31 dezembro 2011
Comissão de Ética para a Saúde da ARSN (2009-2011)
30 dezembro 2011
Crónicas de Epilepsia
10 Episódios in Jornal de Notícias (1996)
8 Cartas para um doente
(1999-2005) e
10 Epístolas (2006-2010)
in Notícias da Epilepsia
Livro de distribuição
gratuita
Liga Portuguesa com a
Epilepsia, 2011
Ver AQUI
01 novembro 2011
Carta aberta a um jovem investigador clínico
Não sei se já se apercebeu disso mas julgo que muitos
médicos de família já se deram conta de que, nos tempos que correm, é cada vez
mais frequente a realização de estudos de investigação clínica nas unidades de
saúde da área dos cuidados primários.
Quase todos esses estudos são de tipo observacional, quantitativos,
transversais. São questionários que se aplicam a utentes, familiares e
cuidadores ou a profissionais de saúde. A grande maioria insere-se no contexto de
graduações académicas – mestrados ou doutoramentos.
A realização destes estudos depende naturalmente da
autorização dos dirigentes das unidades onde se concretizam, cabendo aos
Conselhos Clínicos do ACES especiais competências na matéria.1 Em
algumas ARS foram criadas Comissões de Ética para Saúde (CES) tendo em vista
emitirem pareceres que ajudem os dirigentes nas suas decisões.
Há quem pense que os estudos observacionais ou, por
outras palavras, aqueles em que não há intervenção sobre os participantes não
carecem de parecer ético. Todavia, esta opinião assenta em alguns equívocos que
importa resolver.
Em primeiro lugar, convém clarificar que os pareceres das
CES não são vinculativos nem obrigatórios – os dirigentes são livres de deferir
ou indeferir os pedidos de autorização qualquer que seja o sentido dos
pareceres da CES e, por outro lado, podem decidir sem pedir parecer. Por sua
vez, aos investigadores também interessa terem um parecer de uma CES pois
algumas revistas, como esta, o exigem.
Em segundo lugar, o papel das CES é zelar pelos direitos e
interesses dos participantes. Deste modo as comissões apreciam os projetos,
verificam os conteúdos dos inquéritos e as metodologias (nomeadamente quanto à
forma como os participantes são convidados e recrutados), confirmam os
compromissos de confidencialidade e anonimato, reconhecem a pertinência e
relevância dos objetivos. Ora, estas finalidades da apreciação de projetos são
independentes do tipo de estudo e são manifestamente importantes, sejam os
estudos observacionais, experimentais ou outros.2
Também corre a opinião de que em estudos observacionais não há necessidade
de obter, por assinatura de documento, o consentimento informado dos
participantes. Aparentemente este outro equívoco resulta de um entendimento
desfocado do que é o consentimento informado – é afinal olhar só para a palavra
«consentimento » e menorizar a palavra «informado».
A utilização para fins de investigação de dados pessoais e de depoimentos
dos participantes, sejam utentes ou profissionais de saúde, implica que os
investigadores se comprometam a não os utilizar para outros fins, garantam não
identificar os participantes na publicação dos resultados, expliquem em que
consiste o estudo, não escondam os eventuais incómodos causados pelo estudo,
etc. É por isso que um documento formal para dar informações e obter
consentimento se torna necessário. Ele representa uma forma de «contrato »
entre investigador e participante, feito em duplicado, em que cada parte fica
com uma via assinada por ambos – o primeiro «outorgante» guarda-o para provar
que pediu e obteve consentimento perante eventuais auditorias; o segundo
«outorgante» guarda-o para reler, revogar se assim o entender ou reclamar se
verificar eventual incumprimento do garantido. É óbvio que a linguagem deverá
ser tão simples quanto possível, livre de termos técnicos (exceto quando os participantes
forem profissionais de saúde) e globalmente adequada à literacia dos
participantes a recrutar.3
Existe um outro ponto que dá origem a mal-entendidos – trata-se do
anonimato dos dados tratados neste tipo de estudos.
Quando os investigadores contactam diretamente com os participantes, não podem
ignorar a identidade destes, mas o que se lhes pede é que mantenham o anonimato
(nunca revelem a sua identidade). Esta garantia não se deve confundir com a
anonimização de dados de saúde que consiste na entrega, por parte das
instituições, normalmente a partir de fontes informáticas, de dados expurgados
de elementos de identificação. Outra situação diferente será a dos inquéritos de
autopreenchimento voluntário e anónimo com devolução indireta (por exemplo,
devolução por correio ou introdução em caixa fechada), pois neste caso não há
lugar a assinatura de documento de consentimento.
Assim, note-se que a utilização de dados de saúde para
fins de investigação, no respeito pela lei e pelos princípios da
confidencialidade e privacidade, só é possível quando os respetivos titulares
informada e expressamente o consintam ou quando os dados são fornecidos aos
investigadores de modo anonimizado. Na impossibilidade de se conseguir qualquer
das condições aqui referidas, um estudo pode ainda ser autorizado, se for
efetuado por profissionais da própria instituição (com natural e habitual
acesso aos dados), quando se revista de excecional interesse público e receba parecer
favorável da Comissão de Ética local.4
Já quando os estudos são realizados por médicos do internato
(colocados em fase de formação nas unidades de saúde onde decorram os estudos)
e consistem em revisões casuísticas amplas, desde que garantam, nos respetivos
protocolos de estudo, preservar o anonimato dos titulares e não pretendam criar
uma base de dados com elementos de identificação pessoal dos utentes, cremos
que poderão ser autorizados pelos Conselhos Clínicos, mediante o parecer dos
respetivos Orientadores de Formação (a quem aliás cabe também a supervisão do
estudo e da sua integridade ética).
Espero bem que estas linhas o possam ajudar caso esteja a
pensar em realizar alguma investigação. Elas representam as opções que têm sido
seguidas pela Comissão de Ética da ARS Norte nos três anos de funcionamento desde
que foi criada. O número de processos cresce todos os anos (em 2010 e 2011
dobrámos e triplicámos os números de 2009). Penso que poderá encontrar informações
úteis nas páginas da CES do portal https://www.arsnorte.min-saude.pt/comissao-de-etica/,
embora não esteja aí patente a parte do nosso trabalho que consistiu em
«negociar« com os investigadores alterações aos projetos que os tornaram mais
interessantes.5 Tem sido intelectualmente muito gratificante ver
esse trabalho reconhecido por muitos dos próprios investigadores. Desejo-lhe as
maiores felicidades profissionais e pessoais.
1. Art.º 26.º do Decreto-lei n.º 28/2008, de 28 de fevereiro.
30 setembro 2011
Futilidade terapêutica (documento-guia)
Este texto foi debatido no “SEMINÁRIO
SOBRE A FUTILIDADE TERAPÊUTICA E O PAPEL DAS COMISSÕES DE ÉTICA PARA A SAÚDE” organizado
em 21/09/2011 pelas Comissões de Ética para a Saúde da região norte e
destina‐se a ser um documento de orientação, sem carácter vinculativo.
CONCEITOS
Considera‐se,
neste texto, que a futilidade (1) é uma característica que pode ser atribuída a
um acto terapêutico por quem tem o poder de o prescrever ou executar ou por
quem é o seu destinatário, assim como pelos seus familiares ou cuidadores
informais.
