situações, a determinação da validade de tais objeções não é simples.

  Em segundo lugar, a utilização eficaz da OC exige uma análise cuidadosa das nuances éticas e jurídicas da objeção. Alguns exemplos: Que valores e/ou princípios éticos específicos validam a OC? Podem os órgãos administrativos, como uma prática médica de grupo, também invocar a OC ou as OC restringem-se a pessoas individuais? Como é que as objeções devem ser comunicadas à instituição e ao doente? Que pormenores na prestação de cuidados devem ser abordados após a instituição das objeções? Que papel desempenham as leis locais, regionais e nacionais no que respeita à OC? Estas e outras questões estão no cerne de uma OC judiciosamente aplicada.

  Dada esta complexidade, é necessário um quadro processual que não só assegure a utilização adequada da CO pelos profissionais de saúde, mas que também demonstre a sua validade ética e a sua conformidade legislativa através da proteção das liberdades morais e dos direitos dos doentes a receberem cuidados de saúde.

O que é uma diretriz para a OC?

  As diretrizes em ética clínica são recomendações e/ou normas baseadas em princípios éticos estabelecidos que os profissionais de saúde podem utilizar para tomar decisões definitivas em matéria de cuidados [43]. Tais diretrizes servem de salvaguardas regulamentares contra situações geradoras de conflitos frequentemente encontradas na prática clínica e fornecem orientações.

  Na prática, as diretrizes oferecem as melhores opções disponíveis para uma tomada de decisão adequada, definem passos específicos a seguir e identificam os agentes responsáveis [44]. Por exemplo, as diretrizes sobre Testemunhas de Jeová e Recusa de Tratamento clarificam casos particulares em que o uso de transfusões é permitido e especificam as responsabilidades de cada parte envolvida (ou seja, médico, doente, membro da família, aconselhamento legal, etc.) [45, 46]. Os médicos reveem as recomendações das diretrizes, e aplicam-nas ao caso específico em questão, da forma que considerarem apropriada (sem obrigação), embora muitas instituições esperem frequentemente explicações nos casos em que as decisões clínicas se desviam das recomendações das diretrizes [47].

Defesa das diretrizes em matéria de OC

  Quando se abordam casos que envolvem OC, é útil dispor de um processo claro que permita aos profissionais de saúde apoiar os valores defendidos individualmente sem comprometer a prestação global de cuidados de saúde [15, 48] e que tenha em conta os complexos aspetos clínicos, éticos e legais acima referidos. As diretrizes oferecem uma estrutura através da qual os médicos podem navegar em situações complexas para as quais a formação e a experiência prévias podem ser mínimas.

  A utilização de diretrizes tem algumas desvantagens. Em primeiro lugar, os profissionais podem encontrar dificuldades na aplicação de diretrizes gerais a qualquer caso individual, uma vez que os pormenores clínicos podem diferir entre casos e as normas legais podem variar entre municípios. Uma aplicação demasiado zelosa das normas pode levar a vieses impensados, como o excesso de confiança, o viés de disponibilidade e o bloqueio prematuro, que podem prejudicar a utilização adequada da OC em casos individuais. Em segundo lugar, as diretrizes podem não ter a robustez necessária se as OC solicitadas não forem frequentes na prática clínica. Por exemplo, as instituições podem não possuir os meios para criar diretrizes específicas sobre OC por falta de dados suficientes para apoiar a sua elaboração. Em terceiro lugar, a divulgação e a atualização das diretrizes podem não ser iguais ou adequadas em todas as instituições, o que acaba por limitar o seu âmbito e aplicação, a menos que exista um compromisso a nível institucional. A este respeito, as Comissões de Ética Clínica podem assumir um papel de liderança. Por último, as diretrizes da OC ajudam na tomada de decisões com base na ética, mas não oferecem proteção jurídica em si. São necessários outros mecanismos legislativos e institucionais para abordar as implicações jurídicas diretas.

  Apesar destas preocupações, consideramos que a criação de um conjunto de diretrizes é possível e necessária. As diretrizes bem concebidas podem apoiar os valores individuais dos profissionais médicos e, ao mesmo tempo, proteger, distribuir e mediar os padrões aceites de prestação de cuidados de saúde em geral, especialmente com a ajuda das Comissões de Ética Clínica, presentes na maioria das instituições de saúde em Espanha.

