LEI N.º 2026-794, DE 18 DE AGOSTO DE 2026,
RELATIVA AO DIREITO À MORTE AJUDADA (1)
[para ler o original, clicar AQUI]
A Assembleia Nacional e o Senado
deliberaram,
A Assembleia Nacional aprovou,
Tendo em conta a decisão do Conselho
Constitucional n.º 2026-910 DC, de 14 de agosto de 2026,
O Presidente da República promulga a lei
cujo texto se segue:
Capítulo I: Definição
Artigo 1.º
Após a palavra “saúde”,
o final do título do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do
Código da Saúde Pública passa a ter a seguinte redação:
“, expressão da sua vontade e fim de vida”.
Artigo 2.º
Após a secção 2
do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde
Pública, é inserida uma secção 2-A com a seguinte redação:
“Secção 2 bis
“Direito à morte ajudada
“Subsecção 1
“Definição
“Art. L. 1111-12-1. - I. - O direito à morte
ajudada é o direito de uma pessoa que tenha manifestado esse pedido a ser
autorizada a recorrer a uma substância letal e a ser acompanhada, nas condições
previstas nos artigos L. 1111-12-2 a L. 1111-12-7, para que a administre a si
própria ou, caso não esteja fisicamente em condições de o fazer, para que seja
administrada por um médico ou por um enfermeiro.
“II. - As pessoas que contribuem para o
exercício do direito à morte ajudada nas condições previstas nos artigos L.
1111-12-2 a L. 1111-12-7 não são penalmente responsáveis na aceção do artigo
122.º-4 do Código Penal.”
Artigo 3.º
A segunda alínea
do artigo L. 1110-5 do Código da Saúde Pública é complementada com a seguinte
frase:
“Este direito inclui a possibilidade de
aceder à morte ajudada nas condições previstas na secção 2 bis do capítulo I do
presente título e de receber informação, prestada de forma compreensível para
todos, relativa a essa ajuda.”
Capítulo II: Condições de acesso (Artigo 4.º)
Artigo 4.º
A secção 2 bis do
capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde Pública,
tal como resulta do artigo 2.º da presente lei, é complementada por uma
subsecção 2 com a seguinte redação:
“Subsecção 2
“Condições de acesso
“Art. L. 1111-12-2. - Para ter acesso à morte
ajudada, uma pessoa deve preencher todas as seguintes condições:
“1.º Ter pelo menos dezoito anos de idade;
“2.º Ser de nacionalidade francesa ou residir
de forma estável e regular em França;
“3.º Sofrer de uma doença grave e incurável,
independentemente da causa, que comprometa o prognóstico vital, em fase
avançada, caracterizada pela entrada num processo irreversível marcado pelo
agravamento do estado de saúde da pessoa doente, o qual afeta a sua qualidade
de vida, ou em fase terminal;
“4.º Apresentar um sofrimento relacionado com
essa doença, que seja refratário aos tratamentos ou insuportável para a pessoa,
quando esta tiver optado por não receber ou por interromper um tratamento. O
sofrimento psicológico, por si só, não pode, em caso algum, justificar o acesso
à morte ajudada;
“5.º Estar apto a manifestar a sua vontade de
forma livre e informada.”
Capítulo III: Procedimento (artigos 5.º a 13.º)
Artigo 5.º
I. - A secção 2
bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde
Pública, tal como resulta do artigo 2.º da presente lei, é complementada por
uma subsecção 3 com a seguinte redação:
“Subsecção 3
“Procedimento
“Art. L. 1111-12-3. - I. - A pessoa que
pretenda recorrer à morte ajudada deve apresentar o pedido a um médico em
exercício que não seja seu parente, direto ou por afinidade, nem seu cônjuge,
nem unido de facto, nem parceiro com quem esteja ligada por um pacto civil de
solidariedade, nem seu herdeiro.
“A pessoa não pode apresentar nem confirmar o
seu pedido durante uma teleconsulta. Se a pessoa não estiver fisicamente em
condições de se deslocar ao consultório do médico, este desloca-se ao seu
domicílio ou ao local onde está a ser tratada para recolher o seu pedido ou a
sua confirmação.
“Uma mesma pessoa não pode apresentar vários
pedidos em simultâneo.
“O médico pergunta à pessoa se esta é objeto
de uma medida de proteção jurídica com assistência ou representação relativa à
sua pessoa. Verifica essas informações consultando o registo referido no artigo
427.º-1 do Código Civil. O médico fornece à pessoa protegida informações
adequadas às suas capacidades de discernimento.
