04 fevereiro 2026

Consentimento por doentes incapazes

Clin Ter. 2025 Sep-Oct;176(5):678-680

Considerações médico-legais no caso de indivíduos sem capacidade para prestar consentimento informado para atos médicos

Tradução espontânea sem fins lucrativos do artigo
Medico Legal considerations in the case of individuals lacking capacity to consent informed at the medical act
M. Salducci, V. Martines, M. S. Simonelli
Department of Sense Organs, Sapienza University of Rome, Italy / Operative Unit Neuroradiology, Department of Diagnostic Service, Umberto 1 Hospital of Rome, Italy
https://www.clinicaterapeutica.it/2025/176/5/24_1381_Salducci.pdf

Resumo

Na Europa, a legislação sobre a obtenção do consentimento informado é homogénea. Esta legislação não tem em conta que um grande número de doentes que perderam temporária ou permanentemente a sua capacidade de decisão e não têm um representante legal. Enquanto se aguarda que a lei considere a situação dos doentes temporariamente incapazes de tomar decisões médicas, os hospitais não podem permanecer indiferentes. Afinal, os profissionais de saúde não estão autorizados a tratar estes doentes. Propomos uma posição comum dos médicos, prática e operacional, em que a obtenção do consentimento seja feita conjuntamente pelo doente e pelo seu familiar mais próximo, para que possamos depois tratar dos limites legais e éticos.

Introdução

O consentimento informado do doente para os tratamentos de saúde é um contrato ético e legal que torna a atividade médica legítima(1).

A legislação italiana sobre o consentimento informado para tratamentos de saúde apresenta-se sob vários aspetos(2):

a) o tempo de comunicação está ligado ao tratamento;

b) o doente pode recusar tratamentos que salvam o seu vida; o médico deve providenciar todos os meios de apoio adequados para que o doente possa tomar decisões informadas. Pode recorrer-se a apoio psicológico para ajudar no processo de tomada de decisão;

c) a recusa do tratamentos pode ser expressa antes do início da doença que incapacita o doente, desde que as diretivas antecipadas sejam formuladas por um adulto capaz de compreender e com vontade própria, ao qual tenham sido fornecidas todas as informações médicas disponíveis sobre as consequências da recusa de se submeter a um determinado tratamento;

d) a nutrição e hidratação artificiais são consideradas equivalentes a tratamento e, portanto, não podem ser realizadas e mantidas sem consentimento válido;

e) o doente pode nomear um representante para interagir com médicos e cuidadores e para expressar consentimento ou recusa;

f) a vontade do doente, atual ou antecipada, deve ser respeitada mesmo em situações de emergência, desde que as condições clínicas e as circunstâncias permitam o seu conhecimento;

g) os médicos só podem ignorar as diretivas antecipadas nos casos previstos especificamente pela lei.

Portanto, a nova legislação visa proteger o direito à autodeterminação e a qualidade de vida do doente, garantindo ao mesmo tempo que os médicos continuem plenamente capazes de tomar as decisões que considerarem mais adequadas(3).

Os três critérios básicos exigidos para o consentimento informado são: o doente deve ser capaz, estar adequadamente informado e não ser forçado. Deve ter a capacidade de compreender e avaliar as informações prestadas, comunicar as suas escolhas e compreender as consequências. O médico deve dar informações adequadas, incluindo, pelo menos, o diagnóstico, o procedimento com os seus riscos, benefícios e alternativas, bem como os benefícios e riscos relacionados, incluindo a não intervenção. A decisão deve ser voluntária, não forçada, nem psicologicamente imposta.

A nossa legislação é consistente com a prevista noutros Estados(4).

É responsabilidade do médico obter o consentimento informado. Isso significa que o médico deve avaliar a capacidade do doente de compreender as informações médicas relevantes e as implicações das alternativas de tratamento, bem como se ele é capaz de tomar uma decisão independente e voluntária. Há informações básicas que devem ser apresentadas ao obter o consentimento informado, conforme resumido abaixo(5).

O mínimo necessário deve incluir: diagnóstico; natureza e finalidade da intervenção ou procedimento recomendado; riscos e benefícios esperados de todas as opções, incluindo a recusa de qualquer tratamento.

A conversa com o doente que ocorreu ao abordar esta informação e a decisão do doente devem ser documentadas no processo clinico, além do consentimento por escrito.

Além de obter o consentimento por escrito, a entrevista com o doente realizada durante a conversa para informação e a decisão do doente devem ser documentadas no processo clínico(6).

Elementos mínimos necessários:

nome do hospital onde o procedimento é realizado, nome do paciente, nome do procedimento; nome do médico responsável; declaração de que as características do procedimento foram descritas: benefícios esperados, riscos, alternativas; data e assinatura.

Elementos integradores de um formulário bem construído:

nome do médico que conduziu a entrevista e obteve o consentimento; indicação dos riscos do procedimento específico que foram abordados.