Orientações para a utilização adequada da objeção de consciência em Espanha

  Não existem orientações atuais no sistema de saúde espanhol relativamente aos fundamentos aceitáveis para a OC, à aplicação adequada da OC ou aos meios práticos para apoiar os profissionais de saúde que pretendam pedir a objeção em alguns casos específicos. Uma vez que não existe uma metodologia atual que concilie estas posições opostas, propomos um novo quadro de avaliação e de procedimento que facilitaria a utilização adequada da OC por parte dos profissionais de saúde espanhóis que desejem solicitar a objeção de consciência numa situação específica.

  A nossa proposta consiste num conjunto de recomendações destinadas a conciliar a regulamentação atual em Espanha com vários valores éticos e sociais potencialmente contraditórios (ou seja, a proteção da liberdade profissional e a prestação de cuidados de saúde equitativos). As recomendações que se seguem (ver Tabela 3) visam garantir que a OC é ética e legalmente aceitável.

Pré-requisitos de elegibilidade para a OC

  Para uma OC adequada, todos os pré-requisitos a seguir devem estar presentes e ser realizados da seguinte forma.

- A ser realizado pelo profissional solicitante e/ou instituição gestora:

1) Referência individual. A OC deve ser exercida numa base individual [7, 49], e não coletiva (ou seja, um ato que envolva desobediência civil). A objeção coletiva em medicina não é válida [6, 11, 29] porque as posições baseadas na OC são necessariamente particulares do indivíduo e representam atos de reflexão moral pessoal não influenciados pela coerção ou pressão dos pares, obrigações de serviço ou política institucional [50]. Em alguns casos, as instituições privadas com valores específicos são contra qualquer procedimento médico. Nesses casos, a instituição não oferecerá esse procedimento específico aos seus doentes [4].

2) Contexto clínico específico. A OC deve aplicar-se a uma situação clínica específica de forma não vinculativa em relação a situações passadas (e potenciais futuras). A OC começa e termina com a situação clínica específica à qual a objeção é levantada. Além disso, os profissionais médicos devem exercer a OC sem se deixarem influenciar por decisões tomadas no passado [2, 11]. O profissional pode revogar o estatuto de objetor em qualquer momento em que a situação específica já não conduza a um verdadeiro conflito interno e moral.

3) Justificação ética. A OC deve decorrer das convicções internas do profissional, evidenciando assim o princípio ético da autonomia através do exercício da liberdade individual. Além disso, os valores questionados pela norma devem ser essenciais ao profissional [11, 14]. Por exemplo, a OC não é admissível se o procedimento for ilegal; se a técnica solicitada estiver fora da prática médica ou se o médico não for competente nessa área; se a inércia, o oportunismo ou a facilidade [6, 11, 18, 29] forem os motivos subjacentes à objeção. A fim de clarificar a validade ética, alguns sugeriram que uma comissão deve avaliar formalmente os motivos declarados em cada caso [48] para validar a existência de verdadeiros conflitos morais para o profissional e para verificar que não são procurados benefícios secundários [11, 17]. Outros defendem um processo de avaliação formal conduzido por associações profissionais para ajudar os profissionais médicos a diferenciar os casos de OC apropriados daqueles em que o conflito moral de consciência individual, de facto, não existe [14].

4) Garantia de não discriminação. A OC é inadmissível se estiverem presentes motivações discriminatórias ou danosas [6, 29]. Por exemplo, não se pode objetar à prestação de cuidados a um doente devido à sua etnia, raça, crença ou ideologia [51]. Pelo contrário, as OC devem ter origem apenas em conflitos éticos genuínos intrínsecos ao procedimento específico solicitado, independentemente das caraterísticas pessoais do doente ou de outros fatores.

5) Consistência profissional. O exercício da OC deve manter a coesão de objetivos e comportamentos nas diferentes esferas de aplicação [7]. Por exemplo, não se pode objetar a uma ação para os doentes do sector público de saúde, mas realizar a ação para os doentes do sector privado [14]. Uma vez que a OC deriva de um conflito moral interno e não de circunstâncias externas, a OC deve aplicar-se igualmente aos doentes, independentemente do contexto.