“II. - O médico referido no ponto I do
presente artigo:
“1.º Informa a pessoa sobre o seu estado de
saúde, sobre as perspetivas de evolução do mesmo, bem como sobre os tratamentos
e os serviços de acompanhamento disponíveis;
“2.º Informa a pessoa de que pode beneficiar
do acompanhamento e dos cuidados paliativos definidos no artigo L. 1110-10 e
assegura-se de que, caso o deseje, possa ter acesso aos mesmos;
“3.º Propõe à pessoa e aos seus familiares
encaminhá-los para um psicólogo ou psiquiatra e assegura-se de que, caso a
pessoa o deseje, tenha acesso a esses serviços;
“4.º Indica à pessoa que esta pode retirar o
seu pedido a qualquer momento;
“5.º Explica à pessoa as condições de acesso
à morte ajudada e as modalidades da sua aplicação.
“III. - Depois de o médico ter cumprido as
obrigações previstas no ponto II do presente artigo, a pessoa que pretenda
aceder à morte ajudada formaliza o seu pedido por escrito ou, caso não esteja
em condições de o fazer, por qualquer outro meio de expressão adequado às suas
capacidades.”
II. - A obrigação
de consultar o registo referido no artigo 427.º-1 do Código Civil, prevista no
último parágrafo do ponto I do artigo L. 1111-12-3 do Código da Saúde Pública,
entra em vigor numa data fixada por decreto e, o mais tardar, em 31 de dezembro
de 2028.
Artigo 6.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta do artigo 5.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-4 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-4. - I. - O médico referido
no artigo L. 1111-12-3 verifica se a pessoa preenche as condições previstas no
artigo L. 1111-12-2.
“A pessoa cujo discernimento se encontre
gravemente alterado no momento do pedido de morte ajudada não pode ser
considerada como manifestando uma vontade livre e informada.
“II. - Para verificar se as condições
referidas nos n.os 3 a 5 do artigo L. 1111-12-2 estão preenchidas, o médico dá
início a um procedimento colegial. O médico:
“1.° Reúne um colégio multiprofissional, do
qual faz parte, composto, no mínimo, por:
“a) Um médico que preencha as condições
previstas na primeira alínea do ponto I do artigo L. 1111-12-3, que não
intervenha no tratamento da pessoa, que seja especialista na patologia desta e
que não tenha qualquer relação hierárquica com o médico referido na primeira
alínea do presente ponto II. Este examina a pessoa, salvo se não o considerar
necessário, antes da reunião do colégio multiprofissional;
“b) Um assistente médico ou de enfermagem que
participe no tratamento da pessoa ou, na sua ausência, outro assistente médico;
“2.º Pode convidar outros profissionais de
saúde, profissionais que trabalhem em estabelecimentos ou serviços referidos
nos n.os 6 e 7 do ponto I do artigo L. 312-1 do Código da Ação Social e das
Famílias e psicólogos a participar na reunião do colégio multiprofissional,
sempre que esses profissionais intervenham no tratamento da pessoa;
“3.º Quando a pessoa for objeto de uma medida
de proteção jurídica com acompanhamento ou representação relativa à pessoa:
“a) Informa a pessoa responsável pela medida
de proteção e recolhe as suas observações, que transmite ao colégio
multiprofissional na respetiva reunião;
“b) Pode convidar um médico inscrito na lista
referida no artigo 431.º do Código Civil a participar na reunião do colégio
multiprofissional ou recolher o seu parecer, que comunicará ao colégio
multiprofissional durante a reunião deste;
“4.º Pode, a pedido da pessoa, recolher o
parecer da pessoa de confiança, de um cuidador próximo ou, na sua falta, de um
familiar. Esse parecer é comunicado ao colégio multiprofissional durante a
respetiva reunião.
“A reunião do colégio multiprofissional
realiza-se com a presença física de todos os seus membros. No entanto, caso tal
não seja possível, podem ser utilizados meios de videoconferência ou de
telecomunicações.
“III. - O médico referido no artigo L.
1111-12-3 do presente código solicita as informações médicas necessárias para a
verificação das condições referidas nos n.os 3 a 5 do artigo L. 1111-12-2 junto
da pessoa e junto dos estabelecimentos de saúde e dos profissionais de saúde
que a têm ao seu cuidado. Sem que possa ser invocado o sigilo profissional, as
informações assim recolhidas e as informações médicas necessárias para a mesma
verificação, detidas ou recolhidas pelos profissionais referidos no ponto II do
presente artigo, são partilhadas no decurso do procedimento colegial.