A noção
casuística de futilidade, por parte dos médicos, baseia‐se na experiência
pessoal ou partilhada com colegas, bem como em dados empíricos publicados,
quando possam concluir que determinado acto foi, em número suficientemente
elevado, inútil. Todavia, não deve ser confundida com raridade, probabilidade
excepcional ou falta de esperança, estando ligada à falta de benefício e não à
falta de efeito do acto em apreço (2).
Cabem no
conceito de futilidade terapêutica todas as prescrições do quotidiano que são
feitas sem fundamento, inseridas por vezes em protocolos aplicados sem
adaptação ao caso concreto, assim como todos os gestos que apenas geram
consumos sem justificação, induzem sequências de exames desligadas do
verdadeiro interesse da pessoa ou perseguem novidades sem reconhecimento científico
seguro. Futilidade e erro estão, por conseguinte, fortemente associados, embora
a primeira seja muitas vezes evocada como justificação da indesejável “medicina
defensiva”. Sem prejuízo da importância destas modalidades de futilidade, este
documento está focado nas questões da futilidade relacionadas com situações de
prognóstico fatal.
A prática
de actos terapêuticos fúteis, muitas vezes designada como obstinação (ou
encarniçamento) terapêutico, colide com princípios éticos e está condenada
deontologicamente quando se trata de decisões de fim de vida (3), além de ser,
por natureza, errada mesmo fora desse contexto (4).
A
persistência de medidas terapêuticas fúteis, que mais não fazem do que
acrescentar sofrimento ao sofrimento, ofende o valor fundamental da própria
Constituição da República – a dignidade da pessoa humana (5). Note‐se que este
valor é igualmente referência primeira de importantes textos internacionalmente
aceites (6).
A prestação
de cuidados paliativos (onde sobressai o princípio da beneficência) – em
serviços específicos, em unidades de internamento clássicas ou em assistência
domiciliária – e a abstenção de cuidados fúteis (apelando ao princípio da
não‐maleficência) são globalmente consideradas boas práticas e devem ser
incentivadas em quaisquer contextos (cuidados hospitalares, cuidados primários,
cuidados continuados), na justa medida em que contribuem para uma qualidade de
vida digna em qualquer fase do ciclo de vida humana.
Tendo em
conta que os cuidados de saúde não podem ser prestados em compartimentos
estanques, devendo a cooperação entre serviços e instituições ser a regra,
torna‐se evidente que as questões relacionadas com terapêuticas fúteis são
transversais e a todos interessam. Saliente‐se, por tais razões, que, embora
aqui se aborde a futilidade de medidas terapêuticas, importa enquadrá‐las
sempre no âmbito de planos de cuidados abrangentes – entendendo‐se por planos
de cuidados algo mais do que tratamentos.
A decisão
de suspender ou de não iniciar um tratamento considerado fútil é distinta de
qualquer forma de eutanásia (7) e não pode (não deve) fundamentar‐se em razões
económicas ou de racionamento de custos (8).
NÃO
INICIAR E INTERROMPER MEDIDAS TERAPÊUTICAS FÚTEIS
A decisão
de não iniciar um tratamento fútil é mais frequentemente assumida de modo
unilateral enquanto a decisão de suspender uma terapêutica em curso implica
quase sempre uma informação justificativa junto do doente ou, a mais das vezes,
junto dos familiares (9). No entanto, ambas são decisões moralmente
perturbadoras para prestadores, doentes e famílias (10) e conduzem a problemas
éticos similares.
Mais do
que se fundamentar em critérios meramente clínicos muito baseados em
julgamentos de valor, mais do que procurar o apoio de normas de orientação ou a
opinião de profissionais mais experientes, a classificação, caso a caso, de
futilidade terapêutica e a decisão consequente de suspender ou não iniciar
tratamentos, ganharão em clareza e mesmo em tranquilidade quanto mais
transparente for a informação, mais eficaz a comunicação entre as partes e mais
exercitado o processo comunicacional (11).
HIDRATAÇÃO
E ALIMENTAÇÃO ARTIFICIAIS
Não existe
entendimento unânime sobre se a hidratação e a alimentação administradas por
meio de instrumentos, sem a participação da própria pessoa, devem ser sempre
consideradas como tratamentos ou como cuidados básicos (equivalentes aos
cuidados de higiene e conforto). Por exemplo, não há acordo em considerar como
artificial a alimentação que é feita por mera sonda nasogástrica quando
comparada com o recurso à gastrostomia. Também a classificação de “meios
extraordinários” padece da mesma dificuldade quando se trata de apreciações
éticas. Deste modo, embora a cessação de hidratação e alimentação artificiais
por vontade do doente possa ser considerada uma manifestação respeitável da sua
autonomia, a suspensão da alimentação e da hidratação artificiais por decisão
fundada na sua futilidade e no seu carácter extraordinário enfrenta a oposição
regulamentar do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Manda a virtude da Prudência
que a não‐administração de “meios extraordinários de manutenção de vida” deva
ser cuidadosamente ponderada e envolva toda a equipa de profissionais de saúde,
assim como a família próxima e/ou pessoa da confiança do paciente (12,13).
Igualmente é de ter em conta que alguns procedimentos teoricamente considerados
fúteis em situações terminais (exemplos: cirurgia de obstrução intestinal ou
transfusão sanguínea em anemia sintomática) podem e devem ser promovidos desde
que incluídos numa estratégia de controlo de sintomas.
“ORDENS
DE NÃO REANIMAR” E NÃO ADMINISTRAÇÃO DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA
A decisão
clínica de declarar em processo clínico (declaração clara e devidamente
fundamentada, periodicamente revalidada, permanentemente susceptível de
suspensão ou revogação, inserida numa política institucional definida e aceite
consensualmente) que um determinado doente não deve ser alvo de medidas de
reanimação, caso se verifique paragem cardiorrespiratória (traduzindo um caso
especial de futilidade terapêutica), deve ser assumida pelo médico responsável
pela assistência ao doente, depois de obtido o consenso no seio da equipa de
saúde. Do mesmo modo é exigível, na impossibilidade de envolver o próprio
paciente ou na falta de declaração antecipada válida, que a equipa, sem
prescindir das suas responsabilidades próprias, preceda qualquer decisão de uma
negociação compassiva com os familiares próximos (14).
QUANDO
O DOENTE OU OS FAMILIARES PEDEM PARA PARAR OU PARA CONTINUAR TRATAMENTOS
É
conhecida a tradicional (ou cultural) propensão de muitos (na condição de
doentes ou de familiares) para confiarem nas decisões dos médicos. Esta
afirmação tende, na actualidade, a atenuar‐se tendo em vista a transformação
crescente do paradigma assistencial – uma relação médico/doente cada vez mais
ultrapassada por uma relação equi‐pa/doente, um profissionalismo cada vez mais
despersonalizado. Assim, por maioria de razão, os profissionais de saúde devem
evitar posições de paternalismo arbitrário e, activamente, ter em conta os
valores e as percepções sentidos por doentes e suas famílias. Consequentemente,
as equipas e os seus líderes naturais não podem deixar de promover a
participação de todos nos processos de decisão e a adequada explicação das suas
opções técnicas e éticas. Por tais razões, perante eventuais situações de
conflitos, importa encontrar capacidades de arbitragem e de refinamento
comunicacional.