6) Atitude de respeito mútuo. Durante todo o processo de OC, todas as partes devem manter o respeito mútuo. Os profissionais médicos devem continuar a demonstrar respeito pelos doentes, colegas de trabalho e autoridades e pelos seus respetivos valores e decisões. Especificamente, o profissional deve evitar impor as suas crenças aos outros e/ou fazer juízos de valor [29, 52]. Por outro lado, o profissional objetor deve também ser respeitado pelos outros profissionais, de modo que não sofra consequências psicológicas, profissionais ou outras como resultado de ser objetor [48, 53]. Da mesma forma, em situações em que a maioria dos colegas de trabalho opta pela OC, a proteção do profissional não objetor contra a discriminação e/ou outros danos é igualmente importante.

7) Garantia dos Direitos e Segurança do Doente. O direito de o doente decidir, solicitar e receber cuidados deve ser sempre respeitado, independentemente de o profissional ser ou não objetor [4, 10, 54]. Os médicos devem informar o doente sobre o procedimento e a forma de aceder ao mesmo, mesmo que o médico se oponha a essa técnica específica [4, 55]. Os médicos podem opor-se, mas não podem impedir o acesso do doente aos cuidados de saúde [4]. Por outras palavras, se a OC provoca, direta ou indiretamente, o risco de abandono, negligência e/ou dano ao doente, como por exemplo quando não é possível assegurar a substituição do profissional para receber o serviço solicitado, a OC não é admissível [15, 33]. Desde que o serviço solicitado esteja de acordo com os padrões aceites de qualidade e segurança médica, um predicado necessário para qualquer terapia solicitada, podem ser evitados potenciais prejuízos para o doente e perturbações dos padrões de cuidados estabelecidos.

Procedimento

  Para que a OC seja adequada, deve ser seguido o seguinte procedimento, como indicado abaixo.

- A ser realizado pelo profissional requerente e aprovado pela instituição de tutela do profissional através de processos institucionais internos:

1) Notificação e preparação. A declaração em causa deve ser feita ao responsável pelo serviço ou unidade hospitalar, que, por sua vez, deve organizar e definir estratégias para o atendimento dos utentes potencialmente afetados pela OC [6, 10, 18].

2) Documentação e confidencialidade. A OC deve ser formalmente solicitado por escrito ao chefe do serviço em que o profissional médico trabalha [7] e à(s) associação(ões) profissional(ais) correspondente(s), conforme necessário [6]. A confidencialidade do estatuto de objetor de consciência deve ser estritamente mantida pelos órgãos de gestão (ou seja, unidade de trabalho e/ou administração institucional), sendo os pormenores apropriados partilhados apenas na medida do necessário para garantir que são tomadas as medidas adequadas [29].

3) Avaliação dos pré-requisitos. Tanto o profissional médico que invoca OC como os órgãos de supervisão e/ou direção devem avaliar o pedido de OC com uma revisão diligente dos pré-requisitos acima referidos [18].

4) Garantia de não discriminação. O profissional deve realizar todos os outros procedimentos, prévios ou posteriores, que não sejam regidos pela OC, conforme a necessidade de atendimento ao doente [4, 18, 26, 53].

5) Consistência Profissional. A fim de salvaguardar as relações clínicas e a confiança com os doentes, o profissional médico deve explicar ao doente e, se for caso disso, aos seus familiares, a sua condição de objetor [6] e indicar que será atendido por outro profissional com os mesmos padrões de qualidade [4, 10, 32].

6) Aceitação de objeções imprevistas. A OC pode ser aceite em certos casos com prazos acelerados, sem aviso prévio ou preparação, apenas a título excecional e numa base casuística [6, 56]. Um exemplo em Espanha envolveu profissionais de emergência médica que se recusaram a cumprir a regra de prestar cuidados a doentes sem residência legal, com o argumento de que esses indivíduos não dispunham de prestações de cuidados de saúde a que apenas tinham direito os doentes com residência legal [12]. Nestas circunstâncias, a OC deve ainda ser comunicado post hoc, a fim de cumprir os requisitos acima referidos [57].