“IV. - A decisão sobre o pedido de morte
ajudada é tomada pelo médico referido no ponto I, na sequência do procedimento
colegial referido no ponto II. Este notifica, oralmente e por escrito, a sua
decisão fundamentada à pessoa no prazo de quinze dias a contar da formalização
do seu pedido, nas condições previstas no ponto III do artigo L. 1111-12-3. Se
for caso disso, notifica a sua decisão fundamentada, por escrito, à pessoa
responsável pela medida de proteção jurídica com acompanhamento ou
representação relativa à pessoa em causa.
“V. - Após um período de reflexão de, pelo
menos, dois dias a contar da notificação da decisão referida no ponto IV do
presente artigo, a pessoa pode confirmar ao médico que solicita a administração
da substância letal.
“Quando a confirmação do pedido ocorrer mais
de três meses após a notificação, o médico reavalia se a manifestação de
vontade foi livre e informada, recorrendo, se necessário, ao procedimento
definido no ponto II.
“VI. - Quando a pessoa tiver confirmado a sua
vontade, o médico informa-a oralmente e por escrito sobre o modo de ação da
substância letal.
“De acordo com a pessoa, determina as
modalidades de administração da substância letal e escolhe o médico ou o
enfermeiro encarregado de acompanhar a pessoa durante essa administração, caso
não seja ele próprio a fazê-lo.
“VII. - O procedimento previsto no presente
artigo não pode ser realizado por empresas de teleconsulta.
“VIII. - O médico referido no artigo L.
1111-12-3 prescreve a substância letal de acordo com as recomendações previstas
no n.º 23 do artigo L. 161-37 do Código da Segurança Social.
“Dirige esta receita a uma das farmácias de
uso interno designadas pelo decreto do ministro responsável pela saúde referido
na segunda alínea do n.º 1 do artigo L. 5121-1 do presente código e, se for
caso disso, informa o médico ou o enfermeiro encarregado de acompanhar a
pessoa.”
Artigo 7.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º e 6.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-5 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-5. - I. - Em conjunto com o
médico ou o enfermeiro encarregado de a acompanhar, a pessoa acorda a data em
que deseja proceder à administração da substância letal.
“Se a data escolhida for posterior em mais de
três meses à notificação da decisão referida no ponto IV do artigo L.
1111-12-4, o médico referido no artigo L. 1111-12-3 reavalia, à medida que essa
data se aproxima, o caráter livre e informado da manifestação da vontade da
pessoa, de acordo com as modalidades previstas no segundo parágrafo do ponto V
do artigo L. 1111-12-4. Prescreve novamente a substância letal de acordo com as
modalidades previstas no ponto VIII do mesmo artigo L. 1111-12-4.
“II. - A pessoa determina o local de
administração da substância letal, de comum acordo com o médico ou o enfermeiro
encarregado de a acompanhar. Esta administração pode ser efetuada no domicílio
ou numa residência da pessoa ou de um ente próximo, num estabelecimento de
saúde, num estabelecimento referido no artigo L. 312-1 do Código da Ação Social
e das Famílias ou em qualquer outra estrutura onde exerçam profissionais de
saúde.
“A pessoa pode estar rodeada pelas pessoas da
sua escolha durante a administração da substância letal. O médico ou o
enfermeiro encarregado de acompanhar a pessoa informa-as e encaminha-as, se
necessário, para serviços de apoio psicológico.”
Artigo 8.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º a 7.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-6 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-6. - Quando for fixada a
data da administração da substância letal, esta é comunicada, pelo médico ou
pelo enfermeiro encarregado de acompanhar a pessoa, à farmácia de uso interno
referida no ponto VIII do artigo L. 1111-12-4. Esta prepara a composição magistral
letal e entrega-a ao médico ou ao enfermeiro encarregado de acompanhar a
pessoa, ou remete-a para a farmácia de venda ao público designada, de acordo
com a pessoa, pelo médico ou pelo enfermeiro. Neste caso, a farmácia de venda
ao público entrega a composição magistral letal ao médico ou ao enfermeiro.
“Quando a pessoa está internada ou alojada
num estabelecimento que disponha de uma farmácia de uso interno, esta
desempenha as funções da farmácia de venda ao público previstas no primeiro
parágrafo do presente artigo.
“A farmácia de uso interno e a farmácia de
venda ao público desempenham as suas funções num prazo que permita a
administração da substância letal na data fixada.”
