om Sónia Fidalgo e Rafael Vale e Reis
Lex Medicinæ, n.º 1, Ano 1, pp. 107-19 (2004)
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Nos últimos anos, a
ética da investigação no Canadá, e particularmente no Québec, tem verificado um
crescimento considerável.
A Declaração de Política dos Três Conselhos
e o Plano de Ação Ministerial sobre Ética da investigação e
Integridade Científica são um testemunho eloquente disto[1].
A situação canadiana não é, no entanto, uma situação isolada, uma vez que o
mesmo fenómeno se encontra na maioria dos países industrializados. Os juristas
e os eticistas estão assim a tornar-se especialistas essenciais devido ao
trabalho de interpretação necessário que a multiplicação de normas exige.
Quanto aos investigadores, como é que reagem?
Há algum tempo, encontrei-me com jovens
investigadores na Universidade de Montreal que, na Faculdade de Medicina,
realizaram projetos de investigação ao longo dos últimos cinco anos. O objetivo
era falar com eles sobre a sua visão da ética da investigação. Todos eles me
responderam em coro: “É a polícia!” Esta é a reação dos jovens investigadores,
alguns dos quais são membros das comissões de ética na sua instituição, às
normas e regulamentos a que devem aderir. A ética da investigação levanta assim
questões e resistência por parte dos investigadores, mesmo os mais jovens, que
se pensaria estarem mais abertos às questões humanas envolvidas na ciência
biomédica e às pressões que caiem sobre os seus ombros. Esta reação espontânea
convida-me a reexaminar a natureza da ética da investigação. Gostaria de o
fazer de uma perspetiva histórica.
Assim farei, mostrando primeiro que o modelo de
desenvolvimento da ética da investigação que se impôs rapidamente é um modelo
de regulação tornado necessário pelo medo do escândalo, real ou inventado, ou
pelo medo do risco. Este modelo impôs--se libertando-se de elementos que
inicialmente o compunham. Num segundo passo, mostrarei que este modelo de
desenvolvimento conduziu a uma forma canónica de ética da investigação que, ao
mesmo tempo que destaca um certo número de valores, ignora outras questões.
Finalmente, num terceiro passo, gostaria de sugerir a necessidade de reabrir o
conceito de ética da investigação. De facto, nos documentos que mencionei, o
conceito de ética da investigação parece-me ter-se tornado sinónimo daquela
moral a que devemos pedir licença quando a ética passou a estar na moda.
Um modelo de desenvolvimento
Várias datas podem ser usadas para marcar o
início da ética da investigação. Alguns apontam para 1947, quando o Código de
Nuremberga foi promulgado, como um momento particularmente decisivo. Outros
indicarão as normas que a Associação Médica Mundial começou a formular em 1949
e que tem revisto regularmente desde então. Estas normas, ao contrário do
Código de Nuremberga, representam o compromisso moral das associações médicas
nacionais. A sua natureza ética é assim fortemente enfatizada. Quanto a mim,
prefiro apontar para meados da década de 1960; esse momento parece-me ser
decisivo por uma dupla razão.
Por um lado, as revelações feitas por Henry
Beecher e alguns outros investigadores na altura demonstram a natureza desumana
de grande parte da investigação levada a cabo nos Estados Unidos. Elas puseram
em causa aspetos fundamentais da ciência biomédica moderna e suscitaram um
amplo debate público sobre a responsabilidade da sociedade quanto à prática da
ciência. Esta tomada de consciência médica e coletiva foi a primeira fonte da
ética da investigação que emergiu. Levou ao desenvolvimento de princípios e normas
que rapidamente se tornaram tão importantes que foram referidos como princípios
da bioética[2].
Por outro lado, ao mesmo tempo, teve lugar uma reflexão fundamental sobre
biomedicina, sociedade e o futuro da humanidade. Esta reflexão visou
estabelecer uma nova aliança entre ciência e cultura, entre biomedicina e
ética. É a segunda fonte da ética da investigação. Infelizmente, parece-me que
foi rapidamente posta de lado a favor da primeira.
Quando publicou “Ética e Investigação Clínica”[3]
em 1966, Henry Beecher não estava tanto a tentar proteger os direitos do
indivíduo em nome da sua autonomia, mas sim a promover abordagens científicas
que respeitassem os sujeitos da investigação. As revelações de Beecher e de
outros colegas atraíram a atenção dos meios de comunicação social e das
autoridades políticas. Já em 1968, o Senado norte-americano começou a discutir
a relevância da criação de uma comissão para estudar a proteção de sujeitos
humanos na investigação biomédica. O projeto só se concretizou cinco anos mais
tarde, atrasado pela forte resistência dos investigadores médicos, que
protestaram contra a interferência de não-especialistas na orientação das
investigações. Chegaram ao ponto de argumentar perante o Congresso que o papel
do governo se limita a fornecer fundos aos investigadores, os únicos a
determinar como os utilizar[4].
Só em 1973, e após três tentativas infrutíferas,
Walter Mondale conseguiu aprovar legislação estabelecendo uma comissão para
estudar as questões da experimentação em seres humanos. O senador Kennedy, que
presidiu à subcomissão que estudava o projeto de lei, conseguiu tornar clara a
urgência do assunto através da forma como estruturou as audições. A análise dos
projetos de investigação apenas por colegas cientistas conduz a situações em
que sujeitos mais vulneráveis (minorias, prisioneiros, pobres, crianças) são
utilizados sem respeito pela dignidade humana. Os investigadores já não são,
portanto, de confiança; já não são médicos no sentido tradicional da palavra,
mas principalmente cientistas que trabalham na prossecução dos seus projetos e
interesses. Na sua apresentação ao subcomité, Jay Katz, que presidira
recentemente à subcomissão criada para estudar o caso Tuskegee (americanos
negros com sífilis que foram conscientemente privados de penicilina), afirmou
que “a comunidade científica não demonstrou qualquer vontade de impor normas
significativas ou de discutir de forma séria os limites que poderiam ser
estabelecidos na área da experimentação humana”. E acrescenta: “A
regulamentação terá de vir de outro lugar”[5].
Para evitar escândalos de investigação, a
preocupação de proteger aqueles que são os sujeitos da investigação requer
regulamentação. A preocupação ética deu origem às instituições, princípios e
normas que gradualmente se foram tornando inquestionáveis. “Os acontecimentos
destes anos”, escreveu o historiador David J. Rothman, “ocorreram onde os
ensaios de Nuremberga tinham falhado: trazer a ética da experimentação médica
para o domínio público e mostrar as consequências de deixar as decisões sobre a
investigação clínica para os investigadores individuais”[6].