7) Responsabilidades compensatórias. O profissional de saúde que solicita a isenção por OC de certas ações do seu trabalho está sujeito a outras responsabilidades profissionais em seu lugar [8]. Por outras palavras, a OC não pode conduzir a qualquer ganho primário ou secundário para o profissional que se opõe [6, 29].

8) Acesso a Orientação e/ou Aconselhamento. Em caso de dúvidas ou problemas relacionados com o pedido de OC ou com o processo em si, os profissionais devem solicitar orientação e aconselhamento às respetivas associações profissionais e/ou à Comissão de Ética Clínica (CEC) correspondente [6, 28], conforme disponível.

- A realizar pelo órgão de direção do profissional:

9) Garantia Organizacional de Substituição Profissional. Para garantir a continuidade dos cuidados [2, 58], a unidade de trabalho e a instituição devem tomar medidas razoáveis para assegurar que os cuidados prestados por profissionais substitutos que assumem as responsabilidades clínicas do profissional que se opõe não resultarão em quaisquer consequências prejudiciais para o doente [7, 54]. Este requisito de paridade de padrões de cuidados também se aplica nos casos em que o doente tem de ser encaminhado para outra instituição para continuar os cuidados [7, 54].

Aplicação das orientações num cenário clínico

Cenário clínico

  Pedro é um homem de 58 anos a quem foi diagnosticada, há sete anos, esclerose lateral amiotrófica (ELA), uma doença neurológica progressiva e degenerativa que o tornou altamente dependente nas atividades básicas da vida diária. Há três semanas, foi internado na unidade de cuidados intensivos do hospital local por insuficiência respiratória, necessitando de terapia de suporte à vida (incluindo entubação endotraqueal e ventilação mecânica invasiva), com três outros internamentos semelhantes nos seis meses anteriores pela mesma doença. Há alguns dias, Pedro foi transferido para a enfermaria de medicina pulmonar depois de concordar em receber uma traqueostomia para um curso projetado de suporte prolongado baseado em ventilador. Vários dias depois, Pedro pede a interrupção da ventilação mecânica invasiva e de todos os meios adicionais de suporte de vida, afirmando que não quer continuar “ligado a uma máquina” ou dependente de um ventilador mecânico. Além disso, pede a eutanásia. Discute o assunto com a mulher e os filhos, que compreendem a sua decisão. O seu psiquiatra também determinou que o Pedro é plenamente capaz de tomar decisões. No entanto, a médica assistente de Pedro discorda, pois acredita firmemente que a preservação da vida é um valor inviolável. Como resultado, surge um conflito moral, que ela não tem a certeza de como resolver, e considera recorrer à OC para evitar ter de cumprir o pedido do doente. Como é que ela e os seus supervisores devem proceder?

  No caso apresentado acima, o pedido de eutanásia de Pedro envolve um conflito moral para o médico, que assim considera a OC. O quadro que recomendamos serve de guia tanto para o profissional médico como para os administradores responsáveis pela supervisão na determinação da legitimidade do pedido e da melhor estratégia a executar, como se segue:

Condições prévias de elegibilidade do pedido de OC

  Embora a maioria dos pré-requisitos tenha sido satisfeita pelo pedido por escrito da pneumologista que apresentou a objeção, todos exigiram uma verificação independente por parte da instituição:

1) Referência individual. No cenário clínico apresentado, o dilema moral e ético do profissional aplicou-se à OC apenas enquanto indivíduo e não enquanto coletivo.

2) Contexto clínico específico. A OC, neste caso, aplica-se à situação clínica específica de um caso de pedido de eutanásia ou de ajuda médica ao suicídio.

3) Justificação ética. A médica alegou a não-maleficência como fundamento ético para a OC, por acreditar que a preservação da vida é um valor inviolável. Este critério foi aceite, uma vez que não envolveu conveniência, facilidade ou outros motivos desqualificantes.

4) Garantia de não discriminação. A médica não se opôs à realização de outros atos médicos (para além do(s) ato(s) específico(s) que violam a sua ética) relacionados com os cuidados de Pedro, nem a que outros profissionais prestem o serviço solicitado em seu lugar.

5) Consistência Profissional. Não havia dados suficientes apresentados no caso para satisfazer este critério de elegibilidade da OC. Assim, o profissional objetante deve apresentar provas que sustentem a alegação de coerência (a verificar posteriormente pela instituição de tutela) ou a instituição de tutela deve efetuar essa verificação de forma independente.