Artigo 9.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º a 8.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-7 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-7. - I. - No dia da
administração da substância letal, o médico ou o enfermeiro encarregado de
acompanhar a pessoa:
“1.º Verifica se a pessoa confirma que
pretende proceder à administração ou, caso não esteja fisicamente em condições
de o fazer por si própria, que pretende que a administração seja efetuada;
“2.º Assegura-se de que a pessoa não seja
sujeita a qualquer pressão por parte das pessoas que a rodeiam para proceder à
administração da substância letal ou para a recusar. Se constatar que existem
pressões no sentido de se proceder à administração, deve suspender o
procedimento. Se for caso disso, deve informar imediatamente o médico referido
no artigo L. 1111-12-3, que decidirá, o mais rapidamente possível, pela
continuação ou pela interrupção do procedimento, nas condições previstas no n.º
2 do ponto I do artigo L. 1111-12-8. Quando o procedimento puder prosseguir e
for necessário definir uma nova data, o profissional de saúde acorda essa data
com a pessoa nas condições previstas no artigo L. 1111-12-5;
“3.º Prepara, se for caso disso, a
administração da substância letal;
“4.º Assegura a supervisão da administração
da substância letal pela própria pessoa ou administra-a.
“II. - Se a pessoa que confirmou a sua
vontade solicitar um adiamento da administração da substância letal, o
profissional de saúde suspende o procedimento e, a pedido da pessoa, acorda com
ela uma nova data nas condições previstas no artigo L. 1111-12-5.
“III. - Uma vez administrada a substância
letal, a presença do profissional de saúde ao lado da pessoa deixa de ser
obrigatória. No entanto, este permanece na mesma sala para poder intervir em
caso de dificuldade, em conformidade com as recomendações previstas no n.º 23
do artigo L. 161-37 do Código da Segurança Social.
“IV. - A certidão que atesta o óbito é
emitida nas condições previstas no artigo L. 2223-42 do Código Geral das
Autarquias Locais.
“V. - O médico ou o enfermeiro encarregado de
acompanhar a pessoa devolve à farmácia de venda ao público ou à farmácia para
uso interno referidas no artigo L. 1111-12-6 a preparação magistral letal que
não tenha sido utilizada ou que tenha sido utilizada apenas parcialmente.
“Os produtos assim recolhidos são destruídos
nas condições previstas no artigo L. 4211-2.
“O profissional de saúde referido no primeiro
parágrafo do ponto I do presente artigo elabora um relatório sobre a execução
das medidas previstas nos pontos I a III.”
Artigo 10.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º a 9.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-8 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-8. - I. - O processo de
ajuda à morte é encerrado:
“1.º Se a pessoa informar o médico referido
no artigo L. 1111-12-3, ou o médico ou enfermeiro encarregado de a acompanhar,
de que renuncia à morte ajudada;
“2.º Se o médico referido no mesmo artigo L.
1111-12-3 tiver conhecimento, após a sua decisão sobre o pedido de morte
ajudada, de elementos de informação que o levem a considerar que as condições
referidas no artigo L. 1111-12-2 não estavam preenchidas ou deixaram de o
estar, nomeadamente quando tiver conhecimento ou for informado pelo médico ou
enfermeiro encarregado de acompanhar a pessoa de pressões comprovadas no
sentido de proceder à administração da substância letal. O médico notifica
então a sua decisão fundamentada por escrito à pessoa e, caso esta seja objeto
de uma medida de proteção jurídica com acompanhamento ou representação relativa
à pessoa, informa por escrito a pessoa responsável pela medida de proteção.
Quando o médico põe termo ao procedimento após ter tomado conhecimento de
pressões sofridas pela pessoa para recorrer à morte ajudada, comunica sem
demora esses factos ao procurador da República;
“3.º Se a pessoa recusar a administração da
substância letal;
“II. - Qualquer novo pedido deve ser
apresentado nos termos previstos no artigo L. 1111-12-3.”
Artigo 11.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º a 10.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-9 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-9. - Cada um dos atos
referidos na presente subsecção, bem como as informações estritamente
necessárias para os fins referidos no segundo parágrafo do ponto II do artigo
L. 1111-12-13, são registados num sistema de informação, sem demora, em cada
uma das etapas do procedimento, pelos profissionais em causa. As
características do sistema de informação cumprem os critérios de segurança e
proteção de dados referidos no artigo 31.º da Lei n.º 2024-449, de 21 de maio
de 2024, que visa garantir a segurança e regulamentar o espaço digital. Os atos
e as informações são registados no sistema de informação de forma a garantir a
sua rastreabilidade e o seu tratamento para fins estatísticos, nas condições
previstas no n.º 2 do ponto do artigo L. 1111-12-13 do presente código.”