Muitos
conflitos ou impasses podem ser evitados se os profissionais de saúde tiverem
formação sobre temas como as decisões de fim de vida, bem como reflectirem
sobre documentos orientadores publicados por entidades idóneas (15). Em
especial os médicos que tratam doentes em situação clínica terminal devem
debater os casos com colegas, perceber quanto o doente quer saber, prever
cuidados paliativos precocemente, adoptar posicionamento honesto evitando
eufemismos, escrever tudo no processo, colocar questões e dar tempo para as
respostas, dar grande atenção ao controlo de sintomas e treinar a capacidade de
argumentação em temas de fim de vida (16).
Nos casos
de doentes incapazes de manifestarem a sua vontade, sobressai a importância de,
na falta de declarações antecipadas válidas, saber (perceber) qual seria a sua
vontade, expressamente transmitida ou deduzida pelo conhecimento dos seus
valores e narrativa biográfica (17). Todavia, os limites das boas práticas
devem prevalecer quando tais vontades consistam em pedidos que os excedam (18).
O PROCESSO
DA DECISÃO
No
acompanhamento de pessoas afectadas por doenças em estádio terminal todas as
medidas do plano de cuidados devem ser equacionadas como fazendo parte de um
processo interactivo, partilhado, responsável e consciente.
Neste
processo, o reconhecimento de tecnologias cada vez mais poderosas não deve ser
tido como elemento único do alargamento do clássico “Triângulo Hipocrático” – o
doente, a doença, o médico – já que é preciso contar também com a evolução da
ética médica, os novos parceiros da clínica, a sociologia e outras
condicionantes dos nossos dias (19).
A procura
de uma “Boa‐Morte” (20) não pode ser deixada a voluntarismos ou à boa intenção
de posicionamentos intuitivos. Tão‐pouco deve ser contaminada pelo
deslumbramento técnico. Os profissionais necessitam de ler, estudar, debater,
treinar e reflectir mas as instituições também têm o dever de promover formação
nestas matérias.
Para além
da partilha com profissionais mais experientes, em situações em que se impõe
considerar como fúteis as medidas em curso, ou as possíveis medidas a tomar, o
pedido de opinião ou intervenção facilitadora à Comissão de Ética local pode
ser uma forma adequada, conquanto haja tempo, para a busca de uma decisão justa
(21).
Pela sua
parte, as Comissões de Ética têm o dever de participar proactivamente no
esforço formativo dos profissionais e, naturalmente, dos seus próprios membros.
Nesse sentido, justificar‐se‐á, igualmente, a necessidade de uma reflexão
alargada sobre o sentido peculiar da evolução da tecnologia e da nossa relação
com ela. A diluição progressiva das fronteiras entre o natural e o artificial
sugere uma proximidade com o objecto técnico que seduz, criando desafios éticos
inesperados, sobretudo, no campo da biomedicina. <
_________________________
(1)
Infopédia, Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora. Fútil / adjectivo
uniforme / 1. que tem pouco ou nenhum valor; insignificante; vão / 2. que dá
muita importância a coisa inúteis, superficiais ou sem valor; leviano; frívolo;
pouco profundo.
(2) Schneiderman LJ, Jecker NS, Jonsen AR. Medical futility: its meaning and ethical implications.
Ann
Intern Med.
1990 Jun 15;112(12):949‐54
(3)
Código Deontológico, Ordem dos Médicos, Regulamento n.º 14/2009, Diário da
República, 2.ª série ‐ N.º 8 ‐ 13 de Janeiro de 2009, Artigo 58.º (Cuidados
paliativos) «1 ‐ Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos
tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir
a sua acção para o bem‐estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de
diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento,
sem que daí advenha qualquer benefício. 2 ‐ Os cuidados paliativos, com o
objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a
qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas
situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano.»
(4)
Código Deontológico, idem, idem, Artigo 5.º (Princípio geral) «3 ‐
São condenáveis todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou
que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo.»
(5)
Constituição da República Portuguesa. Artigo 1.º (República Portuguesa) «Portugal
é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»
e Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal) «1. A integridade moral e
física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.»
(6)
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações
da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina,
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(7)
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer n.º 59/CNECV/2010
– Parecer sobre os projetos de lei relativos às declarações antecipadas de
vontade. «3. [O CNECV] relembra que não é necessária uma declaração
antecipada como aquela agora em discussão para que deva ser considerada boa
prática médica e ética a recusa da obstinação terapêutica, isto é, a não
realização de tratamento fútil ou obstinado; relembra também o CNECV que é
legítimo direito de a pessoa recusar tratamento, e que um caso e outro não são
procedimentos assimiláveis a actos de eutanásia.»
(8) Jecker NS, Schneiderman LJ. Futility and rationing.
Am J Med. 1992 Feb;92(2):189‐96
(9) Gedge E, Giacomini M, Cook D. Withholding and
withdrawing life support in critical care settings: ethical issues concerning
con‐sent. J Med Ethics. 2007 Apr;33(4):215‐8
(10) Reynolds S, Cooper AB, McKneally M. Withdrawing
life‐sustaining treatment: ethical considerations. Surg Clin North Am.
2007 Aug;87(4):919‐36, viii
(11) Burns JP, Truog RD. Futility: a concept in
evolution. Chest. 2007
Dec;132(6):1987‐93
(12)
Código Deontológico, idem, idem, Artigo 59.º (Morte) «3 ‐ O uso de
meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos
irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da
continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente. 4 ‐ O uso
de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou
continuado contra a vontade do
doente. 5 ‐ Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida,
mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação; nem a
administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar.»
(13)
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer n.º 45/CNECV/2005
– Parecer sobre o Estado Vegetativo Persistente ‐ «O CNECV é de parecer que:
[…] 2. a pessoa em Estado Vegetativo Persistente tem direito a cuidados
básicos, que incluem a alimentação e hidratação artificiais; 3. toda a decisão
sobre o início ou a suspensão de cuidados básicos da pessoa em Estado Vegetativo
Persistente deve respeitar a vontade do próprio; […]»
(14) Symposium on decision making process regarding
medical treatment in end of life situations. Conference organised by the
Steering Committee on Bioethics (CDBI) of the Council of Europe 30 November – 1
December 2010. Palais de l’Europe, Strasbourg, France
(15) Guidelines for indications for the use of
extracorporeal life support in refractory cardiac arrest. Annales Françaises d’Anesthésie et de Réanimation 28 (2009) 187–190
(16) Khatcheressian J, Harrington SB, Lyckholm LJ, Smith
TJ. “Futile care”: What to Do When Your Patient Insists on
Chemotherapy That Likely Won’t Help. Oncology (Williston Park). 2008
Jul;22(8):881‐8; discussion 893, 896, 898
(17)
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer n.º 45/CNECV/2005
(«O CNECV é de parecer que: […] 4. a vontade pode ser expressa ou
presumida ou manifestada por pessoa de confiança previamente designada por quem
se encontra em Estado Vegetativo Persistente. 5. todo o processo de tratamento
da pessoa em Estado Vegetativo Persistente deverá envolver toda a equi‐pa
médica assim como a família mais próxima e/ou a pessoa de confiança
anteriormente indicada e pressupor a disponibilização da informação conveniente
a todo o processo decisório, tendo em consideração a vontade reconhecível da
pessoa em Estado Vegetativo Persistente nos limites da boa prática médica, e
tendo em conta a proporcionalidade dos meios que melhor se adeqúem ao caso
concreto.») e Parecer n.º 59/CNECV/2010 («4. O CNECV considera as
declarações antecipadas de vontade como uma manifestação legítima da vontade da
pessoa que as subscreve e considera que são um elemento de relevância máxima
para o apuramento da vontade real da pessoa (mais que para leitura do sentido
literal do documento) por parte das equipas de saúde em situações de grande
complexidade. Neste mesmo sentido, e admitindo‐se que declarações antecipadas
de vontade imprecisas ou ambíguas possam dar origem a dúvidas interpretativas,
pode igualmente revelar‐se da maior utilidade a recolha da história de valores
dessa pessoa.»).
