Prezado
Professor Vilaça Ramos,
Permita
que, com todo o respeito que me merece a sua figura de pessoa prestigiada, sabedora e moderada, comente brevemente na Revista da OM o seu artigo sobre “As
diretivas antecipadas de vontade” (DAV), publicado no número de abril e chegado
a nossas casas no início de junho.
O que me
move é mostrar aos nossos leitores que as coisas podem ter aspetos diferentes
consoante o ângulo de que são vistas e isso não é sempre mau. Na verdade, pode
ver-se, claramente visto, que a sua perspetiva é a do profissional e eu, sem
deixar de o ser (ou ter sido), gostaria de pronunciar-me como cidadão que já
inscreveu as suas DAV no RENTEV (registo nacional do testamento vital).
O mais
importante reparo que pretendo apresentar relaciona-se com alguma
inconsistência que noto na mistura de vontades que os cidadãos podem indicar:
uma coisa é “recusar”, outra é “pedir”. Se se pode, certamente, afirmar que os
médicos não podem realizar tudo o que os seus “doentes” pedem, e que isso não
configura um consentimento informado, já recusar certos tratamentos é – sem margem
para dúvida – um dissentimento (consentimento negativo) antecipado. Se posso,
hoje, na posse de todas as minhas faculdades e direitos, recusar, por exemplo,
uma quimioterapia, mesmo que isso não seja bem entendido por quem me trata,
também poderei deixar escrito que no futuro, se não estiver em condições de
expressar verbalmente a minha vontade, essa é de facto a minha vontade inultrapassável.
O legislador pensou nisso e definiu um prazo para a eficácia das diretivas –
cinco anos. Talvez pudesse ser menos, mas seria sempre a minha vontade.
O seu
artigo e outros que sobre o assunto se pronunciaram nesta Revista pecam, na
minha opinião, por esquecer que a legislação sobre as DAV não surgiu por acaso.
A justificação desta lei, tal como noutros países, é antes uma necessidade
histórica ou, como se diz às vezes, resulta de um avanço civilizacional. Ou
seja, todos quantos exercem medicina – nomeadamente em casos de fim de vida –
sabem e sentem que, se dispuserem de uma DAV, todas as suas decisões sobre
futilidade se tornam mais racionais. A autonomia a que temos direito pode não
ter um caráter absoluto, mas o confronto entre a minha autonomia enquanto pessoa
doente e a do médico enquanto pessoa tratante não pode acabar sempre na
predominância desta.
Resta
uma terceira questão que não pode passar sem crítica. Ao contrário do que
afirma no início do seu artigo, o caráter vinculativo das DAV, na Lei 25/2012,
não tem só escapatória na objeção de consciência. P citado artigo 6.º, no n.º
1, diz «Se constar do RENTEV um documento de diretivas antecipadas de vontade,
ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de
saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve
respeitar o seu conteúdo, sem prejuízo do disposto na presente lei.» Ora, o
sublinhado pode bem remeter, entre outros, para o n.º 2 do mesmo artigo, o qual
menciona as situações em que as DAV não devem ser respeitadas. Além de que as
considerações sobre a objeção de consciência parecem esquecer que o Código Deontológico contempla dois tipos de objeção – a de consciência (artigo 12.º) e
a técnica (artigo 13.º). Se a primeira tem de ser alvo de registo prévio, a
segunda é que é verdadeiramente casuística e é a que pode e deve ser invocada
se a DAV não puder ser respeitada.
Poderia
ainda comentar a questão da confidencialidade, mas tenho a certeza de que
concorda comigo em que revelar ao próprio e/ou ao seu procurador (e escrevê-los
no processo clínico por dever de documentação) os fundamentos do não respeito
pela vontade antecipadamente manifestada pela pessoa, nas situações previstas
na lei e no Código Deontológico, nunca poderá ser considerada uma quebra de
sigilo.
Saudações
colegiais.