Artigo 12.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º a 11.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-10 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-10. - A decisão do médico
que se pronuncia sobre o pedido de morte ajudada, bem como a decisão de pôr
termo ao procedimento nas condições previstas no n.º 2 do artigo L. 1111-12-8,
só podem ser contestadas pela pessoa que apresentou esse pedido, perante o
tribunal administrativo, de acordo com as disposições do direito comum, incluindo
por meio de uma providência cautelar.
“Em derrogação ao primeiro parágrafo do
presente artigo, a decisão do médico que autoriza uma pessoa sujeita a uma
medida de proteção jurídica com acompanhamento ou representação relativa à
pessoa a aceder à morte ajudada pode ser contestada, no prazo de dois dias a
contar da sua notificação, pela pessoa responsável pela medida de proteção,
perante o tribunal administrativo, de acordo com as disposições do direito
comum. A interposição de recurso junto do juiz administrativo para que este
profira as medidas referidas nos artigos L. 521-1 ou L. 521-2 do Código de
Justiça Administrativa suspende o procedimento previsto na presente subsecção.”
Artigo 13.º
A subsecção 3 da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código
da Saúde Pública, tal como resulta dos artigos 5.º a 12.º da presente lei, é
complementada por um artigo L. 1111-12-11 com a seguinte redação:
“Art. L. 1111-12-11. - Um decreto do Conselho
de Estado especifica as condições de aplicação da presente subsecção,
nomeadamente:
“1.º As modalidades de informação da pessoa
que solicita a morte ajudada;
“2.º A forma e o conteúdo do pedido referido
no artigo L. 1111-12-3 e da sua confirmação referida no ponto V do artigo L.
1111-12-4;
“3.º O procedimento de verificação das
condições previstas no artigo L. 1111-12-2;
“4.º As modalidades segundo as quais o médico
referido no ponto I do artigo L. 1111-12-3 acede aos dados do registo referido
no artigo 427.º-1 do Código Civil.”
Capítulo IV: Objeção de consciência (Artigo 14.º)
Artigo 14.º
A secção 2 bis do
capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde Pública,
tal como resulta do artigo 2.º da presente lei, é complementada por uma
subsecção 4 com a seguinte redação:
“Subsecção 4
“Objeção de consciência” Art. L. 1111-12-12.
- I. - Os profissionais de saúde referidos no artigo L. 1111-12-3, bem como nos
pontos I a VI e no primeiro parágrafo do ponto VIII do artigo L. 1111-12-4, não
são obrigados a participar nos procedimentos previstos nas subsecções 2 e 3 da
presente secção.
“O profissional de saúde que não deseje
participar nesses procedimentos deve, sem demora, informar da sua recusa a
pessoa ou ao profissional que o solicite e comunicar-lhes o nome de
profissionais de saúde dispostos a participar na implementação desses procedimentos.
“II. - Quando uma pessoa está internada num
estabelecimento de saúde ou alojada num estabelecimento ou serviço referido no
artigo L. 312-1 do Código da Ação Social e das Famílias, o responsável pelo
estabelecimento ou serviço é obrigado a permitir:
“1.º A intervenção dos profissionais de saúde
referidos nos artigos L. 1111-12-3 e L. 1111-12-4 do presente código;
“2.º O acesso das pessoas referidas no n.º II
do artigo L. 1111-12-5.
“III. - Os profissionais de saúde que estejam
dispostos a participar na aplicação do procedimento previsto na subsecção 3 da
presente secção devem dar-se a conhecer à comissão referida no artigo L.
1111-12-13.”
Capítulo V: Controlo e avaliação (artigos 15.º a 16.º)
Artigo 15.º
A secção 2 bis do
capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde Pública,
tal como resultante do artigo 2.º da presente lei, é complementada por uma
subsecção 5 com a seguinte redação:
“Subsecção 5
“Controlo e avaliação” Art. L. 1111-12-13. -
I. - Uma comissão de controlo e avaliação, subordinada ao ministro responsável
pela saúde, assegura:
“1.º O controlo a posteriori, com base,
nomeadamente, nos dados registados no sistema de informação referido no artigo
L. 1111-12-9, do cumprimento, em cada procedimento de morte ajudada, das
condições previstas nas subsecções 2 a 4 da presente secção;
“2.º O acompanhamento e a avaliação da
aplicação da presente secção, a fim de informar anualmente o Governo e o
Parlamento e de formular recomendações. Este acompanhamento e esta avaliação
baseiam-se, nomeadamente, na análise de dados agregados e anonimizados e na
adoção de uma abordagem sociológica e ética;
“3.º O registo das declarações dos
profissionais de saúde referidas no n.º III do artigo L. 1111-12-12 num registo
acessível apenas aos profissionais de saúde, nas condições definidas por um
decreto do Conselho de Estado, aprovado após parecer da Comissão Nacional de
Informática e Liberdades.