(18)
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – Parecer n.º 59/CNECV/2010
(«7. O CNECV recomenda que, atendendo a que uma declaração antecipada de
vontade pode conter disposições de recusa e disposições onde se fazem pedidos
concretos, a legislação encare, de forma explícita e distinta, essas variantes
declarativas, nomeadamente quanto à respectiva força vinculativa, uma vez que,
considerando o princípio da autonomia e outros factores igualmente relevantes
do ponto de vista ético: 7.1. no caso de recusas de intervenções ou
terapêuticas, estas recusas terão carácter vinculativo desde que observados os
requisitos de garantia da genuinidade da declaração adiante indicados; 7.2. no
caso de pedidos de intervenções ou terapêuticas, o seu respeito deverá ser
ponderado com a necessidade de observância e respeito das leis em vigor, das
boas práticas clínicas e da independência técnica dos profissionais envolvidos,
assim como com a própria exequibilidade do pedido.»)
(19)
Melo J, Decisões Médicas em Fim de Vida, Questões Éticas para a Medicina nas
Sociedades Ocidentais. Revista Portuguesa de Filosofia, 2010, Vol. 66 – Fasc. 2
(20)
Ferraz Gonçalves J, A Boa‐Morte, Ética no Fim da Vida, Lisboa, Coisas de Ler
Edições, 2009
(21) Swetz KM, Crowley ME, Hook C, Mueller PS. Report
of 255 clinical ethics consultations and review of the literature. Mayo Clin Proc. 2007
Jun;82(6):686‐91
01 setembro 2011
O Valor Absoluto
Foi recentemente anunciada uma campanha que pretende a realização de um referendo para que os portugueses digam, sim ou não, se acham que a vida é um valor absoluto.
Trata-se de uma forma ardilosa de levar a maioria dos votantes a responder
afirmativamente e de, com isso, conseguir modificar certas leis, assim como
promover o aparecimento de outras.
Sejamos claros, o objetivo óbvio é rever a lei que despenaliza a
interrupção voluntária da gravidez nas primeiras semanas e impedir a discussão
da eutanásia voluntária ativa (também conhecida por morte medicamente assistida
a pedido do próprio).
A pergunta referendária é aparentemente simples na sua formulação e a
resposta induzida é o Sim: a vida é um valor absoluto que se sobrepõe aos
outros valores. O “diabo está nos detalhes”!
O óvulo que todos os meses as mulheres libertam é vida? Os milhares de
espermatozoides que saltam para o desconhecido numa ejaculação são vida?
É vida um grupo de células resultante da fusão entre um óvulo e um
espermatozoide que ocorreu involuntariamente há menos de 3 meses e que se
desprende do útero por ação de uma medicação tomada voluntariamente?
Prolongar obsessivamente a vida de um doente, instituindo medicações
inúteis que apenas acrescentam sofrimento à doença terminal, é desrespeitar o
valor “absoluto” da via?
Qualquer um de nós pode decidir livremente não ser operado, ou não iniciar
um qualquer tratamento, se lhe diagnosticarem um cancro ou outra doença fatal,
esperando contudo que não deixem de controlar ativamente os sintomas de
sofrimento que vai ter antes de morrer – deve o valor da autonomia ou
autodeterminação ser subjugado ao valor “absoluto” da vida?
Sim, é justa uma campanha que combata a tendência crescente que alguns
sentem de exercerem justiça pelas suas próprias mãos, disparando contra quem os
assalta ou os ofende. Sim, é justa a condenação social de quem mata inocentes
quando conduz um automóvel sob o efeito do álcool ou de quem manda jovens,
algures numa guerra, matar inimigos reais ou fictícios da “civilização
ocidental”. Mas um referendo sobre o valor da vida vai ter algum efeito nisso?
Considero que há um grande risco de esta iniciativa referendária ter
acolhimento em certas camadas mais conservadoras da nossa sociedade e julgo que
é urgente que se comece já a equacionar a forma de a enfrentar, se iniciem
debates sobre o assunto e se prepare uma agenda inteligente contra os
absolutismos, sejam eles quais forem. Receio mesmo que possa constituir um
rastilho para o surgimento de “fundamentalismos cristãos” (o que quer que isso seja)
até agora adormecidos.
Não sei como se faz isso, não sei qual a melhor altura para sair à liça,
mas manifesto-me pronto a integrar um movimento cívico de ampla base social que
tenha por objetivo desmontar a ideia de um referendo absolutista em Portugal e,
havendo-o, trabalhar para a derrota dos seus intentos.
07 janeiro 2011
Remuneração dos dadores de células estaminais hematopoiéticas
princípios e perspetiva da Associação Mundial de Dadores de Medula Óssea
Tradução parcial do texto
Considerações
éticas
A
questão da remuneração da doação suscita certas preocupações éticas. O ato
essencial em questão é a decisão por parte de uma pessoa não relacionada de se
submeter a um procedimento médico em benefício de outra pessoa. Há um conjunto
significativo de trabalhos em torno das questões éticas envolvidas nesse
intercâmbio, especialmente no contexto da doação de órgãos sólidos e da
utilização de dadores como sujeitos de investigação.
Três
princípios éticos em particular são frequentemente alvo de escrutínio. O
primeiro é o princípio da dignidade, visto que a transferência de parte de um
corpo humano é diferente da de um produto ou serviço e exige considerações
únicas para não desvalorizar a vida humana através da comercialização de
órgãos, tecidos e sangue. O segundo princípio é que o dador não deve estar
sujeito a danos desnecessários ou irrazoáveis. Finalmente, qualquer sistema de
distribuição deve ser fundamentalmente justo. Em particular, nenhum segmento da
sociedade deve ter benefícios à custa de outro ou permitir qualquer tipo de
coação no processo de obtenção de células estaminais hematopoiéticas.