A segunda fonte é a
que deu origem ao que agora é chamado bioética. Alguns nomes devem ser
lembrados: Daniel Callahan, fundador do Hastings Center, Paul Ramsey,
autor de O Doente como Pessoa, e Hans Jonas, que em 1969 publicou um dos
primeiros artigos filosóficos sobre a ética da investigação em humanos. Dois
nomes são particularmente dignos de nota. São Van R. Potter, investigador em
oncologia na Universidade de Wisconsin, em Madison, e André Hellegers,
ginecologista e fundador do Kennedy Institute of Ethics da Universidade
de Georgetown. Estes dois académicos tiveram como objetivo trazer para a mesa
dois mundos que normalmente se ignoram mutuamente, a ciência e a ética, daí o
termo bioética. Van R. Potter afirma ter sido o inventor do termo em 1971: “Criei
uma nova palavra e uma nova disciplina académica cujo nome é bioética”, que
pode ser definida como “a combinação de conhecimentos biológicos e valores
humanos”[7]. De acordo com Warren Reich, André Hellegers também criou a
palavra no mesmo ano. Ele descreveu a bioética como “uma disciplina única que
reúne ciência e ética”[8]. O empreendimento intelectual que estes homens propuseram
não foi apenas para resolver os dilemas levantados pela prática da medicina
avançada, mas também para promover um novo tipo de reflexão sobre a biomedicina
na medida em que transforma o ser humano e o seu mundo. O objetivo é, de certa
forma, forjar uma nova aliança entre as “duas culturas”, a ciência e as
humanidades, para usar a linguagem de Snow[9]. O projeto é de natureza antropológica e epistemológica.
Nesta interpretação, a ética da investigação que hoje
conhecemos é apenas uma faceta de uma ética preocupada com as questões humanas
levantadas pela investigação biomédica e pela ciência; está englobada numa
visão muito mais ampla, uma visão humanista e global, que, no entanto, não se
tem imposto. Talvez o projeto fosse utópico? De facto, rapidamente se dividiu
em duas direções: ética clínica e ética da investigação. Esta última tornou-se
uma instância de legitimação das regras necessárias para policiar as exigências
“naturais” da investigação no contexto contemporâneo.
Os limites do modelo canónico da ética da
investigação
Tudo isto não deve levar à conclusão de que a
nossa ética da investigação não tem valor. Pelo contrário, os principais textos
normativos destacam valores humanos da maior importância. Os textos canadianos
e do Quebeque inspiram-se em numerosos documentos que surgiram desde Nuremberga
e que testemunham a preocupação de respeitar a pessoa humana, especialmente a
mais vulnerável. Autonomia, beneficência e justiça, estes três princípios do
Relatório Belmont tornaram-se um bem comum da humanidade e representam uma
realização assinalável. Refletem também valores fundamentais que têm marcado o
desenvolvimento da ciência moderna. As limitações que gostaria de mencionar não
estão relacionadas com os valores apresentados. Estão a outros níveis. A
primeira limitação diz respeito aos requisitos dos textos regulamentares no
contexto atual da investigação. A segunda são as muitas perguntas que não chegam
a surgir.
No que diz respeito aos requisitos dos textos
regulamentares, dois aspetos são dignos de menção: por um lado, os documentos
que estabelecem as normas, e por outro, as comissões de ética que as devem
aplicar, verificando se o investigador as cumpre.
De acordo com a Declaração da Política dos
Três Conselhos, a ética da investigação “funciona de acordo com um
mecanismo que surgiu nos últimos anos em muitos países e que inclui o
estabelecimento de normas éticas nacionais aplicadas através de uma análise
ética prévia dos projetos de investigação”[10].
Estas normas nacionais estão a tornar-se cada vez mais exigentes conforme o
contexto socioeconómico em que a investigação tem lugar.
Ao mesmo tempo que as condições de vida dos
investigadores se estão a tornar mais difíceis (concorrência, procura de
fundos, investigação mais especializada, exigência de resultados práticos,
dependência do financiamento privado e público, etc.), a sociedade está a
tornar-se mais exigente em relação ao comportamento dos investigadores. Esta
tendência é encontrada nos Estados Unidos como em qualquer outro lugar[11].
Como Antoine Garapon observa num texto intitulado “Direito e moral numa
democracia de opinião”, “nunca a necessidade de normas foi tão grande, nem a
suspeita de instituições foi tão forte”[12].
A multiplicação de normas parece-me fazer parte da atual tendência social para
procurar um culpado, como ilustrado pelo debate sobre a monitorização contínua
de projetos de investigação; queremos proteger-nos contra investigadores maus
como o Dr. Roger Poisson, um famoso investigador do Hospital Saint-Luc em
Montreal. Durante um período de mais de dez anos, este médico-investigador,
entre outras falhas, recrutou uma centena de doentes para um estudo sobre o
cancro da mama que eram inelegíveis. Não que uma monitorização contínua não
faça sentido. O meu receio é que ao desejarmos que o investigador seja cada vez
mais moral, estamos a tornar-lhe a vida cada vez mais difícil. A proclamação da
prioridade que deve ser dada à ética corre o risco de mascarar uma boa dose de
hipocrisia por parte das nossas sociedades.
O outro aspeto que gostaria de mencionar é o
trabalho das comissões de ética da investigação [CEI]. Quando olho para o
trabalho que as CEI fazem, vejo que a sua tarefa principal, se não a única, é
avaliar protocolos de investigação. Exceto em algumas instituições onde uma
comissão central de ética supervisiona as comissões setoriais e estabelece as
regras gerais de funcionamento para o conjunto, o trabalho de uma CEI consiste
em analisar os projetos para ver se cumprem as normas. Os estagiários do
programa de bioética da Universidade de Montreal que participam pela primeira
vez numa reunião da CEI ficam geralmente surpreendidos com o desenrolar da
reunião. Esperavam discutir ética, valores e o impacto da tecnociência na vida
humana. No entanto, nas CEI, não há tempo suficiente para analisar os numerosos
e complexos protocolos, especialmente porque os investigadores têm outras
preocupações. O objetivo da reunião é claro: aprovar ou rejeitar projetos, ou
propor uma reavaliação. O objetivo é verificar a conformidade com as regras.