“Quando, na sequência da verificação referida
no n.º 1 do presente I, a comissão considerar que os factos ocorridos por
ocasião da aplicação, por parte dos profissionais de saúde, das subsecções 2 a
4 da presente secção são suscetíveis de constituir uma violação das regras
deontológicas ou profissionais, remete o caso para a comissão disciplinar da
ordem competente.
“Quando a comissão considerar que os factos
são suscetíveis de constituir um crime ou um delito, comunicá-los-á ao
procurador da República nas condições previstas no artigo 40.º do Código de
Processo Penal.
“II. - A comissão é responsável pelo sistema
de informação referido no artigo L. 1111-12-9 do presente código e garante o
seu funcionamento.
“Não obstante o artigo L. 1110-4, os dados
registados neste sistema de informação são tratados e partilhados nas condições
definidas por um decreto do Conselho de Estado, aprovado após parecer da
Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com o objetivo de assegurar a
aplicação, o acompanhamento, o controlo e a avaliação das disposições previstas
na presente secção. Este decreto define, nomeadamente, as categorias de dados
suscetíveis de serem registados no sistema de informação, bem como as condições
em que os membros e o pessoal da comissão referida no ponto I do presente
artigo acedem a esses dados, incluindo as informações de natureza médica. Prevê
igualmente as condições em que esses dados podem ser tratados para fins de
investigação científica, se for caso disso, com o consentimento das pessoas em
causa.
“III. - Não obstante o artigo L. 1110-4, os
médicos membros da comissão, bem como os médicos a quem a comissão possa
recorrer para o exercício das suas funções, podem aceder, na medida do
estritamente necessário ao desempenho das suas funções, ao processo médico da
pessoa que tenha procedido ou mandado proceder à administração da substância
letal, na posse de qualquer profissional de saúde ou de qualquer
estabelecimento de saúde, bem como ao seu processo médico partilhado.
“IV. - A composição da comissão e as regras
de funcionamento destinadas a garantir a sua independência e imparcialidade,
bem como as modalidades de análise, para cada pessoa que tenha solicitado a morte
ajudada, do cumprimento das condições previstas nas subsecções 2 a 4 da
presente secção, são determinadas por decreto do Conselho de Estado. A comissão
é composta, no mínimo, por:
“1.º Dois médicos;
“2.º Um membro do Conselho de Estado;
“3.º Um membro do Tribunal de Recurso;
“4.º Dois membros de associações reconhecidas
que representem os utentes do sistema de saúde em instituições hospitalares ou
de saúde pública;
“5.º Duas personalidades designadas devido às
suas competências no domínio das ciências humanas e sociais.”
Artigo 16.º
I. - Após o n.º
22 do artigo L. 161-37 do Código da Segurança Social, é inserido um n.º 23 com
a seguinte redação:
“23.º Definir as substâncias letais
suscetíveis de serem utilizadas para a morte ajudada, tal como definida no
artigo L. 1111-12-1 do Código da Saúde Pública, e elaborar recomendações de
boas práticas relativas a essas substâncias e às condições da sua utilização,
tendo em conta, nomeadamente, os relatórios referidos na alínea V do artigo L.
1111-12-7 do mesmo código.”
II. - O Código da
Saúde Pública é assim alterado:
1.º O n.º 1 do artigo L. 5121-1 é completado
com um parágrafo com a seguinte redação:
“É considerada letal uma preparação magistral
utilizada para a morte ajudada definida no artigo L. 1111-12-1, que seja
preparada, em conformidade com as recomendações referidas no n.º 23 do artigo
L. 161-37 do Código da Segurança Social, por uma das farmácias de uso interno
dos estabelecimentos de saúde ou dos agrupamentos de cooperação sanitária
designados por decreto do ministro responsável pela saúde e que seja dispensada
nas condições referidas no artigo L. 5132-8 do presente código;”
2.º Após a referência: “L. 5121-17”, o final
do primeiro parágrafo do artigo L. 5121-14-3 passa a ter a seguinte redação:
“, da sua autorização referida no artigo L.