Dignidade
O
conceito de dignidade baseia-se na ideia de que o corpo humano deve ser tratado
como tendo um valor intrínseco que está além do valor económico potencial que
pode ser atribuído a órgãos, tecidos ou sangue por alguém necessitado. Esta
noção é fundada tanto em considerações religiosas como filosóficas. Muitas
religiões sustentam que o corpo é uma dádiva sagrada de um ser superior e que
uma pessoa tem o dever de proteger ou conservar essa dádiva. Qualquer dano ao
corpo é uma violação desse dever, exceto se for para proteger a pessoa de
outros danos. Numa perspetiva filosófica, é frequentemente feita referência aos
ensinamentos de Immanuel Kant, cuja formulação de que a sociedade deve “tratar
a humanidade ... sempre como um fim e não apenas como um meio” é frequentemente
citada como a base para concluir que o pagamento por partes do corpo é uma má
utilização de um ser humano, porque vê o dador como uma fonte de suprimento para
a pessoa necessitada e não como um outro ser humano. Ao considerar apenas o
valor económico de um órgão, tecido ou sangue doado, existe a potencial criação
de mercados para partes do corpo. Em tal cenário, a venda de uma parte do corpo
é vista como uma desvalorização da vida humana, implicando que o valor de uma
pessoa se baseia no valor material do corpo e não na condição de ser humano
racional. A doação sem remuneração é geralmente permitida no contexto religioso
como um ato de caridade em benefício de um semelhante humano, enquanto no
contexto filosófico a doação não remunerada é vista como um ato altruísta em
benefício de outrem, não como uma mercantilização de um humano em benefício do
outro.
O
conceito de dignidade deve ser sopesado com o direito de a pessoa tomar
decisões sobre o seu próprio corpo, razoavelmente livre do controlo da
sociedade. Contudo, embora reconhecendo que a pessoa tem o direito de tomar
decisões sobre o seu próprio corpo dentro de um vasto espectro de comportamentos,
a sociedade tem interesse em evitar comportamentos que tenham certas
consequências sociais que incluam a neutralização de pontos de vista ampla e
profundamente reconhecidos quanto ao valor da vida. A preocupação primordial é
que a pessoa seja valorizada como um ser humano distinto.
No contexto da dignidade, é frequentemente avançado um outro argumento a favor da remuneração, uma vez que diz respeito ao acesso das populações economicamente desfavorecidas a cuidados de saúde, onde tendem a existir mais grupos étnicos minoritários. No caso da doação de órgãos, a negação da recompensa com base na dignidade humana pode obstaculizar o acesso das populações minoritárias que beneficiariam da doação de pessoas da mesma etnia. Se esse grupo aceitar a remuneração, argumenta-se, o prejuízo é contrabalançado pelo benefício de pessoas do mesmo grupo étnico. Isto tem alguma repercussão em relação ao transplante de células estaminais hematopoiéticas de dador não relacionado, porque os doentes provavelmente encontrarão um dador dentro do seu próprio grupo étnico e os recenseamentos mais facilmente vão encontrar dadores dentro das populações minoritárias. Para sustentar este ponto de vista, tem de argumentar-se que o valor económico derivado da venda de partes do corpo é mais importante do que a defesa do conceito de dignidade pessoal e social dos seres humanos. Mas é precisamente este compromisso que mina o valor que a sociedade atribui ao ser humano. Pode também levar a uma maior mercantilização de pessoas ou grupos desfavorecidos, abrindo o potencial de remuneração para outras partes do corpo, diminuindo ainda mais o valor da pessoa ou população.
[…]
Recomendação
30 dezembro 2010
Testamento vital (prefácio)
“Prefácio” in Testamento Vital – O que é? Como elaborá-lo?,
Laura Ferreira Santos, pp. 11-2, Sextante (2010)
Escrever um prefácio não é fazer a interpretação do livro prefaciado. Tão pouco será fazer a apologia das ideias aí defendidas, nem, muito menos, fazer a crítica do seu conteúdo. Um prefácio deve ser, na minha opinião, uma breve apresentação do livro e de quem o escreveu, apontando, perante os seus potenciais leitores, razões para uma leitura atenta.
Esta obra aparece no tempo certo na medida em que está aberto um debate, de âmbito nacional, sobre o “Testamento Vital” e sobre a forma como a legislação deve ser redigida. É tempo de esse debate se alargar e de nele entrarem contributos oriundos de áreas diversificadas. O assunto é demasiado importante para ser deixado aos médicos, aos juristas ou aos eticistas do costume.
Um debate que se queira produtivo implica que o cidadão comum disponha de meios para formar a sua opinião individual e para que a opinião coletiva se vá consolidando de modo racional. Debater assuntos desta índole e sensibilidade com base em preconceitos, estreiteza de vistas ou ignorância, só pode acabar mal.
O livro adota um formato pedagógico com linguagem acessível e fundamenta-se em informações sólidas e bibliografia exaustiva. É isso a pedagogia – ciência que trata da educação dos jovens! Só alguém vindo das ciências da educação, com domínio das ferramentas académicas, com provas dadas na reflexão sobre questões da vida e da morte, poderia proporcionar-nos uma obra tão completa (e ao mesmo tempo tão concentrada) como a que temos agora ao nosso dispor.
A professora Laura Ferreira Santos consegue colocar-nos a pensar sobre este tema, não escondendo dos leitores as opiniões diversas das suas, defendendo os seus pontos de vista com clareza e com honestidade intelectual notáveis.
A futura legislação sobre o respeito pela vontade de uma pessoa (expressa de modo inequívoco e relativa a factos que podem vir a passar-se se essa pessoa ficar incapaz) será, certamente, mais justa e equilibrada se todos quantos contribuírem para a sua formulação final tiverem lido esta obra.
O respeito pela autonomia da pessoa – princípio bioético dominante, embora não absoluto – há de ser tanto maior quanto mais consciente estiverem todos os intervenientes no processo de decisão. A consciencialização destes intervenientes começa por uma atitude de abertura à compreensão do problema e pela capacidade de aceitar as consequências das suas decisões. Não são só os médicos (alguns, muitos) que necessitam de mudar o paradigma do seu exercício profissional no que se refere ao respeito pela autodeterminação dos “seus” doentes. Não basta que os juristas traduzam em lei o que os médicos discutem já que, por vezes, se limitam a tentar prevenir confrontos judiciais ou disciplinares.
É verdade que os problemas legais e os dilemas éticos relacionados com os cuidados do fim de vida não se resolvem todos, milagrosamente, com a redação, assinatura, registo e publicitação de umas Diretivas Antecipadas de Tratamento, por mais completas e bem pensadas que estas sejam (*). Todavia, com Diretivas completas e bem pensadas, havendo sustentação legal, alguns problemas encontram solução e alguns dilemas dissolvem-se.
Porto, 26 de junho de 2010
* Veja-se, por exemplo, sobre a questão da autonomia precedente, as posições contrapostas de Ronald Dworkin (in “Life Past Reason”) e de Rebecca Dresser (in “Dworkin on Dementia: Elegant Theory, Questionable Policy”), transcritas em “Bioethics, An Anthology, Edited by Helga Kuhse and Peter Singer, Blackwell Philosophy Anthologies, Second Edition, 2006”. Págs 262, 357, 365.
30 setembro 2010
Análise de projetos de investigação clínica (documento-guia)
Este
texto foi debatido no “SEMINÁRIO SOBRE IINVESTIGAÇÃO CLÍNICA E O
PAPEL
DAS COMISSÕES DE ÉTICA PARA A SAÚDE” organizado em
29/09/2010
pelas Comissões de Ética para a Saúde da região norte e destina-
se
a ser um documento de orientação, sem carácter vinculativo.