6) Atitude de respeito mútuo. Não foram feitos juízos de valor pelo profissional requerente, pelo profissional substituto ou pelo doente, nem em relação ao ato médico em causa nem ao pedido de OC.

7) Garantia dos direitos e da segurança dos doentes. A instituição de gestão deve confirmar que o doente pode receber o serviço de saúde por um médico substituto num prazo razoável, uma vez que o pedido se enquadra nas normas aceites de prática clínica.

Processo de tramitação do pedido de OC

O profissional objetor e o seu chefe de serviço seguem os seguintes passos processuais:

1) Notificação e preparação. Neste caso, a pneumologista contactou prontamente o chefe do seu serviço para pedir a OC, depois de ter refletido cuidadosamente sobre o pedido de eutanásia de Pedro e de ter decidido que se encontrava num impasse moral sobre o assunto.

2) Documentação e confidencialidade. O profissional médico apresentou um pedido escrito de OC ao chefe do departamento, que foi então mantido confidencial, sendo apenas transmitidas as informações necessárias a outras pessoas diretamente envolvidas no caso, de forma a proteger a privacidade.

3) Avaliação dos pré-requisitos de elegibilidade. O chefe de serviço verificou com a pneumologista que os pré-requisitos de elegibilidade tinham sido satisfeitos. Como referido anteriormente, a entidade gestora assinalou como pendentes os seguintes aspetos: 1) comprovação da coerência entre as atividades dos vários contextos profissionais e 2) garantia de um profissional substituto adequado para prestar o ato solicitado em prazo aceitável.

4) Não abandono. O chefe de serviço confirmou que a pneumologista continuaria a prestar cuidados ao Pedro para além do ato que envolvia a OC e providenciou a identificação de um profissional adequado para prestar o ato médico solicitado num prazo mutuamente aceitável.

5) Transparência. A pneumologista objetora explicou diretamente a Pedro a sua intenção de se opor e que serão tomadas providências para que outro profissional com as mesmas qualificações realize o ato solicitado.

6) Substituição profissional. O chefe do serviço e a instituição reiteraram que deve ser oferecida ao doente uma alternativa profissional razoável para prestar o serviço solicitado. Se este prestador substituto não estiver disponível, a OC será anulada.

7) Permissão para objeções imprevistas. Este critério não se aplicava neste caso, uma vez que tinha sido dado um aviso prévio significativo e o ato não era necessário em caso de emergência.

8) Responsabilidades compensatórias. O profissional que se opõe e a instituição de gestão acordaram que, uma vez aprovada a OC, serão atribuídas outras tarefas de cuidados de saúde em vez do serviço que se opõe.

9) Consulta. O chefe de serviço comunicou à profissional médica que ela pode consultar a sua associação profissional ou a Comissão de Ética Clínica do hospital em qualquer altura relativamente a qualquer aspeto deste caso e à utilização de OC.

  Por conseguinte, neste caso, todos os critérios foram satisfeitos, exceto dois pré-requisitos de elegibilidade (Consistência Profissional e Garantia dos Direitos e Segurança do Doente) que devem ser preenchidos antes de permitir que o profissional médico se abstenha de praticar a eutanásia ao abrigo da proteção da OC.

Conclusões: Os profissionais de saúde consideram a utilização da OC quando os valores éticos entram em conflito com um ato de saúde solicitado. Quando solicitadas pelos profissionais de saúde, as OC não devem ter um impacto negativo em nenhuma das partes – o profissional de saúde, a instituição ou o doente em questão. Apoiamos a criação de diretrizes para ajudar os profissionais e as instituições médicas a navegar pelos importantes aspetos éticos, legais e clínicos da OC. Uma vez que não existem diretrizes atuais para a OC no sistema de saúde espanhol, propomos um conjunto de diretrizes para proporcionar uma aplicação prática e adequada da OC em Espanha. A nossa proposta de enquadramento dos pré-requisitos de elegibilidade (realizados pelo profissional médico) e do processo processual (realizado pela instituição governante) assegura que a OC pode ser utilizada de forma legal e eticamente aceitável. <

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