02 abril 2026

50 anos da Constituição de 1976

CONSTITUIÇÃO, rua da (Bonfim/Cedofeita/S. Ildefonso/Paranhos, Porto)

Com a queda dos Cabrais [1846], derrubada a Carta [de 1826] e restaurada a Constituição [de 1822], recebeu o seu novo chamadouro de rua da Constituição. Toponímia Portuense, Eugénio Andrea da Cunha e Freitas. Contemporânea Editora, 1999, p. 115

«Com efeito, nos dois últimos séculos da moderna história constitucional portuguesa, as principais revoluções político-sociais deram azo à formação de quatro assembleias constituintes [...], duas no século XIX (monarquia constitucional) e duas no século XX (regime republicano). Em síntese:
  - Revolução liberal de 24 de agosto de 1820 [...] Constituição de 1822
  - Revolução setembrista de 9 de setembro de 1836 […] Constituição de 1838.
  - Revolução republicana de 5 de outubro de 1910 […] Constituição de 1911
  - Revolução democrática de 25 de abril de 1974 […] Constituição de 1976 […]
Fora deste quadro ficam as outras duas constituições portuguesas aprovadas sem intervenção de uma assembleia democraticamente eleita:
  - Carta Constitucional de 1826, outorgada pelo rei D. Pedro IV, no Rio de Janeiro
  - Constituição de 1933, […] sob orientação direta do chefe do Governo da "Ditadura Nacional", António de Oliveira Salazar»
As Cortes Constituintes do Século XIX, por José Domingues e Vital Moreira, JN História, n.º 54, Fevereiro 2025, p. 51

01 abril 2026

Segundas opiniões

Consultas, encaminhamentos e segundas opiniões

https://code-medical-ethics.ama-assn.org/ethics-opinions/consultation-referral-second-opinions

A obrigação ética de os médicos promoverem os melhores interesses e o bem-estar dos doentes pode incluir a consulta de outros médicos para obter orientação sobre cuidados a prestar ou encaminhar os doentes para outros profissionais que lhes prestem cuidados.

Quando os médicos procuram ou prestam consultadoria sobre os cuidados a prestar a um doente ou encaminham um doente para serviços de saúde, incluindo serviços laboratoriais de diagnóstico, devem:

1. Fundamentar a decisão ou recomendação nas necessidades médicas do doente, tal como se faria em qualquer recomendação de tratamento, e encaminhar o doente apenas para profissionais de saúde que possuam conhecimentos e competências adequados e estejam habilitados a prestar os serviços necessários.

2. Partilhar as informações de saúde dos doentes em conformidade com as orientações éticas em matéria de confidencialidade.

3.  Assegurar ao/à doente que pode procurar uma segunda opinião ou escolher outra pessoa para realizar a consulta ou prestar o serviço recomendado. Os médicos devem incentivar os doentes a conhecerem quaisquer restrições associadas ao seu plano de saúde individual que possam influenciar a sua decisão, como custos adicionais a cargo do doente em caso de encaminhamentos ou cuidados prestados fora de uma rede credenciada de prestadores de cuidados de saúde.

4.  Explicar claramente ao doente a justificação para a consulta, o parecer ou os resultados e recomendações.

5. Respeitar os termos de quaisquer relações contratuais que possam ter com organizações de cuidados de saúde ou entidades pagadoras que afetem os encaminhamentos e as consultas.

Os médicos não podem pôr termo à relação médico-doente apenas pelo facto de o doente procurar recomendações ou cuidados junto de um profissional de saúde que o médico não tenha recomendado.

Princípios de Ética Médica da AMA

https://code-medical-ethics.ama-assn.org/principles 

A profissão médica há muito que se rege por um conjunto de princípios éticos elaborados principalmente em benefício do doente. Como membro desta profissão, um médico deve reconhecer, em primeiro lugar, a sua responsabilidade para com os doentes, bem como para com a sociedade, para com outros profissionais de saúde e para consigo mesmo. Os seguintes Princípios adotados pela Associação Médica Americana não são leis, mas normas de conduta que definem os fundamentos de um comportamento honroso para o médico.

Princípios

I. Um médico deve dedicar-se a prestar cuidados médicos competentes, com compaixão e respeito pela dignidade e pelos direitos humanos.

II. Um médico deve defender padrões de profissionalismo, ser honesto em todas as interações profissionais e esforçar-se por denunciar às entidades competentes os colegas com falhas de caráter ou competência, ou que se envolvam em fraudes ou práticas enganosas.

III. Um médico deve respeitar a lei e reconhecer a responsabilidade de procurar alterar as exigências que sejam contrárias aos melhores interesses do doente.

IV. Um médico deve respeitar os direitos dos doentes, colegas e outros profissionais de saúde, e deve salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos doentes dentro dos limites da lei.

V. Um médico deve continuar a estudar, aplicar e promover o conhecimento científico, manter um compromisso com a educação médica, disponibilizar informações relevantes aos doentes, colegas e ao público, obter aconselhamento e utilizar as competências de outros profissionais de saúde quando indicado.

VI. Um médico deve, na prestação de cuidados adequados ao doente, exceto em emergências, ter liberdade para escolher a quem prestar assistência, com quem se associar e o ambiente em que prestar cuidados médicos.

VII. Um médico deve reconhecer a responsabilidade de participar em atividades que contribuam para a melhoria da comunidade e da saúde pública.

VIII. Um médico deve, ao cuidar de um doente, considerar a responsabilidade para com o doente como primordial.

IX. Um médico deve apoiar o acesso aos cuidados médicos para todas as pessoas.

Aprovado em junho de 1957; revisto em junho de 1980; revisto em junho de 2001.