As comissões não estabelecem os princípios e
valores pelos quais irão julgar a natureza ética de um projeto. Devem assegurar
o cumprimento de requisitos éticos determinados algures. De certa forma, a
comissão não escolhe a sua ética; são-lhe impostas por conselhos financiadores,
ministérios, instituições. Nos Estados Unidos, começámos até a falar de ética
federal para descrever este fenómeno. A norma é externa à “profissão” do
investigador. Muitos sentem-se bastante desconfortáveis com a disciplina que
lhes é imposta. Alguns jovens investigadores veem a regulação ética como um
fenómeno policial.
Sem negar a dimensão
ética no cerne do trabalho das CEI, e que está na sua origem, devemos no
entanto reconhecer a sua profunda limitação. Por um lado, como observa George
Annas, cada vez mais investigadores veem o papel das comissões como sendo tanto
sobre a proteção do investigador e da sua instituição como sobre a proteção do
próprio sujeito da investigação[13]. Esta é uma visão diferente da que deu origem ao trabalho na
ética da investigação. Por outro lado, devido à tarefa que lhes é atribuída e
aos meios que lhes são dados, as comissões não podem fomentar uma consciência
ética criativa e crítica na comunidade.
Os parâmetros 'éticos' são definidos antecipadamente e a
carga de trabalho, que é particularmente pesada, não permite mais nada. Inspirando-me
numa observação do sociólogo francês François Isambert sobre bioética, diria
que a verdadeira tarefa das comissões de ética da investigação não é ética, mas
uma forma de controlo pelos pares para incitar à prudência e à moderação[14].
A segunda limitação do modelo canónico de ética
da investigação é que há muitas questões que não chegam a surgir, uma vez que a
ética da investigação já não é uma preocupação primordial dos eticistas. Num
artigo de 1997, Baruch Brody do Center for Medical Ethics and Health Policy
do Baylor College of Medicine, em Houston, argumentou que “nos últimos
dez a quinze anos, o mundo da bioética tem prestado pouca atenção a um conjunto
de questões éticas de investigação que têm sido objeto de um debate
significativo tanto entre os investigadores como entre os reguladores. Tendo
conseguido promover, nos Estados Unidos e noutros países, um quadro geral para
a proteção dos sujeitos humanos que participam na investigação (revisão
independente dos protocolos de investigação, análise de risco-benefício,
consentimento informado), voltou a sua atenção para outras áreas, ignorando
virtualmente a ética da investigação”[15].
Baruch Brody argumenta que os bioeticistas não
estão a dar o devido peso a algumas das questões fundamentais que devem ser
abordadas na ética da investigação. O seu colega Harold Vanderpool, embora
argumentando que a ética da investigação está menos doente do que Brody diz,
reconhece que os eticistas perderam o interesse pelas questões fundamentais que
surgem na ética da investigação. Confrontados com os problemas levantados pelo
desenvolvimento da ciência, tais como a genética, contentam-se frequentemente em
integrá-los no quadro estabelecido há quinze ou vinte anos[16].
A este respeito, duas observações merecem ser
feitas, a primeira relativa ao silêncio dos especialistas em ética sobre o contexto
atual da investigação científica e a segunda relativa a um certo número de
questões que não parecem prender a atenção destes especialistas, embora digam
respeito à própria natureza desta ética.
O silêncio dos eticistas da investigação sobre o
contexto atual da investigação científica parece-me particularmente
preocupante. Esta investigação, em que há predomínio de um ser vivo sobre
outros, tornou-se numa grande empresa com consideráveis interesses económicos,
políticos e sociais. O progresso do conhecimento e, consequentemente, o bem da
humanidade, estes dois fundamentos da ciência moderna, são ensombrados pelas
exigências da rendibilidade e do desempenho. O contexto atual, mesmo que
preocupe muitos investigadores académicos, está a impor-se como uma vaga de
fundo assustando todos no seu caminho.
Talvez isso se deva ao que é a ciência moderna? As ciências da vida caracterizam-se
pelo domínio dos seres vivos e a biologia é inseparável das empresas
biotecnológicas. Em resposta a alguns dos riscos que este novo contexto
comporta, as universidades começam a impor regras à indústria; o seu objetivo é
proteger a liberdade de publicação dos investigadores. Esta é uma resposta
saudável. Mas quando falo do silêncio da ética da investigação no contexto
atual, estou a falar de outra coisa. A ética da investigação, se está
interessada na avaliação dos protocolos de investigação, não me parece
suficientemente preocupada com os desafios dos desenvolvimentos científicos. A
genética é um bom exemplo disso. Os princípios e normas que devem orientar a
avaliação das comissões de ética são os que temos tido nos últimos vinte e
cinco anos, embora tenham sido desenvolvidos num outro contexto. O nosso quadro
de análise é demasiado restrito, uma vez que não inclui as consequências
culturais e socioeconómicas destes desenvolvimentos. Não tem em conta o risco
de apartheid que o Ocidente está a pôr em prática. A agricultura
transgénica é um bom exemplo disso; os países emergentes permanecerão
particularmente dependentes de grandes multinacionais ou excluídos do comércio
internacional. O mesmo se aplica ao acesso aos cuidados de saúde. Os produtos
de saúde que as biotecnologias tornarão possíveis “não serão obviamente
acessíveis ao orçamento médio da saúde”. [...] Mas para assegurar a rendibilidade
destes produtos de muito alta tecnologia, amanhã, pelo menos uma pequena fração
da sociedade terá de ser capaz de investir dez vezes – talvez cem vezes – mais
do que o orçamento médio de saúde per capita. [...] Para que isto
funcione economicamente, será necessário criar ainda mais desigualdade”[17].
Sobre estas questões – podemos pensar nas enormes pressões que estas
biotecnologias irão exercer sobre o sistema de saúde pública – a ética da
investigação permanece silenciosa ou, talvez pior, impotente. O silêncio dos
especialistas em ética da investigação é particularmente significativo.
O segundo ponto diz respeito a uma série de
outras questões que parecem não receber atenção e que, no entanto, dizem
respeito à própria natureza da ética da investigação. Entre outros, gostaria de
mencionar a questão da representação pública nas CEI. Nos últimos anos, a
importância da presença de um representante da comunidade tem sido reconhecida.
Além da declaração de princípio, contudo, há pouco trabalho a analisar e
especificar as condições para esta presença. Os especialistas em ética têm
pouco a dizer sobre uma questão que diz respeito à dimensão democrática das
nossas organizações. Há também questões que dizem respeito à aprovação de projetos
de investigação e sobre as quais tem sido dada pouca atenção. Pensemos na
aprovação mais rápida dos medicamentos ao mesmo tempo que exigimos segurança.