DOCUMENTO-GUIA SOBRE A ANÁLISE DE PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA POR UMA COMISSÃO DE ÉTICA PARA A SAÚDE
Mesmo tendo como objectivo o desenvolvimento de conhecimento
que possa contribuir para melhorar a saúde das pessoas, a investigação clínica
precisa de preencher requisitos éticos que assegurem que (a) ao contribuírem
para o bem comum, os seres humanos participantes (directamente ou através do
estudo dos seus dados pessoais) são tratados com respeito e em segurança; (b)
os recursos de saúde e investigação são usados de forma racional; (c) a
metodologia para obtenção de conhecimento “novo” é cientificamente válida e generalizável.
Entre as normas internacionais classicamente invocadas para
validação ética dos estudos de investigação incluem-se: a Declaração de
Helsínquia1, a Convenção sobre os Direitos do Homem e da
Biomedicina2, as orientações do Council for International
Organizations of Medical Sciences3 e o Guia das
Boas Práticas Clínicas (ICH, GCP)4.
Em 2000, Ezekiel et al, propõem uma grelha que, respeitando
os referidos documentos éticos fundamentais, operacionaliza em sete pontos os
requisitos considerados básicos para a avaliação ética de uma qualquer
investigação clínica5:
1. Relevância em termos de produção de conhecimento
e/ou de ganhos em saúde, correspondendo a uma pergunta de investigação
pertinente, nova e passível de ser respondida e a uma previsão de divulgação
dos resultados atingidos;
2. Validade científica directamente dependente do
rigor metodológico, o que tem sido considerado um dos passos incontornáveis da
apreciação ética3,6 (porque ciência de má qualidade pode ter
graves implicações éticas) e inclui obrigatoriamente a definição explícita dos
seguintes itens7,8,9,10:
a) Objectivos claros, atingíveis, precisos e
mensuráveis, definidos sempre no início do projecto e determinantes do seu
desenho;
b) Desenho viável e adequado ao objectivo definido,
podendo ser:
i) Observacionais dividindo-se estes em descritivos
(de que são exemplo os inquéritos e os estudos de prevalência) vs.
analíticos; por sua vez, os estudos analíticos podem ser de coorte
(retrospectivos vs. prospectivos) ou de caso-controlo; os estudos
observacionais podem ainda dividir-se em transversais (incidindo sobre um único
corte temporal) ou longitudinais (estudando vários cortes de temporais);
ii) Experimentais, de que é exemplo o ensaio clínico
(pode ser controlado, aleatorizados e cego ou duplamente cego)11;
c) Local (ou locais) e horizonte temporal em
que decorrerá o estudo;
d) População em estudo: critérios de inclusão do
grupo de elementos – pessoas ou não – sobre quem se colocou a pergunta de
investigação e a quem se aplicam os seus resultados (e critérios de
emparelhamento nos estudos de caso-controlo). Se não for possível estudar toda
a população, definir ainda:
i) O tipo de amostragem: aleatória (simples,
sistemática, estratificada) vs. não aleatória (de conveniência,
acidental, consecutiva);
ii) A dimensão da amostra e de que modo se
procedeu para assegurar a sua representatividade12;
iii) Método de recrutamento dos participantes;
e) Variáveis: descrição clara do que se vai medir e
de como as variáveis serão operacionalizadas (quanto mais subjectivas forem,
mais compreensiva deve ser a operacionalização).
f) Método válido de colheita de dados,
especificando todos os contactos, gestos, medições e exames complementares que
excedam os decorrentes dos habituais cuidados e necessidades de saúde do
participante. Os dados podem ser colhidos por:
i) Observação directa dos fenómenos;
ii) Registo fotográfico / audiovisual;
iii) Uso de escalas ou questionários (ministrados por
inquiridor, pessoalmente ou por telefone, ou de auto-preenchimento, anónimos ou
não), sempre que possível previamente validados e, quando não existam
validados, respeitando as respectivas regras de elaboração e validação;
iv) Recolha de dados secundários, isto é, previamente
colhidos por terceiros;
g) Plano de análise estatística capaz,
incluindo suporte para criação da base de dados, método para lidar com dados em
falta, definição do intervalo de confiança nos estudos observacionais em que
foi utilizada uma amostra e os testes de inferência estatística e de análise
bi- e multi-variada a usar nos estudos analíticos;
h) Plano de minimização de potenciais vieses.
3. Selecção justa da população do estudo, por um
lado, com critérios de inclusão e exclusão em função dos objectivos científicos
do mesmo e não de privilégios, da sua maior vulnerabilidade ou potencial para
condicionar os resultados; por outro lado, grupos populacionais incluídos nos
objectivos do estudo mas com características que os tornem mais vulneráveis a
riscos graves da investigação devem ser explicitamente excluídos;
4. Razão risco-benefício favorável, sendo assegurado
que, de acordo com o conhecimento científico preexistente, se minimizou o
risco, se maximizou o benefício (social ou científico) decorrente da
investigação (não sendo aceitável a inclusão nesta razão de quaisquer
benefícios que não sejam produto da própria investigação);
5. Revisão independente do protocolo zelando pelo
correcto enquadramento de eventuais conflitos entre os legítimos interesses dos
participantes, da ciência e dos investigadores (em conduzir investigação de boa
qualidade, em a conduzir em tempo útil, em obter financiamento, em propulsionar
a sua carreira, etc.). No nosso país esta revisão independente é uma inerência
das Comissões de Ética para a Saúde (assim como da Comissão de Ética para a
Investigação Clínica, no caso dos ensaios clínicos) e tem também a capacidade
de tranquilizar os potenciais participantes quanto à dimensão ética do estudo
para o qual são convidados a participar;
6. Garantia de consentimento informado,
esclarecido e livre pelos participantes, assegurando que só participam se
assim o desejarem, se a investigação estiver de acordo com os seus valores e
interesses (o que implica a veiculação de informação precisa acerca dos
objectivos, métodos, riscos e benefícios esperados) e que a recusa em participar
não interferirá com os cuidados de saúde a receber. O consentimento é requerido
não só para a participação directa na investigação (mediante assinatura de documento),
como também para que sejam identificados como potenciais participantes ou para
que sejam acedidos os respectivos dados de saúde (mediante assinatura de
documento escrito ou dado verbalmente ao profissional de saúde que os referenciar
ao investigador).
7. Respeito pelos participantes em todas as fases do
estudo, assegurando:
a) a privacidade e a confidencialidade dos seus dados
clínicos;
b) o direito dos participantes recrutados a mudar de
ideias e abandonar a investigação sem qualquer penalização e sem
obrigatoriedade de justificarem um eventual abandono (embora seja recomendável
que o façam!);
c) a informação sobre novos dados (por exemplo sobre
riscos ou benefícios) eventualmente conhecidos no curso da investigação;
d) cuidados (e eventualmente suspensão da
investigação) aos participantes que experimentem reacções adversas ou
agravamento do seu estado de saúde;
e) a informação sobre o novo conhecimento gerado pela
investigação para a qual contribuíram.
Os princípios éticos subjacentes a estes requisitos
incluem:
1. Uso responsável e racional dos recursos (finitos)
para investigação, canalizando-os para projectos com potencial para melhorar a
saúde o bem-estar das populações, o conhecimento científico ou a aplicabilidade
de determinada intervenção.
