Com a queda dos Cabrais [1846], derrubada a Carta [de 1826] e restaurada a Constituição [de 1822], recebeu o seu novo chamadouro de rua da Constituição. Toponímia Portuense, Eugénio Andrea da Cunha e Freitas. Contemporânea Editora, 1999, p. 115
02 abril 2026
50 anos da Constituição de 1976
«Com efeito, nos dois últimos séculos da moderna história constitucional portuguesa, as principais revoluções político-sociais deram azo à formação de quatro assembleias constituintes [...], duas no século XIX (monarquia constitucional) e duas no século XX (regime republicano). Em síntese:
01 abril 2026
Segundas opiniões
Consultas, encaminhamentos e segundas opiniões
https://code-medical-ethics.ama-assn.org/ethics-opinions/consultation-referral-second-opinions
A obrigação ética de os médicos promoverem os melhores interesses e o bem-estar dos doentes pode incluir a consulta de outros médicos para obter orientação sobre cuidados a prestar ou encaminhar os doentes para outros profissionais que lhes prestem cuidados.
Quando os médicos procuram ou prestam consultadoria
sobre os cuidados a prestar a um doente ou encaminham um doente para serviços
de saúde, incluindo serviços laboratoriais de diagnóstico, devem:
1. Fundamentar a decisão ou
recomendação nas necessidades médicas do doente, tal como se faria em qualquer
recomendação de tratamento, e encaminhar o doente apenas para profissionais de
saúde que possuam conhecimentos e competências adequados e estejam habilitados
a prestar os serviços necessários.
2. Partilhar as informações
de saúde dos doentes em conformidade com as orientações éticas em matéria de
confidencialidade.
3. Assegurar ao/à doente que
pode procurar uma segunda opinião ou escolher outra pessoa para realizar a
consulta ou prestar o serviço recomendado. Os médicos devem incentivar os
doentes a conhecerem quaisquer restrições associadas ao seu plano de saúde
individual que possam influenciar a sua decisão, como custos adicionais a cargo
do doente em caso de encaminhamentos ou cuidados prestados fora de uma rede
credenciada de prestadores de cuidados de saúde.
4. Explicar claramente ao
doente a justificação para a consulta, o parecer ou os resultados e
recomendações.
5. Respeitar os termos de
quaisquer relações contratuais que possam ter com organizações de cuidados de
saúde ou entidades pagadoras que afetem os encaminhamentos e as consultas.
Os médicos não podem pôr termo à relação médico-doente apenas pelo facto de o doente procurar recomendações ou cuidados junto de um profissional de saúde que o médico não tenha recomendado.
Princípios
de Ética Médica da AMA
https://code-medical-ethics.ama-assn.org/principles
A profissão médica há muito que se rege por um
conjunto de princípios éticos elaborados principalmente em benefício do doente.
Como membro desta profissão, um médico deve reconhecer, em primeiro lugar, a
sua responsabilidade para com os doentes, bem como para com a sociedade, para
com outros profissionais de saúde e para consigo mesmo. Os seguintes Princípios
adotados pela Associação Médica Americana não são leis, mas normas de conduta
que definem os fundamentos de um comportamento honroso para o médico.
Princípios
I. Um médico deve dedicar-se a prestar cuidados
médicos competentes, com compaixão e respeito pela dignidade e pelos direitos
humanos.
II. Um médico deve defender padrões de
profissionalismo, ser honesto em todas as interações profissionais e
esforçar-se por denunciar às entidades competentes os colegas com falhas de
caráter ou competência, ou que se envolvam em fraudes ou práticas enganosas.
III. Um médico deve respeitar a lei e reconhecer
a responsabilidade de procurar alterar as exigências que sejam contrárias aos
melhores interesses do doente.
IV. Um médico deve respeitar os direitos dos
doentes, colegas e outros profissionais de saúde, e deve salvaguardar a
confidencialidade e a privacidade dos doentes dentro dos limites da lei.
V. Um médico deve continuar a estudar, aplicar e
promover o conhecimento científico, manter um compromisso com a educação
médica, disponibilizar informações relevantes aos doentes, colegas e ao
público, obter aconselhamento e utilizar as competências de outros
profissionais de saúde quando indicado.
VI. Um médico deve, na prestação de cuidados
adequados ao doente, exceto em emergências, ter liberdade para escolher a quem
prestar assistência, com quem se associar e o ambiente em que prestar cuidados
médicos.
VII. Um médico deve reconhecer a responsabilidade
de participar em atividades que contribuam para a melhoria da comunidade e da
saúde pública.
VIII. Um médico deve, ao cuidar de um doente,
considerar a responsabilidade para com o doente como primordial.
IX. Um médico deve apoiar o acesso aos cuidados
médicos para todas as pessoas.
Aprovado em junho de 1957; revisto em
junho de 1980; revisto em junho de 2001.