Esta questão é uma questão de equilíbrio entre duas exigências legítimas. As
respostas variam de país para país devido a diferentes pressupostos
epistémicos. As reflexões éticas sobre esta questão são raras. Estes silêncios
são particularmente marcados no Québec. Não parece haver um verdadeiro corpo de
pensamento sobre ética da investigação no mundo universitário francófono.
Abrir o conceito de ética da investigação
Finalmente, penso que é importante reabrir o próprio
conceito de ética da investigação. Não se trata de propor a abolição das CEI, a
transformação do trabalho que realizam ou o questionamento de normas nacionais
ou internacionais, mas sim de inscrever estes instrumentos regulamentares numa
visão mais ampla, como foi o caso na origem da bioética.
De facto, parece-me que as comissões de ética da
investigação são um bom exemplo do regresso da moral da qual tanto nos
esforçámos por libertar. Se a moral corresponde aos princípios e normas que uma
determinada comunidade estabelece para si própria, a fim de responder
concretamente às suas próprias expectativas e objetivos, o trabalho das CEI
está diretamente relacionado com isso.
Esta última afirmação é tanto mais necessária
quanto os princípios e normas que regem o trabalho das CEI cristalizam os
valores de uma determinada cultura ou comunidade, a do mundo da investigação,
que está a tentar estabelecer os seus deveres para com os sujeitos da
investigação, de acordo com as palavras de abertura da Declaração de
Política dos Três Conselhos. Não poderemos objetar a esta posição que não
se trata de uma questão de moral mas de deontologia? Uma análise mais
aprofundada mostraria que se trata de facto de uma questão de moral. Ao ler os
muitos textos dos últimos anos que sublinharam a distinção entre ética e moral,
o leitor rapidamente se convence de que a ética da pesquisa tal como surgiu
está mais do lado da moral que da ética.
Ao dizer isto, não pretendo denegrir os esforços
feitos nos últimos anos no campo da ética da investigação, mas sim identificar
o estado da situação em matéria de ética. É um convite ao reconhecimento das
coisas pelo que são. Não nos iludamos: estabelecemos um código moral que,
embora tendo em conta as sensibilidades contemporâneas sobre o respeito pelos
direitos dos indivíduos, permite aos investigadores prosseguir os seus
projetos. Para sermos éticos, precisamos de ir muito mais longe no nosso
pensamento e nos nossos métodos.
Como é que isto poderia ser feito? Um primeiro
compromisso seria o de expandir a formação oferecida àqueles que se
especializam em ética da investigação. Não só precisam de se tornar competentes
na regulamentação, o que lhes permite desempenhar o papel que se espera deles nas
CEI, como também precisam de ser capazes de compreender a filosofia atual por
detrás das CEI e as limitações desta abordagem. Uma segunda abordagem seria
encorajar a reflexão comum entre os investigadores sobre o significado da ética
da investigação. Devido às exigências do quadro normativo imposto, existe o
perigo de que os especialistas em ética fiquem presos a ele. Só poderão
desempenhar o seu papel de pensadores se forem capazes de se distanciar da sua
prática, a fim de abordar toda a gama de questões humanas e sociais levantadas
pela investigação. Mas como podem fazer isto sem o fazer refletir em alguma
forma de trabalho conjunto? Um terceiro elemento seria o reconhecimento da
dificuldade de fazer este tipo de reflexão. Com efeito, embarcar neste caminho
é abrir a possibilidade de questionar verdades que são tidas como certas. Como
é que, num tal contexto, pode o especialista em ética envolver-se num trabalho
crítico quando o financiamento de que necessitaria provém de fontes que provavelmente
não estão dispostas a ser questionadas? Isto levanta uma questão fundamental: o
que se espera do especialista em ética? Que papel queremos que desempenhe na
grande empresa em que a ética da investigação se tornou?
EPILEPSIA - Fora das sombras
Declaração de Heidelberg sobre Epilepsia
Numa reunião em Heidelberg, Alemanha, em 25 de Outubro de 1998, mais de 100 líderes profissionais e dirigentes leigos europeus, representantes da OMS, peritos de saúde governamentais e universitários aprovaram unanimemente a declaração seguinte:
® Atualmente, seis milhões de pessoas na Europa têm epilepsia. Quinze milhões poderão ter epilepsia em algum momento das suas vidas.
® A epilepsia tem consequências físicas, psicológicas e sociais profundas.
® As crianças, os adolescentes e os idosos são especialmente afecados pela falta de diagnóstico e de tratamento.
® Com tratamento apropriado mais de três quartos das pessoas com epilepsia podem ter vidas normais, livres de crises epilépticas.
® A epilepsia custa aos países da Europa mais de 20 biliões de ECU todos os anos – uma quantia que poderia ser reduzida significativamente com ações eficazes.
Apelamos aos governos da Europa, à União Europeia e a todos os prestadores de saúde para se juntarem a nós numa ação forte e decisiva que dê a conhecer os objetivos da Campanha Global contra a Epilepsia lançada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Liga Internacional contra a Epilepsia (ILAE) e pelo Bureau Internacional para a Epilepsia (IBE).
Especificamente, exortamos a realização de ações que:
®aumentem os conhecimentos públicos sobre a
epilepsia e assim reduzam o seu estigma;
®eliminem a discriminação contra pessoas com
epilepsia nos seus locais de trabalho;
®ajudem as pessoas com epilepsia a compreender a
sua condição, a obter tratamento apropriado e a viver em pleno as suas vidas;
®melhorem os conhecimentos sobre epilepsia dos
profissionais de saúde e de outros profissionais, tanto a nível pré- como
pós-graduado;
®assegurem a disponibilidade de equipamentos
modernos, instalações e pessoal treinado e o acesso pleno aos fármacos
antiepilépticos, de tal forma que um diagnóstico correto possa conduzir ao
mais eficaz tratamento;
®encorajem investigações em epilepsia e o seu
planeamento;
®estimulem as ligações entre governos, autoridades
e agências de saúde e sociais, e as delegações nacionais do ILAE e IBE;
®apoiem a publicação de um
livro branco que seja uma Declaração de Saúde Pública detalhada sobre a
epilepsia na Europa;
®proporcionem ajuda prática a países com serviços
de epilepsia pouco desenvolvidos, dentro e fora da Europa.
Informação básica
A epilepsia é a perturbação do funcionamento do cérebro mais comum em qualquer país e, provavelmente, a mais universal de todas as perturbações médicas. Afeta todas as idades, especialmente a infância e a terceira idade, e todas as raças e classes sociais. Pelo menos 40 milhões de pessoas em todo o mundo têm epilepsia e 100 milhões de pessoas terão epilepsia em algum momento nas suas vidas.