2. A não exploração dos seres humanos participantes,
poupando-os quer a riscos, quer a sobrecargas infrutíferas ou desproporcionadas
para os benefícios (sociais ou científicos) que se esperam obter. Mesmo não
implicando intervenções ou propriamente riscos para a saúde, toda a
investigação realizada a partir de instituições de prestação de cuidados
representa uma sobrecarga para os participantes (que, não raro, são pessoas
doentes ou de algum modo vulneráveis), assim como para os profissionais que aí
trabalham.
3. A igualdade e justiça no tratamento, bem como no
assumir de riscos e benefícios da investigação.
4. A beneficência ou a obrigação moral de agir em
prol do benefício do outro;
5. A não-maleficência ou o dever de não prejudicar o
outro;
6. A autonomia das pessoas, respeitando as suas
opções, valores e interesses, quer sobre o seu corpo, quer sobre os seus
registos de saúde.
INSTRUÇÃO DE PROCESSO PARA AUTORIZAÇÃO DE UMA
INVESTIGAÇÃO
O(s) investigador(es) deve(m) organizar um processo
documental que será, juntamente com o requerimento de autorização para a
realização do estudo, entregue à entidade com poder decisório para a sua
autorização (Conselho de Administração, Conselho Directivo, Director Executivo,
Coordenador de Unidade, Director de Serviço, etc.), a quem cabe, se assim o entender,
solicitar Parecer à Comissão de Ética para a Saúde.
Nas instituições de saúde que dispõem de comissão científica
(como, por exemplo, o Gabinete Coordenador da Investigação do Centro Hospitalar
do Porto) o pedido de autorização de estudos de investigação clínica poderá ter
outros trâmites e condicionalismos.
O processo deve incluir:
1. Protocolo de investigação, com:
a) Título: descritivo e objectivo.
b) Identificação completa do(s) investigador(es)
responsável(is) e entidade(s) de origem, quando aplicável.
c) Curriculum vitae do(s) investigador(es) -
formato curto
d) Introdução: justificando o estudo, enunciando a
questão clínica que o desencadeou e a respectiva pertinência com base numa
revisão bibliográfica adequada (respondendo ao requisito nº 1 “Relevância”).
e) Metodologias (respondendo a cada um dos pontos do
requisito 2 “Validade Científica”)
f) Recursos / orçamento / protocolo financeiro e
origem de eventuais financiamentos. (*)
g) Cronograma.
2. Os formulários, escalas (com declaração das
respectivas validações para a população portuguesa, se houver, ou justificação,
no caso contrário) ou documentos de recolha de dados a
utilizar, se aplicável. (*)
3. O modelo de Consentimento Informado (*) que deve
conter a menção a que é feito em duplicado (uma via para o investigador, uma
via para quem consente). O modelo deve constar de duas partes distintas,
consagrando um compromisso entre partes:
a) A primeira parte assinada pelo investigador que
pede o consentimento, cujo nome dactilografado estará junto da assinatura, deve
incluir:
i) título e descrição sumária de objectivos, métodos
e enquadramento académicos, com menção da escola e do(s) orientador(es), se for
o caso;
ii) garantia formal de confidencialidade e de
ocultação da identidade dos participantes;
iii) reconhecimento do direito do participante a
revogar o consentimento e abandonar o estudo, em qualquer altura e sem
quaisquer prejuízos assistenciais ou outros;
iv) informação sumária sobre o financiamento do
estudo e sobre custos e incómodos, ou a ausência deles, por parte dos
participantes (mencionando especificamente se há ou não compensação por
despesas de deslocação);
b) A segunda parte destinada à declaração de
consentimento e assinatura da pessoa que consente, a qual só é recolhida depois
de dadas as informações e de aposta a assinatura do investigador.
4. Modelo de declaração de compromisso para outros
investigadores ou colaboradores na investigação, se aplicável, destinada a
documentar o seu envolvimento nas garantias de confidencialidade dadas pelo
investigador principal. (*)
5. Modelo de declaração a assinar por profissionais
de saúde que referenciem participantes aos investigadores, onde se garanta que
essa referenciação foi feita com autorização, ainda que verbal, dos
participantes, ultrapassando assim o problema da revelação de diagnósticos a
terceiros, mas não isentando os investigadores de informar claramente cada
participante e de recolher o respectivo consentimento informado, livre e
esclarecido. (*)
6. Identificação do “Elo de ligação” (para as
investigações que sejam da responsabilidade de profissionais exteriores à
instituição) - profissional da equipa de saúde do doente, nomeadamente seu
médico ou seu enfermeiro, conhecedor, pela inerência das suas funções
assistenciais, dos dados pessoais do doente que acompanha. (*)
7. Declaração(ões) do(s) orientador(es) científico(s)
ou pedagógico(s), caso se trate de estudo realizado em ambiente académico. (*)
8. Declaração do Director de Serviço/Unidade sobre as
condições logísticas e humanas que assegurem a realização da investigação em
condições éticas adequadas. (*)
9. Cópia da notificação à Comissão Nacional de
Proteção de Dados sobre criação de bases de dados, especialmente em estudos de
coorte, e compromisso de só dar início ao estudo depois de resposta favorável
dessa entidade. (*)
10. Declaração do investigador sobre a propriedade de
dados e resultados do estudo e sobre a disponibilidade de publicação dos
resultados finais, em especial quando haja, para além do investigador, a figura
do promotor. (*)
11. Declaração de compromisso do investigador para a
entrega à CES do Relatório final e de relatórios anuais da evolução da
investigação, devendo a CES notificar a instituição onde decorre o estudo (e a
escola, se aplicável) na eventualidade do não cumprimento.
-------------------
(*) Os investigadores que considerem que as condições
específicas do estudo pretendido podem dispensar a entrega dos documentos
assinalados deverão justificar a sua ausência da documentação que acompanha o
requerimento.
________________________
1 World Medical Association. Ethical principles for medical research
involving human subjects. Helsinki 1964 (revisão 2008).
2 Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e
da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina:
Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (Conselho da Europa
1997). Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, Diário da República – I
Série A, nº 2, 3 de Janeiro de 2001.
3 Council for International
Organizations of Medical Sciences. International Ethical Guidelines for
Biomedical Research Involving Human Subjects. Geneva, Switzerland: CIOMS, 1993.
4 Good Clinical Practice, European
Medicines Agency, 2000.
5 Emanuel EJ, Wendler D, Grady C. What
Makes Clinical Research Ethical? JAMA 2000;283:2701-2711
6 Dawson AJ, Yentis SM. Contesting the science/ethics distinction in
the review of clinical research. J Med Ethics 2007;33:165–167.
7 Associação Portuguesa de Médicos de Clínica Geral.
Investigação Passo a Passo – perguntas e respostas essenciais para a
investigação clínica. Lisboa, 2008.
8 Pina A. Investigação e Estatística com o EpiInfo.
Gabinete de Investigação e Estatística – Delegação Regional do Algarve do
Instituto da Droga e Toxicodependência. 2005.
9 Melo M. Elementos Básicos de um Estudo de
Investigação. Rev Port Clin Geral
1998;15:30-3.
10 Elm E, et al. The Strengthening the Reporting of
Observational Studies in Epidemiology (STROBE) statement: guidelines for
reporting observational studies. J Clin Epidemiology 2008; 61:344-9.