Existem apenas duas exceções reconhecidas em que o consentimento informado do doente não é necessário: uma emergência de saúde pública e uma emergência médica.

Uma emergência de saúde pública ocorre quando a saúde de uma população pode depender da adoção de determinadas medidas; nesse contexto, o consentimento não seria necessário.(7).

A segunda exceção, relativa a uma emergência médica, ocorre quando o médico considera que um procedimento é necessário imediatamente e não há tempo suficiente para obter o consentimento do doente, do seu representante ou quando o doente está incapacitado de consentir(8).

Pode ocorrer uma situação crítica quando o doente solicita não ser informado. Do ponto de vista jurídico, ele não pode delegar a tomada de decisão no médico. Isso pode representar um risco potencial de abuso, pois existe uma linha tênue entre a delegação voluntária e não voluntária da decisão sobre o consentimento.

A condição crítica mais frequente é a de um doente incapacitado.

À medida que a nossa população de doentes envelhece, este fenómeno tem-se tornado cada vez mais comum. Qualquer condição ou tratamento que afete a cognição pode prejudicar a capacidade de tomada de decisão. Doenças neurodegenerativas, traumatismos cranianos, doenças psiquiátricas, envelhecimento cognitivo ou delírio podem impedir um doente de dar o seu consentimento informado. Qualquer condição que afete a saúde geral, como sépsis ou um ataque cardíaco, também pode prejudicar temporariamente as capacidades de tomada de decisão.

Discussão

Há também muita confusão entre os termos competência e capacidade. Competência é um termo jurídico. Todos os adultos são considerados competentes, a menos que sejam declarados incompetentes por um tribunal. A capacidade é específica para cada tarefa, e a capacidade de tomar decisões é determinada por um médico. Como a capacidade é específica para cada tarefa, ela pode ser dividida em diferentes áreas, com diferentes âmbitos de aptidões e competências exigidas para cada capacidade.

Ao determinar se um doente tem capacidade decisória, o médico deve avaliar se o doente está apto a expressar estas quatro capacidades: compreensão, expressão de uma escolha, valorização e raciocínio(9).

A compreensão, ou a capacidade de entender o significado da informação, é uma capacidade decisória fundamental. A segunda capacidade diz respeito à capacidade da pessoa de expressar uma escolha.

A terceira qualidade necessária é a valorização. Valorização é mais do que conhecer os fatos essenciais para tomar uma decisão. Trata-se de aplicar esses fatos à própria vida. A última aptidão necessária é o raciocínio, que é a capacidade de comparar opções e deduzir as consequências das próprias escolhas. Tal como o raciocínio, a valorização baseia-se nos valores e crenças fundamentais do doente. Um dos aspetos mais difíceis é o doente compreender a sua condição médica e os riscos associados.

Conclusões

A lei não se refere ao doente adulto que está temporariamente incapacitado. Não há qualquer menção ao doente que perde repentinamente a capacidade de dar consentimento.

A diretiva não aborda o caso do doente que não tem representante legal(10).

Como sabemos pela literatura de outros países, existe uma possível solução: algumas pessoas são adequadas para atuar como representantes legais: o cônjuge, um parceiro, um procurador ou uma pessoa autorizada pelo próprio doente(11).

Na atividade clínica diária, o número de doentes hospitalizados que não conseguem expressar o seu consentimento para os tratamentos é elevado, também devido ao aumento da idade da população.

Nem todas as atividades médicas são realizadas em situações de emergência e, portanto, podem justificar a execução de um ato de saúde com o objetivo de proteger um bem de alto valor, como a vida, sem a obtenção de consentimento.

A maioria dos atos médicos é realizada durante a hospitalização, não em situações de emergência.

A duração da hospitalização e o tempo necessário para as atividades de cuidados de saúde não são compatíveis com o tempo muito mais longo necessário para nomear um procurador para o doente, a fim de obter um consentimento válido(12).

O resultado é que, num grande número de casos, todas os atos médicos são realizados com um consentimento imperfeito dado por um doente que não tem plena capacidade ou mesmo sem que tenha sido obtido o seu consentimento informado.

O que autoriza os médicos a tratar esses doentes?

Enquanto se aguarda que a lei considere a situação dos doentes incapazes de tomar decisões médicas, os hospitais e os tratamentos não podem ficar indiferentes e paralisados.

Afinal, os profissionais de saúde não podem substituir-se à lei.

No entanto, é possível que os médicos adotem uma posição comum, de preferência em grande escala, a fim de uniformizar os comportamentos.

Trocar informações sobre questões críticas e soluções é, sem dúvida, uma garantia para a qualidade do atendimento e para o trabalho dos profissionais de saúde.

É necessário, portanto, que surja uma proposta prática e operacional.

Acreditamos que, no caso de um doente naturalmente incapacitado, é apropriado obter o seu consentimento com o objetivo de reforçar as suas capacidades residuais.