A epilepsia é geralmente mal compreendida e, por isso, conduz a receios, secretismo, estigmas e risco de desvantagens sociais e legais. Em alguns países europeus não é ainda reconhecida como uma doença do cérebro e cerca de 40% das pessoas com epilepsia encontram-se sem tratamento – a lacuna terapêutica. O tempo de vida das pessoas com epilepsia está reduzido. Na realidade, em certos grupos de risco específicos a mortalidade pode ser duas vezes, ou mais, superior à da população geral.
A ILAE publicou um documento sobre "Padrões adequados de cuidados em epilepsia na Europa". Porém, os profissionais que tratam as pessoas com epilepsia não têm, frequentemente, conhecimentos suficientemente especializados sobre essa doença. Em alguns países, os fármacos antiepilépticos não estão sempre disponíveis ou são demasiado caros. Em vários países europeus há falta de meios de diagnóstico ou são inadequados.
Embora a OMS e os estudos do Banco Mundial mostrem que a epilepsia é um encargo económico considerável, poucos países europeus têm planos nacionais para a epilepsia.
A epilepsia tem consequências físicas, psicológicas e sociais profundas:
® Muitas crianças com epilepsia não recebem
instrução adequada.
® A taxa de desemprego é desproporcionalmente alta
em pessoas com epilepsia devido, principalmente, à ignorância dos empregadores:
2 a 3 vezes maior que a taxa geral e maior do que em pessoas com outras
deficiências.
® Muitas pessoas escondem o seu problema. Isto
contribui para o isolamento social, para a baixa da auto-estima e pode conduzir
a desespero e depressão.
® Muitas pessoas com epilepsia têm falta de
conhecimentos sobre a sua própria condição. As mulheres com epilepsia têm
frequentemente falta de informação adequada sobre a gravidez e o parto.
® A qualidade de vida está
afetada frequentemente em pessoas idosas devido a falta de reconhecimento da
epilepsia.
® Muitas pessoas com epilepsia têm perturbações
graves da sua mobilidade.
Os objetivos da Campanha Global contra a Epilepsia da OMS, da Liga Internacional contra Epilepsia e do Bureau Internacional para a Epilepsia são:
Guia de diagnóstico da Morte Cerebral da OM
Acta-Med-Port, 1998, Vol. 11, Nº 1, pág. 91-95
A. Introdução
Durante séculos, a morte foi definida pela paragem cardiorrespiratória irreversível. O desenvolvimento, nas últimas décadas, de técnicas de ventilação mecânica, suporte circulatório e diálise em doentes em coma profundo ditou a necessidade de definição de um novo conceito, o de morte cerebral, situação em que todas as funções cerebrais estão irreversivelmente comprometidas embora o coração continue a bater e a respiração seja assegurada artificialmente. A experiência acumulada demonstrou que a verificação da morte cerebral, segundo os critérios atualmente aceites, determina inexoravelmente, em horas ou poucos dias, a assistolia e morte somática, apesar do recurso às melhores técnicas de cuidados intensivos.
Em certas doenças (de natureza vascular, traumática ou outras) a lesão do sistema nervoso central cria uma hipertensão intracraniana que ultrapassa a pressão de perfusão arterial, impedindo a circulação encefálica. A partir desse momento, e apesar de uma circulação e oxigenação eficazes nos outros departamentos orgânicos, o encéfalo entra em autólise e vai decompor-se nas horas imediatas. Esta situação pode prolongar-se com elevados custos, não apenas do ponto de vista de gastos hospitalares, mas, sobretudo, de ansiedade e falsas esperanças de uma família.
Importa, como primeiro objetivo, salvaguardar o respeito pela dignidade da pessoa (que é ou que foi) e pela sua condição de ser humano vivo ou, eventualmente, já falecido. Por tudo isto, sucederam-se, ao longo dos anos, critérios de morte cerebral que foram evoluindo desde os iniciais, mais complicados, até aos atuais - simples, essencialmente clínicos, inteiramente fiáveis e reprodutíveis.
O diagnóstico baseia-se na noção de que a morte do tronco cerebral é componente necessária e suficiente para a confirmação da morte cerebral. Por isso se pesquisam, um a um, todos os reflexos dependentes do tronco cerebral, incluindo aqueles que, embora de execução mais demorada, são conhecidos como sendo os últimos a desaparecer.
Este processo de diagnóstico está amplamente testado e aceite como seguro, desde que aplicado por pessoas experientes.
Só em casos excepcionais (adiante mencionados) é necessário recorrer a exames complementares, nomeadamente à angiografia que põe justamente em evidência a paragem completa da circulação cerebral.
A necessidade de colheita de órgãos para transplante não veio criar nenhuma situação nova. A verificação da morte e a decisão de interromper os meios extraordinários de suporte vital nessas condições já eram praticadas antes. O diagnóstico neurológico da morte não é, como por vezes é sugerido, um instrumento para suprir as necessidades dos transplantes. Veio, sim, juntar às já expostas, uma nova finalidade: o aproveitamento de órgãos de outro modo destinados inexoravelmente à decomposição, para dar vida, ou uma vida melhor, a outras pessoas deles necessitados.
B. Definição da morte cerebral
1. Condições prévias
1.1. Estado de coma profundo
1.2. Ausência de respiração espontânea (necessidade de ventilação mecânica)
1.3. Conhecimento da causa e irreversibilidade da situação clínica.
1.4. Exclusão de situações que possam ser responsabilizadas pela supressão das funções referidas nos pressupostos anteriores:
2. Critérios de diagnóstico
2.1. Estado de coma profundo (Escala de Glasgow = 3) - Técnica: A ausência absoluta de resposta à estimulação dolorosa confirma-se pela aplicação de estímulos intensos em diferentes partes do corpo, incluindo a face, não devendo despertar qualquer resposta motora, nomeadamente na área dos nervos cranianos. A presença de movimentos espontâneos (convulsões, discinesias) ou de posturas anormais (descorticação, descerebração) exclui de imediato o diagnóstico. Podem contudo existir reflexos medulares, nomeadamente reflexos osteotendinosos e reflexos de fuga, complexos e polissinápticos, e, mais raramente, reatividade simpática.