5121-15 ou das recomendações referidas no n.º 23 do artigo L. 161-37 do Código
da Segurança Social.”;
3.º O artigo L. 5126-6 é completado com um
ponto 7.º com a seguinte redação:
“7. As farmácias de uso interno referidas no
segundo parágrafo do n.º 1 do artigo L. 5121-1 podem transmitir as preparações
magistrais letais definidas nesse mesmo segundo parágrafo às farmácias de venda
ao público ou às farmácias de uso interno encarregadas da sua dispensa,
referidas no artigo L. 1111-12-6.”;
4.º O primeiro parágrafo do ponto II do
artigo L. 5311-1 é completado com uma frase com a seguinte redação:
“A título de exceção, a pedido do ministro
responsável pela saúde, pode igualmente proceder à avaliação dos produtos de
saúde destinados a serem utilizados para a morte ajudada definida no artigo L.
1111-12-1 do presente código.”
Capítulo VI: Disposições diversas (Artigos 17.º a 19.º)
Artigo 17.º
I. - O Código da
Segurança Social é alterado da seguinte forma:
1.º O n.º 3 do artigo L. 160-8 é
restabelecido da seguinte forma:
“3. A cobertura das despesas relacionadas com
a aplicação do procedimento previsto na secção 2 bis do capítulo I do título I
do livro I da primeira parte do Código da Saúde Pública;”
2.° Após o n.º 32 do artigo L. 160-14, é
inserido um n.º 33 com a seguinte redação:
“33.° Relativamente às despesas relacionadas
com a aplicação do procedimento previsto na secção 2 bis do capítulo I do
título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde Pública.”;
3.° O artigo L. 160-15 tem a seguinte
redação:
“Art. L. 160-15. - Nem a participação do
segurado, nem a franquia referidas, respetivamente, nos pontos II e III do
artigo L. 160-13 são exigidas nos seguintes casos:
“1.º Os menores e os beneficiários da
proteção complementar em matéria de saúde referida no artigo L. 861-1;
“2.º As despesas previstas no n.º 3 do artigo
L. 160-8.”;
4.º O artigo L. 162-5-13 é alterado da
seguinte forma:
a) Após o n.º I bis, é inserido um n.º I ter
com a seguinte redação:
“I ter. - Os honorários dos profissionais de
saúde relativos às tarefas realizadas no âmbito da aplicação do procedimento
previsto na secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte
do Código da Saúde Pública não podem dar origem a excedentes.”;
b) No ponto II, após a referência:
No artigo “L. 162-5”, são inseridas as
palavras: “do presente código”.
II. - Um decreto
conjunto dos ministros responsáveis pela saúde e pela segurança social, a
adotar no prazo de três meses a contar da promulgação da presente lei,
estabelece:
1.º Os preços de venda das preparações
magistrais letais referidas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo L. 5121-1
do Código da Saúde Pública, que cobrem os custos da sua confeção, transporte e
entrega;
2.° Os honorários ou remunerações fixas dos
profissionais de saúde pelas tarefas realizadas no âmbito da aplicação da
secção 2 bis do capítulo I do título I do livro I da primeira parte do mesmo
código.
III. - Os atos
realizados pelos profissionais de saúde para a aplicação da secção 2 bis do
capítulo I do título I do livro I da primeira parte do Código da Saúde Pública
são inscritos na lista referida no artigo L. 162-1-7 do Código da Segurança
Social e recebem um código específico.
IV. - Além dos
preços de cessão e dos honorários referidos no ponto II do presente artigo, não
pode ser concedida qualquer remuneração ou gratificação, em dinheiro ou em
espécie, independentemente da forma que assuma, em troca de um serviço prestado
no âmbito de um procedimento de morte ajudada.
Artigo 18.º
I. - O artigo L.
132-7 do Código dos Seguros é complementado com um parágrafo com a seguinte
redação:
“O seguro em caso de morte cobre o
falecimento resultante da aplicação da morte ajudada prevista no artigo L.
1111-12-1 do Código da Saúde Pública.”
II. - O artigo L.
223-9 do Código da Mutualidade é complementado com um parágrafo com a seguinte
redação:
“O seguro em caso de morte cobre o
falecimento resultante da aplicação da ajuda à morte prevista no artigo L.
1111-12-1 do Código da Saúde Pública.”