11 A apreciação ética dos ensaios clínicos é, por
imposição legal, da estrita responsabilidade da Comissão de Ética para a
Investigação Clínica (CEIC)
12 Consultar, por exemplo, http://www.saudepublica.web.pt/03-investigacao/031-epiinfoinvestiga/dimensão.htm
01 abril 2010
De quem são os artigos publicados na Revista?
É correto dizer-se que só não erra quem nada faz. Por isso, quando alguém erra e nos causa embaraços, muitas vezes só nos resta lamentá-lo e tentar uma “redução de danos”.
Na Revista da Ordem datada de janeiro, o meu nome apareceu erradamente como autor de um escrito e, para agravar, o texto tinha o mesmo título de um artigo meu, intitulado “De quem são os dados do processo clínico?”, publicado na edição de dezembro, e vinha acompanhado da minha fotografia.
O seu verdadeiro autor estará naturalmente incomodado mas não tanto como eu. Na verdade, ter recebido mensagens de leitores interrogando-me sobre o que eu queria dizer ou cumprimentando-me pelo que não disse, é algo… impressionante!
Não tenho vontade de responder à série de perguntas que o autor (involuntariamente anonimizado) apresenta. Mais me agradaria conhecer as suas próprias respostas!
Mas, na mesma edição, foi também publicado um artigo escrito pelo meu amigo Fernando Gomes, que reage ao meu texto de dezembro, pelo que gostaria de tecer alguns breves comentários.
Ao contrário do que possa entender-se do que escrevi, eu também concordo em que haja uma parte do processo clínico eletrónico que exerça a função de bloco de notas do médico e se destine à sua memória. A esse espaço só deverá ter acesso o seu autor e, portanto, o seu conteúdo não deverá, não poderá, ser considerado como parte dos dados clínicos da pessoa titular do processo. Consequentemente, não sendo acessíveis a outros intervenientes do tratamento ou do mero seguimento da pessoa, não sendo dados de saúde, essas anotações não são para aqui chamadas.
O que diz a lei, e note-se que a Lei n.º 46/2007, sendo a transposição de uma diretiva europeia, tem mais força do que outras e do que o Regulamento interno Código Deontológico da Ordem dos Médicos. E a lei é clara: «A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.» Não diz que a comunicação de dados de saúde, quando o requente a solicitar, é feita por intermediação de médico.
Ao argumento legal, que me parece irrebatível, acrescentei o argumento ético: se não posso conhecer toda a informação, não tenho autonomia!
Acresce que receio, perante o que escreveu, que Fernando Gomes possa induzir em equívoco alguns leitores ao ligar o dever de documentação aos riscos da medicina defensiva. É preciso dizer bem alto a todos os médicos que é precisamente o contrário: só nos podemos defender se tudo estiver registado.
Finalmente, gostaria de deixar claro (porque tal é comentado com uma pontinha de crítica) que a referência, junto ao meu nome, às funções que atualmente desempenho, em situação de total independência, em dois órgãos consultivos, apenas se destina a melhor me identificar e em nada, obviamente, os compromete. A referência ao facto de me encontrar retirado do exercício profissional tem o mesmo objetivo. Estas menções destinam-se a compensar a minha apagada vida associativa – coisa que não acontece com o dirigente que se deu ao trabalho de comentar o meu artigo. Certo é que tão importante pode ser a opinião de um retirado como a de um ativo, sobretudo, como é o caso, quando ambos se respeitam há tantos anos.
01 março 2010
Um Homem a Morrer e as Escolhas de Sofia
Tradução espontânea do artigo A Dying Man and Sophie's Choices de John Carney, publicado no blogue do Center for Practical Bioethics em 02.02.2010
Quero
expressar os meus sentimentos a Alicia pela morte do seu pai (*). Gostaria
também de lhe apresentar desculpas a ela e, postumamente, a ele – por terem
sido responsabilizados por decisões que nunca lhes deviam ter sido assacadas.
Morrer é
já duro que chegue para os doentes e suas famílias, não havendo razões que
justifiquem que o façamos mais difícil, colocando obstáculos mecânicos ao seu
caminho. Essa não é a arte da medicina, é o desertar tecnológico. Ele morreu
ligado a máquinas por que assim escolheu, pensa ela.
É isto
realmente verdade? Nós, nos cuidados de saúde, contribuímos para que a sua
morte fosse algo de inimaginável há algumas décadas. Não se trata de um “erro”
apenas, como ela sugere, mas de um erro evitável pois um homem que está a
morrer não tem de fazer as “escolhas de Sofia” (**).
Não
podemos deixar que torturem uma pessoa vulnerável com base numa falsa noção de autodeterminação.
Quando uma intervenção médica não pode servir o objetivo para que foi pensada,
não pode aproximar-se de um padrão aceitável ou atingir uma certa meta
assistencial, não deveríamos forçar a sua aplicação.
Não
temos qualquer obrigação de oferecer, recomendar ou mesmo sugerir uma
intervenção de que os doentes não possam beneficiar e deveríamos evitar pôr os
doentes na “via mecânica para a morte”.
De certo
modo, apoiar esta filha e o seu pai exige que confrontemos a inevitabilidade da
sua morte com eles, de modo piedoso, honesto e ético. Sim, teria sido errado
ela dizer-nos que o pai não queria ser entubado se ele o queria, mas aquela
decisão não deveria condicionar todas as outras.
Cabia-lhe
dizer a verdade quando perguntada acerca dos tratamentos preferidos por seu pai
– especialmente atendendo aos êxitos das intervenções prévias. A nós cabe-nos
assegurar que respeitamos as preferências de modo pensado e razoável.
Estamos
obrigados a oferecer cuidados centrados nos doentes, não cuidados dirigidos
pelo doente. A quem serviu prolongar estes seis meses de agonia? Autonomia sem
tino é tão desrespeitosa do doente como o paternalismo.
Sim,
Alicia, o seu papel era apoiar o seu pai e o nosso era apoiá-la a si. Você pode
ter desempenhado a sua parte, mas infelizmente nós abandonámos ambos,
permitindo que o nosso “apoio” produzisse incómodos impensáveis ao mesmo tempo
que usávamos erradamente recursos valiosos como se fosse aceitável.
Notas do tradutor
(*) Refere-se a «Um Pai Doente, uma Decisão de Vida ou Morte» (An Ill Father, a Life-or-Death Decision, de Alicia von Stamwitz, publicado no New York Times em 25.01.2010, em que a autora relata a situação que viveu ao decidir que os médicos prosseguissem tratamentos invasivos com um mínimo de possibilidade de recuperação de seu pai. Termina o artigo afirmando: «O meu pai nunca mais recuperou. Nunca mais respirou sem ajuda do ventilador mecânico, não saiu mais do hospital, foi colocado em diálise e com alimentação por sonda. Seis meses mais tarde morreu de insuficiência cardíaca. Creio que a sua decisão foi um erro. Mas foi um erro dele, não meu. O meu papel era apoiá-lo, não interessa em quê, e falar verdade por mais difícil que fosse.»
(**) A escolha de Sofia (Sophie's Choice) é um romance de William Styron publicado em 1979. Trata do dilema de "Sofia", uma mãe polaca, filha de pai antissemita, presa num campo de concentração durante a Segunda Guerra e que é forçada por um soldado nazi a escolher um de seus filhos para ser morto. Se ela se recusasse a escolher um, todos os filhos seriam mortos. (Fonte: Wikipédia)