2.2. Ausência de todos os reflexos dependentes do tronco cerebral
a) Reflexos fotomotores - Técnica: Observação das pupilas em repouso e após estimulação repetida com foco de luz intensa. As pupilas devem estar dilatadas (tamanho médio ou grande) e fixas (sem resposta direta ou consensual à luz). A utilização prévia de atropina ou outros fármacos que interfiram no tamanho e resposta pupilar impede o diagnóstico até à sua eliminação.
b) Reflexos corneanos - Técnica: Estimulação repetida da córnea com uma "cotonnette". O estímulo deve ser feito na córnea (não na conjuntiva) sem que as pálpebras sejam forçadas a manter-se abertas pelo examinador. A abolição do reflexo traduz-se pela ausência de qualquer movimento palpebral.
c) Reflexos oculocefálicos (efeito "olhos de boneca") - Técnica: Rotação da cabeça para a direita e para a esquerda com um movimento seco, aguardando, de cada lado, 3 ou 4 segundos. A resposta normal é a rotação contralateral dos olhos. Quando o reflexo está abolido, os globos mantêm-se fixos e os olhos acompanham passivamente o movimento da cabeça. Este reflexo deve ser dispensado em caso de suspeita de traumatismo cervical.
d) Reflexos oculovestibulares - Técnica: A cabeça deve ser posicionada a 30º acima do plano do leito. Perfusão do canal auditivo externo, de cada lado, com um mínimo de 100 cc de água a 4ºC (água misturada com gelo). A resposta normal é um desvio tónico dos olhos para o lado da estimulação. Verificar a ausência de resposta (qualquer movimento ocular), aguardando um mínimo de 2 minutos após a estimulação. Fazer um intervalo de, pelo menos, 4 minutos entre a estimulação de um e outro lado. Deve ser verificado que os canais auditivos externos estão livres. A existência de perfuração timpânica não é impeditiva da realização da prova - se o tronco cerebral estiver funcionante há, no entanto, risco de hipotensão e bradicardia. A existência de hemotímpano também não é impeditiva da realização do teste. A otoscopia pode ser realizada por qualquer dos examinadores mas, em caso de necessidade, deve ser pedido apoio a ORL.
e) Reflexo faríngeo - Técnica: Estimulação da orofaringe com uma espátula. A resposta normal é a elevação do véu do paladar. Deve ser complementado com a estimulação traqueo-brônquica procurando reflexo de tosse com cateter de aspiração cuja extremidade ultrapasse o tubo endotraqueal.
2.3. Ausência de respiração espontânea - prova da apneia
Nota prévia: A prova de apneia tem como objetivo a confirmação da ausência de movimentos respiratórios espontâneos face a um estímulo suficiente do centro respiratório.
Considera-se estímulo adequado, um acréscimo da PaCO2 igual ou superior a 10 mmHg (1,35 kPa) durante o período de apneia, a partir de um valor de base cerca dos 40 mmHg (5,3 kPa) desde que, no final do período de desconexão ventilatória, a PaCO2 seja igual ou superior a 50 mmHg (6,65 kPa) ou igual ou superior a 60 mmHg (8 kPa) em idade pediátrica.
A hipoxemia, não havendo graves defeitos de difusão, é eficazmente prevenida com pré-oxigenação e oxigenação por difusão durante a fase de apneia, sendo aconselhável monitorizar a SatO2 no decurso da prova.
É indispensável à realização do teste, a disponibilidade de medição laboratorial dos gases do sangue, monitorização de pressão arterial e ECG, sendo aconselhável dispor ainda de oximetria de pulso e cateterização arterial.
Técnica: a) Pré-oxigenar ventilando com FiO2 a 100% durante cerca de 10 minutos. b) Ajustar a ventilação minuto de forma a situar a PaCO2 basal em 40 +/- 5 mmHg (5,3 +/- 0,66 kPa). c) Colher a primeira amostra de sangue arterial para gasometria (se não existir já). d) Desconectar o ventilador, introduzindo sonda endotraqueal com débito de 6 litros/minuto de oxigénio. e) Vigiar a ocorrência de qualquer movimento sugestivo de esforço respiratório durante 10 minutos. f) Manter simultaneamente vigilância sobre os parâmetros vitais (pressão arterial, frequência e ritmo cardíaco) e saturação de O2. Qualquer tendência para desvio crítico na evolução dos parâmetros - dessaturação, queda tensional ou bradicardia - implica interrupção imediata da prova, não impedindo todavia a colheita seguinte. g) Colher a segunda amostra de sangue arterial para gasometria. A apneia de 10 minutos é geralmente suficiente para condicionar a subida requerida de PaCO2 igual ou superior a 10 mmHg (1,3 kPa) para o nível exigido para validação do teste - PaCO2 igual ou superior a 50 mmHg (6,65 kPa), corrigido para a temperatura corporal, ou igual ou superior a 60 mmHg (8 kPa) em idade pediátrica.
A prova é positiva (em favor de morte de cerebral) desde que, cumpridos os pressupostos técnicos, não sejam observados quaisquer movimentos respiratórios, tosse ou abalos diafragmáticos. Quando o tempo de apneia tenha sido encurtado por necessidade de interrupção antecipada da prova, esta mantém-se válida desde que a PaCO2 tenha atingido um valor igual ou superior a 50 mmHg.
Os casos especiais - patologia respiratória aguda ou crónica - que exigem modificações na execução técnica da prova de apneia, são tratados no capítulo das situações particulares.
3. Condições de execução das provas
3.1. Estão autorizados a fazer o diagnóstico de morte cerebral os médicos considerados competentes para o efeito, nomeadamente nas áreas de Medicina Intensiva, Neurologia, Neurocirurgia, Anestesiologia, Medicina Interna, Pediatria.
3.2. Nenhum dos médicos que executa as provas poderá pertencer a equipas envolvidas no transplante de órgãos e tecidos e um, pelo menos, não deverá pertencer à unidade ou serviço em que o doente esteja internado.
3.3. É recomendável que o diagnóstico de morte cerebral só seja realizado em áreas habilitadas para a prática de cuidados intensivos, depois de cumprido o tempo necessário para assegurar as condições prévias.
3.4. É obrigatória a realização de, no mínimo, dois conjuntos de provas, com intervalo adequado à situação clínica e à idade. O intervalo entre provas, essencial para garantir que a cessação de funções é irreversível, pode variar entre um mínimo de duas horas (em situações muito evidentes) e 24 horas ou mais (por exemplo, em casos de anoxia cerebral em consequência de paragem cardíaca).