III. - O presente
artigo aplica-se aos contratos de seguro por morte que estejam em curso à data
de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 19.º
Nos termos
previstos no artigo 38.º da Constituição, o Governo está habilitado a adotar,
por via de portaria, no prazo de um ano a contar da promulgação da presente
lei, as medidas do domínio da lei que permitam:
1.° Alargar e adaptar na Nova Caledónia, na
Polinésia Francesa e em Wallis-et-Futuna as disposições da presente lei, bem
como, se for caso disso, as disposições de outros códigos e leis necessárias à
sua aplicação, na medida em que sejam da competência do Estado;
2.° Proceder às adaptações necessárias dessas
disposições às características específicas em matéria de saúde e segurança
social de Saint-Pierre-et-Miquelon e de Mayotte. Será apresentado ao Parlamento
um projeto de lei de ratificação no prazo de três meses a contar da publicação
da portaria.
A
presente lei será aplicada como lei do Estado.
Feito
no Forte de Brégançon, a 18 de agosto de 2026.
Emmanuel
MACRON, pelo Presidente da República
O
Primeiro-Ministro, Sébastien LECORNU
A
Ministra da Saúde, das Famílias, da Autonomia e das Pessoas com Deficiência,
Stéphanie RIST
A
Ministra dos Territórios Ultramarinos, Naïma MOUTCHOU
_________________
(1) Loi n° 2026-794. Travaux préparatoires: Assemblée nationale: Proposition de loi n° 1100; Rapport de M. Olivier Falorni, M. Stéphane Delautrette, Mme Élise Leboucher, Mme Brigitte Liso et M. Laurent Panifous, au nom de la commission des affaires sociales, n° 1364; Discussion les 12, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23 et 24 mai 2025 et adoption le 27 mai 2025 (TA n° 122). Sénat: Proposition de loi, adoptée par l'Assemblée nationale, n° 661 (2024-2025); Rapport de Mme Christine Bonfanti-Dossat et M. Alain Milon, au nom de la commission des affaires sociales, n° 264 (2025-2026); Avis de Mme Agnès Canayer, au nom de la commission des lois, n° 256 (2025-2026); Texte de la commission n° 265 (2025-2026); Discussion les 20, 21 et 28 janvier 2026 et rejet le 28 janvier 2026 (T n° 43, 2025-2026). Assemblée nationale: Proposition de loi, rejetée par le Sénat, n° 2401; Rapport de M. Olivier Falorni, M. Stéphane Delautrette, Mme Élise Leboucher, Mme Brigitte Liso et Mme Audrey Abadie-Amiel, au nom de la commission des affaires sociales, n° 2453; Discussion les 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24 et 25 février 2026 et adoption le 25 février 2026 (TA n° 243). Sénat: Proposition de loi, adoptée par l'Assemblée nationale en deuxième lecture, n° 440 (2025-2026); Rapport de Mme Christine Bonfanti-Dossat et M. Alain Milon, au nom de la commission des affaires sociales, n° 586 (2025-2026); Texte de la commission n° 587 (2025-2026); Discussion les 11 et 12 mai 2026 et rejet le 12 mai 2026 (T n° 109, 2025-2026). Assemblée nationale: Proposition de loi, rejetée par le Sénat en deuxième lecture, n° 2773; Rapport de Mme Brigitte Liso, au nom de la commission mixte paritaire, n° 2861. Sénat: Rapport de Mme Christine Bonfanti-Dossat et M. Alain Milon, au nom de la commission mixte paritaire, n° 680 (2025-2026); Résultat des travaux de la commission n° 681 (2025-2026). Assemblée nationale: Proposition de loi, rejetée par le Sénat en deuxième lecture, n° 2773; Rapport de M. Philippe Vigier, M. Stéphane Delautrette, Mme Élise Leboucher, Mme Brigitte Liso et Mme Audrey Abadie-Amiel, au nom de la commission des affaires sociales, n° 2915 rect.; Discussion les 22, 23, 24, 26 et 27 juin 2026 et adoption le 30 juin 2026 (TA n° 323). Sénat: Proposition de loi, adoptée par l'Assemblée nationale en nouvelle lecture, n° 814 (2025-2026); Rapport de Mme Christine Bonfanti-Dossat et M. Alain Milon, au nom de la commission des affaires sociales, n° 825 (2025-2026); Résultat des travaux de la commission n° 826 (2025-2026); Discussion et rejet le 7 juillet 2026 (T. n° 156, 2025-2026). Assemblée nationale: Proposition de loi, rejetée par le Sénat en nouvelle lecture, n° 3059; Discussion et adoption, en lecture définitive, le 15 juillet 2026 (TA n° 332). Conseil constitutionnel: Décision n° 2026-910 DC du 14 août 2026 publiée au Journal officiel de ce jour.
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