Mas, juntamente com este consentimento do doente, é apropriado obter o consentimento do familiar mais próximo. O consentimento do familiar não é diretamente válido legalmente. No entanto, a assinatura do consentimento por um familiar próximo do doente tem uma dupla função. Por um lado, serve como prova da valorização da capacidade residual do próprio doente e da procura de cuidados personalizados. Por outro lado, é o único ato possível que visa procurar o que o doente teria desejado se tivesse todas as suas competências e capacidades.

É importante registar que esta diligência foi realizada.

Do ponto de vista ético, a presença e o apoio do familiar tornam o doente mais sereno e protegido durante a entrevista. O familiar também pode reduzir ao mínimo as barreiras de comunicação entre o médico e o doente. Além disso, a relação de confiança e aliança entre o médico e o doente é mais eficaz quando também envolve a família do doente.

Do ponto de vista jurídico, a pessoa mais próxima do doente é aquela que é frequentemente designada como tutor legal. O registo do seu consentimento é uma antecipação do que, no caso específico, ainda não foi definido pelo tribunal.

Além disso, a pessoa mais próxima do doente é quem tem direito a reclamar contra os profissionais de saúde em caso de alegada inadequação dos cuidados prestados. Na esperança e expectativa de que a legislação inclua a categoria numerosa de doentes incapazes de expressar o seu consentimento, acreditamos que a assinatura do consentimento pelo familiar mais próximo é uma prática que pode apoiar o trabalho dos profissionais de saúde.<

Referências

1.   Lapid MI, Clarke BL, Ho JB, et al. Research Involving Participants With Impaired Consent Capacity: An Examination of Methods to Determine Capacity to Consent. Mayo Clin Proc. 2021 Nov; 96(11):2806-2822. doi:10.1016/j. mayocp.2021.04.029. PMID: 34736608.

2.   Bilanakis N, Peritogiannis VK, Vratsista A. Treatment decision-making capacity in hospitalized patients with schizophrenia. Psychiatriki. 2017 Jan-Mar;28(1):37-45. doi: 10.22365/jpsych.2017.281.37. PMID: 28541237.

3.   Dimond B. The Mental Capacity Act 2005 and decisionmaking: advocacy. Br J Nurs. 2007 Dec 13-2008 Jan 9;16(22):1414-6. doi: 10.12968/bjon.2007.16.22.27773. PMID: 18361391.

4.   Shahbaz R, Salducci M. Law and order of modern ophthalmology: Teleophthalmology, smartphones legal and ethics. Eur J Ophthalmol. 2021 Jan;31(1):13-21. doi: 10.1177/1120672120934405. Epub 2020 Jun 14. PMID: 32544988.

5.   Firmani G, Salducci M, Testa F, et al. Ocular Biomarkers in Alzheimer’s Disease: Insights into Early Detection Through Eye-Based Diagnostics - A Literature Review. Clin Ter. 2024 Sep-Oct;175(5):352-361. doi: 10.7417/CT.2024.5125. PMID: 39400101.

6.   Gioia G, Salducci M. Medical and legal aspects of telemedicine in ophthalmology. Rom J Ophthalmol. 2019 Jul-Sep;63(3):197-207. PMID: 31687620; PMCID: PMC6820487.

7.   Salducci M, Pacella F, Malvasi M, et al. Medico legal considerations on refractive surgery. Clin Ter. 2020 NovDec;171(6):e476-e480. doi: 10.7417/CT.2020.2260. PMID: 33151244.

8.   Salducci M, Martines V, Simonelli MS. Medical legal evaluations on the radiological error: has the use of PACS introduced changes in cognitive errors? Clin Ter. 2025 May_Jun;176(3):391-393. doi: 10.7417/CT.2025.5239. PMID: 40525374.

9.   Salducci M, Raimondi R, Simonelli MS. Medico legal study on the correct management of the medical clinic in the military field. Clin Ter. 2025 Jul-Aug;176(4):512-514. doi: 10.7417/CT.2025.5256. PMID: 40728340.

10. Salducci M, La Torre G. COVID-19 emergency in the cruise’s ship: a case report of conjunctivitis. Clin Ter. 2020 MayJun;171(3):e189-e191. doi: 10.7417/CT.2020.2212. PMID: 32323704

11. Kerrigan S, Erridge S, Liaquat I, et al. Mental incapacity in patients undergoing neuro-oncologic treatment: a crosssectional study. Neurology. 2014 Aug 5;83(6):537-41. doi: 10.1212/WNL.0000000000000671. Epub 2014 Jul 2. PMID: 24991034.

12. Shepherd V. Research involving adults lacking capacity to consent: the impact of research regulation on ‘evidence biased’ medicine. BMC Med Ethics. 2016 Sep 8;17(1):55. doi: 10.1186/s12910-016-0138-9. PMID: 27609355; PMCID: PMC5016956.

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