3.5. As diferentes etapas do diagnóstico de morte cerebral constituem um conjunto coerente destinado a certificar a falência irreversível de todas as estruturas encefálicas. A existência de respostas em uma qualquer das provas afasta desde logo o diagnóstico e é motivo para não prosseguir a verificação das restantes.
3.6. Em situações em que não haja possibilidade de realizar uma ou mais provas (tais como de examinar um ou ambos os olhos, existência de lesões do ouvido médio ou neuropatias cranianas) cabe aos médicos executantes a decisão da sua dispensa ou da necessidade de recurso a exames complementares, bem como da sua urgente requisição. A prova da apneia é, no entanto, indispensável, devendo ser a última das provas clínicas a realizar-se.
3.7. Todas as provas devem ser registadas a seguir à sua execução, com referência obrigatória à data e hora e à identificação completa do examinado e dos examinadores. Para todos os efeitos, a hora oficial da morte será a da segunda confirmação e assim deve constar da certidão de óbito, que será assinada por um dos intervenientes.
C. Situações particulares
1. Diagnóstico de morte cerebral na infância
1.1. As condições prévias, os critérios e suas provas assim como a forma de execução aplicam-se na criança a partir do primeiro ano de vida como no adulto. As únicas limitações são:
1.2. As dificuldades da aplicação nas crianças com menos de um ano dos critérios exclusivamente clínicos fazem recomendar que, entre os dois meses e o primeiro ano de idade, o intervalo entre observações seja, no mínimo, de 24 horas, assim como que se comprove que sejam isoelétricos dois EEG realizados com igual intervalo. A existência de paragem circulatória comprovada em angiografia convencional ou isotópica (cintigrafia) pode substituir o segundo EEG.
1.3. Entre os 7 dias e os 2 meses de idade, o intervalo entre provas e EEG deve ser, pelo menos, de 48 horas.
1.4. Em crianças com menos de 7 dias de idade, ou com menos de 38 semanas de gestação, não são aplicáveis os critérios de morte cerebral.
2. Situações de insuficiência respiratória grave
2.1. Em situações de insuficiência respiratória com hipercapnia crónica: o valor base da PaCO2 deverá aproximar-se do valor médio de cada doente em particular, fora dos períodos de agudização, devendo atingir-se um acréscimo igual ou superior a 15 mmHg (2 kPa). Quando desconhecido, deverá assumir-se um valor base mínimo de 60 mmHg (8 kPa) e um valor final não inferior a 75 mmHg (10 kPa).
2.2. Em situações hipoxemiantes devidas a patologia respiratória concomitante ou prévia, usar uma das seguintes provas de apneia modificadas, ou ambas:
a) Uso de PEEP/CPAP (pressão positiva no fim da expiração/pressão positiva contínua na via aérea): Todos os passos são idênticos à prova convencional, exceto na fase de desconexão em que o doente permanece ligado a um circuito de CPAP, independente ou do próprio ventilador, introduzindo, por sonda endotraqueal, o débito de O2 igualmente a 6 litros/minuto. b) Uso de pré-oxigenação com mistura de O2 a 95% e CO2 a 5%, durante 3 a 5 minutos, podendo-se verificar a prova de apneia a partir do terceiro minuto de desconexão.
Esta mistura destina-se a assegurar uma subida obrigatória da PaCO2, confirmada por gasometria, para valores iguais ou superiores a 50 mmHg (6,65 kPa), garantindo simultaneamente uma oxigenação adequada, que torne possível ter o centro respiratório estimulado desde o momento da desconexão.
A constatação de hipoxemia na gasometria final, apesar de todos os cuidados referidos, não afeta a validade da prova da apneia.
3. Necessidade de exames complementares
3.1. Os exames complementares, sobretudo imagiológicos, são atualmente indispensáveis à confirmação do diagnóstico da doença ou à clarificação da causa da morte que são condições prévias à afirmação da irreversibilidade. Os exames existentes não devem, portanto, ser ignorados.
3.2. A aplicação dos critérios clínicos é, em princípio, suficiente para o diagnóstico de morte cerebral, como ficou demonstrado. Na impossibilidade de testar algum ou alguns reflexos do tronco cerebral, cabe aos médicos responsáveis a decisão de recorrer a exames que, pela sua especificidade e sensibilidade, possam suprir as dificuldades encontradas:
a) A angiografia demonstrativa de paragem da circulação cerebral é o exame complementar mais fidedigno, no estado actual dos nossos conhecimentos. A angiografia cerebral de quatro vasos é ainda o exame de referência, por permitir a visualização da cessação da circulação cerebral. O preenchimento angiográfico dos segmentos subaracnoideus basais sem fase venosa após 30 segundos é uma expressão confirmatória e um achado imagiológico frequente. A evolução tecnológica tende a dar progressivamente lugar a metodologias menos invasivas e de mais fácil execução: a angiografia digital de subtração do arco aórtico e a angiografia cintigráfica.
b) A exemplo do que se preconiza para a infância, a verificação de um traçado EEG isoelétrico pode servir para integrar os restantes critérios no sentido favorável ao diagnóstico. Deve ficar assegurado que se adoptaram os critérios da American EEG Society para registo de inatividade eléctrica cerebral: 1. Mínimo de 8 eléctrodos cobrindo todas as principais áreas cerebrais; 2. Impedância dos eléctrodos entre 100 e 10000 ohms; 3. A integridade do sistema deve ser verificada manipulando os eléctrodos para provocar artefatos; 4. Distância mínima entre eléctrodos de 10 cm; 5. Duração de registo mínima de 30 minutos com um ganho de 2 micro V/mm; 6. Filtro de baixas frequências de 1 Hz; 7. Potenciais extracerebrais monitorizados com um par de eléctrodos colocado nos dorsos das mãos; 8. Registo ECG simultâneo; 9. Registo efetuado por técnico qualificado; 10. Não deve ser utilizada a transmissão via telefone dos registos de inatividade eléctrica cerebral;
11. Em casos de dúvida o registo deve ser repetido.
c) Os potenciais evocados (auditivos ou somatossensitivos) assim como a ultrassonografia transcraniana podem contribuir para auxiliar as tomadas de decisão.
D. Considerações finais e recomendações
Do debate havido ao longo das diversas reuniões da Comissão de Redacção deste Guia, e em resultado das diversas contribuições produzidas por entidades ou personalidades consultadas durante o processo da sua elaboração, surgiram algumas sugestões para o melhor aproveitamento da experiência acumulada e a actualização dos critérios estabelecidos quando e se necessário. Assim, a Comissão propõe:
1. Que seja confirmada a Declaração da Ordem dos Médicos, publicada na sequência na Lei 12/93, onde se enunciam os critérios de verificação da morte cerebral, no seu carácter genérico, mas que se procure, por todos os meios à disposição da Ordem, referenciá-la, permanentemente, ao conteúdo deste Guia;
2. Que seja considerada desnecessária a publicação de diploma legal que formalize o alargamento de âmbito de aplicação a situações em que não haja a finalidade de transplante: Embora a Declaração tenha a sua força normativa formalmente ligada aos casos em que se vise proceder à colheita de órgãos ou tecidos para transplantes, nada impede que os mesmos critérios possam ser adoptados na generalidade dos casos em que se verifique a morte cerebral, enquanto regras de semiologia médica: Acrescenta-se a toda a fundamentação contida no Guia, o argumento relativo ao facto de as diligências para a colheita de órgãos ou tecidos só poderem ser legalmente acionadas depois da verificação formal da morte.
3. Que a aprovação do Guia de Diagnóstico da Morte Cerebral pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem, após parecer favorável do Conselho Nacional de Ética e Deontologia, seja tida como a revogação tácita do ponto 2 do Artigo 50º do Código Deontológico.
4. Que seja encarada a criação, no âmbito da Ordem dos Médicos, de uma comissão de acompanhamento do Diagnóstico da Morte Cerebral.
5. Que após a publicação deste Guia na Acta Médica seja editada uma separata especial para distribuição pelas Unidades de Cuidados Intensivos e outros locais de interesse.
Anexos:
Legislação
1) Conhecimento da causa e irreversibilidade da situação clínica;2) Estado de coma com ausência de resposta motora à estimulação dolorosa na área dos pares cranianos;3) Ausência de respiração espontânea;4) Constatação de estabilidade hemodinâmica e da ausência de hipotermia, alterações endócrino-metabólicas, agentes depressores do sistema nervoso central e ou de agentes bloqueadores neuromusculares, que possam ser responsabilizados pela supressão das funções referidas nos números anteriores.
1 - O diagnóstico de morte cerebral implica a ausência da totalidade dos seguintes reflexos do tronco cerebral:a) Reflexos fotomotores com pupilas de diâmetro fixo;b) Reflexos oculocefálicos;c) Reflexos oculovestibularesd) Reflexos corneopalpebraise) Reflexo faríngeo.2 - Realização da prova de apneia confirmativa da ausência de respiração espontânea.
A verificação da morte cerebral requer:1) Realização de, no mínimo, dois conjuntos de provas com intervalo adequado à situação clínica e à idade;2) Realização de exames complementares de diagnóstico, sempre que for considerado necessário;3) A execução das provas de morte cerebral por dois médicos especialistas (em neurologia, neurocirurgia ou com experiência de cuidados intensivos);4) Nenhum dos médicos que executa as provas poderá pertencer a equipas envolvidas no transplante de órgãos e tecidos e, pelo menos, um não deverá pertencer à unidade ou serviço em que o doente esteja internado.
Aspectos éticos
Artº 11º - O Médico deve cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica.Artº 33º - O Médico só deve tomar decisões ditadas pelas suas ciência e consciência, comportando-se sempre com correcção.Artº 50º - 1. - A decisão de pôr termo ao uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma irreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e capazes de comprovar a existência de morte cerebral. 2. - Esta decisão deve ser tomada com a anuência expressa de dois Médicos não ligados ao tratamento do doente e ficar a constar de protocolo, em triplicado, destinado a ficar na posse de cada um dos intervenientes. 3. - Consumada a morte, deve ser remetida ao Conselho Nacional da Deontologia Médica da Ordem dos Médicos, cópia do protocolo referido no número anterior, com menção da suspensão dos meios de sobrevida artificialArtº 51º - 1. - Deve ser reconhecido pelos Médicos que a transplantação de órgãos constitui uma notável conquista da ciência em favor da Saúde e do bem estar da Humanidade. 2. - Em caso de transplantação de órgão a colher de indivíduo que se presume falecido, devem os Médicos responsáveis tudo fazer para que a morte seja previamente certificada segundos os mais rigorosos critérios científicos. 3. - No caso previsto no número anterior, a verificação da morte deve ser feita por dois ou mais Médicos e estes não deverão, de nenhum modo, estar diretamente implicados no processo de transplantação.Artº 152º - As dúvidas e omissões neste Código de Deontologia Médica são esclarecidas integralmente ou efetuadas pelo Conselho Nacional Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Deontologia Médica.
1. Há apenas uma morte, ou seja, o conceito de morte é unívoco; a adjetivação da morte (cerebral, cardiorespiratória, holocerebral, etc.) não significa que haja diversos tipos de morte, mas tão somente que a morte foi diagnosticada através de processos diversos, mas todos de acordo com as normas científicas e éticas que regem o ato médico, isto é, de acordo com as leges artis.2. O diagnóstico de morte ou certidão de óbito é um ato médico de enorme relevância, que em certas circunstâncias pode exigir conhecimentos especializados e adequada preparação técnico-científica; é o que acontece, p. exº quando se está a proceder a suporte ventilatório (e, eventualmente, circulatório).3. A Lei 12/93, chamada das transplantações, impõe que o diagnóstico de morte, nesta situação, seja estabelecido através da constatação de morte cerebral, isto é, irreversível falência do tronco cerebral. É óbvio que tal critério nem poderá ser exclusivo desta situação nem com ela tem uma relação específica, ou seja, constitui apenas aquele que hoje em dia é o mais adequado e fiável para estabelecer que ocorreu a morte no indivíduo que, eventualmente, virá a fornecer órgão(s) para transplantação (caso satisfaça as condições médicas e a consulta posterior do Registo Nacional de Não Dadores não inviabilize essa hipótese).4. Na situação, certamente mais frequente, da prática de ventilação artificial fora do contexto da colheita de órgãos para transplantação e em que se põe o problema de determinar se terá, ou não, ocorrido a morte, é evidente que não é possível recorrer a outro critério definidor que não seja o de morte cerebral.5. Nesta situação, desde que exista suspeita clínica de ter ocorrido a morte, é estrita obrigação médica proceder ao diagnóstico, e isto por duas ordens de razões:a) ser eticamente reprovável e legalmente ilícito ventilar um cadáver (exceto no curto prazo de tempo necessário para a remoção de órgãos destinados a transplantes);b) ser eticamente inaceitável e poder ter consequências a nível da responsabilidade ocupar com um cadáver um suporte mecânico que fará falta a um doente com indicação médica para ventilação, dada a escassez relativa destes meios.